DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072100101 101 Nº 138, sexta-feira, 21 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA CONSULTA PÚBLICA Nº 29, DE 19 DE JULHO DE 2023 A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE torna pública, nos termos do artigo 26 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, do artigo 14, § 4º, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, e do artigo 203 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito do recurso administrativo, em trâmite nos autos do Processo nº 71000.012497/2022-71, interposto pela ASSOSAÚDE - ASSOCIAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL/SP, CNPJ nº 40.969.617/0001-34, contra a decisão de indeferimento do pedido de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS) da ora recorrente, por não ter atendido aos requisitos constantes da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, suas alterações e demais legislações pertinentes. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas, por meio do endereço eletrônico https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/dcebas. O Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, deste Ministério (DCEBAS/SAES/MS), avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria. NÍSIA TRINDADE LIMA PORTARIA GM/MS Nº 960, DE 17 DE JULHO DE 2023 () Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para instituir o pagamento por desempenho da saúde bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º O Capítulo I do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Seção I-A Do Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, no Âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS" (NR) "Art. 15-A. Esta Seção institui o pagamento por desempenho da saúde bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Parágrafo único. O pagamento por desempenho de que trata esta Seção será aplicado às equipes de Saúde Bucal - eSB modalidade I e II, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família - ESF e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde." (NR) "Art. 15-B. O conjunto de indicadores do pagamento por desempenho a ser observado na atuação das eSB será composto por sete indicadores estratégicos e cinco ampliados, da seguinte forma: I - indicadores estratégicos: a) cobertura de primeira consulta odontológica programada; b) razão entre tratamentos concluídos e primeiras consultas odontológicas programadas; c) proporção de exodontias em relação ao total de procedimentos preventivos e curativos realizados; d) proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao total de gestantes; e) proporção de pessoas beneficiadas em ação coletiva de escovação dental supervisionada em relação ao total de pessoas cadastradas na eSB; f) proporção de crianças beneficiárias do Bolsa Família com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao total de crianças beneficiárias do Bolsa Família; e g) proporção de atendimentos individuais pela eSB em relação ao total de atendimentos odontológicos. II - indicadores ampliados: a) proporção de procedimentos odontológicos individuais preventivos em relação ao total de procedimentos odontológicos individuais; b) proporção de tratamentos restauradores atraumáticos - ART em relação ao total de tratamentos restauradores; c) proporção de atendimentos domiciliares realizados pela eSB em relação ao total de atendimentos odontológicos individuais; d) proporção de agendamentos pela eSB em até 72 (setenta e duas) horas; e e) satisfação da pessoa atendida pela eSB. Parágrafo único. Após com a pactuação tripartite, as metas para os indicadores de que trata este artigo serão definidas em ato normativo específico da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, com a especificação técnica dos indicadores definida em ficha de qualificação." (NR) "Art. 15-C. A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente (janeiro a abril; maio a agosto; e setembro a dezembro), e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente. § 1º O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido pelo município e pelo Distrito Federal no quadrimestre anterior. § 2º O monitoramento das regras estabelecidas neste artigo ocorrerá conforme disponibilização de painel para monitoramento e avaliação dos indicadores, em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS. § 3º Enquanto houver indisponibilidade do painel de monitoramento de que trata o parágrafo anterior, será considerado como integralmente cumprido o(s) indicador(es) cuja aferição restar impossibilitada." "Art. 15-D. Ao final da avaliação do ciclo anual, será devido pagamento adicional ao município no mês subsequente ao último quadrimestre, a ser destinado aos trabalhadores de acordo com a média alcançada por eSB dos últimos três quadrimestres." Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, para o cálculo do primeiro ano, será considerada a média dos dois últimos quadrimestres." (NR) "Art. 15-E. Os conjuntos dos indicadores do pagamento por desempenho previsto no art. 15-B e as regras de apuração poderão ser alterados após o monitoramento, avaliação e repactuação tripartite. "(NR) "Art. 15-F. A Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde fará a avaliação dos resultados alcançados relacionados aos indicadores de que trata esta Seção, a ser disponibilizada em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS." (NR) "Art. 15-G. Os recursos orçamentários para execução dos repasses de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Primária em Saúde, no seguinte plano orçamentário Plano Orçamentário 0009 - Incentivo financeiro da APS - Desempenho." (NR) Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017, passa a vigorar acrescido do Anexo CII, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 3º Em 2023, o pagamento por desempenho de que trata esta portaria será devido a todas as eSB da seguinte forma: I - nos meses de julho e agosto, será pago o valor fixo de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais a título de adaptação às regras ora instituídas; e II - nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, o pagamento será feito de acordo com o resultado dos indicadores relativos aos meses de julho e agosto, ficando garantido o valor mínimo de R$ 900,00 (novecentos reais) a todas as eSB, independentemente do alcance nesse período. Parágrafo único. A partir de janeiro de 2024, o pagamento por desempenho das eSB ocorrerá, exclusivamente, de acordo com o alcance dos resultados do quadrimestre anterior, na forma da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017." (NR) Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO DA METODOLOGIA DO PAGAMENTO POR DESEMPENHO (Anexo à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017) . MODALIDADE DE EQUIPE CONTEMPLADA PARA PAGAMENTO POR D ES E M P E N H O TIPOLOGIA DE I N D I C A D O R ES NÚMERO DE I N D I C A D O R ES PREVISTOS VALOR DE DESEMPENHO PELO ALCANCE INDIVIDUAL DE CADA INDICADOR POR MODALIDADE DE EQUIPE VALOR DE DESEMPENHO PELO ALCANCE DO CONJUNTO DE INDICADORES POR MODALIDADE DE EQUIPE . eSB Modalidade I ES T R AT ÉG I CO S 7 INDICADORES R$ 174,00 R$ 1.218,00 . AMPLIADOS 5 INDICADORES R$ 246,20 R$ 1.231,00 . CONJUNTO DOS 12 INDICADORES R$ 2.449,00 . eSB Modalidade II ES T R AT ÉG I CO S 7 INDICADORES R$ 233,00 R$ 1.631,00 . AMPLIADOS 5 INDICADORES R$ 327,20 R$ 1.636,00 . CONJUNTO DOS 12 INDICADORES R$ 3.267,00 A classificação da tipologia de eSB contemplada no pagamento por desempenho encontra-se na composição: - eSB Modalidade I - Cirurgião-dentista, Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal; e - eSB Modalidade II - Cirurgião-dentista, Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal e Técnico em Saúde Bucal. ()Republicada por ter saído, no DOU nº 135, de 18-7-2023, Seção 1, pág. 237, com incorreções no original. R E T I F I C AÇ ÃO No art. 1º e no Anexo II da Portaria GM/MS nº 936, de 14 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 135, de 18 de julho de 2023, Seção 1, págs. 218 e 219, ONDE SE LÊ: Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 182.791.845,23 (cento e oitenta e dois milhões, setecentos e noventa e um mil oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos), a ser incorporado ao Estado e Municípios do Minas Gerais, da seguinte forma: II - R$ 98.320.252,89 (noventa e oito milhões, trezentos e vinte mil duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos), a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC do Estado de Minas Gerais e Município de Belo Horizonte e Ouro Preto, conforme o Anexo II a esta Portaria; e LEIA-SE: Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 188.110.714,23 (cento e oitenta e oito milhões, cento e dez mil setecentos e quatorze reais e vinte e três centavos), a ser incorporado ao Estado e Municípios do Minas Gerais, da seguinte forma: II - R$ 103.639.121,89 (cento e três milhões, seiscentos e trinta e nove mil cento e vinte e um reais e oitenta e nove centavos), a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC do Estado de Minas Gerais e Município de Belo Horizonte e Ouro Preto, conforme o Anexo II a esta Portaria; e