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Diário Oficial da União · 21/07/2023 · pág. 113

DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072100113 113 Nº 138, sexta-feira, 21 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO-RE Nº 2.657, DE 20 DE JULHO DE 2023 O Coordenador de Autorização de Funcionamento de Empresas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Cancelar as Autorizações de Funcionamento constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO NOVA AMAZONIA INDUSTRIA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA / 10.144.374/0001- 34 25351.753551/2014-56 / 1131426 70574 - AFE - Cancelamento de Ofício de autorização de funcionamento de empresas / 0117644237 MOTIVO DO CANCELAMENTO: Ofício nº 5721/2023/SES, emitido pela Secretaria Estadual de Saúde de Goiás, e não cumprimento da Notificação de Exigência nº 0117654/23-4. R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução RE nº 2.629, de 18 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União n° 136, de 19 de julho de 2023, seção 1, pág. 59, Onde se lê: "RESOLUÇÃO-RE Nº 2.629, DE 18 DE JULHO DE 202" Leia-se: "RESOLUÇÃO-RE Nº 2.629, DE 18 DE JULHO DE 2023" Ministério do Trabalho e Emprego SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA SE/MTE Nº 2.458, DE 13 DE JULHO DE 2023 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência que lhe foi conferida pelos art. 17 e art. 18 da Portaria MTE nº 635, de 16 de março de 2023, resolve: Art. 1º Instituir o Comitê de Seleção para Cursos de Pós-Graduação e disciplinar a concessão de afastamentos para participação em programas de pós- graduação stricto sensu no país e no exterior no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego. CAPÍTULO I COMITÊ DE SELEÇÃO PARA CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO Seção I Do Comitê de Seleção para Cursos de Pós-Graduação Art. 2º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Comitê de Seleção para Cursos de Pós-Graduação. Seção II Do objetivo Art. 3º O Comitê de Seleção para Cursos de Pós-Graduação tem como objetivo avaliar previamente, em conformidade com a legislação vigente, os afastamentos para participação em programas de pós-graduação stricto sensu no país e no exterior. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos afastamentos para estudo no exterior sem ônus, com ônus ou com ônus limitado. Seção III Da composição Art. 4º O Comitê de Seleção para Cursos de Pós-Graduação será composto pelos seguintes membros: I - três representante do Departamento de Gestão de Pessoas, um dos quais o presidirá; II - um representante do Departamento de Administração, Finanças e Contabilidade; III - um representante da Secretaria de Inspeção do Trabalho; e IV - um representante da Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda. § 1º Os membros do Comitê de Seleção para Cursos de Pós-Graduação serão designados por ato do Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego. § 2º A participação no Comitê de Seleção para Cursos de Pós-Graduação será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada, e não ensejará o pagamento de adicional, gratificação ou outras vantagens pecuniárias. Art. 5º O Comitê de Seleção para Cursos de Pós-Graduação funcionará em caráter permanente e será secretariado pela Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas do Departamento de Gestão de Pessoas. Seção IV Da competência Art. 6º Ao Comitê de Seleção para Cursos de Pós-Graduação compete: I - apreciar e decidir previamente sobre os pedidos de afastamento para participação em programas de pós-graduação stricto sensu, no país e no exterior, com ou sem custeio, observados os seguintes critérios: a) interesse do Ministério do Trabalho e Emprego na autorização e na concessão do afastamento; b) pelo menos oitenta por cento da nota máxima na última avaliação de desempenho individual; c) o alcance das metas de desempenho individual; d) o alinhamento do programa, do conteúdo programático e do projeto da pesquisa a ser desenvolvido durante o afastamento com as atribuições do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança ocupado pelo servidor ou à área de competências da sua unidade de exercício; e) manifestação favorável da chefia imediata e do dirigente máximo da unidade de exercício; f) o programa de pós-graduação stricto sensu no exterior tenha qualidade atestada, por meio da classificação internacional Ranking QS (QS World University Rankings); g) o programa de pós-graduação stricto sensu no país que tenha obtido, na última avaliação, pelo menos o conceito quatro na escala de avaliação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, do Ministério da Educação; e h) quantitativo de servidores por carreira na unidade de exercício que se encontram afastados, no mesmo período; II - apreciar e decidir previamente os pedidos, prorrogação, interrupção, desistência ou cancelamento definitivo dos afastamentos; III - apreciar e decidir sobre os recursos interpostos, na forma prevista na legislação vigente; e IV - outras atribuições que forem definidas pelo Presidente do Comitê de Seleção para Cursos de Pós-Graduação. § 1º A comprovação do alcance das metas de desempenho individual será atestada pela chefia imediata, mediante despacho fundamentado. § 2º No prazo de dez dias, contados da ciência, o interessado poderá interpor recurso contra decisão do Comitê de Seleção para Cursos de Pós-Graduação, o qual, se não reconsiderar, no prazo de cinco dias, encaminhará para decisão do Secretário- Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. CAPÍTULO II AFASTAMENTOS PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU NO PAÍS E NO EXTERIOR Seção I Da instrução dos processos de solicitação de afastamento Art. 7º Os processos de solicitação de afastamento para participação em programas de pós-graduação stricto sensu serão instruídos com: I - as seguintes informações sobre o curso: a) local em que será realizada; b) carga horária prevista; c) período do afastamento previsto, incluído o período de trânsito, se houver, dispensada a apresentação prévia de documentos comprobatórios; d) instituição promotora, quando houver; II - o currículo atualizado do servidor extraído do Sistema de Gestão de Pessoas - Sigepe - Banco de Talentos; III - a justificativa quanto ao interesse do Ministério do Trabalho e Emprego no curso e na concessão do afastamento; IV - comprovante da previsão do curso no Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP; V - a manifestação da chefia imediata do servidor, com sua concordância quanto à solicitação, e indicação se o afastamento inviabiliza o funcionamento da unidade; VI - o pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, nos casos em que o período de afastamento for superior a trinta dias consecutivos; VII - programação de férias, relatório dos afastamentos e dados financeiros extraídos do Sistema Integrado de Administração de Pessoal - Siape; VIII - anuência do dirigente máximo da unidade de exercício; IX - justificativa pormenorizada quanto à contrapartida ao Ministério do Trabalho e Emprego em relação ao afastamento pleiteado, após o retorno às atividades; e X - cópia do pré-projeto do trabalho de conclusão do curso, objeto do afastamento, quando for o caso. § 1º O período de trânsito a que se refere a alínea "c" do inciso I do caput estará compreendido no período do afastamento, respeitados os prazos de que trata o art. 8º. § 2º As solicitações de servidores oriundos da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho serão previamente encaminhadas à Escola Nacional da Inspeção do Trabalho, que emitirá, em até dez dias do recebimento da solicitação, manifestação sobre o alinhamento do objeto do afastamento às competências institucionais e ao quanto previsto no PDP. § 3º No caso de servidores em exercício no âmbito das Superintendências, Gerências e Agências Regionais do Trabalho, o processo será remetido previamente à Coordenação-Geral de Unidades Descentralizadas para manifestação, cabendo à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas do Departamento de Gestão de Pessoas a análise de cumprimento dos requisitos formais, necessários à concessão, e o envio ao Comitê de Seleção para Cursos de Pós-Graduação para deliberação. § 4º Quaisquer despesas relativas aos cursos objeto de afastamentos serão de exclusiva responsabilidade do servidor. § 5º Os processos de solicitação de afastamento somente serão encaminhados para deliberação do Comitê de Seleção para Cursos de Pós-Graduação após manifestação da Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas do Departamento de Gestão de Pessoas quanto ao cumprimento de todos os requisitos previstos nesta Portaria e na legislação aplicável. Seção II Dos afastamentos para participação em programas de pós-graduação stricto sensu Art. 8º O servidor poderá, no Ministério do Trabalho e Emprego, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em Programa de Pós-Graduação em instituição de ensino no país ou no exterior, observados os seguintes prazos: I - pós-graduação stricto sensu no País: a) mestrado - até vinte e quatro meses; b) doutorado - até quarenta e oito meses; e c) pós-doutorado - até doze meses; e II - pós-graduação stricto sensu no exterior - até quatro anos. § 1º O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo sem autorização do Ministro do Trabalho e Emprego, em observância ao art. 2º do Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995. § 2º Na hipótese de afastamento concedido por prazo inferior ao estabelecido nos incisos do caput, poderá ser concedida prorrogação de prazo, desde que no mesmo programa, antes do término da concessão inicial, observado o prazo máximo. § 3º A necessidade de prorrogação será comprovada mediante apresentação dos seguintes documentos: I - solicitação e justificativa da prorrogação, no prazo mínimo de sessenta dias antes do término da concessão inicial; II - documento fornecido pela instituição de ensino na qual se realiza o curso, acompanhado da comprovação da necessidade de prorrogação, observados os prazos máximos fixados para cada modalidade; e III - anuência da chefia imediata e do dirigente máximo da unidade. § 4º O servidor beneficiado com afastamento para programa de pós-graduação stricto sensu, no país ou no exterior, permanecerá no exercício de suas funções após o seu retorno, por período igual ao do afastamento concedido, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento, nos termos do art. 19. § 5º Caso ao longo do afastamento, em situação excepcional, o servidor necessite alterar o tema de seu trabalho final, dissertação ou tese, desde que obedecidos os critérios previstos nesta Portaria, apresentará justificativa da alteração, com vistas à obtenção de aprovação do novo tema junto à autoridade que aprovou o pedido inicial de afastamento, no âmbito da unidade de exercício do servidor. § 6º Na hipótese de que trata o § 4º a autoridade se manifestará acerca do alinhamento do novo tema ao interesse do Ministério do Trabalho e Emprego, sob pena de ter o afastamento encerrado, sem prejuízo das sanções cabíveis. § 7º Na hipótese de haver alteração no tema do trabalho final, nos conteúdos do curso ou no cronograma das aulas, o servidor, imediatamente após a ciência da alteração, comunicará a alteração ao Departamento de Gestão de Pessoas, sob pena de ter o afastamento encerrado. § 8º A qualquer tempo, na ocorrência de alterações no cronograma das aulas que impossibilite a continuidade do afastamento, nos moldes inicialmente concedidos, o servidor poderá solicitar adequação do período, observado o disposto nos incisos I e II do caput. § 9º Nas hipóteses previstas nos parágrafos § 4º ao § 7º, o processo será remetido ao Comitê de Seleção para Cursos de Pós-Graduação para deliberação. § 10º O servidor afastado encaminhará relatórios semestrais à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas do Departamento de Gestão de Pessoas até o início do semestre seguinte, acerca do andamento do curso, bem como comprovante de sua frequência, sob pena de ter o afastamento suspenso. Art. 9º São requisitos para solicitação de afastamento para participação em programas de pós-graduação stricto sensu, no país ou no exterior: I - ser servidor efetivo do quadro de pessoal permanente do Ministério do Trabalho e Emprego há pelo menos três anos para mestrado e quatro anos para doutorado e pós-doutorado; II - não ter se afastado nos últimos dois anos por licença para tratar de assuntos particulares, gozo de licença para capacitação ou para curso de pós-graduação stricto sensu, no caso de afastamento para mestrado ou doutorado; III - não ter se afastado nos últimos quatro anos por licença para tratar de assuntos particulares ou para cursos de pós-graduação stricto sensu, nos casos de pós- doutorado; IV - que não esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar - PAD; V - que não esteja cumprindo o tempo de permanência devido a afastamentos anteriores;