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Diário Oficial da União · 21/07/2023 · pág. 114

DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072100114 114 Nº 138, sexta-feira, 21 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - que tenha obtido, no mínimo, oitenta por cento da nota máxima na última avaliação de desempenho individual; VII - interesse do Ministério do Trabalho e Emprego e, quando o curso estiver alinhado à unidade de exercício, à carreira, ao cargo efetivo, ao cargo em comissão ou à função de confiança; VIII - previsão do curso no PDP do Ministério do Trabalho e Emprego do exercício a que se refere o afastamento; e IX - quando a participação no curso inviabilizar o cumprimento jornada semanal de trabalho do servidor, em razão da carga horária, do horário ou do local de realização. Parágrafo único. No âmbito de cada Secretaria e das unidades descentralizadas, a concessão dos afastamentos fica limitada a três por cento do total de servidores de cada carreira, limitado a dois servidores simultaneamente por unidade organizacional. Art. 10. O afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu em qualquer das modalidades somente poderá ser autorizado para cursos reconhecidos ou ofertados por instituições de ensino credenciadas pelo Ministério da Educação e que tenha obtido, na última avaliação, pelo menos o conceito nível quatro ou superior pelo Ministério da Educação nos indicadores CI-Conceito Institucional e conceito quatro, na escala de avaliação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, no caso de afastamento para estudo no país. Art. 11. No caso de afastamento para participação em programa de pós- graduação stricto sensu no exterior, somente poderão ser aceitos cursos ofertados por instituições com qualidade técnica comprovada por meio do Ranking QS (QS World University Rankings) e, desde que comprovada a inexistência de curso compatível no país e com avaliação prevista no art. 10. § 1º Somente serão aceitos cursos ofertados por instituições estrangeiras quando a instituição estiver na colocação equivalente ao primeiro decil (dez por cento), quando comparados com instituições nacionais no ranking constante no caput para o mesmo tipo de curso ou correlato. § 2º O servidor fará o requerimento de reconhecimento de diploma ao término do curso a fim de que tenha validade nacional. § 3º O pedido de reconhecimento de que trata o § 2º será requerido no prazo de seis meses, a contar do recebimento do diploma. § 4º Os documentos descritos deste artigo, se fornecidos em idioma estrangeiro, deverão ser acompanhados de versão traduzida para a língua portuguesa. Art. 12. Os afastamentos poderão ser interrompidos, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da administração, condicionado à edição de ato da autoridade que concedeu o afastamento. § 1º A interrupção do afastamento a pedido do servidor, motivada por caso fortuito ou força maior, não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período transcorrido da data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção. § 2º O servidor que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento ressarcirá ao Ministério do Trabalho e Emprego o valor gasto com seu afastamento, na forma da legislação vigente, ressalvado o disposto no § 1º. § 3º No caso de interrupção do afastamento, o servidor deverá retomar o exercício do cargo no primeiro dia útil imediatamente após a data da interrupção, sob pena do lançamento de falta no período não trabalhado. Art. 13. Os processos de solicitação de afastamento serão encaminhados à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas do Departamento de Gestão de Pessoas com, no mínimo, sessenta dias de antecedência, contados da data de apresentação dos documentos necessários, sob pena de restituição do processo à unidade de origem. Parágrafo único. Os processos de solicitação de afastamentos devem ser encaminhados à autoridade competente para concessão do ato com, no mínimo, vinte dias de antecedência. Art. 14. O servidor deverá aguardar, em exercício, a publicação do ato de concessão ou autorização do afastamento, sob pena de se considerar a ausência ao serviço como falta não justificada. Art. 15. O afastamento fica limitado ao período estritamente necessário ao cumprimento do objeto previsto, devendo o servidor retornar ao exercício do seu cargo no primeiro dia útil subsequente ao do término do prazo concedido. Art. 16. A qualquer tempo, após a conclusão do curso objeto de afastamento, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá solicitar a participação do servidor em atividades de disseminação dos conhecimentos. Seção III Da prestação de contas dos afastamentos Art. 17. O servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação que gerou seu afastamento, no prazo de cento e oitenta dias após o término do afastamento, mediante apresentação de: I - certificado ou documento equivalente, que comprove a efetiva participação; II - relatório das atividades desenvolvidas, conforme modelo específico constante no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho e Emprego - SEI/MTE; e III - cópia de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral com assinatura do orientador, quando for o caso. § 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período. § 2º A não apresentação da documentação de que trata este artigo sujeitará o servidor ao ressarcimento dos gastos havidos com seu afastamento ao Ministério do Trabalho e Emprego, na forma da legislação vigente, ressalvado o disposto no § 1º do art. 12. § 3º Caso ocorra atraso, por parte da instituição de ensino, na emissão dos documentos comprobatórios da efetiva participação, o servidor solicitará formalmente, no processo da concessão do afastamento, a prorrogação do prazo, sob pena de incorrer na hipótese de ressarcimentos dos gastos de que trata o § 2º. § 4º O servidor que não obtiver aproveitamento suficiente durante o afastamento apresentará justificativa formal à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas do Departamento de Gestão de Pessoas, no processo da concessão do afastamento, no prazo de cinco dias úteis, contados da data de retorno às atividades, para apuração e aplicação da medida legal cabível. § 5º As justificativas de que trata o § 4º serão remetidas ao Comitê de Seleção para Cursos de Pós-Graduação para deliberação. Seção IV Das responsabilidades do servidor afastado Art. 18. São deveres do servidor afastado: I - dedicar-se exclusivamente às atividades do curso, vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, salvo recebimento de bolsa e acumulação legal de cargos, empregos e funções; II - apresentar, semestralmente, à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas do Departamento de Gestão de Pessoas, o histórico escolar ou documentação equivalente que comprove a regularidade na participação no programa, na hipótese dos afastamentos para participação em programa de pós-graduação; III - apresentar à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas do Departamento de Gestão de Pessoas, diploma, certificado de conclusão de curso ou documento equivalente, no prazo estabelecido no art. 19; e IV - cumprir outras obrigações estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, relativas ao acompanhamento durante o afastamento e à posterior disseminação de conhecimentos adquiridos. Art. 19. O servidor ressarcirá ao Ministério do Trabalho e Emprego o valor das despesas efetuadas, a qualquer título, em decorrência da sua participação nos cursos de pós-graduação, incluída a remuneração, nas seguintes situações: I - solicitação de exoneração ou de aposentadoria: a) durante a realização do curso, hipótese em que o ressarcimento será calculado pelo valor total das despesas, na forma do disposto no art. 47 da Lei nº 8.112, de 1990; e b) após a conclusão do curso, sem o cumprimento da carência de que trata o § 3º do art. 8º, hipótese em que o ressarcimento será calculado pelo valor das despesas proporcionais ao período complementar da carência, na forma do disposto no art. 47 da Lei nº 8.112, de 1990; II - concessão das licenças sem remuneração de que tratam os art. 84, art. 86 e art. 91 da Lei nº 8.112, de 1990: a) durante a realização do curso, hipótese em que o ressarcimento será calculado pelo valor total das despesas, na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990; e b) após a conclusão do curso, sem o cumprimento da carência de que trata o § 3º do art. 8º, hipótese em que o ressarcimento será calculado pelo valor das despesas proporcionais ao período complementar da carência, na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990; e III - nos casos de não obtenção do título ou grau que justificou o afastamento, salvo comprovado motivo de força maior ou caso fortuito, na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20. Compete ao órgão de exercício do servidor cedido, requisitado, ou com exercício legalmente fixado, a concessão de afastamento para participação em programa de pós-graduação. Art. 21. As disposições desta Portaria aplicam-se na participação de servidores em programas de pós-graduação stricto sensu no país e no exterior, inclusive a apreciação prévia pelo Comitê de Seleção para Cursos de Pós-Graduação. Art.22. As solicitações de afastamento para participação em programas de pós- graduação stricto sensu no país e no exterior em análise, até a data da publicação desta Portaria, serão encaminhadas ao Comitê de Seleção para Cursos de Pós-Graduação na forma proposta, observado o cumprimento dos critérios e requisitos previstos na legislação vigente à época da formalização. Art. 23. Os casos omissos ou supervenientes serão decididos pelo Comitê de Seleção para Cursos de Pós-Graduação, conforme o caso. Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO MACENA DA SILVA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS DESPACHO DE 20 DE JULHO DE 2023 O Coordenador-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no Art. 32, inciso I, alíneas "a", "b" e "f", anexo IX, da Portaria Nº 1.153, de 30 de outubro de 2017, com Amparo no Art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, decidiu os processos de auto de Infração ou notificação de débito nos seguintes termos: 1- Em Apreciação de Recurso voluntário. 1.1 Pela procedência de auto de infração ou da notificação de débito. . Nº P R O C ES S O AI E M P R ES A UF . 1 14152.051159/2020-15 219540462 Empresa de Transportes Sao Judas Tadeu Ltda AC . 2 14152.111145/2020-68 220122083 Red Pontes Eireli AC . 3 14152.111150/2020-71 220122130 Red Pontes Eireli AC . 4 14152.017311/2021-11 220494240 Valmir Gomes Ribeiro AC . 5 14152.017313/2021-19 220494266 Valmir Gomes Ribeiro AC . 6 14152.017314/2021-55 220494274 Valmir Gomes Ribeiro AC . 7 14152.017315/2021-08 220494282 Valmir Gomes Ribeiro AC . 8 14152.017317/2021-99 220494304 Valmir Gomes Ribeiro AC . 9 14152.017318/2021-33 220494312 Valmir Gomes Ribeiro AC . 10 14152.017319/2021-88 220494321 Valmir Gomes Ribeiro AC . 11 14152.017321/2021-57 220494347 Valmir Gomes Ribeiro AC . 12 14152.017323/2021-46 220494363 Valmir Gomes Ribeiro AC . 13 46206.003516/2019-19 217287611 Sportfisio-Centro de Reabilitacao Corporal Lt d a DF . 14 46206.004242/2019-85 217384994 Sportfisio-Centro de Reabilitacao Corporal Lt d a DF . 15 14152.032159/2020-16 219349959 Aguas Guariroba S.A. MS . 16 14152.089784/2020-30 219908478 Fundacao Estatal de Saude do Pantanal MS . 17 14152.089887/2020-08 219909504 Fundacao Estatal de Saude do Pantanal MS . 18 14152.089888/2020-44 219909512 Fundacao Estatal de Saude do Pantanal MS . 19 14152.089889/2020-99 219909521 Fundacao Estatal de Saude do Pantanal MS . 20 14152.089890/2020-13 219909539 Fundacao Estatal de Saude do Pantanal MS . 21 14152.089891/2020-68 219909547 Fundacao Estatal de Saude do Pantanal MS . 22 46312.004045/2019-59 218458878 Jose Roberto Machado MS . 23 14152.066658/2020-15 219683247 Sergio Antonio Menegatti MS . 24 14152.066671/2020-66 219683379 Sergio Antonio Menegatti MS . 25 14152.066690/2020-92 219683565 Sergio Antonio Menegatti MS . 26 14152.066716/2020-01 219683824 Sergio Antonio Menegatti MS . 27 14152.061446/2020-33 219631433 W.A.S. Metalurgica e Mecanica Industrial Ltda MS . 28 46474.000626/2015-35 206178751 Logictel S.A. SP . 29 46474.000627/2015-80 206178727 Logictel S.A. SP . 30 46474.000628/2015-24 206178697 Logictel S.A. SP . Nº P R O C ES S O N OT I F I C AÇ ÃO DE DÉBITO DE FGT S E M P R ES A UF . 1 14185.015788/2020-02 201.802.490 Fundação Estatal de Saúde do Pantanal MS . 2 46474.000625/2015-91 200.466.917 - TRet nº 201.756.323 Logictel S.A. SP PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO