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Diário Oficial da União · 21/07/2023 · pág. 119

DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072100119 119 Nº 138, sexta-feira, 21 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 8º Não serão considerados projetos de destinação dos RDT ou dos RPMF, dentre outros: I - aqueles relacionados a obrigações regulares do contrato; e II - aqueles cujo resultado seja um Estudo de Viabilidade Técnico-Econômica e Ambiental - EVTEA. Art. 9º A ANTT poderá estabelecer projetos que serão objeto de destinação dos RDT e dos RMPF, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores anuais previstos, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo. § 1º Para o estabelecimento dos projetos a que se refere o caput, a ANTT poderá realizar Processo de Participação e Controle Social ou promover processo seletivo público. § 2º Caso a concessionária não utilize pelo menos 80% (oitenta por cento) dos valores anuais previstos no contrato para os RDT ou para os RPMF, o percentual de que trata o caput será acrescido em 5% (cinco por cento) para cada ano de não utilização, até o limite de 50% (cinquenta por cento). § 3º Caso a concessionária utilize pelo menos 80% (oitenta por cento) dos valores anuais previstos no contrato para os RDT ou para os RPMF, o percentual de que trata o caput será reduzido em 5% (cinco por cento), até o limite de 25% (vinte e cinco por cento). § 4º As disposições de que tratam os §§2º e 3º deste artigo serão aplicadas separadamente para os RDT e para o os RPMF, sendo as alterações implementadas no ano seguinte ao de aferição do percentual executado. § 5º A ANTT poderá determinar a aplicação dos RDT e dos RPMF em quaisquer projetos, inclusive aqueles apresentados pela concessionária, previstos ou em execução, para evitar prejuízos e descontinuidades. Seção II Do Desenvolvimento dos Projetos Art. 10. Observado o disposto no art. 2º, os projetos poderão ser executados, de forma individualizada ou conjunta, pela concessionária e por entidades contratadas. § 1º Até 50% (cinquenta por cento) dos recursos anuais, tanto dos RDT quanto dos RPMF, poderão ser aplicados em projetos com participação das concessionárias. § 2º Considera-se projeto com participação da concessionária aquele executado: I - pela concessionária; II - por entidades contratadas em cuja composição figure parte relacionada à concessionária; ou III - de forma conjunta pela concessionária e por quaisquer entidades contratadas. § 3º Entende-se por parte relacionada à concessionária: I - a sociedade controladora, coligada ou controlada, conforme os contratos de concessão, as normas da ANTT e, subsidiariamente, o direito empresarial e as normas contábeis; e II - a entidade sem fins lucrativos e outros, quando em situação que configure parte relacionada, conforme o direito empresarial e as normas contábeis. § 4º As entidades contratadas deverão possuir experiência em projetos de desenvolvimento tecnológico e preservação do patrimônio cultural, conforme o caso, e corpo técnico especializado e compatível com o desenvolvimento dos trabalhos, incluindo pessoal com experiência comprovada na área de transporte ferroviário. § 5º A concessionária poderá destinar até 7,37% (sete inteiros e trinta e sete centésimos por cento) do valor despendido no projeto para cobertura de custos administrativos da contratação de que trata o § 4º deste artigo. § 6º Independentemente da participação de entidades públicas ou privadas na execução do projeto, a concessionária é responsável perante a ANTT pelos produtos desenvolvidos, aplicação dos recursos e demais disposições estabelecidas no projeto. § 7º Os contratos celebrados entre a concessionária e as entidades públicas e privadas não constituirão qualquer relação jurídica entre os terceiros e a ANTT. CAPÍTULO V DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS E DOS BENS, ESTUDOS E PRODUTOS DECORRENTES DOS PROJETOS Art. 11. As concessionárias deverão observar a pertinência e a razoabilidade dos recursos empregados nos projetos. Parágrafo único. Os valores gastos nos projetos e sua comprovação deverão observar os sistemas de custos referenciais oficiais ou a demonstração de compatibilidade com os valores de mercado, conforme definido pela Superintendência Organizacional competente. Art. 12. Os bens adquiridos, assim como os produtos e estudos desenvolvidos com a aplicação dos RDT e dos RPMF que não estejam relacionados a bens móveis ou imóveis serão públicos, de propriedade da União. § 1º Os produtos gerados ou adquiridos com o objetivo de melhorar, facilitar ou de qualquer forma contribuir com a atuação da ANTT serão de sua propriedade. § 2º Os produtos e estudos gerados a partir dos RDT e dos RMPF serão considerados de domínio público após a sua divulgação, sendo garantida a sua utilização pela concessionária, pelo parceiro ou por qualquer outra empresa que atue no setor ferroviário, sempre que sua característica ou finalidade permitir. § 3º Nos casos justificados pelo interesse social, os bens, produtos e estudos decorrentes da aplicação dos RDT e dos RPMF poderão ser transferidos a órgãos e entidades públicas, nas esferas federal, estadual/distrital ou municipal. § 4º A responsabilidade das concessionárias em relação aos bens, produtos e estudos de que trata o caput se estende até o efetivo recebimento pela União ou a transferência aos órgãos ou entidades públicas de que trata o §3º deste artigo. Art. 13. Os produtos desenvolvidos com a aplicação dos RDT e dos RPMF, que estejam relacionados a bens móveis ou imóveis, serão públicos. Parágrafo único. Os bens móveis ou imóveis não terão sua propriedade alterada por ocasião da aplicação dos recursos previstos no caput. CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 14. Os resultados do projeto e os gastos anuais relativos à destinação dos RDT e dos RPMF deverão ser encaminhados à ANTT por meio do Relatório de Acompanhamento de Recursos para Desenvolvimento Tecnológico - RADT e do Relatório de Acompanhamento dos Recursos para a Preservação da Memória Ferroviária - RAMF, integrantes do Relatório de Acompanhamento Anual - RAA, na data estabelecida nos contratos de concessão, e nos termos do projeto comunicado à ANTT, inclusive seu cronograma físico-financeiro. Parágrafo único. O RADT e o RAMF, integrantes do RAA, deverão incluir a análise da conformidade de destinação, respectivamente, dos RDT e dos RPMF, separadamente por projeto comunicado à ANTT. Art. 15. O ateste, pela ANTT, acerca do cumprimento da obrigação relativa à aplicação dos RDT e dos RPMF dependerá da comprovação da conformidade dos produtos entregues com o projeto comunicado à ANTT e dos gastos realizados. § 1º A avaliação de conformidade de que trata o caput considerará, minimamente, o cumprimento do projeto e a qualidade dos produtos, serviços e estudos realizados. § 2º Não será considerado como custo de projeto, para fins da prestação de contas, o uso de recursos referentes a atividades contratadas com parte relacionada, ressalvados os casos previstos no art. 10, ou a qualquer outra obrigação da concessão, exceto o estrito cumprimento das cláusulas referentes aos RDT e aos RPMF. § 3º Na prestação de contas, não serão considerados gastos realizados antes da data de início e depois da data final do projeto, observados ainda os prazos mínimos de comunicação de início e alteração do projeto estabelecidos no art. 7º. Art. 16. Os valores gastos acima do limite anual dos RDT e dos RPMF previstos nos contratos de concessão não poderão ser descontados de valores futuros, nem serão objeto de reequilíbrio econômico-financeiro. Art. 17. Os recursos não utilizados em projetos comunicados à ANTT ou não aprovados na prestação de contas, relativos ao exercício anual anterior de concessão, serão acrescidos ao valor de outorga por ocasião da revisão ordinária contratual. CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 18. Constituem infrações sujeitas à penalidade de multa de até 10 (dez) vezes a Unidade Referencial de Sanção - URS a prática das seguintes condutas: I - não destinar a totalidade dos RDT previstos no contrato de concessão relativos ao exercício anual; II - não destinar a totalidade dos RPMF previstos no contrato de concessão relativos ao exercício anual; III - não apresentar o RADT na data estabelecida; IV - não apresentar o RAMF na data estabelecida; V - omitir informação que deveria constar, inserir informação falsa ou diversa da que deveria ser escrita, ou alterar a verdade sobre ato ou fato técnico ou jurídico relativos a esta Resolução; e VI - não executar projeto definido pela ANTT, nos termos do art. 9º desta Resolução. Parágrafo único. Nos casos de reincidência das hipóteses de infração contidas neste artigo, as penalidades de multa terão seus valores acrescidos em até 10 (dez) vezes a URS. Art. 19. Constituem infrações sujeitas à penalidade de advertência ou multa de até 10 (dez) vezes a URS a violação às demais obrigações presentes nesta Resolução. § 1º Para infrações de gravidade leve e sem reincidência, poderá ser aplicada a penalidade de advertência, que deverá referenciar as medidas necessárias à correção do descumprimento. § 2º Nos casos de reincidência das hipóteses de infração contidas neste artigo, em que tenha sido aplicada a penalidade de advertência, será aplicada a multa de até 10 (dez) vezes a URS. § 3º Nos casos de reincidência das hipóteses de infração contidas neste artigo, em que tenha sido aplicada a penalidade de multa, as penalidades de multa terão seus valores acrescidos em até 10 (dez) vezes a URS. Art. 20. Para os casos em que a URS não estiver definida no contrato, esta corresponderá a 500 (quinhentas) vezes o maior valor da parcela fixa, expressa em R$/t (reais por tonelada), das tarifas de referência homologadas para cada concessão. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. Para os exercícios anuais da concessão, corrente e anteriores à data de início da vigência desta Resolução, não serão aplicadas as penalidades referentes ao descumprimento da obrigação de destinação dos RDT e dos RPMF. Art. 22. A ANTT poderá determinar, fundamentadamente e a qualquer momento, a retificação de projeto de aplicação dos RDT e dos RPMF. Art. 23. A Superintendência Organizacional competente poderá solicitar à concessionária, a qualquer momento, esclarecimentos sobre os documentos por ela apresentados ou documentos complementares. Art. 24. Caberá a Superintendência Organizacional competente expedir ato administrativo específico com procedimentos e instruções complementares que se fizerem necessários, referentes às obrigações estabelecidas nesta Resolução. Art. 25. Considera-se, para fins desta Resolução, exercício anual da concessão o período de 12 (doze) meses anteriores à data-base do reajuste da tabela tarifária constante dos contratos de concessão. Art. 26. A ANTT dará publicidade aos produtos, serviços e estudos desenvolvidos a partir da destinação dos RDT e dos RPMF. Art. 27. A Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art.7º (...) (...) XXVI - estabelecer os temas prioritários para a destinação dos Recursos para Desenvolvimento Tecnológico (RDT) e dos Recursos para a Preservação da Memória Ferroviária (RPMF), previstos nos contratos de concessão de ferrovias, bem como anuir a transferência de bens, produtos e estudos decorrentes da aplicação dos RDT e dos RPMF para órgãos e entidades públicas, nas esferas federal, estadual/distrital ou municipal, nos casos justificados pelo interesse social." (NR) Art. 28. Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2023. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral RESOLUÇÃO Nº 6.022, DE 20 DE JULHO DE 2023 Altera o anexo II da Resolução nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020, que estabelece as regras gerais, metodologia e os coeficientes dos pisos mínimos, referentes ao quilômetro rodado na realização do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, por eixo carregado. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 056, de 20 de julho de 2023, e no que consta do processo nº 50500.393248/2019-69, resolve: Art. 1º Alterar o anexo II da Resolução nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020, em razão do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, que passa a vigorar nos termos do anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral ANEXO COEFICIENTES DE PISOS MÍNIMOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA TABELA A - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA LOTAÇÃO .

Tipo de carga

Coeficiente de custo unidade Número de eixos carregados do veículo combinado . 2 3 4 5 6 7 9 . 1 Granel sólido Deslocamento (CCD) R$/km 3,0022 3,8409 4,2684 4,8831 5,5650 6,2433 6,9921 . Carga e descarga (CC) R$ 350,21 421,85 414,01 460,10 515,03 626,16 648,06