DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072100118 118 Nº 138, sexta-feira, 21 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 X - análises técnicas e razões para o acolhimento ou não acolhimento das contribuições recebidas, realizadas de forma individual, consolidadas em blocos quando as contribuições forem repetidas ou tiverem o mesmo objeto, ou ainda analisadas de forma agregada por tema ou por dispositivos relacionados quando o volume de contribuições assim o justificar. § 1º Para os casos de contribuições com trechos contendo dados de acesso restrito de que trata o inciso V do § 1º do art. 26 desta Resolução, o documento tratado no caput deste artigo deverá conter as respectivas respostas divulgadas na forma de extrato, com a omissão da informação de acesso restrito, ou divulgados de forma integral com a ocultação dos trechos de acesso restrito. § 2º As contribuições com objeto diverso da matéria submetida à Audiência Pública ou à Consulta Pública não serão analisadas no documento de que trata este artigo. § 3º As atas das sessões públicas podem ser substituídas pela transcrição das gravações de áudio e inclusão das análises das contribuições no respectivo documento tratado no caput deste artigo. § 4º A análise técnica de que trata o inciso X do caput deste artigo deverá apresentar justificativas fundamentadas que deixem claras as razões técnicas e, sempre que possível, evidências que embasem o acolhimento ou não acolhimento das contribuições recebidas. § 5º Durante a análise das contribuições recebidas nas Audiências Públicas e Consultas Públicas, a unidade organizacional condutora do processo poderá contatar os respectivos responsáveis pela contribuição para obter esclarecimentos. § 6º Todas as comunicações de que trata o § 5º deste artigo deverão constar dos autos. § 7º O documento tratado no caput deste artigo deverá estar em linguagem simples e objetiva e será assinado, no mínimo, pelo presidente e secretário da Audiência Pública ou Consulta Pública e pelo chefe da unidade organizacional condutora do processo. Art. 30. O Relatório Final da Audiência Pública ou Consulta Pública será submetido à Diretoria Colegiada para deliberação. § 1º Antes da deliberação da Diretoria Colegiada, tratada no caput deste artigo, o processo será encaminhado à Procuradoria Federal junto à ANTT para se manifestar sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico dos atos propostos. § 2º O documento tratado no caput deste artigo, após aprovação pela Diretoria Colegiada, consubstancia o posicionamento da ANTT sobre as contribuições apresentadas. § 3º O Relatório Final aprovado pela Diretoria Colegiada, com análise de todas as contribuições, deve ser disponibilizado no processo que trata da matéria do respectivo Processo de Participação e Controle Social - PPCS e no Sistema ParticipANTT em até 5 (cinco) dias úteis após a reunião da Diretoria Colegiada para deliberação final. § 4º Em casos de grande complexidade, o prazo de que trata o § 3º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, justificadamente, uma única vez. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. Quando a proposta submetida à Consulta Pública ou Audiência Pública for consideravelmente alterada em decorrência do processo de participação, a unidade organizacional condutora do processo poderá, a seu critério, realizar novo processo de participação social, observando o disposto nesta Resolução. Art. 32. A ANTT poderá realizar os eventos de participação social, inclusive sessões presenciais de Audiências Públicas e Reuniões Participativas, com o auxílio de tecnologias de informação e comunicação, tendo-se em conta redução dos custos e o aumento da participação de interessados. Art. 33. Os servidores responsáveis pela condução dos Processos de Participação e Controle Social deverão observar as disposições do manual de procedimentos sobre o assunto. Art. 34. Os documentos produzidos pela ANTT e disponibilizados ao público no curso do Processo de Participação e Controle Social - PPCS, inclusive, mas não se limitando aos referidos nos arts. 17, 28 e 29 desta Resolução, deverão estar, sempre que possível, em linguagem simples, com redação de fácil entendimento e acessível ao público leitor, de forma a facilitar a participação popular. Art. 35. Os documentos e contribuições recebidos durante os eventos de que trata esta Resolução comporão o acervo de consulta da ANTT e poderão ser utilizados para fins de planejamento, orientação de estudos e desenvolvimento de projetos. Art. 36. No decorrer de um processo de Audiência Pública ou Consulta Pública, poderão ser realizadas diligências junto a órgãos técnicos para esclarecimentos de aspectos atinentes à matéria objeto do evento. Art. 37. Compete à Diretoria Colegiada da ANTT decidir sobre os casos omissos nesta Resolução. Art. 38. Os processos de Participação e Controle Social e Consultas Internas iniciados antes da vigência desta Resolução, obedecerão ao disposto na Resolução nº 5.624, de 21 de dezembro de 2017. Art. 39. Aplica-se, no que couber, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). Art. 40. Ficam revogadas as seguintes Resoluções: I - Resolução nº 5.624, de 21 de dezembro de 2017; II - Resolução nº 5.866, de 14 de janeiro de 2020; III - Resolução nº 5.887, de 5 de maio de 2020; IV- Resolução nº 5.891, de 26 de maio de 2020; V - Resolução nº 5.907, de 8 de setembro de 2020; e VI - Resolução nº 5.958, de 16 de dezembro de 2021. Art. 41. Esta Resolução entra em vigor: I - em 9 de junho de 2024 quanto ao § 2º do art. 24; e II - em 7 de agosto de 2023, quanto aos demais dispositivos. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral RESOLUÇÃO Nº 6.021, DE 20 DE JULHO DE 2023 Dispõe sobre a destinação dos Recursos para Desenvolvimento Tecnológico e dos Recursos para a Preservação da Memória Ferroviária, previstos nos contratos de concessão e subconcessão de ferrovias. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 031, de 20 de julho de 2023, e no que consta dos processos nº 50500.105648/2020-61 e nº 50500.129591/2020-95, tendo em vista o disposto no art. 25, VII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 18 da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, e no Regimento Interno, anexo à Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, resolve: Art. 1º Regulamentar a destinação dos Recursos para Desenvolvimento Tecnológico - RDT e dos Recursos para Preservação da Memória Ferroviária - RPMF, previstos nos contratos de concessão para a prestação do serviço público de transporte ferroviário de cargas associado à exploração da infraestrutura ferroviária. Parágrafo único. O disposto nesta Resolução aplica-se também às subconcessionárias, doravante referenciadas pela expressão concessionárias, observado o § 2º do art. 26 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou outra que vier a substitui-la. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Os recursos de que trata esta Resolução serão utilizados na forma deste artigo. § 1º Os RDT deverão ser utilizados em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor ferroviário, mediante aplicação em programas prioritários, com possibilidade de parceria com: I - instituições científicas, tecnológicas e de inovação; II - entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo poder público; III - empresas estatais que mantenham fundos de investimento que se destinem a empresas de base tecnológica, com foco no desenvolvimento e na sustentabilidade industrial e tecnológica para a mobilidade e logística; IV - organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com o Poder Executivo Federal e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação para o setor ferroviário; ou V - entidades de autorregulação ferroviária. § 2º Os RPMF deverão ser utilizados em projetos para a preservação da memória e do patrimônio de valor artístico, cultural e histórico das ferrovias, observado o disposto na legislação aplicável. § 3º Entende-se por projeto o conjunto de ações temporárias, com início e fim determinados, voltadas à consecução de um objetivo específico e empreendidas para criar produtos, serviços e estudos. § 4º Caso os produtos desenvolvidos com a aplicação dos RDT e dos RPMF estejam relacionados a bens móveis ou imóveis, esses bens devem ser públicos. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS Seção I Dos Recursos para Desenvolvimento Tecnológico Art. 3º Os RDT serão destinados a projetos que atendam às seguintes diretrizes: I - modernização da infraestrutura integrante do Subsistema Ferroviário Federal; II - melhoria da qualidade dos serviços objeto de concessão ferroviária federal, inclusive relacionada aos atributos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas; III - fomento ao transporte ferroviário de passageiros; IV - desenvolvimento de novos centros de pesquisas tecnológicos na área ferroviária; V - melhoria da infraestrutura laboratorial das instituições de ensino técnico e superior, com foco ferroviário, cujo laboratório esteja vinculado a projetos de pesquisa em ferrovias; VI - desenvolvimento de cursos de formação em diversos níveis acadêmicos, a serem oferecidos para o setor público e privado, com vistas ao aperfeiçoamento de pessoal; VII - aquisição de equipamentos relacionados a tecnologias que aprimorem a fiscalização por parte do Poder Público; ou VIII - desenvolvimento e estabelecimento de centros de controle operacionais, de monitoramento e acompanhamento de atividades ferroviárias em tempo real pela ANTT e demais vinculadas ao Ministério dos Transportes. Art. 4º Os RDT deverão ser destinados a projetos que possuam como objetivo a inovação no desenvolvimento de: I - métodos e técnicas construtivas; II - tecnologia básica e aplicada; III - soluções técnicas para problemas específicos; IV - soluções de acompanhamento e monitoramento de atividades ferroviárias em tempo real, bem como de aprimoramento da fiscalização pública; V - soluções de integração com o meio ambiente e utilização de energias alternativas aos derivados de petróleo; VI - soluções operacionais e de integração com o transporte ferroviário de passageiros; VII - estruturação de centros de pesquisas tecnológicos na área ferroviária; ou VIII - formação e aperfeiçoamento profissional. Seção II Dos Recursos para Preservação da Memória Ferroviária Art. 5º Os RPMF serão destinados a projetos que possuam como objetivo a preservação da memória e do patrimônio das ferrovias, por meio de ações, instrumentos e práticas de identificação, documentação, investigação, proteção, promoção, valorização, transmissão e revitalização, tais como: I - construção, conservação, restauração, modernização, formação, organização, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, bem como de suas coleções e acervos; II - conservação, restauração e requalificação de prédios, monumentos, logradouros, sítios e demais espaços da ferrovia, bem como de locomotivas, carros de passageiros, vagões e demais veículos e equipamentos especiais ferroviários; III - operação de trens turísticos, histórico-culturais e comemorativos; ou IV - projetos educacionais de interesse artístico, histórico ou cultural, direcionados ao setor ferroviário. § 1º Os projetos que envolvam bens móveis poderão incluir o transporte do bem até o local onde serão utilizados ou submetidos a intervenções. § 2º No caso do inciso III, os RPMF poderão ser aplicados em quaisquer projetos relacionados à viabilização da operação dos trens, inclusive para compra, restauração e conservação de material rodante e para melhoria da infraestrutura, desde que esta não integre a malha da concessionária ou não seja objeto de delegação à iniciativa privada. § 3º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, os projetos de RPMF deverão priorizar bens tombados ou valorados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN. CAPÍTULO III DA DEFINIÇÃO DOS TEMAS PRIORITÁRIOS Art. 6º A ANTT estabelecerá, a cada 4 (quatro) anos, os temas prioritários para destinação dos RDT e dos RPMF, os quais deverão observar as diretrizes e objetivos a que se referem os arts. 3º, 4º e 5º. § 1º Para o estabelecimento dos temas prioritários a que se refere o caput, a ANTT poderá realizar Processo de Participação e Controle Social. § 2º O conjunto de temas prioritários a que se refere o caput poderá ser acrescido, de forma extraordinária, mediante solicitação das concessionárias, devidamente fundamentada, e após anuência da ANTT. CAPÍTULO IV DA ELABORAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS PROJETOS Seção I Da Elaboração e do Encaminhamento dos Projetos Art. 7º A concessionária deverá comunicar à ANTT, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, o início de cada projeto, observadas as seguintes condições: I - forma de apresentação a ser definida pela ANTT; II - objeto aderente aos temas prioritários de que trata o art. 6º e às diretrizes e objetivos estabelecidos nos arts. 3º a 5º; III - duração máxima de 48 (quarenta e oito) meses, prorrogáveis, uma única vez, por mais 12 (doze) meses, mediante solicitação justificada da concessionária; IV - descrição clara dos bens a serem adquiridos, dos produtos e resultados esperados, das atividades desenvolvidas e das respectivas entregas de cada exercício anual da concessão, atreladas ao seu cronograma de execução físico-financeiro; e V - anuência prévia da ANTT relativa à transferência dos bens, produtos e estudos de que trata o § 2º do art. 12. § 1º No desenvolvimento do projeto, eventual alteração do seu objeto somente poderá ser realizada, após autorização pela ANTT, em caso de superveniência de situação extraordinária capaz de frustrar sua execução. § 2º Sem prejuízo do disposto no §1º deste artigo, eventuais modificações ou correções do projeto deverão ser comunicadas à ANTT com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. § 3º Juntamente com a comunicação de que trata o § 2º deste artigo, deverão ser apresentadas justificativa para a mudança, informação sobre os impactos nas entregas e novo cronograma físico-financeiro, observado o inciso III, o § 1º deste artigo e a destinação da totalidade dos RDT e dos RPMF previstos no contrato de concessão relativos ao exercício anual.