DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072100117 117 Nº 138, sexta-feira, 21 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 6º Os avisos de Reuniões Participativas abertas ao público e abertas com restrição e de Tomadas de Subsídios abertas ao público, e seu resumo, devem ser divulgados até a data de abertura do Processo de Participação e Controle Social - PPCS. Art. 17. Salvo casos em que a lei proíba sua divulgação, a ANTT deverá disponibilizar, no Sistema ParticipANTT, em até 5 (cinco) dias úteis da data do início do período de recebimento de contribuições da Audiência Pública ou Consulta Pública, em linguagem simples e objetiva, de fácil entendimento e acessível ao público leitor, no mínimo os seguintes documentos: I - para as propostas de ato normativo submetidas à Audiência Pública ou à Consulta Pública, o Relatório de AIR e/ou Relatório de ARR, os estudos, os dados e o material técnico que as tenha fundamentado, bem como a manifestação da Diretoria Colegiada sobre o Relatório de AIR, na forma do voto do Diretor-Relator quando da abertura do Processo de Participação e Controle Social - PPCS, ressalvados aqueles de caráter sigiloso; e II - para outras propostas submetidas à Audiência Pública ou à Consulta Pública, a nota técnica ou o documento equivalente que as tenha fundamentado. Art. 18. As Reuniões Participativas e as Tomadas de Subsídios, quando restritas a convidados, serão divulgadas mediante convites individuais a pessoas físicas e jurídicas selecionadas, motivadamente e a seu critério, pela unidade organizacional condutora do processo. Parágrafo único. A ANTT deverá disponibilizar, no Sistema ParticipANTT, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da realização da primeira sessão da Reunião Participativa aberta com restrição, a lista dos convidados selecionados para manifestação oral durante a sessão. Art. 19. A matéria objeto do evento, os locais de realização quando presenciais, bem como as datas e prazos referentes aos meios de Participação e Controle Social de que trata esta Resolução serão fixados nos avisos ou convites, conforme o tipo escolhido. Parágrafo único. As orientações detalhadas sobre as formas de acesso às plataformas e canais utilizados, no caso das sessões virtuais ou híbridas, bem como a forma como dar-se-ão as manifestações dos interessados, serão publicadas na página da respectiva Audiência Pública e Reunião Participativa pela unidade organizacional responsável pelo processo. Seção VII Das Sessões Art. 20. Para as Reuniões Participativas abertas ao público e abertas com restrição, e as Audiências Públicas, serão realizadas sessões públicas; enquanto, para as Reuniões Participativas restritas, serão realizadas sessões restritas a convidados. § 1º As sessões públicas e restritas a convidados podem ser presenciais, virtuais ou híbridas. § 2º Sessão virtual, para fins desta Resolução, trata-se de sessão realizada por videoconferência ou outro meio eletrônico, e sessão híbrida é aquela em que há participação presencial de modo concomitante com uma sessão virtual. § 3º As manifestações nas sessões presenciais poderão ocorrer de forma oral ou escrita, observado o disposto no art. 11 desta Resolução. § 4º Com o objetivo de permitir a efetiva participação de toda a sociedade abrangida, sempre que a situação exigir, poderá ser determinada a realização de mais de uma sessão. § 5º Por motivos de segurança e para melhor desenvolvimento dos trabalhos, a participação nas sessões presenciais será limitada aos interessados que apresentarem documento de identificação válido, oficial e com foto e à lotação máxima do local de sua realização. § 6º A participação virtual nas sessões virtuais e híbridas requer prévio cadastramento do interessado, na forma definida pela unidade organizacional condutora do processo e divulgada no Sistema ParticipANTT. § 7º As propostas de realização de eventos por meio eletrônico contarão com o suporte técnico das áreas de tecnologia da informação e de comunicação da ANTT, sem prejuízo da articulação entre as demais unidades organizacionais envolvidas na organização e condução dos eventos de participação social. Art. 21. A ANTT, a seu critério, definirá as datas das sessões presenciais, virtuais ou híbridas e, no caso das sessões presenciais, também os locais de sua realização, sem prejuízo do disposto nos §§ 5º e 6º do art.16 desta Resolução. § 1º Sempre que possível, e desde que viável, as sessões presenciais da Audiência Pública devem ser realizadas em locais próximos e de fácil acesso aos principais afetados pela matéria a ser discutida, de forma a ampliar a possibilidade de participação dos interessados. § 2º A unidade organizacional competente deve formalizar no processo a justificativa quanto à escolha dos locais de realização das sessões presenciais das Audiências Públicas. § 3º As sessões públicas das Audiências Públicas devem ocorrer antes do fim do prazo determinado para recebimento de contribuições por escrito de que trata o art. 24 desta Resolução, preferencialmente, em datas próximas à metade desse período. Art. 22. Quanto à participação oral nas Audiências Públicas: I - as decisões relativas às questões de ordem para participação oral dos interessados competem ao presidente da sessão; II - o tempo de cada orador será fixado considerando-se a quantidade de inscritos e o tempo disponível para realização da sessão, garantindo-se tempo equivalente para cada orador; III - não será admitida a cessão de tempo entre os inscritos para manifestação; IV - as regras para manifestação oral em cada evento serão informadas aos interessados no início da sessão; V - a critério do presidente da sessão, as regras para participação oral podem ser alteradas no curso do evento, tendo em vista a melhor dinâmica dos trabalhos e/ou para viabilizar a manifestação de todos os interessados inscritos, desde que garantido tratamento isonômico a todos os oradores; e VI - cabe ao presidente da sessão manter a ordem, podendo conceder e cassar a palavra, bem como determinar a retirada de pessoas que a perturbem, podendo inclusive suspender ou determinar o encerramento da sessão. Parágrafo único. A critério da ANTT e na forma por ela estabelecida, as gravações das sessões poderão ser colocadas à disposição dos interessados. Seção VIII Das Contribuições por Escrito Art. 23. As contribuições por escrito serão recebidas nas Audiências Públicas, nas Consultas Públicas, nas Tomadas de Subsídios e, a critério da ANTT, nas Reuniões Participativas. § 1º Conforme indicado nos avisos ou convites, as contribuições de que trata o caput deste artigo poderão ser: I - encaminhadas prioritariamente pelo Sistema ParticipANTT; II - encaminhadas pelos Correios, para o endereço da sede da ANTT; III - encaminhadas por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) à ANTT; IV - protocoladas pessoalmente durante a sessão presencial; ou V - outro meio disponível, a critério da ANTT. § 2º As contribuições por escrito deverão ser identificadas, no mínimo, por: I - nome, e-mail, e número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, em se tratando de pessoa física; ou II - nome da empresa, e-mail, e número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, no caso de pessoa jurídica. § 3º Para fins de verificação do cumprimento do prazo de encaminhamento das contribuições de que trata o § 1º deste artigo, serão consideradas: I - data e hora do registro da contribuição encaminhada por meio do SEI ou do Sistema ParticipANTT ou outro meio disponível; ou II - data e hora de postagem, nos casos de contribuições via correios. § 4º Não serão aceitas contribuições ilegíveis, incompreensíveis ou em idioma estrangeiro. § 5º As contribuições recebidas deverão constar no processo que trata do tema do respectivo Processo de Participação e Controle Social - PPCS, salvo os casos previstos no art. 26 desta Resolução. § 6º O envio de contribuições por escrito por meio do Sistema ParticipANTT ou por outros canais digitais requer prévio cadastramento do usuário. § 7º As contribuições recebidas por meios distintos dos previstos ou recebidas em duplicidade serão descartadas. § 8º A escolha de outros meios de recebimento de contribuições de que trata o inciso V do § 1º deste artigo deverá ser justificada nos autos quanto aos benefícios esperados de sua utilização para ampliar a possibilidade de participação dos interessados. § 9º A justificativa mencionada no § 8º deste artigo deverá obedecer ao disposto no manual de procedimentos de que trata o art. 33 desta Resolução. Art. 24. A ANTT, a seu critério, definirá o prazo para recebimento de contribuições por escrito das Audiências Públicas, Consultas Públicas, Reuniões Participativas e Tomadas de Subsídios. § 1º No caso de Audiências Públicas e Consultas Públicas, o prazo de que trata o caput terá a duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado e aprovado pela Diretoria Colegiada. § 2º Quando o objeto da Audiência Pública ou Consulta Pública impactar significativamente o comércio internacional, o prazo a que se refere o § 1º deste artigo será de no mínimo 60 (sessenta) dias. Art. 25. A critério da unidade organizacional condutora do processo, o prazo de que trata o art. 24 desta Resolução poderá ser prorrogado ou reaberto por iniciativa da ANTT ou por solicitação de interessados, considerada a complexidade do tema, a garantia da efetiva participação da sociedade ou pela ocorrência de fato superveniente. § 1º As prorrogações de prazo e as reaberturas das Reuniões Participativas e Tomadas de Subsídios, bem como as prorrogações de prazo de até 15 (quinze) dias das Audiências Públicas e Consultas Públicas, poderão ser feitas pela unidade organizacional condutora do processo, sem necessidade de aprovação da Diretoria Colegiada. § 2º Nas prorrogações ou reaberturas de que trata o § 1º deste artigo, a unidade organizacional deverá comunicar previamente a Diretoria Colegiada acerca do novo prazo. § 3º A unidade organizacional dará ampla publicidade ao novo prazo no endereço eletrônico da ANTT, no Sistema ParticipANTT e no Diário Oficial da União, sendo que a publicação nos demais meios de comunicação deve seguir a mesma amplitude da divulgação inicial, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 16 desta Resolução. § 4º O não atendimento dos pedidos de prorrogação ou de reabertura realizados por interessados deverá ser motivado e o posicionamento da ANTT divulgado em seu endereço eletrônico e no Sistema ParticipANTT. § 5º No caso de Reuniões Participativas ou Tomadas de Subsídios restritas a convidados não é necessária a publicidade de que trata o §3º deste artigo, desde que assegurada a informação acerca do novo prazo de forma isonômica a todos os convidados. Seção IX Do Registro e Divulgação das Contribuições Art. 26. As contribuições e os nomes dos respectivos responsáveis pelas contribuições, pessoas físicas ou jurídicas, serão divulgados no endereço eletrônico da ANTT, nos relatórios e outros documentos gerados a partir dos resultados do Processo de Participação e Controle Social - PPCS, salvo casos de informações em que a lei proíba sua divulgação. § 1º Além dos casos previstos em lei, poderão não ser divulgados: I - contribuições repetidas de um mesmo manifestante; II - informações com linguagem vulgar, insultuosa, discriminatória, de ódio, xenófoba, ameaçadora ou obscena; III - spam, publicidade de um endereço eletrônico, produto ou serviço; IV - links para software ilegal ou pirata; e V - trechos de contribuições que contenham dados de acesso restrito, desde que o responsável pela contribuição assim o requeira motivadamente, identificando-os de forma clara. § 2º As contribuições encaminhadas deverão ser disponibilizadas no Sistema ParticipANTT em até 10 (dez) dias úteis após o término do prazo do Processo de Participação e Controle Social - PPCS. § 3º Os documentos físicos recebidos pela ANTT durante o Processo de Participação e Controle Social - PPCS devem ser digitalizados e incluídos no SEI, no nível de acesso e formato adequados, de forma a proteger os dados pessoais do interessado a que se refere o § 1º do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como os dados de acesso restrito a que se refere o inciso V do § 1º deste artigo. § 4º As contribuições de que trata o inciso V do § 1º deste artigo serão consideradas, na íntegra, na análise apresentada no Relatório Final de que trata os arts. 29 e 30 desta Resolução. § 5º Cabe à unidade organizacional condutora do processo adotar as medidas de segurança, técnicas e administrativas, necessárias à proteção dos dados pessoais dos interessados a que se refere o § 1º do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como os dados de acesso restrito a que se refere o inciso V do § 1º deste artigo. Art. 27. O registro das Audiências Públicas, Consultas Públicas, Reuniões Participativas, Tomadas de Subsídios e Consultas Internas será feito por meio de Relatório Simplificado e, no caso das Audiências Públicas e Consultas Públicas, também por meio de Relatório Final. Art. 28. O Relatório Simplificado das Audiências Públicas, Consultas Públicas, Reuniões Participativas, Tomadas de Subsídios e Consultas Internas deverá ser publicado após 10 (dez) dias úteis do término do prazo do respectivo Processo de Participação e Controle Social - PPCS, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - especificação do objeto, datas e prazos; II - nome do responsável pela condução; III - documentos disponibilizados para o recebimento de contribuições e para embasamento técnico e procedimental; IV - informações consolidadas sobre a quantidade de manifestações registradas, categorizadas a partir da relevância das variáveis para análise; V - descrição dos procedimentos realizados; VI - reprodução na íntegra das contribuições, salvo casos previstos no art. 26 desta Resolução; e VII - indicação dos próximos passos a serem adotados. §1º O documento tratado no caput deste artigo deverá estar em linguagem simples e objetiva, e será assinado, no mínimo, pelos responsáveis pela Audiência Pública, Consulta Pública, Tomada de Subsídios, Reunião Participativa ou Consulta Interna e pelo chefe da unidade organizacional condutora do processo. § 2º O documento tratado no caput poderá ser substituído pelo relatório gerado por meio do Sistema ParticipANTT, desde que o despacho que o inclua no respectivo processo complemente as informações mínimas previstas no caput. Art. 29. O Relatório Final das Audiências Públicas e Consultas Públicas conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - especificação do objeto, datas e prazos; II - indicação da deliberação que autorizou a Audiência Pública ou Consulta Pública; III - nome dos componentes da mesa, no caso de Audiência Pública; IV - indicação dos documentos disponibilizados para o recebimento de contribuições e para embasamento técnico e procedimental; V - informações consolidadas sobre a quantidade de manifestações registradas na Audiência Pública ou Consulta Pública, categorizadas a partir da relevância das variáveis para análise; VI - descrição dos procedimentos realizados; VII - indicação dos meios utilizados para divulgação do evento; VIII - indicação dos locais de realização das sessões, no caso de audiências públicas presenciais ou híbridas; IX - reprodução na íntegra das contribuições, salvo casos previstos no art. 26 desta Resolução; e