DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072100116 116 Nº 138, sexta-feira, 21 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO Nº 6.020, DE 20 DE JULHO DE 2023 Dispõe sobre os meios do Processo de Participação e Controle Social no âmbito da ANTT e dá outras providências. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 032, de 20 de julho de 2023, e no que consta dos processos nº 50500.088765/2021-33 e 50500.014642/2022-47, resolve: Art. 1º Dispor sobre os meios do Processo de Participação e Controle Social (PPCS), no âmbito da ANTT. Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não exclui outras formas de participação e controle social, na forma da Lei. CAPÍTULO I DO PROCESSO DE PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL Art. 2º O Processo de Participação e Controle Social tem por objetivos: I - incentivar ou provocar a efetiva participação dos servidores e colaboradores da ANTT, das partes interessadas e da sociedade em geral; II - recolher subsídios para o processo decisório da ANTT; III - oferecer aos agentes econômicos, sociedade e usuários dos serviços e das infraestruturas de transportes terrestres administrados pela ANTT um ambiente propício ao encaminhamento de seus pleitos e sugestões relacionados à matéria objeto do processo; IV - identificar, de forma ampla, todos os aspectos relevantes à matéria objeto do processo; e V - dar publicidade à ação regulatória da ANTT. Art. 3º Para fins desta Resolução, são utilizados os seguintes meios de Participação e Controle Social: I - para a construção do conhecimento sobre dada matéria e para o desenvolvimento de propostas: a) Tomada de Subsídios: meio que possibilita o encaminhamento de contribuições por escrito, em um período determinado; e b) Reunião Participativa: meio que possibilita participação oral ou escrita em pelo menos uma sessão, de forma presencial e/ou virtual, podendo ser disponibilizado período determinado para o encaminhamento de contribuições por escrito. II - para apresentar proposta final de ação regulatória: a) Consulta Pública: meio que possibilita o encaminhamento de contribuições por escrito, em um período determinado; e b) Audiência Pública: meio que possibilita participação oral ou escrita em pelo menos uma sessão pública, de forma presencial e/ou virtual, dentro de um período de encaminhamento de contribuições por escrito. § 1º As Tomadas de Subsídios e Reuniões Participativas, a critério da ANTT, podem ser abertas ao público ou restritas a convidados e, no caso das Reuniões Participativas, abertas com restrição, conforme previsto no § 2º do art. 11 desta Resolução. § 2º As Consultas Públicas e Audiências Públicas serão sempre abertas ao público. Art. 4º A Consulta Interna é o meio que possibilita contribuições dos servidores e colaboradores em geral da ANTT ou de unidades organizacionais específicas da Agência para construção do conhecimento ou sobre minuta preliminar de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, antes da submissão da proposta final ao processo de participação social. Parágrafo único. A Consulta Interna objetiva obter informações e eliminar incoerências intra-institucionais, e pode ser utilizada para complementar os Processos de Participação e Controle Social. Art. 5º Qualquer interessado poderá solicitar à ANTT, motivadamente, a aplicação dos meios de Participação e Controle Social estabelecidos no art. 3º desta Resolução. Parágrafo único. O não atendimento à solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser motivado, e o posicionamento da ANTT divulgado em seu endereço eletrônico. Art. 6º As Audiências Públicas, as Consultas Públicas, as Reuniões Participativas, as Tomadas de Subsídios e as Consultas Internas poderão, a critério da ANTT, ter por objeto a mesma matéria. Art. 7º A realização de Audiência Pública e Consulta Pública pode ser dispensada nos seguintes casos, dentre outros: I - proposta de alterações formais em normas vigentes; II - consolidação de normas vigentes; III - edição ou alteração de normas que se limitem a aplicar determinações legais e contratuais; e IV - no caso de urgência justificada. § 1º Entende-se por urgência as matérias que demandem resposta, de modo imediato ou célere, em virtude da existência de risco iminente ou de grave dano à saúde, à segurança, ao meio ambiente, à economia ou à sociedade ou necessidade de pronta edição de ato normativo em função de prazo definido em instrumento legal superior. § 2º Os pedidos de dispensa de realização de Audiência Pública e Consulta Pública deverão ser motivados e submetidos à Diretoria Colegiada para deliberação. § 3º Quando os atos propostos forem de submissão obrigatória à Procuradoria Federal junto à ANTT, nos termos do Regimento Interno da Agência, antes da deliberação da Diretoria Colegiada tratada no § 2º deste artigo, o processo será a ela encaminhado para se manifestar sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico do pedido de dispensa e dos atos propostos. § 4º Em caso de aprovação pela Diretoria Colegiada, a ANTT deverá divulgar em seu endereço eletrônico a motivação para dispensar a realização de Audiência Pública e Consulta Pública. § 5º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a ANTT poderá, sempre que entender conveniente, decidir pela realização de Audiência Pública ou Consulta Pública. Art. 8º A realização de Audiência Pública ou Consulta Pública não se aplica a proposta de normas que afetem exclusivamente a organização interna da ANTT. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS DOS MEIOS DE PARTICIPAÇÃO Seção I Das Consultas Internas Art. 9º A Consulta Interna pode ser utilizada para receber contribuições dos servidores e colaboradores em geral da ANTT ou de unidades organizacionais específicas da Agência sobre: I - matéria que afete direitos e deveres de servidores e colaboradores da Agência; II - matéria regulatória, antes da realização da Consulta Pública ou Audiência Pública; III - coleta de informações, procedimentos e dados necessários para condução de um projeto da Agenda Regulatória; IV - proposta de normas que afetem exclusivamente a organização interna da ANTT; ou V - matéria relevante, a critério da unidade organizacional interessada. § 1º A unidade organizacional condutora do processo definirá o público-alvo, tratamento das contribuições, prazos e meios de divulgação da Consulta Interna. § 2º A forma de recebimento de contribuições será preferencialmente pelo Sistema ParticipANTT, no caso das Consultas Internas direcionadas a todos os servidores e/ou colaboradores, e definida pela unidade organizacional condutora do processo, no caso de consulta a outras unidades organizacionais. § 3º As contribuições recebidas deverão constar dos autos que tratam da matéria submetida à Consulta Interna, na forma dada pelos arts. 27 e 28 desta Resolução. § 4º No caso de proposta de ato normativo, é obrigatória a realização de Consulta Interna às unidades organizacionais potencialmente impactadas, identificadas como tal nos estudos preliminares, Análise de Impacto Regulatório (AIR) e/ou Avaliação de Resultado Regulatório (ARR). § 5º A não realização da Consulta Interna de que trata o § 4º deste artigo deve ser motivada e registrada no Relatório de AIR e/ou ARR. § 6º A unidade organizacional que propuser a realização da Consulta Interna dará conhecimento de sua abertura ou da sua não realização à Diretoria Colegiada. Seção II Das Tomadas de Subsídios Art. 10. A ANTT poderá solicitar ao público geral ou a convidados, a critério da unidade organizacional condutora do processo, o encaminhamento de contribuições por escrito sobre matéria objeto de discussão na ANTT. §1º As Tomadas de Subsídios restritas a convidados serão orientadas às partes interessadas motivadamente identificadas pela unidade organizacional condutora do processo como importantes para o desenvolvimento das matérias em discussão. §2º As Tomadas de Subsídios poderão ser instauradas por iniciativa: I - dos Diretores; ou II - das unidades organizacionais da ANTT, com comunicação prévia à Diretoria Colegiada. Seção III Das Reuniões Participativas Art. 11. A ANTT poderá realizar Reuniões Participativas em sessões abertas ao público ou, a critério da unidade organizacional condutora do processo, restritas a convidados ou abertas com restrição, de modo a obter a participação oral ou escrita sobre matéria objeto de discussão na ANTT. § 1º As Reuniões Participativas restritas a convidados serão orientadas às partes interessadas motivadamente identificadas pela unidade organizacional condutora do processo como importantes para o desenvolvimento das matérias em discussão. § 2º Nas Reuniões Participativas abertas com restrição, as sessões serão abertas ao público para comparecimento e manifestação por escrito, e restritas a convidados para manifestação oral. § 3º As Reuniões Participativas poderão ser convocadas por iniciativa: I - dos Diretores; ou II - das unidades organizacionais da ANTT, com comunicação prévia à Diretoria Colegiada. § 4º A seleção de convidados para manifestação oral nas Reuniões Participativas abertas com restrição será realizada motivadamente, a critério da unidade organizacional condutora do processo, conforme procedimento divulgado no endereço eletrônico da ANTT. § 5º Qualquer parte não relacionada na lista de convidados a que se refere o § 4º deste artigo poderá pleitear a manifestação oral, até 2 (dois) dias úteis antes da abertura da Reunião Participativa. § 6º A unidade organizacional condutora do processo analisará os pedidos para manifestação oral nas Reuniões Participativas abertas com restrição conforme procedimento divulgado no endereço eletrônico da ANTT, motivando sua análise dos pleitos e, em caso de deferimento, providenciará o envio dos convites. § 7º Além das manifestações realizadas durante a sessão, pode ser definido, a critério da unidade organizacional condutora do processo, um período para recebimento de contribuições por escrito. Seção IV Das Consultas Públicas Art. 12. A ANTT deverá realizar Consulta Pública quando a matéria não ensejar a realização obrigatória de Audiência Pública e envolver assunto de interesse geral que necessite de contribuição das partes interessadas e da sociedade, nos seguintes casos: I - minutas de ato normativo; e II - outras matérias relevantes, a critério da ANTT. Parágrafo único. A critério da ANTT, poderá ser realizada Audiência Pública, no lugar de Consulta Pública, para os casos elencados no caput deste artigo. Art. 13. As propostas de realização de Consulta Pública serão submetidas à Diretoria Colegiada para deliberação. § 1º A unidade organizacional que propuser a realização de Consulta Pública dará conhecimento da proposta à Procuradoria Federal junto à ANTT antes do encaminhamento para deliberação da Diretoria Colegiada. § 2º A Procuradoria Federal junto à ANTT poderá requerer vista do processo em até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da comunicação de que trata o § 1º deste artigo, período durante o qual, se julgar necessário, emitirá seu parecer sobre a matéria. § 3º Decorrido o prazo de que trata o § 2º deste artigo e sem requerimento da Procuradoria Federal junto à ANTT, o processo será encaminhado para deliberação da Diretoria Colegiada. Seção V Das Audiências Públicas Art. 14. A ANTT deverá realizar Audiência Pública quando as matérias afetarem os direitos de agentes econômicos ou de usuários de serviços de transportes, nos seguintes casos: I - minutas de ato normativo; II - minutas de editais de licitação de outorgas, minutas de contratos de concessão ou permissão; III - iniciativas de anteprojetos de lei; e IV - outras matérias relevantes, a critério da ANTT. Parágrafo único. São matérias que afetam os direitos de agentes econômicos ou de usuários de serviços de transportes, nos termos do caput deste artigo, tanto os atos normativos que restringem, quanto os que ampliam direitos e obrigações desses agentes econômicos ou usuários. Art. 15. As propostas de realização de Audiência Pública serão submetidas à Diretoria Colegiada para aprovação. § 1º A unidade organizacional que propuser a realização de Audiência Pública dará conhecimento da proposta à Procuradoria Federal junto à ANTT antes do encaminhamento para deliberação da Diretoria Colegiada. § 2º A Procuradoria Federal junto à ANTT poderá requerer vista do processo em até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da comunicação de que trata o § 1º deste artigo, período durante o qual, se julgar necessário, emitirá seu parecer sobre a matéria. § 3º Decorrido o prazo de que trata o § 2º deste artigo e sem requerimento da Procuradoria Federal junto à ANTT, o processo será encaminhado para deliberação da Diretoria Colegiada. § 4º No caso de iniciativa de anteprojeto de lei, a Audiência Pública ocorrerá após prévia comunicação à Casa Civil da Presidência da República. Seção VI Da Divulgação dos Eventos Art. 16. As Consultas Públicas, as Audiências Públicas, as Reuniões Participativas abertas ao público e abertas com restrição, e as Tomadas de Subsídios abertas ao público serão divulgadas por meio de avisos. § 1º Os avisos de que trata o caput deste artigo serão divulgados no endereço eletrônico da ANTT. § 2º Um resumo do aviso contendo a matéria objeto, datas e endereço eletrônico com as informações do evento, deverá ser publicado no Diário Oficial da União. § 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, os avisos de que trata o caput deste artigo também podem ser divulgados, a critério da ANTT, em jornais, por correspondências, em canais digitais, por mensagens eletrônicas ou outros meios necessários. § 4º A unidade organizacional competente deve formalizar nos autos a justificativa quanto à escolha dos meios de divulgação tratados no § 3º deste artigo, visando garantir a efetiva participação da sociedade. § 5º Os avisos de Audiências Públicas e de Consultas Públicas, e seu resumo, devem ser divulgados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data de abertura do Processo de Participação e Controle Social - PPCS.