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Diário Oficial da União · 21/07/2023 · pág. 127

DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072100127 127 Nº 138, sexta-feira, 21 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO Nº 239, DE 18 DE JULHO DE 2023 Processo n° 00190.104227/2019-51 (relativo ao PAR 00190.025826/2014-03) No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº. 14.600, de 19 de junho de 2023, adoto como fundamento desta decisão a Nota Técnica nº. 1299/2023/CGPRIV/DPI/SIPRI, da Secretaria de Integridade Privada, bem como o Parecer nº. 00241/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº. 00185/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geral da União, para, deferindo pedido formulado pela interessada, DECLARAR A EXTINÇÃO DA SANÇÃO DE INIDONEIDADE aplicada nos autos do par nº. 00190.025826/2014-03 à empresa MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S.A. (CNPJ Nº 19.394.808/001-29), pelo decurso do prazo de 6 (seis) anos de cumprimento da pena, com a respectiva baixa no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, com base no inciso IV do art. 87 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, colmatado com o § 5º do art. 156 da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 241, DE 18 DE JULHO DE 2023 Processo nº.00190.103763/2023-16 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº. 14.600, de 19 de junho de 2023, e pela Lei nº. 12.846, de 1° de agosto de 2013, e considerando a colaboração e os compromissos assumidos pela pessoa jurídica HELM DO BRASIL MERCANTIL, CNPJ nº 47.176.755/0001-05, nos termos da Portaria Normativa CGU nº. 19/2022, adoto como fundamento desta decisão a Nota Técnica nº. 1151/2023/CG I P AV - ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI, os respectivos despachos de aprovação, bem como o Parecer nº. 00187/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº. 00258/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº. 00186/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geral da União, para DEFERIR o pedido de julgamento antecipado do presente PAR, fixando a multa prevista na Lei nº. 12.846/2013 no valor de R$ 696.711,53 (seiscentos e noventa e seis mil setecentos e onze reais e cinquenta e três centavos), em decorrência de sua responsabilidade objetiva. O descumprimento dos compromissos assumidos resulta na desconstituição de todos os incentivos inerentes ao julgamento antecipado e da concessão dos benefícios previstos no §1º do art. 5º c/c art. 7º da Portaria Normativa CGU nº. 19/2022. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento do recolhimento da multa. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 242, DE 18 DE JULHO DE 2023 Processo nº 00190.102395/2023-99 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº. 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e considerando a colaboração e os compromissos assumidos pela pessoa jurídica FAVINI DO BRASIL IMPORTAÇÃO E VENDA DE PAPEL LTDA, CNPJ nº 11.825.862/0001-70, nos termos da Portaria Normativa CGU nº. 19/2022, adoto como fundamento desta decisão as Notas Técnicas nºs. 953 e 1876/2023/CGIPAV-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI, bem como o Parecer nº. 00237/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº. 00189/2023/CONJURCGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geral da União, para DEFERIR o pedido de julgamento antecipado no PAR nº. 14044.720127/2022-61, fixando a multa do art. 6º, inc. I, da Lei nº 12.846/2013 no valor de R$ 27.474,75 (vinte e sete mil quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), em decorrência de sua responsabilidade objetiva. O descumprimento dos compromissos assumidos resulta na desconstituição de todos os incentivos inerentes ao julgamento antecipado e da concessão dos benefícios previstos no § 1º do art. 5º c/c art. 7º da Portaria Normativa CGU n.º 19/2022. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 243, DE 18 DE JULHO DE 2023 Processo nº 00190.111458/2022-17 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 49 da Lei nº. 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº. 12.846, de 1° de agosto de 2013, e considerando a colaboração e os compromissos assumidos pela pessoa jurídica TRIVO IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. (antiga QUALITY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.), CNPJ nº 07.844.545/0001-23, nos termos da Portaria Normativa CGU nº. 19/2022, adoto como fundamento desta decisão as Notas Técnicas nº 1545 e 1764/2023/CGIPAV-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI, bem como o Parecer nº. 00236/2023/CONJUR-CGU/CGU/ AG U , aprovado pelo Despacho nº. 00190/2023/CONJURCGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para DEFERIR o pedido de julgamento antecipado neste processo, PAR nº. 14044.720126/2022-16 iniciado na RFB ,fixando a multa do art. 6º, inc. I, da Lei nº 12.846/2013no valor de R$ 79.598,78 (setenta e nove mil quinhentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos), em decorrência de sua responsabilidade objetiva. O descumprimento dos compromissos assumidos resulta na desconstituição de todos os incentivos inerentes ao julgamento antecipado e da concessão dos benefícios previstos no § 1º do art. 5º c/c art. 7º da Portaria Normativa CGU nº. 19/2022. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 244, DE 18 DE JULHO DE 2023 Processo nº00190.104150/2021-34 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº. 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e pela Lei nº. 12.846, de 1° de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, integralmente, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como, parcialmente, o Parecer nº. 00345/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado parcialmente pelo Despacho nº. 00267/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho nº. 00183/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geral da União (estes dois últimos que adoto integralmente), para aplicar à empresa Maximus Comércio e Serviços de Limpeza e Conservação Eireli (atual denominação da empresa ALL Medeiros Serviços -ME), inscrita no CNPJ 13.291.768/0001-03, as seguintes penalidades: 1.a) multa no valor de valor de R$ 47.664,02(quarenta e sete mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e dois centavos), nos termos do art. 6º, inc. I, da Lei nº 12.846, de 2013; 2.b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos termos do art. 6º, inc. II, da Lei nº 12.846/2013, na forma de extrato de sentença, a suas expensas, de acordo com o sugerido pelo relatório final da Comissão (SEI 2280067); 3.c) pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, com fundamento no art. 87, inciso IV, e 88, incisos II e III, da Lei nº 8.666/1993; Em razão do reconhecimento do abuso de direito na utilização da pessoa jurídica, desconsidero a personalidade jurídica da empresa e estendo os efeitos da penalidade de multa e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública a ANTÔNIO LÁZARO LIMA MEDEIROS (CPF .256.282-*), e a sua procuradora, MARIA NAIRAN FERNANDES MOLARI (CPF .884.972-*). Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº. 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ACRE R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria Presidência TRE/AC n. 151, de 13 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 137, de 20 de julho de 2023, quarta-feira, Seção 1, página 270, nas assinaturas ao final da publicação, onde se lê "Carlos Venícius Ferreira Ribeiro - Diretor-Geral em exercício", leia-se "Rosana Magalhães da Silva - Diretora-Geral" Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO BRASIL PORTARIA Nº 1, DE 27 DE JUNHO DE 2023 A presente PORTARIA estabelece as normas para inclusão de Usuário de Sistema Informatizado, para a utilização e acesso aos Sistemas Eletrônicos disponibilizados por órgãos públicos aos Despachantes Documentalistas e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO BRASIL - CFDD/BR, pessoa jurídica de Direito Público, autarquia de normatização e fiscalização profissional, através do seu CONSELHEIRO DIRETOR-PRESIDENTE, Osnildo Osmar Silveira, no uso de suas atribuições e incumbências legais e regimentais que lhe conferem o Estatuto, a Leis Federais nº 10.602/2002, a Lei Federal nº 14.282/2021; CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 14.282/2021; CONSIDERANDO que o Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil - CFDD-BR, tem a função uniformizadora das normas e procedimentos dos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas -CRDD's; CONSIDERANDO os benefícios advindos da substituição da tramitação de processos em meio físico pelo meio eletrônico, como instrumento de celeridade e qualidade da prestação de serviços; CONSIDERANDO o volume de processos e a necessidade de regulamentar a utilização, por usuários da empresa do Despachante Documentalista, de sistemas informatizados, disponibilizados pelos órgãos da administração pública federal, estadual, municipal, distrital, e entidades ou órgãos que exercem funções ou atribuições em substituição ou complementação ao trabalho desses entes, de modo a conferir-lhe uniformidade; CONSIDERANDO a necessidade de o Despachante Documentalista planejar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos usuários dos sistemas informatizados; CONSIDERANDO a necessidade de normatizar as atribuições de usuários de sistemas informatizados, pertencentes ao quadro societário e/ou de funcionários das empresas de Despachantes Documentalistas; CONSIDERANDO a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD) e a necessidade de prevenir o acesso de indivíduos não autorizados aos sistemas informatizados, garantindo, assim, a confidencialidade das informações armazenadas nos sistemas; CONSIDERANDO as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, proibitivas da regulamentação da atividade pelos entes federados, na linha da jurisprudência firmada na ADI 4.387/SP e pela ADI 6.742/BA; dentre outras CONSIDERANDO o disposto no inciso III do Art. 5º. Da Lei 14.282 de 28 de dezembro de 2021, que estabelece como condição para o exercício legal da profissão: "III - estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas"; CONSIDERANDO finalmente o disposto na Resolução CFDD/BR nº 002/2022; resolve: Artigo 1°. - O CFDD/BR - CONSELHO FEDERAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO BRASIL e os CRDD´s - CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS são entidades reconhecidas e autorizadas a exercerem em conjunto ou individualmente a representação da categoria profissional dos Despachantes Documentalistas na celebração de atos e convênios junto à administração pública federal, estadual e municipal, da administração direta, indireta, autarquias e/ou empresas de economia mista, e ainda, com as entidades ou órgãos que exercem funções ou atribuições em substituição ou complementação ao trabalho desses entes, com objetivo de possibilitar aos seus inscritos, com exclusividade, a operacionalização e acesso a sistemas informatizados para realização de serviços em nome de seus comitentes. Artigo 2º São considerados Sistemas Informatizados, os sistemas disponibilizados por órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, da administração direta, indireta, autarquias e ou empresas de economia mista, através de convênio, credenciamento ou contratados pelo CFDD/BR e/ou CRDD's, para a execução de serviços em nome de seus comitentes. Artigo 3º. Despachante Documentalista é o profissional que esteja devidamente inscrito e regular perante o Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas - CFDD-BR e o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas - CRDD's, nos termos da Lei Federal nº 14.282/2021; Artigo 4º. Usuário do sistema informatizado (Empregado ou Colaborador), é a pessoa física, formalmente designada pelo Profissional Despachante Documentalista Titular, pertencente ao quadro societário e/ou funcionário com registro na CTPS ou e- CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) na sociedade empresária do Despachante Documentalista (CANE 8219-9-99 - preparação de documentos e 82997-99 - outras atividades). Parágrafo único. São atribuições especificas do Despachante Documentalista: I - As atividades inscritas na (Classificação Brasileira de Ocupação - CBO/2002); a) - Código nº 4231-05 Despachante Documentalista; II - Promover e acompanhar até o final todos os processos administrativos, de interesse de seus comitentes, que versem sobre matéria administrativa perante repartições públicas federais, estaduais, sociedades de economia mista, empresas públicas e privadas, e instituições de direito privado, dentre as quais, representarem seu comitente, independente de procuração; a) - Nas licitações públicas; b) - Registro de estrangeiro; c) - Perante organizações internacionais e representações diplomáticas; d) - Nos registros públicos e do comércio; e) - Nas repartições públicas, fiscais e tributárias; f) - Nos registros de marcas e patentes de comércio, de indústria, de medicamentos e de produtos químicos; g) - Nos direitos autorais; h) - Perante repartições de trânsito;