DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072100128 128 Nº 138, sexta-feira, 21 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 i) - Nos atos de comercio exterior; j) - Nos registros marítimos, fluviais e aeronáuticos; (portuárias fronteiras); k) - Nos acompanhamentos de processos legislativos perante os Poderes Legislativos federais, estaduais e municipais; § 1º - O Despachante Documentalista tem mandato presumido de representação, independente de procuração, conforme Lei Federal nº 10.602 de 2002, e atuarão na defesa dos interesses de seus comitentes perante todos os órgãos públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios, respectivas autarquias, empresas públicas, agências, fundações e organizações internacionais, estabelecidas no território nacional. Artigo 5º. Somente o profissional Despachante Documentalista titular, inscrito e regular perante o Conselho Regional, poderá solicitar a habilitação de usuários para utilização do sistema informatizado, nos termos desta PORTARIA; § 1º. O Despachante Documentalista é responsável e responderá, de forma solidária, por todos os atos praticados pelos usuários do sistema informatizado, no exercício das suas funções como funcionário e/ou sócio da empresa. § Primeiro. Os perfis dos Usuários serão estabelecidos de acordo com as necessidades e diretrizes de cada órgão, respeitando-se as peculiaridades e especificidades de cada sistema. § Segundo. Poderão ser criados perfis a critério de cada órgão e dos CRDD's para atender as necessidades e especificidades regionais. § Terceiro. O Acesso ao sistema informatizado será operacionalizado com login e senha de acesso fornecido pelo órgão público gestor do sistema ou pelo CRDD, quando este mantiver convenio com o órgão público para a gestão do sistema. Artigo 6º. Para a inclusão, habilitação, cadastramento ou recadastramento de "Usuários do Despachante" e seu acesso aos Sistema Informatizado, será obrigatória a comprovação do vínculo correspondente como sócio ou colaborador. § Primeiro - Os Vínculos admitidos são: I) Vínculo Empregatício: quando o colaborador a ser cadastrado ou recadastrado na condição de usuário dos sistemas informatizados for empregado do Titular, devendo para tal apresentar os documentos comprobatórios que serão analisados e avaliados pelos CRDD's. II) Vínculo Societário: quando a pessoa a ser cadastrada na condição de usuário do sistema informatizado seja Sócio do Titular em empresa com objeto social e atividade de prestação de serviço de despachante, na forma disciplinada no Estatuto e Regimento do CFDD/BR. Artigo 7º. Para a inclusão, habilitação, cadastramento ou recadastramento do colaborador ou sócio como usuário do Sistema Informatizado, será obrigatório, conforme for o caso, a apresentação dos seguintes documentos: I) Documentos do Despachante Documentalista Titular: a) Requerimento dirigido ao presidente do CRDD, solicitando a inclusão, habilitação, cadastramento ou recadastramento do usuário do sistema informatizado; b) Termo de Responsabilidade pelos atos do usuário do sistema informatizado, conforme modelo disponibilizado pelo CFDD-BR/CRDD, assinado com Certificado Digital padrão ICP Brasil ou de forma manual com reconhecimento de firma em cartório como verdadeira; c) "Ficha de Cadastro do Usuário do Sistema Informatizado" devidamente preenchida, assinada pelo Despachante Documentalista Titular e pelo colaborador ou sócio, usuário do sistema informatizado, com Certificado Digital padrão ICP Brasil ou de forma manual com reconhecimento de firma em cartório como verdadeira. II) Documentos do usuário do sistema informatizado: a) Cópia do RG e CPF ou CNH; b) Comprovante de endereço ou declaração de endereço atualizado (no máximo 90 dias); c) Cópia autenticada da Carteira de Trabalho - CTPS/ ou cópia da e-CTPS - devidamente anotada a contratação do colaborador usuário do sistema informatizado pelo Despachante Documentalista ou Contrato Social que apresente o usuário como sócio; d) Certidão negativa de Execução Civil e Criminal da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, dos últimos 05 (cinco) anos, do estado/região onde atua o Despachante Documentalista Titular; e) Certidão negativa de Execução Cível e Criminal da Justiça Estadual, de primeiro e segundo graus, dos últimos 05 (cinco) anos, do local onde atua o Despachante Documentalista Titular; f) Certidão negativa de antecedentes criminais expedida pelo instituto de identificação do local onde atua o Despachante Documentalista Titular; g) Termo de Responsabilidade e Compromisso pelo uso do sistema informatizado assinado com Certificado Digital padrão ICP Brasil, ou de forma manual com reconhecimento de firma em cartório como verdadeira, conforme modelo disponibilizado pelo CFDD-BR/CRDD; h) Vínculo empregatício: cópia digital da Carteira de Trabalho Digital e-CTPS, assinada por autenticidade mediante Certificado Digital padrão ICP Brasil, ou cópia autenticada em cartório da CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente assinada pelo Despachante Titular ou por empresa da qual seja sócio, cujo objeto social ou atividade seja a de prestação de serviço de despachante, na forma disciplinada no Estatuto, Regimento e Resoluções do CFDD/BR; i) Vínculo Societário: cópia do Contrato Social, devidamente registrado em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial do Estado de Registro, onde conste o nome do usuário como sócio da empresa. O Contrato poderá ser substituído por certidão de inteiro teor fornecida por um dos órgãos registradores mencionados, emitida no prazo máximo de 30 (trinta) dias; j) Uma foto 3x4 em alta resolução/qualidade. Parágrafo Primeiro. As certidões estabelecidas nas alíneas "d" e "e" do inciso II, do artigo 7°, serão consideradas apenas as ações que impossibilitem o interessado ao pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial) e condenação por ato de improbidade administrativa. Parágrafo Segundo. O arquivo contendo todos os documentos físicos mencionados no Art.7º - incisos I e II deverá ser arquivado pelo Despachante Documentalista Titular pelo período mínimo de 05 (cinco) anos, ou enquanto perdurar o cadastro do usuário no sistema informatizado junto aos órgãos públicos (devendo prevalecer o maior prazo) e, quando solicitado, deverá ser enviado ao CRDD no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas; Parágrafo Terceiro: Todos os Documentos deverão ser digitalizados, em frente e verso, se for o caso, em arquivo único, no formato PDF e assinado pelo Despachante Documentalista Titular com Certificado Digital padrão ICP Brasil; Parágrafo Quarto: Após o Recebimento da Ficha e do arquivo digitalizado, o CRDD fará a análise dos documentos. Atendidos todos os requisitos da presente PORTARIA, o CRDD emitirá uma Certidão de Regularidade do cadastro do usuário do sistema informatizado, e enviará ao órgão público gestor do sistema informatizado para habilitação do usuário ou, nos casos em que o CRDD for o gestor conveniado do sistema, esse fará o cadastro e a habilitação do usuário para operacionalização do sistema; Artigo 8º. Para cada usuário do sistema informatizado será mantido, no sistema do CFDD-BR e do CRDD, um cadastro com os dados da "Ficha de Cadastro do Usuário do Sistema Informatizado" e confeccionado pelo CRDD, um Cartão de Identificação de "Usuário do Sistema Informatizado". Parágrafo Primeiro. Para o cadastro de usuário do sistema informatizado, o CRDD deverá cobrar uma taxa única no valor de R$: 100,00 (cem reais). Esse valor terá reajuste anual com a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC); Parágrafo Segundo. O valor a ser cobrado pelo CRDD do Cartão de Identificação do "Usuário do Sistema Informatizado", deverá ser o mesmo do Cartão de Identificação Profissional, constante na tabela de taxas e emolumentos do C R D D. Artigo 9º. O Profissional Despachante Documentalista titular, deverá solicitar imediatamente ao órgão público ou ao CRDD (nos casos em que o CRDD seja o gestor conveniado do sistema), a exclusão do Cadastro e/ou inativação do usuário do sistema informatizado, quando ocorrer as seguintes hipóteses: I) Desligamento ou perda do vínculo empregatício do colaborador definido no inciso I do parágrafo primeiro do art. 6°; II) Perda do vínculo societário definido no inciso II do parágrafo primeiro do art. 6°; III) Tomar conhecimento de qualquer ato ilegal praticado pelo usuário do sistema informatizado, que seja contrário às boas práticas, à legislação vigente ou às normas de uso do sistema. Artigo 10 - O Profissional Despachante Documentalista, assume integralmente todos os ônus e responsabilidades civis e criminais, decorrentes de atos praticados pelos usuários do Sistema Informatizado, incluídos e habilitados a pedido dele. Artigo 11. O Profissional Despachante Documentalista responderá civil e criminalmente, pelos atos praticados e possíveis danos causados aos órgãos públicos e/ou pessoas, pela má utilização por si e por seus usuários habilitados; Artigo 12. Simular o registro em CTPS de pessoa que não seja funcionário efetivo da empresa do Despachante Documentalista, para a finalidade de indicação de usuário do sistema informatizado, disponibilizado pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, ensejará a abertura de processo disciplinar junto ao CFDD - B R / C R D D, podendo ocasionar, em última análise, na perda do registro profissional, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis. Artigo 13. Não será admitida a indicação, por Despachante Documentalista, para uso e acesso aos Sistemas Informatizados, de pessoas que tiveram o credenciamento cassado e/ou suspenso perante os órgãos públicos, respeitado o direito ao devido processo legal e à ampla defesa. Artigo 14. O não cumprimento às normas estabelecidas nessa PORTARIA e nos Atos Normativos dos órgãos da administração pública direta e indireta, sujeitará o Profissional Despachante Titular às sanções previstas no Estatuto, no Regulamento Interno, no Código de Ética do CRDD e do CFDD/BR, bem como a suspensão do acesso ao Sistema Informatizado. Artigo 15. Esta PORTARIA entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. OSNILDO OSMAR SILVEIRA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL RESOLUÇÃO Nº 568, DE 7 DE JULHO DE 2023 Altera a Resolução nº 513, de 28 de junho de 2019, para incluir a situação de estado de emergência. O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II, IX e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 396ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 07 de julho de 2023, na subsede do Conselho, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, Salas 801/802, Bairro Bigorrilho - Curitiba-PR; Considerando a obediência ao princípio constitucional da reserva legal tributária, nos termos da norma do art. 149 da Constituição da República Federativa do Brasil, e na norma do § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 12.514/2011; resolve: Art.1º O art. 1º da Resolução nº 513, de 28 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Conceder isenção de anuidade aos profissionais por situação de calamidade pública ou em razão do estado de emergência decretados pelas autoridades competentes na localidade do domicílio residencial e/ou profissional, desde que o interessado formule requerimento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, se confirmados os seguintes critérios: I. ter sido oficialmente decretada a calamidade pública ou o estado de emergência; II. ser referente ao ano da calamidade pública ou do estado de emergência; III. apresentação de justificativa e demonstração de que o profissional foi afetado financeiramente pela situação de calamidade ou de emergência; IV. a isenção só poderá ser deferida mediante a observância dos seguintes itens: a. comprovação de residência ou atuação do profissional na cidade atingida em data anterior ao ocorrido; b. na hipótese de o profissional domiciliado na localidade em situação de calamidade ou de estado de emergência já ter efetuado o pagamento da respectiva anuidade, conforme os critérios aqui estabelecidos, este poderá requerer o valor da anuidade já paga ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no prazo máximo previsto no caput; c. os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional processarão os requerimentos de isenção, ou de devolução dos valores em caso de pagamento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, devendo, por meio de sua diretoria, deferir os respectivos pedidos de isenção ou devolução; d. no caso de restituição, caberá ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional efetuar a devolução ao Conselho Regional da cota-parte legal destinada ao Conselho Federal; e. os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional deverão informar, em relatório circunstanciado a ser enviado ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, anualmente, o número de requerimentos, deferimentos e valores eventualmente restituídos." Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO RENATO MASSAHUD JÚNIOR Diretor-Secretário Em exercício ROBERTO MATTAR CEPEDA Presidente do Conselho ACÓRDÃO Nº 628, DE 7 DE JULHO DE 2023 O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, em sessão da 396ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 07 de julho de 2023, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975; ACORDAM, por unanimidade, em acolher o Despacho da PROJUR de 20 de março de 2023 para determinar a reabertura do Processo Administrativo nº 08/2021. ACORDAM, ainda, que caberá à Presidência do COFFITO a designação de Relator para que se promovam as diligências necessárias, submetendo o respectivo relatório final ao Plenário. QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo (Diretor-Secretário designado); Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; Dra. Cristina Lopes Afonso, Conselheira Convocada; e Dra. Elineth da Conceição Braga Valente, Conselheira Convocada. MARCELO RENATO MASSAHUD JÚNIOR Diretor-Secretário Em exercício ROBERTO MATTAR CEPEDA Presidente do Conselho DESPACHO DE 20 DE JULHO DE 2023 Processo: 27/2023 Considerando que, ao receber o recurso da Chapa recorrente, decidi pelo sobrestamento do processo para diligências, tendo em vista que havia informação no recurso de que havia procedimento incidental de campanha irregular não julgado e,