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Diário Oficial da União · 21/07/2023 · pág. 129

DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072100129 129 Nº 138, sexta-feira, 21 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 portanto, era evidente a necessidade de questionar a Comissão Eleitoral sobre a existência ou não do procedimento. A Comissão Eleitoral, no dia 13/07/2023, respondeu à essa Relatoria (fls. 1297), informando que houve incidente e que este incidente tramitou na origem e teria sido julgado no dia 30/11/2022 (fls. 1312 a 1315), porém, por erro material da Comissão, este resultado não foi publicizado em Diário Oficial da União. Assim, é oportuno nesse momento chamar o feito à ordem e determinar que a Comissão Eleitoral publique o resultado do incidente para que a Chapa interessada possa analisar se tem interesse ou não de recorrer ao COFFITO. Tal medida atenderá ao art. 21, §1º, da Resolução-COFFITO nº 519/2020. Daí, que, diante desta circunstância, entendo pela suspensão do procedimento no COFFITO, na forma do art. 54, inciso II, da Resolução-COFFITO nº 519/2020 para posterior análise, se sobrevier recurso no referido incidente, ocasião em que se analisará definitivamente o recurso interposto. Determino o encaminhamento deste Despacho à Comissão Eleitoral com urgência. MARCELO RENATO MASSAHUD JÚNIOR Relator DESPACHO DE 20 DE JULHO DE 2023 Processo: 28/2023 Em atenção ao requerimento de transferência ou redesignação de data, verifico a inviabilidade da transferência da data já designada. Isso porque, em primeiro lugar, constam três advogados constituídos na procuração de fl. 700. São advogados constituídos nos autos os Drs. Marcelo Ka z u s h i Brugin Matsubara, OAB/PR nº 29.367; Gustavo Pereira Coelho Martins, OAB/PR nº 47.468; e Paulo Manuel Valério, OAB/PR nº 31.447. Ainda, o ilustre advogado, Dr. Paulo Manuel Valério, ora requerente, não comprova ser este o advogado dos autos do processo anexado ao seu requerimento. E nem mesmo nesse processo informado no requerimento, não há comprovação de que o referido advogado seja o único advogado que patrocina aquele processo judicial. Considerando, portanto, que há outros advogados constituídos nos autos do processo administrativo eleitoral, não verifico a necessidade de acolher o requerimento, não havendo, no caso vertente, qualquer vulneração aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório. Ainda, destaco que, para a ocorrência de uma sessão desta natureza, os Conselheiros são previamente convocados e, para tanto, não havendo hipótese de vulneração aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, em homenagem ao Princípio Constitucional da Eficiência Administrativa, INDEFIRO a redesignação da data. Solicito à Coordenação-Geral que dê ciência ao Presidente do COFFITO. LEANDRO LAZARESCHI Relator CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA RESOLUÇÃO CONTER Nº 14, DE 21 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre normas gerais de intervenção do CONTER nos CRTRs, nomeação de Diretoria Executiva Provisória e critérios para recomposição do Corpo de Conselheiros e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, por intermédio da sua plenária no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei n.º 7.394, de 29 de outubro de 1985, artigo 16, inciso V do Decreto n.º 92.790, de 17 de junho de 1986, e alínea "b" do art. 15 do Regimento Interno do CONTER; CONSIDERANDO o teor do caput do artigo 37 inserto na Carta Magna, no tocante aos princípios que devem nortear os atos da administração pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO o princípio da intervenção mínima estabelece o deve de intervir o menos possível, com a finalidade de proteger aqueles bens considerados de maior importância; CONSIDERANDO o estabelecido no inciso VI do artigo 16 do Decreto 92790/86, são atribuições do CONTER, promover auditorias contábeis e financeiras, diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais, nos Estados e no Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências para aprimorar sua eficiência e regularidade, incluída a designação de diretoria provisória; CONSIDERANDO o disposto no art. 12 e no caput do artigo 14, ambos do Decreto nº. 92.790 de 17 de junho de 1986 que determinam respectivamente a unicidade do sistema CONTER/CRTRs e a subordinação dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia; CONSIDERANDO a deliberação da diretoria executiva ad referendum do Plenário do CONTER do dia 21 de junho de 2023; resolve: Art. 1º - Aprovar e instituir o Regulamento de Intervenção do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) nos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia (CRTRs). Art. 2º - O Regulamento de Intervenção é norma de caráter especial e prevalece sobre as demais normativas do CONTER quanto ao tema Intervenção nos CRTRs. Art. 3º - A Intervenção nos CRTRs reger-se-á pelo Regulamento de Intervenção, o qual é parte integrante da presente Resolução, sem prejuízo da aplicação subsidiária de outras normas do CONTER e da legislação em geral em casos de omissões. Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos retroativos a 26 de setembro de 2023, sem prejuízo e para assegurar o estabelecido no inciso XXXV do artigo 5º da CF/88 e artigo 6º da LINDB-Decreto Lei 4657/42. Art. 5ª - Essa resolução entra em vigor na data de sua publicação. CASSINA CRISPIM DE ARAUJO Presidente do Conselho Em exercício JOSÉ CARLOS DE JESUS JÚNIOR Diretor-Tesoureiro ANEXO I REGULAMENTO DE INTERVENÇÃO DO CONTER NOS CRTRS TÍTULO I - DA INTERVENÇÃO CAPÍTULO I - DA JUSTA CAUSA PARA INTERVENÇÃO Art. 1º- A intervenção em Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia (CRTR's) ocorrerá nos termos deste Regulamento e na sua omissão, nos termos das normas de processo administrativo no Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, aplicando-se subsidiariamente a legislação referente ao processo administrativo no âmbito da administração pública federal, no que couber, assegurado ao acusado ampla defesa e contraditório, sendo que a intervenção decorrerá da comprovação de, pelo menos um dos seguintes fatos/atos: I - não prestação de contas ao CONTER ou aos órgãos de controle, como o Tribunal de Contas da União, nos prazos e moldes estabelecidos, ou sua reprovação em decorrência de ilegalidades praticadas dolosamente; II - não recolhimento ou repasse das cotas-partes devidas ao CONTER, dentro dos prazos e forma por estes fixados; III - descumprimento das normas relativas a arrecadação e ordenação de despesas dos valores arrecadados pelo CRTR, tais como: a)deixar, sem justa causa, de inscrever os inadimplentes em dívida ativa e promover a cobrança judicial ou extrajudicial dos valores devidos aos cofres públicos, permitindo a ocorrência de prescrição; b)não concluir no prazo prescricional os processos administrativos de multas decorrentes da fiscalização; c)suspender o pagamento da dívida contraída junto ao CONTER ou a outro CRTR, salvo motivo de força maior; d)receber valores em espécie ou em contas não cadastradas para pessoa jurídica do CRTR; e)receber valores ligados a cota-parte do CONTER em conta não compartilhada; f) ordenar despesas sem previsão orçamentária, sem transposição orçamentária ou que promovam o desequilíbrio entre receitas e despesas; g)sem justo motivo, não apresentar o orçamento do ano subsequente no prazo fixado pelo CONTER; IV - deixar de realizar licitação ou fazê-la em desacordo com as normas legais e orientações do CONTER, ou dos órgãos de controle como o Tribunal de Contas da União, com prejuízo ao erário; V- promover, realizar ou omitir-se com práticas caracterizadas em lei como improbidade administrativa por qualquer dos membros do Corpo de Conselheiro do CRTR, se não houver a devida instauração de processo, apuração e punição do responsável (eis) no âmbito do CRTR; VI - promover, realizar ou omitir-se com atos quaisquer que configurem crimes contra a administração pública, conforme definição legal, por qualquer dos membros do Corpo de Conselheiro do CRTR, se não houver a devida instauração de processo, apuração e punição do responsável (eis) no âmbito do Regional; VII - promover, realizar ou omitir-se com a interferência indevida em processo eleitoral de qualquer CRTR ou do CONTER, usurpando competência da Comissão Eleitoral ou da Comissão de Recursos Eleitorais; VIII - promover, realizar ou omitir-se com a criação de obstáculos ou embaraços a abertura, desenvolvimento, publicidade ou conclusão de processo eleitoral de qualquer CRTR ou do CONTER, ou utilizar-se da máquina pública para afastar concorrentes ou obter qualquer espécie de vantagem no mesmo; IX - ocorrência de vacância decorrente de expiração do mandato eletivo do Corpo de Conselheiros ou não realização da eleição de Diretoria Executiva nos moldes e prazos previstos no Regimento Eleitoral e no Regimento Interno do CRTR; X - destituição do Corpo Conselheiros por decisão em processo administrativo transitado em julgado ou decisão sem efeito suspensivo em processo judicial que ateste a ilegalidade ou irregularidade de sua eleição; XI - ausência de quórum mínimo para as deliberações do Plenário no CRTR, em razão de renúncia, afastamento, licença, ou qualquer outra causa, sem que haja a recomposição do corpo colegiado regimental; XII- descumprimento injustificado do plano anual de fiscalização; XIII- descumprimento voluntário do Regimento Interno do CRTR; XIV- descumprimento voluntário de normas do ordenamento jurídico brasileiro em especial às relativas aos Conselhos Profissionais, de Resoluções do Conselho Nacional de Radiologia, de decisão judicial irrecorrível ou sem efeito suspensivo ou de Termos de Ajustamento de Conduta assinados com CONTER, TCU ou Ministério Público; XV - não atendimento tempestivo ou a recusa injustificada à prestação de informações, ou envio de documentos requisitados por entes do Sistema CONTER/CRTR tais como: a) Comissão de Sindicância; b) Sindicante; c) Comissão de Processo Administrativo de qualquer natureza; d) Câmara Ética do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia; e) Comissão de Ética do Conselho Regional; f) Comissão de Controle Interno; g) Diretoria Executiva do Conselho Nacional de Radiologia; XVI - não-atendimento tempestivo ou a recusa injustificada à prestação de informações, ou envio de documentos requisitados pelos seguintes entes externos ao Sistema CONTER/CRTR, exclusivamente do Poder Judiciário, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas da União. XVII - não promover abertura ou não dar o regular seguimento aos processos e sindicâncias de cunho ético/disciplinar, contra membros do atual Corpo de Conselheiros por atos praticados anteriormente a gestão em curso, quando de sua competência; XVIII - práticas de atos que coloquem em risco a integridade do Sistema CONTER/CRTRs ou que desvirtuem suas finalidades para atender interesses pessoais, de terceiros, de associações, de sindicatos, instituições de ensino ou empresas; XIX - seguidamente conceder ou negar inscrições e registros sem observância dos requisitos legais e demais normas expedidas pelo CONTER, seja a pessoa física ou jurídica; XX - promover, realizar ou omitir-se com a inobservância dos valores sociais do trabalho, valorização do trabalho humano e existência digna do trabalhador, ou descumprir desígnios morais na gestão de pessoal em âmbito do poder público, permitindo a ocorrência no âmbito do CRTR de: a) reiterada prática de assédio moral aos empregados do CRTR colocando em risco o desempenho das atividades da autarquia ou sendo condenado seguidamente em contenciosos trabalhistas individuais ou em ação coletiva em razão de tal prática; b) violação aos direitos dos empregados com prática contumaz de atos que indiquem preconceito de origem, raça, gênero, orientação sexual, religião, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; c) atrasos injustificados por período igual ou superior a três meses no pagamento de salários dos seus empregados, bem como o não recolhimento de valores atinentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, verbas previdenciárias e retenção do Imposto de Renda nos termos da lei; d) contratação por livre nomeação e exoneração para cargos de chefia e assessoramento de parentes consanguíneos, afins ou socioafetivos até o 3º grau inclusive, cônjuge ou companheiro; e) realização de concurso público e não provimento das vagas ofertadas no prazo de sua validade; f) despedida de empregado sem a devida motivação do ato, ressalvadas as hipóteses de livre nomeação e exoneração ad nutum. g) descumprimento de acordo coletivo, quando o mesmo atender aos requisitos impostos pelo Tribunal de Contas da União. Parágrafo único: Quando compatível, a tomada de medidas pelo CRTR que efetivamente corrijam, reparem ou sustem os efeitos dos fatos/atos elencados nos incisos deste artigo, até abertura de processo administrativo que implicará na intervenção, constituem justa causa capaz de elidir a mesma, assim como se for efetivada a nova eleição de Diretoria Executiva pelos demais Conselheiros Efetivos antes da abertura de processo administrativo em comento, quando os fatos tenham sido praticados por culpa exclusiva de um ou mais membros dela, excluindo-se da nova gestão o(s) agente(s) do ato(s). CAPÍTULO II - DO PRINCÍPIO DA NÃO INTERVENÇÃO E DO AJUSTAMENTO DE CO N D U T A Art. 2º. O CONTER não intervirá nos CRTRs ressalvadas as hipóteses do artigo 1º e nos casos fatos/atos que embora não previstos expressamente no inciso anterior possam causar grave lesão à vida ou à saúde de alguém, à ordem pública ou à economia das contas do Sistema CONTER/CRTR, de modo a garantir a continuidade regular dos serviços prestados pelo CRTR e a prevalência do interesse público. §1º - Tanto nas hipóteses descritas nos incisos do art. 1º como nos casos deste art. 2º, o CONTER, quando possível a correção ou a reparação, proporá ao CRTR a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, fixando medidas a serem tomadas por este em prazos improrrogáveis previamente fixados; §2º - O Termo de Ajustamento de Conduta, quando assinado pelo CRTR não implicará em confissão quanto aos fatos ou atos que justificariam a intervenção, mas se descumprido pelo mesmo autorizará assim, a realização de intervenção