DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072100130 130 Nº 138, sexta-feira, 21 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 independentemente da abertura de novo processo administrativo, sobres os fatos/atos nele consignados. §3º - Cumprido na sua integralidade o Termo de Ajustamento de Conduta de que trata os §§1º e 2º deste artigo, o CONTER arquivará o procedimento não podendo intervir no Regional em razão dos mesmos fatos/atos nele consignados, ressalvada a reincidência. TÍTULO II - DO PROCESSO E DOS PROCEDIMENTOS PARA INTERVENÇÃO CAPÍTULO I - DA FASE PRELIMINAR Seção I - Das providências e decisões iniciais. Art. 3º. Em razão das hipóteses que justificam uma intervenção poderem causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, bem como a manutenção do Corpo de Conselheiros no CRTR poder gerar obstáculos e tornar ineficaz as providências corretivas, o Processo Administrativo de Intervenção reger-se-á em Rito Sumário, devendo o(a) Diretor Presidente do CONTER, ao tomar ciência do(s) ato(s)/fato(s) típico(s) adotar as seguintes providências: I - em até 05 (cinco) dias da ciência do ato/fato, determinar o arquivamento da denuncia/representação quando verificado de plano a sua inconteste falsidade, insubsistência ou atipicidade, ou determinar a abertura de processo administrativo no âmbito do CONTER e notificar o Presidente do Regional para que apresente defesa no prazo improrrogável de 10 (dez) dias sob os fato(s)/ato(s) imputado(s) que justificariam a intervenção e propondo no mesmo ato, Termo de Ajustamento de Conduta, sempre que cabível, nos termos do §1º do art.2º; II - em não havendo assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta, transcorrido o prazo da defesa, em até 05 (cinco) dias, requerer em caráter de urgência Parecer Jurídico da Assessoria Jurídica do CONTER e convocar reunião de Diretoria Executiva em até 10 (dez) dias após recebido o Parecer Jurídico, para: a) decidir pelo arquivamento, quando a defesa apresentada pelo Regional realizar adequado reproche ao(s) ato(s)/fato(s) imputados, comprovando documentalmente a ausência de autoria ou materialidade necessárias para configuração da justa causa para Intervenção, ou demonstrando a ilegalidade de possível decisão pela intervenção no caso; b) decidir pela intervenção quando já houverem provas suficientes sobre autoria e materialidade, restando configurada a tipicidade do(s) ato(s)/fato(s) e não houver apresentação de defesa pelo CRTR ou a mesma se mostrar completamente insubsistente ou infundada; c)decidir pela nomeação de Comissão de Intervenção para instruir o Processo Administrativo de Intervenção quando não for possível decidir nas formas das alíneas "a" ou "b" §1º- A inexistência de denúncia/representação não inibe que o CONTER atue de oficio em tomando ciências dos fatos/atos que impliquem em ilegalidades e irregularidades passiveis de gerar abertura de processo de intervenção nos CRTRs, para tomar as medidas cabíveis. §2º - A defesa apresentada intempestivamente ou a sua não apresentação não gerará a presunção de veracidade do(s) ato(s)/fato(s) imputados, devendo haver comprovação dos mesmos para que se motive a Intervenção; §3º - O Parecer Jurídico a que alude o inciso II deste artigo tramitará com prioridade absoluta sobre os demais requeridos à Assessoria Jurídica devendo constar dos autos em até 48 (quarenta e oito) horas após sua requisição, de modo que a Diretoria Executiva tenha ciência do conteúdo do mesmo antes de tomar uma das decisões a que alude o inciso II deste artigo, não se vinculando ao mesmo; §4º - A intervenção decorrente de vacância por ter expirado o mandato do Corpo de Conselheiros do CRTR sem que haja posse de um novo Corpo, ou por descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta independe da fase de instrução e o CONTER poderá fazer por decisão de Diretoria Executiva, devendo em até 30 (trinta) dias antes do escoamento do mandato notificar o Presidente do Regional para que no prazo de 10 (dez) dias o CRTR se manifeste sobre a hipótese de possível vacância. §5º - Compete originalmente a Diretoria Executiva do CONTER julgar e determinar a intervenção nos CRTRs, mas o Plenário independentemente de recurso poderá anular toda intervenção ou apenas converter seu caráter imediato aplicando a hipótese da alínea "c" do inciso II do artigo 3º deste Regulamento. §6º - É vedado o litisconsórcio passivo de pessoas jurídicas (CRTRs) e a intervenção de terceiros nos processos de que trata este Regulamento, mas é possível a cumulação de pedidos e fundamentos para intervenção quando referentes ao mesmo CRTR e ao mesmo Corpo de Conselheiros. Seção II - Da Comissão de Intervenção Art. 4º. A Comissão de Intervenção nomeada quando necessário, será composta de 03 (três) membros nomeados pelo Presidente do CONTER em até 10 (dez) dias da decisão prevista na alínea "c" do inciso II do artigo 3º deste Regulamento, sendo pelo menos 01 (um) da classe profissional e em pleno gozo de seus direitos junto ao Sistema CONTER/CRTRs. Parágrafo único: A Comissão de Intervenção organizar-se-á com um Presidente e dois Secretários, conforme Portaria de nomeação. Art. 5º. O membro da classe profissional do Sistema CONTER/CRTRs que integrar a Comissão de Intervenção será o seu Presidente, sendo substituído nas suas ausências por quaisquer dos Secretários e nos seus impedimentos ou em caso de renúncia somente poderá ser substituído por outro profissional da categoria para tal fim nomeado, observados os mesmos critérios. Art. 6º. Os membros da Comissão de Intervenção não poderão ser: I - Conselheiros, empregados ou prestadores de serviço do Conselho Regional sob o qual potencialmente poderá recair a intervenção, seja por meio de pessoa física ou integrante de pessoa jurídica. II - Conselheiros Efetivos do CONTER, e se Suplente apenas ficará impedido de participar do julgamento em Plenário de tal processo, caso seja convocado a suprir temporariamente Conselheiro Efetivo quando do julgamento ou se tenha tornado Efetivo em definitivo. III - quem tenha participado do processo ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; IV- quem esteja litigando diretamente e pessoalmente, judicial ou administrativamente contra Conselheiros do CRTR sob o qual recai a possível intervenção, ou respectivo cônjuge/companheiro. V - candidato em chapa inscrita para concorrer em eleição para o CRTR sob o qual potencialmente poderá recair a intervenção, caso haja pleito em curso. VI - parentes consanguíneos, afetivos ou afins, até 3º grau, ou cônjuge ou companheiro(a) de quaisquer dos Conselheiros do CRTR sob o qual potencialmente poderá recair a intervenção; VII - amigo íntimo ou inimigo capital de quaisquer dos Conselheiros do CRTR sob o qual potencialmente poderá recair a intervenção. VIII - quem tenha interesse direto ou indireto na matéria; Parágrafo único: Quaisquer alegações de impedimento ou suspeição, seja da Comissão de Intervenção, da Diretoria Executiva ou do Plenário do CONTER serão julgados incidentalmente pelo colegiado onde estiver o arguido, excluído o mesmo da votação, sem suspensão dos trabalhos em andamento. Art. 7º - São atribuições da Comissão de Intervenção: I - Instruir o processo, juntado aos autos as provas necessárias ao justo deslinde do feito; II - Elaborar Relatório Conclusivo Motivado, opinado pela Intervenção ou Arquivamento, bem como outras medidas que entender cabíveis; III - Prestar informações ao CONTER sobre o andamento do processo; IV - Diligenciar e impulsionar de ofício o processo na fase instrutória de modo imparcial e conclui-la em 60 (sessenta) dias, contados da intimação do CRTR para produzir novas provas, podendo haver pedidos de prorrogações a Diretoria Executiva do CONTER por prazo razoável, sempre que as circunstâncias justificarem um degolamento da instrução. V - Decidir os casos omissos, suprindo as omissões deste Regulamento com as demais normas aplicáveis, com analogia, princípios gerais do direito e precedentes das Comissões de Intervenção anteriores em casos similares; VI - Manter os autos do processo sob seu controle e responsabilidade durante a fase instrutória, juntando as peças cronologicamente, numerando-as e rubricando-as. CAPÍTULO II - DA FASE INSTRUTÓRIA Seção I - Da prova em geral e dos poderes instrutórios da Comissão de Intervenção Art. 8º. A Comissão de Intervenção de ofício ou a requerimento do CRTR, poderá determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo motivadamente, de forma irrecorrível, os pedidos de provas e de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 9º. A Comissão de Intervenção intimará o CRTR na pessoa de seu Presidente para que no prazo de 05 (cinco) dias indique as provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade, sendo que em caso de documentos não juntados com a defesa, estes deverão ser juntados neste mesmo prazo. Parágrafo único: Quando o ato/fato imputado aos gestores do CRTR decorrer de denunciante não anônimo, este será igualmente intimado nos termos do caput. Seção II - Das provas em espécie Art. 10. Caso a Comissão de Intervenção defira a produção de prova pericial, a mesma será produzida previamente a prova oral e reger-se-á, no que for aplicável, pelas regras gerais do processo civil brasileiro quanto a competência técnica e imparcialidade do perito e oportunizará às partes e pela própria Comissão a apresentação de quesitos iniciais e complementares, sendo que os prazos para os atos de perícia e quesitos serão fixados razoavelmente pela Comissão, primando pela celeridade que o rito requer, observada a isonomia. Parágrafo único: É admissível ao CRTR bem como ao denunciante nomear assistente técnico. Art. 11. Além da juntada de documentos a Comissão de Intervenção poderá requerer de oficio o depoimento pessoal do Presidente do CRTR ou de quaisquer outros Conselheiros que se relacionem com os atos/fatos imputados, bem como oficiar a terceiros para prestar informações ou testemunhar; Art. 12. Será admissível a prova testemunhal somente quando, cumulativamente: I - O ato/fato não estiver comprovado por perícia, documento ou confissão; II - O ato/fato for controvertido e a oitiva seja imprescindível seu esclarecimento; III - Quando houver decisão da Comissão de Intervenção de ofício, ou esta houver deferido o requerimento do CRTR, ambos a serem realizados no prazo previsto no art.9º, oportunidade na qual deverá juntar o rol com a qualificação das testemunhas que se deseja ouvir; Art. 13. Será admitido a oitiva de até 03 (três) testemunhas por ato/fato que se deseje provar, devendo as mesmas, quando não requeridas pela Comissão de Intervenção, serem trazidas independentemente de intimação e às expensas do requerente; Parágrafo único: O CONTER arcará com as despesas da produção da prova testemunhal e de qualquer outra quando a prova for requerida pela Comissão de Intervenção, cabendo ao CRTR arcar aquelas geradas pelas provas por ele requerida. Art. 14. É vedada a substituição de testemunhas, salvo em caso de morte de alguma previamente arrolada, hipótese na qual a testemunha substituta poderá ser trazida no dia da oitiva independentemente de juntada de rol, sendo qualificada antes de iniciar a sua oitiva; Parágrafo único: em qualquer hipótese a alegação de impedimento ou suspenção de testemunha será oral e reduzida a termo no ato de sua oitiva, logo após a sua qualificação, cabendo a Comissão de Intervenção em modo irrecorrível analisar e decidir o incidente imediatamente, considerando os mesmos requisitos previstos nos incisos V a VIII do art. 6º deste Regulamento, referentes a composição da Comissão Eleitoral. Seção III - Das disposições gerais sobre as provas e conclusão da instrução Art. 15. A Comissão Intervenção poderá de oficio ou a requerimento dos interessados deferir outros meios de prova em direito admitidas e que não estejam expressamente previstas neste Regulamento, quando imprescindíveis a busca da verdade real. Art. 16. A Comissão Intervenção designará as datas, locais e horários para realizar seus atos e coletar as provas, podendo preferencialmente optar entre a sede do CRTR ou do CONTER, conforme o caso, ressalvado a oitiva de Conselheiros do Regional investigado e de testemunhas em geral hipóteses nas quais se dará na sede do CRTR, ou quando a natureza do ato exigir local diverso de acordo com as circunstâncias. Art. 17. A Comissão de Intervenção poderá delegar a um dos Conselheiros do Sistema CONTER/CRTR a oitiva de pessoas (depoimento pessoal, informações ou testemunhal) nos moldes de Carta Precatória, sempre que necessários para o atendimento dos princípios da celeridade e da economicidade. Art. 18. Concluída a instrução a Comissão de Intervenção elaborará um relatório descrevendo seus trabalhos e com parecer motivado, opinando pela realização da intervenção ou não no CRTR, constando expressamente eventual voto divergente e seus fundamentos. Parágrafo único: Concluído o relatório a que alude o caput a Comissão de Intervenção enviará os autos ao Presidente do CONTER em até 48h (quarente e oito horas), sendo que seu parecer não vincula a decisão do Plenário do CONTER que motivadamente pode decidir por medida diversa da sugerida, observando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade em relação a gravidade dos fatos/atos comprovados e as demais normas deste Regulamento. CAPÍTULO III - DA FASE DECISÓRIA Art. 19. Recebido os autos do Processo de Intervenção, o Presidente do CONTER, no prazo de 05 (cinco) dias, os enviará para o Departamento do Jurídico para que a Assessoria Jurídica emita Parecer Jurídico sobre o caso no prazo de 05 (cinco) dias; Art. 20. Retornando os autos do Processo de Intervenção da Assessoria Jurídica, o Presidente do CONTER, no prazo de 10 (dez) dias, nomeará um Relator, dentre os demais membros da Diretoria Executiva, observada sempre a alternância (Secretário/Tesoureiro), para proferir voto, o qual será apreciado em Reunião Extraordinária da Diretoria Executiva do CONTER, convocada em até 30 (trinta) dias, salvo motivo justificado. Art. 21. O Relator, deverá ser nomeado observando os mesmos requisitos previstos nos incisos III a VIII do art. 6º deste regulamento, referentes a composição da Comissão de Intervenção. §1º - Em sendo impedido ou suspeito qualquer membro da Diretoria Executiva do CONTER conforme os requisitos do caput, ocorrerá sua substituição exclusivamente para fins de que trata este Regulamento pelo Conselheiro do CO N T E R com maior idade dentre os Efetivos que preencha as condições de imparcialidade necessária ao julgamento; §2º - Se o impedimento ou suspeição for do Presidente do CONTER, o Secretário o substituirá e na impossibilidade deste o Tesoureiro, sendo a(s) cadeira(s) vaga(s) da Diretoria Executiva preenchida(s) conforme critério do parágrafo anterior, exclusivamente para os fins de que trata este Regulamento. §3º - Em casos de impedimento ou suspenção de todos os Diretores Executivos do CONTER, as funções do Presidente serão exercidas Conselheiro Efetivo do CONTER com maior idade os substitutos nomeados conforme §§1º e 2º deste artigo, exclusivamente para os fins de que trata este Regulamento. Art. 22. O Relator proferirá seu voto no prazo de 10 (dez) dias contados de sua intimação pelo CONTER e o lerá na Reunião da Diretoria Executiva do CONTER, convocada para tal fim. Parágrafo único: Não haverá Revisor, nem sustentação oral nos Processos de Intervenção. Art. 23. Os Diretores Executivos, os Conselheiros Efetivos ou ainda Suplentes no exercício da efetividade, nos casos de substituição por impedimento ou suspeição, em Reunião Extraordinária da Diretoria Executiva do CONTER, após a leitura voto do Relator proferirá voto, manifestando-se favorável ou não a este, determinando por consequência a realização ou não de intervenção no CRTR.