DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072100131 131 Nº 138, sexta-feira, 21 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 §1º - Por questões de economia e celeridade o Relator poderá apresentar voto verbal, reduzido a termo na Ata da reunião, sempre que as razões de sua decisão coincidirem com Parecer da Comissão de Intervenção ou Parecer da Assessoria Jurídica, apontado em Ata expressão "pelos mesmos fatos e fundamentos do Parecer da ..." e se for o caso constando ainda as pequenas divergências e diferenças; §2º - Os votos dos demais será sempre verbal reduzido a termo em Ata e cada um dos membros terá fala regulada conforme Regimento Interno do CONTER e na omissão deste poderão se manifestar pelo tempo máximo de 05 (cinco) minutos. Art. 24. A Diretoria Executiva do CONTER, ou quem o faça as vezes, em qualquer hipótese, quando julgar a Intervenção e não decidir pelo arquivamento do processo, imporá as seguintes penalidades: I - advertência pública aos Conselheiros do CRTR pessoalmente condenados; II - intervenção temporária, pela qual o Corpo de Conselheiros será afastado por até 06 (seis) meses, prorrogáveis até o saneamento das irregularidades constatadas no processo e das outras que se detectarem durante a intervenção; III - intervenção definitiva pela qual, o Corpo de Conselheiros será afastado definitivamente e será nomeada Diretoria Provisória no mesmo ato, devendo ser convocada novas eleições no prazo de 60 (sessenta) dias no caso de intervenção por motivo de vacância, ou após sanadas as irregularidades que justificarem a intervenção, constatadas no processo, ou ainda outras que se detectarem durante a própria intervenção. §1º. A penalidade de advertência pública somente se aplica isoladamente se os fatos/atos cumulativamente: I - não comprometerem o erário; II - forem realizados de forma culposa; III - tiver ocorrido o saneamento das ilegalidades/irregularidades durante o processo administrativo e; IV - não tiver sido aplicada anteriormente ao mesmo Corpo de Conselheiros, ainda que inespecífica a reincidência; §2º. A penalidade de intervenção temporária somente se aplica se os fatos/atos cumulativamente: I - não implicam na aplicação isolada de censura pública; II - não caracterizam improbidade administrativa: III - não configuram crime assim definido pela legislação penal e hajam razoáveis elementos que indiquem que o retorno do Corpo de Conselheiros não implicará na continuidade das ilegalidades/irregularidades constatadas §3º. A penalidade definitiva somente se aplica nos casos de vacância ou quando ficar comprovado que os atos realizados pelo Corpo de Conselheiros, ainda que todos não tenham participado diretamente, mas haja omissão comprovada, de modo que alternativamente se verifique: I - graves prejuízos ao cofres do Sistema CONTER/CRTR; II - crime contra a administração pública; III - improbidade administrativa; IV - manipulação de processo eleitoral no âmbito do Sistema CONTER/CRTR, ou; V - que a manutenção do Corpo de Conselheiros tornar-se física ou juridicamente impossível em razão do ato/fato, ou ainda quando seu retorno se mostrar incompatível com a moralidade na gestão da coisa pública; §4º. As penalidades não podem ser aplicadas cumulativamente, não configurando, entretanto, cumulação, os casos de reincidência. §5º. A penalidade de intervenção temporária poderá converter-se em definitiva nas hipóteses reguladas neste Regulamento, respeitado o contraditório, a oportunidade de apresentação de defesa e produção de provas pelos afastados; §6º. A penalidade de intervenção definitiva se aplica quando não for possível aplicar-se a advertência pública ou a intervenção temporária; CAPÍTULO IV - DA FASE RECURSAL Seção I - Dos recursos cabíveis Art. 25. Caberá recurso ordinário para o Plenário do CONTER devolvendo-lhe toda matéria de fato e de direito: I - nos casos em que a Diretoria Executiva do CONTER decidir na formas da alínea "a" do inciso II do art.3º; II - nos casos em que a Diretoria Executiva do CONTER decidir nas formas das alíneas "b" do inciso II do art.3º; III - nos casos em que a Diretoria Executiva do CONTER após fase instrutória e Parecer da Comissão de Intervenção, decidir arquivar o processo ou aplicar quaisquer das penalidades do art. 24 deste Regulamento; Art. 26. Caberá recurso inominado para o Plenário do CONTER nos casos de indeferimento de alegação de impedimento ou suspeição de membro da Comissão de Intervenção ou da Diretoria Executiva do CONTER. Art. 27. Aos acórdãos das decisões proferidas pelo Plenário do CONTER, poderão ser opostos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua publicação ou da intimação aos interessados, em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha." Parágrafo único: O Relator, se assim entender necessário, poderá abrir vista à parte ou interessado a quem eventual modificação do julgado possa causar gravame, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias e, após, submeterá o recurso com seu voto na próxima Sessão Plenária Extraordinária do CONTER. Art. 28. Ressalvada a hipótese do art. 27, são irrecorríveis as decisões do Plenário do CONTER, porém, este deverá rever a decisão de Intervenção sempre que: I - Cessaram os atos que a justificaram, fazendo retornar o Corpo de Conselheiros ou dando posse ao novo Corpo eleito, de acordo com os demais regramentos deste Regulamento; II - Verificar-se de oficio que sua decisão foi nula de pleno direito por violação a legislação ou a este Regulamento, ou; III - Houver decisão judicial transitada em julgado ou cujo recurso contra a mesma não tenha sido dado efeito suspensivo, indicando a nulidade ou a improcedência da intervenção. Seção II - Dos pressupostos dos efeitos recursais Art. 29. São partes legítimas para interpor os recursos: I - Conselheiros do CRTR sob o qual pode recair a intervenção; II - O denunciante ou o autor da representação quando não anônimo; III - O terceiro juridicamente interessado que comprove o nexo de interdependência de direito seu e o resultado do processo; Art. 30. Os recursos (ordinário e inominado) serão interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão, sob pena de preclusão. Art. 31. São dispensados de preparos os recursos previstos neste Regulamento, não sendo cabíveis, recolhimentos de taxas, emolumentos ou depósitos recursais, ressalvados os custos com reprodução de cópias de partes do processo que podem ser requeridas e pagas de acordo com norma específica. Art. 32. Os recursos previstos neste Regulamento serão recebidos sem efeito suspensivo, salvo nos casos em que o Relator entender que possam causar grave lesão ao Sistema CONTER/CRTR, hipótese na qual em decisão monocrática poderá sustar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do recurso. Seção IV - Do processamento dos recursos Art. 33. Os recursos serão interpostos ao Presidente do CONTER e endereçados para sede da Autarquia nacional, por meio de correios, ou entregues no protocolo presencialmente. Art. 34. O Relator nomeado para o recurso inominado ficará prevento para os demais; Art. 35. Aplica-se ao processamento dos recursos o mesmo rito previsto nos artigos 19 a 23 deste Regulamento, com as seguintes adequações: I - Somente serão levados a julgamento recursos que estejam fundamentados com a demonstração clara dos pontos da decisão recorrida que violarem este Regulamento ou a legislação aplicável subsidiariamente ao mesmo. II - O Relator no prazo para proferir seu voto poderá por decisão monocrática e irrecorrível, negar seguimento ao recurso quando este for: a)intempestivo; b)interposto contra decisão irrecorrível, observadas as hipóteses deste Regulamento; c)interposto sem fundamentação, ou seja, descontextualizado em relação a decisão recorrida, vago, ou excessivamente genérico; d)interposto por parte ilegítima. III - se não for hipótese de decisão monocrática do Relator, este abrirá prazo de 10 (dez) dias para o recorrido apresentar contrarrazões, as quais serão endereçadas e encaminhadas ao Relator, mas em sendo o CONTER o recorrido este já apresentará suas contrarrazões no mesmo prazo para nomeação do Relator previsto no art. 20 deste Regulamento. Art. 36. Julgado inadmitido pelo Relator monocraticamente ou julgado improvido no Plenário o recurso, manter-se-á a decisão recorrida. Art. 37. Julgado provido o recurso, se: I - reformando a decisão de arquivamento da forma da alínea "a" do inciso II do art.3º, será imediatamente instaurada Comissão de Intervenção nos termos da alínea "c" do mesmo inciso e artigo; II - reformando a decisão pela intervenção da forma da alínea "b" do inciso II do art.3º, será imediatamente sustada a intervenção e instaurar-se-á Comissão de Intervenção nos termos da alínea "c" do mesmo inciso e artigo, ou arquivado o processo reestabelecendo o Corpo de Conselheiros, consoante o caso concreto, se eventualmente estiver afastado; III - reformando a decisão de intervenção, fundada nos casos onde já houve atuação e Parecer da Comissão de Intervenção, reestabelecer-se-á o Corpo de Conselheiros, se eventualmente estiver afastado; IV - revendo a decisão de indeferimento da alegação de impedimento ou suspeição, será recomposto o colegiado onde o membro foi considerado inapto, excluindo-se todos os membros julgados como impedidos ou suspeitos, substituindo-os por outros que preencham os critérios deste Regulamento. Art. 38. Os recursos serão julgados prioritariamente aos demais recursos, sempre na primeira sessão Plenária que houver, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, mantendo-se e executando-se a decisão recorrida até deliberação ulterior. Art. 39. Ultrapassado o prazo para propor Embargos de Declaração contra acórdão que julgou recurso, expedir-se-á certidão de trânsito em julgado, certificando-a e incluindo-a nos autos. CAPÍTULO V - DA FASE EXECUTÓRIA Art. 40. Transitado em julgado o processo de intervenção, ou estando em curso, mas já havendo decisão pela intervenção (temporária ou definitiva) sem efeito suspensivo, o Presidente do CONTER nomeará Diretoria Executiva Provisória de Intervenção para o CRTR. Parágrafo único. Transitado em julgado o processo e em havendo decisão pela advertência pública, o Presidente do CONTER mandará publicar os termos da advertência no D.O.U., dentro de 05 (cinco) dias. Art. 41. A Diretoria Executiva Provisória de Intervenção será composta por 03 (três) membros dentre os profissionais inscritos no Sistema CONTER/CRTR de ilibada reputação e em pleno gozo dos seus direitos ao exercício profissional, os quais exercerão as funções de Presidente, Secretário e Tesoureiro do CRTR, conforme discriminação na portaria de nomeação, substituindo o Corpo de Conselheiro afastado. Art. 42. A Diretoria Executiva Provisória de Intervenção tomará posse em data designada pelo Presidente do CONTER e ficará adstrita aos cânones legais aplicáveis à Administração Pública e, principalmente, às determinações emanadas do CONTER. Art. 43. A Diretoria Executiva Provisória de Intervenção quando assumir em razão do afastamento do Corpo de Conselheiros poderá solicitar ao CONTER prorrogação de prazo para sanear as ilegalidades/irregularidades apuradas, se insuficientes, ou ainda se descobertas durante a intervenção novas ilegalidades/irregularidades, hipótese também aplicável para o caso de intervenção ocorrer incialmente por simples vacância, sendo que em qualquer das hipóteses o CONTER fixará prazo razoável para Diretoria Provisória executar as correções e ajustes necessários antes de abrir novas eleições; Art. 44. A Diretoria Executiva Provisória de Intervenção assumirá todas as competências do Corpo de Conselheiro afastado, devendo, entretanto reativar, recompor e nomear, se ausentes, as Comissões Permanentes obrigatórias de trabalho do Regional, compondo-as com profissionais regularmente inscritos no Sistema CONTER/CRTR, se couber, diversos dos afastados, podendo ainda de acordo com a necessidade e o interesse público criar, compor, modificar ou extinguir, nos mesmos moldes, Comissões Transitórias, em quaisquer dos casos observando o Regimento Interno do CRTR. Art. 45. Compete à Diretoria Executiva Provisória de Intervenção, sem prejuízo das demais atribuições legais e regimentais: I - executar os trabalhos de intervenção de forma eficiente e eficaz; II - tomar as providências e executar as ações que fundamentadamente julgar necessárias ao fiel cumprimento de suas finalidades; III - inventariar todos os pontos e questões apuradas previamente no processo administrativo que gerou a intervenção, devendo apresentar ao CONTER os seguintes documentos: a) atas de reuniões que se relacionam com a apuração dos fatos; b) relatórios detalhados das ações e atos/fatos apurados, com indicação de datas de sua ocorrência; c) cópias de quaisquer documentos que se relacionem com a intervenção e que não integraram o processo; d) indicação precisa das responsabilidades dos membros da Diretoria Executiva e dos Conselheiros, se houver; e) determinação de medidas a serem tomadas para correção de infrações e irregularidades que se apurar e cumprimentos destas e das indicadas pelo CONTER, bem como das que se fizerem necessárias ao cumprimento das suas competências e finalidades. IV - Realizar relatório contábil financeiro comparativo para demonstrar a situação do CRTR antes da intervenção e ao seu fim. Art. 46. Na Portaria que nomear a Diretoria Executiva Provisória poderá especificar-se outras atividades e atribuições especiais para esta realizar com fito de sanear as irregularidades/ilegalidades que justificaram a intervenção. Parágrafo único. O CONTER poderá ainda na mesma Portaria ou por orientação da Diretoria Executiva Provisória de Intervenção, ou por meio de outros atos cabíveis ao caso, anular todos os atos da Diretoria Executiva ou do Corpo de Conselheiros do CRTR interditado que conflitem com o escopo deste Regulamento e possam, de qualquer maneira, obstar os trabalhos da nova Diretoria. Art. 47. A Diretoria Executiva Provisória de Intervenção prestará relatório mensal ao CONTER sobre o desenvolvimento das atividades do Regional acompanhado das Atas das suas reuniões, inclusive sobre as medidas adotadas para sanear as ilegalidades/irregularidades que justificaram a intervenção e a eficácia de tais, sob pena de imediata destituição; Art. 48. A Diretoria Executiva Provisória de Intervenção sinalizará o total saneamento das irregularidades/ilegalidades que geraram a intervenção e o CONTER por meio de sua Plenária decidirá pelo retorno do Corpo de Conselheiros quando o afastamento se der nos moldes temporário, ou convocará novas eleições caso a intervenção tenha ocorrido nos moldes definitivos. Parágrafo único. Quando do julgamento a que alude o caput, o Plenário do CONTER poderá converter o afastamento temporário em definitivo, nos termos deste Regulamento. Art. 49. Todas as despesas tais como jetons, verba de representação, auxilio representação, diárias e passagens aéreas, se for o caso, que foram geradas para realização dos trabalhos da Diretoria Executiva Provisória de Intervenção, bem como das Comissões Permanentes ou Transitórias, inclusive da Comissão Eleitoral, correrão as expensas do CRTR interditado, podendo o CONTER, em casos de ausência de receita suficiente para tanto, com fins de não inviabilizar as atividades precípuas do Regional, arcar de modo total ou parcial com tais despesas. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 50. Todos os atos serão praticados na sede do CONTER, com dias e horários designados pela Diretoria Executiva na fase prévia, decisória e recursal, ou na forma deste Regulamento quando designados pela Comissão de Intervenção na fase