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Diário Oficial da União · 21/07/2023 · pág. 132

DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072100132 132 Nº 138, sexta-feira, 21 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 instrutória, ressalvados os que por sua natureza tenha que ser praticados em outro lugar, sempre dentro do horário de funcionamento do CONTER e em dias úteis. Art. 51. O CRTR será sempre intimado na pessoa do seu Diretor Presidente; Parágrafo único. Os membros do Corpo de Conselheiros que estejam envolvidos diretamente nas irregularidades ou ilegalidades que fundamentam o pedido de intervenção serão intimados diretamente, pessoalmente, por correio ou por correspondência eletrônica; Art. 52. Os prazos deste Regulamento são contados em dias simples, não se suspendendo em razão da superveniência de sábados, domingos, feriados ou ausência de expediente do CONTER ou do CRTR, salvo quando coincidir com seu termo, hipótese na qual se prorrogará para o dia subsequente, aplicando-se as demais regras gerais de contagem de prazo. Art. 53. A denúncia ou representação relativa a fatos/atos que importem na possibilidade de intervenção poderá ser realizada por qualquer pessoa física ou jurídica, desde que o faça por escrito, ou se oral reduzida a termo por empregado do CONTER e poderão integrar autos de procedimento preparatório ou sindicância, sempre que houver diversos denunciantes dos mesmos fatos ou diversas denúncias de fatos diferentes. Art. 54. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria Executiva do CONTER que poderá ao decidir integrá-lo utilizando-se da analogia, equidade, aplicar princípios gerais do direito, bem como aplicar subsidiariamente a este Regimento as demais normas do ordenamento jurídico pátrio, preferencialmente as emanadas pelo CONTER sobre processos e procedimentos em geral. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF11/MS Nº 266, DE 17 DE JULHO DE 2023 Dispõe sobre o regimento interno do Conselho Regional de Educação Física - CREF11/MS A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais; CONSIDERANDO a aprovação do presente Regimento pelo CONFEF conforme no art. 5º-A, inciso VII da Lei nº 9.696/1998 que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário, na 108ª Reunião Plenária Ordinária realizada em 20 de maio de 2023, resolve: Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 11ª Região - CREF11/MS, que passa a fazer parte integrante desta Resolução. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando os dispositivos em contrário. ELIANA DE MATTOS CARVALHO ANEXO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO - CREF11/MS TÍTULO I DO ÓRGÃO, SEUS FINS E COMPETÊNCIAS CAPÍTULO I DO ÓRGÃO Art. 1º - O Conselho Regional de Educação Física da 11ª Região - CREF11/MS, dotado de personalidade jurídica de direito público, entidade sui generis, de natureza autárquica corporativa especial, possui autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 9.696/98, alterada pela Lei Federal nº 14.386/22, se organiza de forma federativa com o Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e demais Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs como Sistema CO N F E F/ C R E Fs . § 1º - O CREF11/MS tem personalidade jurídica de direito público interno, possui autonomia administrativa, financeira, patrimonial, orçamentária e política; § 2º - O CREF11/MS, com sede e Foro na Capital do Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 2º - O CREF11/MS é organizado e dirigido pelos próprios Profissionais, com independência e autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com qualquer órgão da Administração Pública, e é mantido pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas que oferecem serviços nas áreas de atividades físicas, exercícios físicos e do desporto, no âmbito da educação, saúde, esporte, cultura, lazer, movimentos sociais, atuando como órgão normativo e consultivo na área de sua abrangência territorial. Parágrafo único - O CREF11/MS possui autonomia administrativa, financeira, patrimonial, orçamentária e política, inclusive em relação a relações empregatícias sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública. Art. 3º - O CREF11/MS tem por finalidade registrar, orientar, normatizar, disciplinar, e fiscalizar as Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas de atividades físicas, exercícios físicos e do desporto, e a observância de seus princípios ético-profissionais, possui funções executivas, deliberativas, administrativas, normativos suplementares e complementares, contenciosas e disciplinares no âmbito de sua competência territorial, cabendo-lhe expedir as normas internas que regulam a sua gestão, nos termos da legislação pertinente e desse Regimento Interno. Parágrafo único - O CREF11/MS registra, normatiza, fiscaliza, disciplina, julga e orienta o exercício profissional, em relação as atividades próprias dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas nas áreas de atividades físicas, exercícios físicos e do desporto no âmbito da educação, saúde, esporte, cultura, lazer e movimentos sociais atuando como órgão consultivo e normatizador. Art. 4º - Respeitada sua autonomia administrativa e financeira, o CREF11/MS subordina-se ao Conselho Federal de Educação Física, órgão central e normativo do Sistema CONFEF/CREFs, através e limitado por: I - observância às determinações do Plenário e das Resoluções do CONFEF; II - remessa ao CONFEF, dentro dos prazos fixados, da prestação de contas, organizada de acordo com as normas legais; III - atendimento aos pedidos de informações formulados pelo CONFEF; IV - atendimento às diligências determinadas; V - colaboração permanente nas finalidades do sistema CONFEF/CREFs; VI - limitação da jurisdição territorial. Art. 5º - O Plenário do CREF11/MS é a sua instância máxima. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS Art. 6º - O CREF11/MS tem por finalidade orientar e fiscalizar o exercício da profissão, zelando pela qualidade dos serviços prestados pelos Profissionais de Educação Física em defesa da sociedade, e tem como competência exclusiva na área de sua abrangência territorial: I - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da Profissão de Educação Física, de seus Profissionais e Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços próprios da Profissão. II - adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades; III - propor alterações ao presente Regimento Interno e dar ciência ao CO N F E F ; IV - criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços, dentro dos limites de suas receitas próprias e em observância às normas vigentes; V - organizar e promover a eleição de seus Conselheiros, e dentre os eleitos, escolher, por maioria absoluta do Plenário, o(a) Presidente e Vice-Presidente; VI - incentivar os Profissionais de Educação Física a participar do processo eleitoral; VII - registrar e habilitar os Profissionais de Educação Física ao exercício da Profissão; VIII - registrar as Pessoas Jurídicas que prestam ou ofereçam serviços nas áreas das atividades físicas, exercícios físicos, atividades esportivas e similares; IX - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas registrados; X - expedir Carteira de Identidade Profissional para os Profissionais e Certificado de Registro de Funcionamento para as Pessoas Jurídicas que ofereçam ou prestem serviços nas áreas das atividades físicas, atividades esportivas e similares; XI - baixar, reativar e cancelar os registros dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas registrados; XII - encaminhar ao CONFEF a atualização da relação dos Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas registradas; XIII - estabelecer normas, diretrizes e padrões exigíveis dos Profissionais de Educação Física, das Pessoas Jurídicas ou da Profissão em si, de maneira a buscar garantir o adequado exercício da profissão; XIV - propor ao CONFEF as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços e soluções de problemas relacionados ao exercício profissional; XV - incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos Profissionais de Educação Física; XVI - realizar e promover capacitações por todos os meios e publicar matérias de interesse da profissão relacionados e direcionados aos Profissionais de Educação Física, Pessoas Jurídicas e sociedade; XVII - registrar título de Especialista em Educação Física, nos termos das Resoluções exaradas pelo CONFEF; XVIII - orientar e fiscalizar o exercício profissional; XIX - orientar e fiscalizar o serviço prestado e ofertado nas áreas de atividades físicas, exercícios físicos e do desporto e similares, apenando as Pessoas Físicas e Jurídicas que exerçam atividades próprias da Profissão Educação Física sem o devido registro; XX - julgar infrações e aplicar penalidades previstas em Lei, neste Regimento Interno, em Resoluções e atos normativos; XXI - funcionar como Conselho Regional de Ética, para conhecer, processar e decidir os casos que lhe forem submetidos, adotando as medidas jurídicas cabíveis; XXII - representar às autoridades competentes sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua competência exclusiva; XXIII - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais; XXIV - aprovar seu orçamento, encaminhando ao CONFEF até 10 de novembro, em consonância ao que dispõe o princípio da anualidade; XXV - aprovar as respectivas modificações orçamentárias; XXVI - fixar, por meio de Resolução própria, no ano anterior à cobrança, em observância aos princípios tributários, e dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das contribuições, anuidades, taxas e multas; XXVII - fiscalizar e controlar suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, garantindo seu equilíbrio financeiro; XXVIII - aprovar anualmente suas próprias contas, encaminhando-as até 31 de maio ao CONFEF; XXIX emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas a que esteja obrigado; XXX - publicar anualmente os atos exigidos por lei pertinente; XXXI - arrecadar os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelas Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas; XXXII - adotar as medidas cabíveis para cobrança administrativa, inclusive, inscrevendo em dívida ativa na forma da lei, os débitos oriundos de anuidades, contribuições, taxas, emolumentos, serviços e multas; XXXIII - cobrar as importâncias correspondentes às anuidades, às taxas e às multas perante o juízo competente, mantendo serviço constante de negociação e cobrança amigável; XXXIV - adotar as medidas necessárias à efetivação de sua receita e repassar ao CONFEF as importâncias referentes à sua participação legal; XXXV - manter intercâmbio com entidades congêneres e se fazer representar em organismos nacionais e internacionais relacionados ao exercício da Profissão; XXXVI - cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº 9.696/98 alterada pela 14.386/2022, das disposições da legislação aplicável, deste Regimento Interno, das Resoluções e demais atos normativos; XXXVII - eliminar mediante Resolução vácuos normativos e lacuna da lei; XXXVIII - estabelecer contratos, convênios, parcerias em geral; XXXIX - estabelecer programas de benefícios e vantagens em favor dos registrados; XL - reconhecer e conceder honrarias àqueles que engrandecem a profissão; XLI - promover campanhas institucionais e plano de mídia reforçando a importância da atividade física orientada, seus benefícios e a importância do Profissional de Educação Física; XLII - receber legados, doações e subvenções de qualquer natureza; XLIII - receber renda patrimonial e renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de marketing em eventos promovidos ou autorizados pelo CREF11/MS; TÍTULO II DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL CAPÍTULO I DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL - CIP Art. 7º - A todo Profissional de Educação Física devidamente registrado será fornecida uma Carteira de Identidade Profissional - CIP, numerada e assinada pelo Presidente do CREF11/MS. § 1o - O CREF11/MS poderá adotar Carteira de Identidade Profissional - CIP em formato eletrônico, com elementos de validação que garantam sua integridade e conferência on-line, que terá os mesmos efeitos do documento físico, no âmbito de sua jurisdição. Art. 8º - A Carteira de Identidade Profissional - CIP, expedida pelo CREF11/MS com observância aos requisitos e ao modelo estabelecido pelo CONFEF, na forma física ou digital, tem fé pública e constitui-se Documento de Identidade Civil, nos termos da Lei nº 6.206/75, que dispõe sobre as carteiras de identidade expedidas pelos órgãos de fiscalização da profissão que habilita seu titular ao exercício profissional em sua respectiva categoria. Art. 9o - A falta do competente registro da pessoa física e jurídica torna ilegal e punível o exercício da profissão, na forma do artigo 47 da Lei Contravenção Penal, sem prejuízo dos encaminhamentos de ordem administrativa e criminal. CAPÍTULO II DO VALOR DA INSCRIÇÃO E DA ANUIDADE Art. 10 - O valor da taxa de inscrição dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas no Sistema CONFEF/CREFs será regulamentado anualmente respeitado o limite estabelecido por Resolução do CONFEF. § 1o - O pagamento da taxa de inscrição será feito diretamente ao CONFEF obrigatoriamente através do meio de pagamento extraído da página eletrônica do CO N F E F. § 2o - Em caso de estorno da taxa de inscrição, o mesmo deve ser requerido diretamente ao CONFEF. Art. 11 - Os valores das anuidades serão fixados anualmente, conforme legislação vigente. Art. 12 - As anuidades serão lançadas anualmente de ofício em ato automatizado e único a todos registros ativos, sem prejuízo da concessão de descontos e adoção de pagamento parcelado, salvo a primeira, que será devida no ato do registro dos Profissionais ou das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas, exercícios físicos e atividades esportivas.