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Diário Oficial da União · 21/07/2023 · pág. 135

DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072100135 135 Nº 138, sexta-feira, 21 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 58 - Após o recebimento do requerimento de que trata o artigo anterior, o(a) Presidente dará conhecimento ao Plenário do CREF11/MS, sendo desde logo convocado o Membro Suplente do CREF11/MS, na ordem da inscrição da respectiva chapa eleitoral. Art. 59 - A suspensão e a perda do mandato exigem instauração de processo administrativo em que se assegure o contraditório e o amplo direito de defesa do Membro, respeitadas as disposições constantes em normativo que regulamente o tema. Parágrafo único - Na ausência de regulamentação específica, aplicar-se-á a Lei nº 9.784/99. SUBSEÇÃO IV DOS IMPEDIMENTOS Art. 60 - O Conselheiro deverá se declarar: I - impedido, quando: a) ele próprio, seu conjugue, parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito; b) tiver desempenhado qualquer atividade referente ao feito ou servido como testemunha; II - suspeito, quando: a) for amigo íntimo ou inimigo capital das partes envolvidas; b) ele próprio, seu cônjuge, ascendente ou descente estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter administrativo e/ou ético haja controvérsia; c) ele, seu cônjuge, parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que dependa de atos de qualquer das partes envolvidas; d) for credor ou devedor, tutor ou curador de qualquer das partes envolvidas; e) for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no feito. Parágrafo único - Os efeitos do disposto neste artigo começam a contar na data do protocolo da declaração na sede do CREF11/MS ou no momento em que tal fato for declarado verbalmente em reunião do Plenário ou das Câmaras do CREF11/MS, passando a constar na referida ata. TÍTULO IV DOS ATOS NORMATIVOS Art. 61 - O CREF11/MS poderá editar atos normativos, mediante Resoluções, Portarias, Instruções Normativas, Enunciados Administrativos, Notas Técnicas e Comunicados internos. § 1º - Portaria é o instrumento normativo baixado pelo Presidente com instruções e procedimentos de caráter geral necessários à execução de Leis, Decretos e Resoluções e decisões internas ou outros atos de sua competência. § 2º - Resolução é o ato normativo expedido pelo Plenário do CREF11/MS que positiva suas competências administrativas, orçamentárias e de regulação do exercício profissional. § 3º - Os enunciados administrativos têm por objetivo tornar definitivo entendimento reiterado do Plenário da Diretoria e da Câmara de Ética e tem efeito vinculante aos demais casos análogos. § 4º - A edição de ato normativo ou regulamento poderá ser proposta pelo Presidente, pela Diretoria, por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário quando apreciar qualquer matéria. § 5º - As Resoluções e Enunciados Administrativos deverão ser publicadas no Diário Oficial da União ou no Diário Oficial do Estado e disponibilizados no site do CREF11/MS. § 6º - As Portarias serão publicadas exclusivamente no site do CREF11/MS. § 7º - Quando o ato dispuser sobre processo ético, processo administrativo interno ou processo disciplinar contra empregado deverá ser abreviado o nome com a inclusão apenas das iniciais, exceto a decisão final. Art. 62 - O Plenário poderá, de ofício ou mediante provocação, elaborar notas técnicas visando orientar o exercício profissional ou matéria administrativa afeta ao exercício da profissão. Art. 63 - As decisões administrativas internas serão comunicadas mediante memorandos e comunicados internos preferencialmente em sistema eletrônico que grave a ciência dos destinatários. Parágrafo Único - Os recursos contra decisões internas não possuem efeito suspensivo. TÍTULO V DOS ATOS PROCESSUAIS Art. 64 - Os atos processuais realizar-se-ão no período compreendido entre oito e dezessete horas dos dias úteis, podendo haver prorrogação sempre que o serviço o exigir. Parágrafo Único - Os julgamentos de recursos ou decisões de competência do Plenário ocorrerão conforme ato convocatório expedido pela Presidência do CREF11/MS. Art. 65 - O pedido de sustentação oral poderá ser formulado por inscrição prévia, via e-mail institucional. Art. 66 - O CREF11/MS adotará preferencialmente sistemas eletrônicos para o relacionamento interno e externo, sendo permitido a realização de todos os atos afetos a competência do CREF11/MS na modalidade digital. SEÇÃO II DA DIREÇÃO DO CONSELHO Art. 67 - As funções administrativas e executivas do Conselho serão exercidas pelo(a) Presidente e Vice-Presidente, com auxílio de uma Diretoria Ampliada composta por: Segundo(a) Vice-Presidente, Primeiro(a) Secretário(a), Segundo(a) Secretário(a), Primeiro(a) Tesoureiro(a), Segundo(a) Tesoureiro(a). § 1º - Presidente e Vice-Presidente serão eleitos pelo Plenário, por maioria absoluta, na primeira reunião do Plenário, após a posse, para um mandato de 4(quatro) anos. § 2º - Haverá segundo escrutínio, se nenhum dos candidatos alcançar a maioria absoluta dos votos dos integrantes do Plenário; § 3º - No caso de segundo escrutínio, concorrerão os dois candidatos mais votados, elegendo-se o que obtiver a maioria dos votantes, computados os votos brancos e nulos. § 4o - Os demais membros da Diretoria serão escolhidos pelo(a) Presidente eleito(a). § 5º - A Diretoria Ampliada será integrada, exclusivamente, por Conselheiros eleitos na forma que dispõe a Lei nº 9.696/98; § 6º - A Diretoria Ampliada poderá, dentro de sua organização e necessidades, criar assessorias e nomear seus titulares, com atribuições específicas ao seu funcionamento; § 7º - Os Membros integrantes da Diretoria Ampliada podem ser destituídos pelo(a) Presidente a qualquer tempo; § 8º - A ata da eleição do(a) Presidente e do(a) Vice-Presidente será publicada nos meios oficiais de comunicação do CREF11/MS; § 9º - A nomeação da Diretoria Ampliada se dará através de portaria; §10o - Os efeitos deste artigo ocorrerão a partir de 01 de janeiro de 2025. Art. 68 - A Diretoria do CREF11/MS reunir-se-á: I - ordinariamente, no mínimo trimestralmente, na forma presencial, virtual ou híbrida, em local e data a serem fixados pela Presidência, por meio de convocação do Presidente, com até 10(dez) dias de antecedência; II - extraordinariamente, de forma presencial, virtual ou híbrida, em local e data a serem fixados pela Presidência, por meio de convocação do(a) Presidente, com no mínimo 24h de antecedência juntamente com a respectiva pauta. Parágrafo único - As reuniões ocorrerão de forma presencial, podendo eventualmente ocorrer de forma virtual ou híbrida. Art. 69 - Compete, coletivamente, à Diretoria: I - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento Interno e das deliberações do Plenário; II - preservar o patrimônio do CREF11/MS; III - prevenir riscos e corrigir desvios que afetem as contas, garantindo o equilíbrio das mesmas, controlando, mensalmente, a receita e as despesas; IV - atuar atendendo aos princípios do planejamento, transparência e moralidade; V - apresentar ao Plenário o relatório anual de suas atividades; VI - desenvolver suas ações de forma planejada e transparente; VII - promover a transmissão de domínio, posse, direitos, pretensões e ações sobre bens imóveis e gravá-los com ônus reais e outros, desde que digam respeito à ampliação ou resguardo do patrimônio do CREF11/MS, após aprovação do Plenário; VIII - aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços; IX - autorizar ou aprovar contratos de qualquer natureza, desde que tenham como objetivo o interesse e as necessidades do CREF11/MS; X - autorizar ou aprovar operações de crédito de qualquer natureza, desde que tenham como objetivo o interesse e as necessidades do CREF11/MS, após aprovação do Plenário; XI - admitir e demitir empregados, ficando vedado qualquer aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato da Diretoria, excetuados os aumentos decorrentes de lei, convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa da categoria; XII - exercer as ações administrativas, financeiras e políticas relativas ao CREF11/MS; XIII - promover a instalação de unidades Seccionais do CREF11/MS; XIV - encaminhar mensalmente ao CONFEF o balancete financeiro e a relação atualizada dos Profissionais registrados, indicando os inadimplentes; XV - adotar todas as providências e medidas necessárias à realização das finalidades do Sistema CONFEF/CREFs; XVI - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas por seus registrados; XVII - deliberar sobre o pagamento de verbas de caráter indenizatório ou não aos Membros da Diretoria, aos Conselheiros, convidados e aos empregados do CREF11/MS, quando no efetivo exercício de suas funções; XIX - fiscalizar e controlar, mensalmente, suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, garantindo seu pleno equilíbrio; XX - aprovar as respectivas modificações orçamentárias; XXI - proceder à gestão administrativa e financeira do CREF11/MS ; XXII - implementar o controle interno preventivo, efetuado com a finalidade de evitar a ocorrência de erros, desperdícios ou irregularidades; XXIII - acompanhar e zelar pela sustentabilidade do CREF11/MS; XXIV - estabelecer a pauta das reuniões de Diretoria e Plenário; XXV - desempenhar as ações administrativas, financeiras e políticas do CREF11/MS XXVI - confeccionar e aprovar as atas de suas reuniões; XXVII- expedir instruções necessárias ao funcionamento administrativo do CREF11/MS; XXVIII - distribuir à Câmara competente os projetos que, em função de sua especificidade, deverão ser decididos pelo Plenário, após estudo e parecer; XXIX - apreciar em primeira instância os balancetes do CREF11/MS, antes de submetendo-os ao Plenário; XXX - apreciar minutas de Resoluções e Portarias, antes de submete-las ao Plenário; XXXI - apreciar o desenvolvimento dos trabalhos das Câmaras Permanentes e Temporárias do CREF11/MS; XXXII - exercer outras competências delegadas pelo Plenário; XXXIII - designar Conselheiros do CREF11/MS para representar a entidade em Congressos, Fóruns, Grupos de Trabalhos, eventos e outros; XXXIV - autorizar a realização de sindicância e a instauração de processos administrativos disciplinares. SEÇÃO III DA PRESIDÊNCIA Art. 70 - A Presidência do CREF11/MS será exercida pelo(a) Presidente. Art. 71 - O(A) Presidente do CREF11/MS será substituído(a), em seus impedimentos legais de qualquer natureza, inclusive licença, pelo(a) Vice-Presidente e, no impedimento temporário deste, pelo(a) 2º Vice-Presidente, com todas as atribuições inerentes ao cargo. §1º - Compete aos Vice-Presidentes do CREF11/MS auxiliarem o(a) Presidente no exercício de suas funções. §2º - Na hipótese de impedimento temporário de 60 (sessenta) dias dos indicados no caput, a substituição caberá ao(à) Primeiro(a) Secretário(a). §3º - Em caso de impedimento permanente do(a) Presidente e do(a) Primeiro(a) Vice-Presidente, realizar-se-á uma nova eleição no prazo de 5(cinco) dias. Art. 72 - O(A) Presidente exerce a representação nacional e internacional do CREF11/MS, junto a organizações públicas e privadas, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo constituir procurador ou delegar a sua representação. Art. 73 - É competência exclusiva e responsabilidade do(a) Presidente: I - convocar e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria; II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário e da Diretoria; III - convocar seus Órgãos de Assessoramento; IV - zelar pela harmonia entre os Conselheiros Regionais e entre os membros do Sistema CONFEF/CREFs, em benefício da unidade política; V - supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas, econômicas e financeiras do CREF11/MS; VI - adotar providências de interesse do exercício da profissão, promovendo medidas necessárias à sua regularidade e defesa, inclusive em questões judiciais ou administrativas; VII - movimentar, conjunta e solidariamente com o Tesoureiro, as contas bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial do CREF11/MS e demais documentos referentes às despesas do Conselho; VIII - admitir, nomear, demitir e exonerar empregados; IX - responder sobre o registro e fiscalização do exercício profissional; X - expedir Resoluções aprovadas pelo Plenário; XI - expedir Portarias e atos internos; XII - assinar, conjunta e solidariamente com o Tesoureiro, os balanços, proposta orçamentária e demais documentos necessários à gestão financeira; XIII - praticar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata; XIV - proferir voto de qualidade quando houver empate, além do voto ordinário, exceto em julgamentos éticos; XV - nomear Membro para desempenho de funções e designar Relatores; XVI - assinar com o Secretário as atas das reuniões do Plenário e da Diretoria; XVII - autorizar o pagamento de despesas, observadas as normas legais pertinentes; XVIII - autorizar e/ou delegar a expedição de certidões, declarações, atestados e documentos similares extraídos de registros próprios do CREF11/MS;