DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072100136 136 Nº 138, sexta-feira, 21 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XIX - diligenciar o atendimento do que for requisitado pelos Presidentes das Câmaras do CREF11/MS, inclusive o apoio administrativo e o assessoramento técnico; XX - decidir sobre alterações eventuais de expediente; XXI - autorizar o trabalho dos empregados fora do expediente normal de trabalho; XXII - conceder elogios aos empregados e aplicar-lhes penalidades, em cumprimento de deliberação da Diretoria ou do Plenário; XXIII - despachar os papéis, assinar as Resoluções e Portarias, bem como a correspondência oficial do CREF11/MS; XXIV - zelar pelo prestígio e decoro do CREF11/MS. XXV - nomear Membro, ad referendum do Plenário, para representação do CREF11/MS em funções, eventuais e/ou temporárias, junto às entidades governamentais e não governamentais de caráter colegiado ou não colegiado, assim como decidir sobre eventuais alterações se por bem houver. SEÇÃO IV DA VICE-PRESIDÊNCIA Art. 74 - Compete ao Vice-Presidente: I - substituir o(a) Presidente nos casos de ausência e impedimento; II - cooperar com o Presidente no desempenho das suas atribuições. SEÇÃO V DA SECRETARIA Art. 75 - Compete ao(à) Primeiro(a) Secretário(a): I - dirigir e supervisionar os serviços da Secretaria; II - assessorar a Presidência nos assuntos pertinentes à Secretaria; III - organizar as reuniões de Diretoria e Plenário; IV - secretariar as reuniões da Diretoria e Plenário; V - redigir a ata das reuniões ou supervisionar a sua redação; VI - dar tramitação e acompanhar a execução das deliberações do Presidente, Diretoria e Plenário; VII - assinar, com o Presidente, as atas e os extratos de ata; VIII - verificar a identidade e a qualidade dos participantes das reuniões: IX - auxiliar a verificação e a contagem de votos durante as reuniões do Plenário; X - fazer a chamada para as votações, pela ordem de assinaturas no livro de presença; XI - executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário, Diretoria ou Presidência; XII - substituir os(as) Vice-Presidentes em suas ausências ou impedimentos. Art. 76 - Compete ao(à) Segundo(a) Secretário(a): I - substituir o(a) Primeiro(a) Secretário(a) nos casos de ausência e impedimento; II - cooperar com o(a) Primeiro(a) Secretário(a) no desempenho das suas atribuições. SEÇÃO VI DA TESOURARIA Art. 77 - Compete ao(à) Primeiro(a) Tesoureiro(a): I - assinar, conjunta e solidariamente com o(a) Presidente, cheques e ordens de pagamento e demonstrativos contábeis anuais das prestações de contas; II - movimentar, conjunta e solidariamente com o(a) Presidente, as contas bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial; III - administrar os recursos financeiros junto com o(a) Presidente; IV - coordenar e supervisionar, com o(a) Presidente, a elaboração e execução da proposta orçamentária; V - realizar a gestão financeira com o(a) Presidente; VI - assinar despesas, somente quando houver recursos financeiros em caixa; VII - assinar, conjunta e solidariamente, com o(a) Presidente, os balanços, proposta orçamentária e demais documentos necessários à gestão financeira; VIII - substituir os Secretários em suas ausências ou impedimentos; IX - manter-se informado acerca dos serviços e atividades compreendidas na área econômico-financeira. Art. 78 - Compete ao(à) Segundo(a) Tesoureiro(a): I - substituir o(a) Primeiro(a) Tesoureiro(a) nos casos de ausências e impedimentos; II - cooperar com o(à) Primeiro(a) Tesoureiro(a) no desempenho das suas atribuições. SEÇÃO VII DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO Art. 79 - As Câmaras são órgãos de assessoramento do Plenário, da Diretoria e da Presidência do CREF11/MS, com competência exclusiva para examinar em caráter preliminar por meio de análise, instrução e emissão de parecer os assuntos e processos que lhes forem enviados pelo Presidente do CREF11/MS, retornando-os devidamente avaliados para decisão superior. Art. 80 - As Câmaras se reunirão de forma presencial, virtual ou híbrida, em local previamente autorizado pela Presidência do CREF11/MS e contarão com o apoio da Secretaria das Câmaras para auxílio nas questões administrativas. SUBSEÇÃO VII.I DAS CÂMARAS PERMANENTES Art. 81 - Às Câmaras Permanentes competem as prerrogativas descritas neste Regimento: I - elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, apresentando à Diretoria do CREF11/MS; II - desenvolver estudos e pesquisas que colaborem na definição de estratégias que estabeleçam conexões entre o sua área de competência e o exercício profissional; III - elaborar relatório de atividades desenvolvidas durante o ano e envio à Diretoria do CREF11/MS até o dia 15 de fevereiro do ano subsequente; IV - Criar subgrupos temáticos vinculados ao principal. Parágrafo único - Os Presidentes das Câmaras Permanentes deverão ser, Conselheiros Regionais e seu funcionamento observará os ditames das normas do CREF11/MS. Art. 82 - São Câmaras Permanentes: I - Câmara de Registro; II - Câmara de Normatização; III - Câmara de Fiscalização; IV - Câmara de Julgamento; V - Câmara de Orientação e Ética Profissional; VI - Câmara de Controle e Finanças. SUBSEÇÃO VII.I.I DA CÂMARA DE REGISTRO Art. 83 - À Câmara de Registro compete especificamente: I - acompanhar e auditar os pedidos de registros, alterações, solicitação de baixas, transferências, cancelamento e reativação dos registros de Profissionais; II - acompanhar e auditar os pedidos de registros, alterações, solicitação de baixas, transferências, cancelamentos e reativação dos registros das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviço na área de atividades físicas, atividades esportivas e similares; III - controlar a emissão de Carteira de Identidade Profissional; IV - controlar a emissão de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica; V - propor procedimentos para o registro dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas, ouvindo o CREF11/MS, e encaminhar para deliberação do Plenário; VI - estabelecer procedimentos para o registro e a emissão de Certidão de Registro de Especialidade Profissional; VII - examinar matéria sobre registro e propor medidas e ações pertinentes; VIII - examinar e dar parecer sobre os recursos das decisões exaradas pelo CREF11/MS referentes ao registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas. SUBSEÇÃO VII.I.II DA CÂMARA DE NORMATIZAÇÃO Art. 84 - À Câmara de Normatização compete especificamente: I - acompanhar normativas, projetos de lei e decisões judiciais que impactem no exercício profissional e no desenvolvimento da profissão; II - elaborar diretrizes, normas técnicas e éticas reguladoras da atividade profissional; III - propor minutas de atos normativos necessários à implementação das decisões do Plenário e das decisões das demais Câmaras, em conjunto com elas; IV - manter intercâmbio com Instituições de Ensino Superior e entidades de natureza técnica; V - manter cadastro dos Cursos de Graduação em Educação Física do Brasil. SUBSEÇÃO VII.I.III DA CÂMARA DE FISCALIZAÇÃO Art. 85 - À Câmara de Fiscalização compete especificamente: I - zelar pela orientação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física; II - propor e/ou apreciar ato normativo que verse sobre a orientação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física; III - apreciar e emitir parecer sobre ações voltadas à eficácia da fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física, encaminhando propostas ao Plenário; IV - levantar, analisar e debater sobre os problemas encontrados pela área de Fiscalização do CREF11/MS durante a fiscalização, informando à Câmara de Fiscalização do CONFEF; V - responder consultas e orientar à área de fiscalização do CREF11/MS; VI - elaborar relatório de fiscalização a ser enviado, trimestralmente, ao CONFEF contendo as seguintes informações: a) o número total de fiscalizações realizadas no período (ativas/reativas), indicando o quantitativo referentes às Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas; b) a descrição das infrações identificadas, quantificando-as; c) os efeitos gerados pelos autos de fiscalização. SUBSEÇÃO VII.I.IV DA CÂMARA DE JULGAMENTO Art. 86 - À Câmara de Julgamento compete especificamente: I - sanear, avocar e desenvolver processos de sua competência, determinando as diligências necessárias à instrução processual; II - informar à Diretoria do CREF11/MS para representar às autoridades competentes sobre fatos apurados; III - zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional e do Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs e dos seus aprimoramentos; IV - opinar, por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional, pelo não recebimento de denúncia ou representação, sugerindo seu arquivamento liminar quando o fato apurado não constituir infração disciplinar; V - instaurar Procedimento de Sindicância - PS por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional; VI - instaurar Processo Ético e Disciplinar - PED com o respectivo parecer e tipificação da infração, observado o disposto no Código de Ética Profissional; VII - autuar, instruir e julgar, em primeira instância, os casos de denúncia de Profissionais que tenham ferido o Código de Ética Profissional; VIII - promover, quando possível, o Procedimento de Conciliação - PC sem apreciação do mérito, por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional; IX - formular Termo de Ajuste de Conduta - TAC nas situações que couber; X - julgar os processos éticos em primeira instância, encaminhando ao(à) Presidente do CREF11/MS o resultado, a fim de que sejam oficializadas as partes; XI - elaborar relatório de processos julgados a ser enviado, trimestralmente, ao CONFEF contendo as seguintes informações: a) o número total de processos instaurados no período; b) o número total de processos julgados no período; b) a descrição das infrações identificadas, quantificando-as; c) o quantitativo de advertências aplicadas; d) o quantitativo de multas aplicadas; e) o quantitativo de suspensão de registro aplicados; f) o quantitativo de cancelamentos de registro aplicados. XII - instaurar processo administrativo de responsabilização de Pessoa Jurídica - PARJ; XIII - julgar os processos administrativos das Pessoas Jurídicas em primeira instância encaminhando ao(à) Presidente do CREF11/MS o resultado, a fim de que sejam oficiadas as partes, com respectivo parecer e tipificação da infração, observado o disposto nos dispositivos e legislações vigentes; Art. 87 - A Câmara de Julgamento pode, por ato de seu Presidente, solicitar à Diretoria a nomeação de uma Comissão de Sindicância composta por Profissionais registrados no CREF11/MS, com a finalidade de efetuar sindicância ou promover diligência necessária à instrução de processo a seu cargo. Parágrafo único - Estão absolutamente impedidos de participar de sindicância, diligência e/ou julgamento os parentes até o 3º (terceiro) grau das partes ou aqueles que de qualquer forma estejam envolvidos com o fato objeto do processo, ou que tenham, publicamente, emitido algum juízo de valor sobre o mesmo. SUBSEÇÃO VII.I.V DA CÂMARA DE ORIENTAÇÃO E ÉTICA PROFISSIONAL Art. 88 - À Câmara de Orientação e Ética Profissional compete especificamente: I - estimular a exação e a diligência no exercício profissional, resguardando a dignidade dos que a exercem; II - elaborar recomendações, orientações e diretrizes sobre os diferentes campos de intervenção profissional; III - propor e realizar atividades relacionadas com a Ética Profissional nos campos de intervenção do Profissional de Educação Física; IV - elaborar instruções sobre assuntos específicos relacionados com o exercício profissional; V - analisar e emitir parecer sobre políticas públicas ou iniciativas privadas, que incidam sobre Educação Física na saúde, na educação, nos esportes, na cultura, lazer e ação social; VI - definir parâmetros e instrumentos de avaliação do exercício profissional, incluindo exame de proficiência; VII - estabelecer referenciais para a criação e reconhecimento de especialidades profissionais; VIII - articular ações entre formação inicial e continuada, exercício profissional e mercado de trabalho; IX - elaborar propostas sobre o perfil formativo e de intervenção profissional. SUBSEÇÃO VII.I.VI DA CÂMARA DE CONTROLE E FINANÇAS Art. 89 - À Câmara de Controle e Finanças compete especificamente: I - examinar a proposta orçamentária do CREF11/MS; II - examinar, anualmente, as prestações de contas e o balanço do exercício do CREF11/MS, emitindo parecer para deliberação do Plenário; III - apreciar as demonstrações contábeis mensais, emitindo parecer, se necessário; IV - apresentar ao Plenário denúncia fundamentada sobre erros administrativos de matéria financeira, sugerindo as medidas a serem tomadas; V - acompanhar a execução orçamentária e dos programas necessários à utilização regular e racional dos recursos;