DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072100137 137 Nº 138, sexta-feira, 21 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - atuar na auditoria interna da entidade; VII - apresentar ao Plenário, trimestralmente, os relatórios exarados acerca da prestação de contas; VIII - levantar e analisar sobre os problemas encontrados pela Câmara na documentação apresentada pelo CREF11/MS; IX - propor ato normativo que verse sobre as prestações de contas, demonstrações contábeis, proposta orçamentária e demais relatórios do CREF11/MS. Parágrafo único - Compete ao Presidente e ao Tesoureiro diligenciar o atendimento do que for requisitado pelo Presidente da Câmara de Controle e Finanças, para o exercício da competência referida neste artigo, inclusive o apoio administrativo e o assessoramento técnico. Art. 90 - A Câmara de Controle e Finanças será constituída preferencialmente, por Conselheiros Regionais eleitos, podendo ser composta por profissionais de educação física devidamente registrados e regulares no CREF11/MS. Parágrafo único - Não poderá participar da Câmara de Controle e Finanças os Membros da Diretoria do CREF11/MS. SUBSEÇÃO VII.I.VII DAS CÂMARAS TEMPORÁRIAS Art. 91 - De acordo com a necessidade poderão ser criadas Câmaras Temporárias e Específicas, a serem aprovadas pelo Plenário do CREF11/MS, assim como suas respectivas atribuições. Parágrafo único - O(A) Presidente das Câmaras Temporárias deverá ser, obrigatoriamente, Conselheiro Regional e seu funcionamento observará os ditames das normas do CREF11/MS. Art. 92 - Os Órgãos Temporários são órgãos de assessoramento do Plenário, da Diretoria e da Presidência do CREF11/MS, às quais exercem a competência exclusiva para analisar, instruir e emitir pareceres nos assuntos e processos que lhe forem enviados pelo(a) Presidente do CREF11/MS, retornando-os devidamente avaliados para decisão superior. TÍTULO VI DAS FINANÇAS E DO PATRIMÔNIO CAPÍTULO I DAS FINANÇAS Art. 93 - Constitui atribuição privativa e exclusiva do CREF11/MS a execução e o controle de suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, observadas as seguintes normas: I - o CREF11/MS deverá manter, durante o exercício, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada; II - é vedado ao CREF11/MS contrair despesas para as quais não haja disponibilidade orçamentária e de caixa. Art. 94 - O CREF11/MS, quando da elaboração de sua proposta orçamentária, deverá respeitar os seguintes procedimentos: I - a proposta orçamentária conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira, a governança e o programa de trabalho do CREF11/MS; II - a proposta orçamentária do CREF11/MS , referente ao exercício subsequente, deverá ser aprovada em reunião do Plenário até o dia 30 de outubro, devendo conter o detalhamento de receitas e de despesas; III - caso o CREF11/MS não aprove a proposta orçamentária no prazo estabelecido no inciso II deste artigo, vigerá a última proposta orçamentária aprovada pelo Plenário; IV - a receita deverá ser elaborada levando-se em consideração o número de Profissionais registrados, o valor do desconto concedido e o percentual de adimplência, acrescido da possível expansão no ano. Art. 95 - O exercício financeiro do CREF11/MS coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento. § 1º - O orçamento será único e incluirá todas as receitas e despesas. § 2º - Os elementos constitutivos da ordem econômica, financeira e orçamentária serão escriturados e comprovados por documentos mantidos em arquivo, nos termos da legislação vigente. Art. 96 - A prestação de contas do CREF11/MS deverá seguir as normas abaixo elencadas: I - a prestação de contas referente ao exercício findo será apresentada até 30 de abril pela Diretoria do CREF11/MS, com parecer da respectiva Câmara de Controle e Finanças, ao Plenário, estruturado sob a forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento; II - caso as contas do CREF11/MS não sejam apresentadas até 30 de abril, conforme previsto no inciso I deste artigo, caberá ao Plenário do CREF11/MS, estruturado em forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, determinar a tomada de contas para apreciação e julgamento. Art. 97 - O CREF11/MS deverá proceder ao seu controle interno, conciliando, mensalmente, os valores da receita, constantes do relatório Sistema Financeiro do cadastro de Profissionais registrados, com os valores do extrato bancário, juntamente com o numerário. Art. 98 - As receitas do CREF11/MS serão aplicadas na realização de suas finalidades institucionais. SEÇÃO I DAS RECEITAS DO CREF11/MS Art. 99 - Constituem fontes de receita do CREF11/MS: I - 80% (oitenta por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas; II - legados, doações e subvenções; III - renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de marketing em eventos promovidos ou autorizados pelo CREF11/SMS; IV - rendas patrimoniais; V - outras fontes de receita. SEÇÃO II DAS DESPESAS DO CREF11/MS Art. 100 - As despesas do CREF11/MS compreenderão: I - aquisição de bens e contratação de serviços, visado o atendimento às finalidades previstas no art. 6°; II - pagamento de impostos, taxas e demais encargos, quando aplicável; III - pagamento de verbas de caráter indenizatório ou não, disciplinadas em Portaria ou Resolução, a Conselheiros, empregados ou pessoas designadas pelo CREF11/MS quando para representação do Conselho; IV - transferências correntes em virtude da não observância ao disposto neste Regimento Interno ou hipótese similar; V - outras despesas, de caráter extraordinário, que serão objeto de deliberação do Plenário; VI - o pagamento de despesas eventuais autorizadas. § 1º - O Plenário do CREF11/MS deliberará sobre os valores a serem pagos pelas despesas previstas no inciso III, deste artigo. § 2º - As verbas de que trata o inciso III deste artigo, para serem concedidas, devem ser objeto de processo administrativo específico que contenha, pelo menos: I - a demonstração de que se vinculam às finalidades da entidade; II - a motivação da concessão e a comprovação da efetiva realização das atividades autorizadas. CAPÍTULO II DO PATRIMÔNIO DO CREF11/MS Art. 101 - O patrimônio do CREF11/MS compreende: I - seus bens móveis e imóveis, inclusive os recebidos mediante doação; II - direitos junto às pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que podem ser exigidos inclusive judicialmente; III - obrigações, de curto e longo prazo, assumidas por pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que podem ser exigidos inclusive judicialmente; IV - prêmios recebidos em caráter definitivo. Parágrafo Único - Nenhum bem patrimonial poderá ser vendido ou penhorado para suprir déficit financeiro, sem a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus Membros. TÍTULO VII DAS ELEIÇÕES CAPÍTULO I DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DO CREF11/MS Art. 102 - As eleições dos Membros Conselheiros Titulares e Suplentes do CREF11/MS realizar-se-ão de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos para mandato de 04 (quatro) anos, mediante convocação especial para este fim, através de eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos Profissionais de Educação Física registrados no Sistema CONFEF/CREFs. Parágrafo único - É admitida uma reeleição aos Conselheiros. Art. 103 - Será aplicada multa ao Profissional que deixar de votar sem causa justificada. Parágrafo único - O valor da multa a que se refere o caput deste artigo não será superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade paga pelo Profissional. Art. 104 - As normas necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições do Sistema CONFEF/CREFs serão publicadas pelo CONFEF através de um Código Eleitoral. Art. 105 - A data para início do mandato dos Conselheiros Eleitos é 01 de janeiro do ano subsequente ao ano da eleição. CAPÍTULO II DOS CONSELHEIROS Art. 106 - O exercício do mandato de Membro Conselheiro do CREF11/MS ficará subordinado, além de outras exigências legais, ao preenchimento dos requisitos e condições básicas previstas neste Regimento Interno e no Código Eleitoral do Sistema CO N F E F/ C R E Fs . Art. 107 - Os Conselheiros Regionais exercem um munus público, suas atividades caracterizam serviço público relevante, são voluntárias, honoríficas, não remuneradas, não cria vínculo empregatício com o CREF11/MS e não caracteriza acumulação de cargo público, e possibilita o recebimento de verbas indenizatórias destinadas a ressarcir as despesas necessárias para o exercício do cargo, garantindo sua dispensa do trabalho sem prejuízos de qualquer natureza durante o período de suas atividades. Art. 108 - São deveres dos Conselheiros do CREF11/MS: I - cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação federal, das Resoluções, das Portarias, das decisões normativas, das decisões do Plenário e dos atos administrativos expedidos pelo Sistema CONFEF/CREFs; II - cumprir e zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional; III - participar das reuniões do Plenário, Diretoria, Câmaras e ou outros órgãos do CREF11/MS, quando fizer parte, manifestando-se e votando, quando autorizado mediante norma legal; IV - desempenhar encargos para os quais for designado, quando possível e aceito; V - comunicar ao Presidente por escrito, dentro do prazo estabelecido no ato convocatório, seu comparecimento ou impedimento em comparecer à reunião do Plenário, reunião de Diretoria e dos Órgãos de Assessoramento ou evento para o qual esteja convocado, mediante justificativa formal acompanhado de documento idôneo. VI - comunicar ao(à) Presidente seu pedido de licenciamento ou renúncia, por escrito ou em plenária; VII - dar-se por impedido na apreciação de documento em que seja parte direta ou indiretamente envolvida; VIII - analisar e relatar documento que lhe tenha sido distribuído, apresentando relatório e voto fundamentado de forma clara, concisa, objetiva e legalmente fundamentada; IX - pedir e obter vista de documento submetido à apreciação do Plenário, sempre que entender conveniente, de acordo com as normas previstas no Sistema CO N F E F/ C R E Fs ; X - representar o CREF11/MS por delegação do Plenário, Diretoria ou Presidência. Art. 109 - Perderá o cargo de Conselheiro do CREF11/MS o Profissional que: I - tiver seu registro profissional cassado; II - for condenado à pena de reclusão em virtude de sentença transitada em julgado durante o mandato; III - não tomar posse no cargo para o qual foi eleito no Plenário ou no Órgão determinado para o exercício de suas funções, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data marcada para a posse, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário; IV - ausentar-se por 2 (duas) reuniões consecutivas anuais ou 4 (quatro) reuniões intercaladas do Plenário, Diretoria ou qualquer órgão deliberativo do CREF11/MS, em cada mandato, sem motivo justificado e formalmente fundamentado, conforme determinado no inciso V, do art. 110 deste Regimento Interno. V - tiver realizado administração danosa no CONFEF ou em CREF, segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa; VI - tiver contas rejeitadas pelo CONFEF e pelo CREF11/MS; VII - tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em julgado; VIII - deixar de votar ou justificar a ausência na eleição do CONFEF ou do CREF11/MS. § 1º - A perda do cargo dar-se-á por deliberação do Plenário do CREF11/MS, em ação em rito sumário, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. § 2º - Em caso de contas rejeitadas pelo CONFEF ou pelo CREF11/MS, a gravidade deverá ser considerada pelo Plenário, que deverá fundamentar especificamente sua decisão. Art. 110 - Mediante apresentação de requerimento assinado por 2/3 dos seus membros, o Plenário do CREF11/MS com o voto favorável de 2/3 dos seus membros poderá determinar a abertura de processo de tomada especial de contas para apurar administração danosa. § 1o - O requerimento deverá individualizar a conduta do representado e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência de administração danosa e será instruído com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado; § 2o - Aprovado o requerimento na mesma sessão será sorteado três Conselheiros entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o(a) Presidente e o(a) Relator(a); § 3o - Recebendo o processo, o(a) Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o representado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de três por ato tido como ilegal. § 4º - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. § 5o - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao representado, para razões escritas, no prazo de dez dias úteis, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente a convocação de Plenária Extraordinária para julgamento. § 6o - Para caracterizar administração danosa é necessário demostrar efetivo prejuízo aos cofres públicos e o dolo consistente a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente ou dano hipotético.