DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023072100002 2 Nº 138-A , sexta-feira, 21 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PORTARIA CONJUNTA PRES/DIRBEN/INSS Nº 83, DE 20 DE JULHO DE 2023 Estabelece o fluxo operacional para adesão, monitoramento e controle do atingimento das metas fixadas, da quantidade e qualidade da análise de processos, gestão das filas extraordinárias e processamento do Pagamento Extraordinário por Redução da Fila do Instituto Nacional do Seguro Social - PERF-INSS no âmbito do Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social - PEFPS. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.268970/2023-31, resolve: Art. 1º Estabelecer o fluxo operacional para adesão, monitoramento e controle do atingimento das metas fixadas, da quantidade e qualidade da análise de processos, da gestão das filas extraordinárias e do processamento do Pagamento Extraordinário por Redução da Fila do Instituto Nacional do Seguro Social - PERF-INSS no âmbito do Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social - PEFPS, instituído pela Medida Provisória nº 1.181, de 18 de julho de 2023. Parágrafo único. O fluxo operacional de que trata o caput está disciplinado no Manual do PEFPS disposto no Anexo I desta Portaria. Art. 2º Os objetivos do PEFPS estão previstos nos incisos I, II e III do art. 11 da Medida Provisória nº 1.181, de 2023. § 1º Para alcançar os objetivos de que trata o caput, o INSS atuará com o propósito de: I - reduzir o estoque de processos administrativos de reconhecimento inicial de direito de benefícios assistenciais e previdenciários, acima de 45 (quarenta e cinco) dias; II - reduzir o tempo médio de espera do agendamento das avaliações sociais; III - reduzir o estoque de processos administrativos de Monitoramento Operacional de Benefícios - MOB acima de 45 (quarenta e cinco) dias; IV - dar cumprimento a decisões judiciais em matéria previdenciária cujo prazo tenha expirado; e V - reduzir o estoque de processos administrativos de recurso, revisão e manutenção acima de 45 (quarenta e cinco) dias. § 2º O processo administrativo será analisado por meio de tarefas que aguardam distribuição no Painel de Atendimento - PAT ou Gerenciador de Tarefas - GET. Art. 3º O PERF-INSS deverá representar acréscimo real à capacidade operacional regular, individualmente considerada, sem prejuízo das atividades do cargo ocupado, e será devido ao servidor que atender às seguintes exigências quando: I - servidor participante do Programa de Gestão de Regime Integral - PGRI: 4,27 (quatro inteiros e vinte e sete centésimos) pontos por dia útil, acrescidos de 30% (trinta por cento), totalizando 5,55 (cinco inteiros e cinquenta e cinco centésimos) pontos por dia útil; II - servidor participante do Programa de Gestão de Regime Parcial - PGRP: 4,27 (quatro inteiros e vinte e sete centésimos) pontos por dia útil, acrescidos de 5% (cinco por cento), totalizando 4,48 quatro inteiros e quarenta e oito centésimos) pontos por dia útil; III - servidor que exerça atividades nas centrais de análise na modalidade presencial com registro de frequência: 4,27 (quatro inteiros e vinte e sete centésimos) pontos por dia útil; IV - servidor em Programa de Gestão de Desempenho (PGD) com pactuação por produto ou entrega: um ponto por dia útil, em processo administrativo concluído em qualquer horário; e V - servidor não vinculado às centrais de análises e não participante de Programa de Gestão de Desempenho (PGD): um ponto por dia útil em processo administrativo concluído, em qualquer horário. § 1º A meta líquida de que tratam os incisos I, II e III do caput será calculada de acordo com o art. 9º da Portaria Pres/INSS no 1.351, 27 de setembro de 2021, e observará a proporcionalidade da meta diária decorrente da jornada de trabalho reduzida. § 2º O cálculo do acréscimo da produtividade de 1 (um) ponto em conclusão de tarefa por dia útil, observará as seguintes condições: I - será feito mensalmente a partir da adesão ao PEFPS; II - a tarefa poderá ser do tipo tarefa principal ou subtarefa; III - o serviço da tarefa deverá fazer parte do escopo do PEFPS; e IV - o serviço da tarefa, para assistente social ou analista do seguro social com formação em serviço social, deverá ser necessariamente de avaliação social, observado o fluxo operacional específico para esse serviço no Manual PEFPS constante do Anexo I. § 3º Os impedimentos e abatimentos previstos nos incisos II, III e IV do art. 9o da Portaria Pres/INSS no 1.351, de 2021, não influenciarão no cálculo de que trata o parágrafo anterior. § 4º O PERF-INSS será devido quando o processo administrativo for concluído nas filas extraordinárias ou quando a subtarefa de avaliação social for concluída fora da jornada de trabalho prevista ou realizada e desde que atendidas as demais exigências e procedimentos previstos nesta Portaria. Art. 4º O PERF-INSS corresponderá ao valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) para cada ponto em processo concluído fora da jornada de trabalho ordinária e será devido ao servidor que atingir a meta e o acréscimo fixados no art. 3º. § 1º O pagamento previsto no caput será realizado de acordo com a tabela de correlação de serviços e pontos constante do Anexo I da Portaria Interministerial MPS/MGI que disciplina o PEFPS. § 2º O valor do PERF-INSS será realizado de acordo com as regras de processamento do Anexo II desta Portaria e não poderá ultrapassar o limite máximo de R$ 10.064,00 (dez mil e sessenta e quatro reais) por competência para cada servidor. § 3º O PERF-INSS, de acordo com o art. 15 da Medida Provisória nº 1.181, de 2023, observará as seguintes regras: I - não será incorporado aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões; II - não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens; III - não integrará a base de contribuição previdenciária do servidor; e IV - não será devido na hipótese de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno referente à mesma hora de trabalho. § 4º O cálculo da meta, do acréscimo de que trata a Portaria Interministerial e da pontuação realizada no exercício da atividade ordinária e extraordinária será feito pelo Sistema de Gerenciamento da Produtividade - SGP, instituído pela Portaria Conjunta Dirben/DGP/INSS nº de 7 de julho de 2022. § 5º Para realizar o cálculo de que trata o § 4º, o SGP observará as regras estabelecidas para os códigos do Sistema de Registro de Frequência - Sisref de acordo com o Anexo III e a proporcionalidade da meta líquida de que trata a Portaria Pres/INSS nº 1.351, de 27 de setembro de 2021. Art. 5º Compete à Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão - Dirben: I - estabelecer diretrizes para a gestão das filas extraordinárias; II - emitir orientações acerca dos procedimentos a serem observados durante a análise das tarefas nas filas extraordinárias, por meio de suas coordenações gerais; III - operacionalizar a gestão das filas extraordinárias em âmbito nacional; e IV - instituir e manter em funcionamento a Equipe Central PEFPS. Art. 6º Compete à Equipe Central PEFPS, no âmbito nacional: I - coordenar, monitorar e avaliar a operacionalização do PEFPS; II - acompanhar o cumprimento das determinações desta Portaria quanto à ordem de prioridade, estabelecida no Portaria Interministerial MPS/MGI que disciplina o PEFPS e a gestão das filas extraordinárias em conjunto com as áreas técnicas envolvidas; III - capacitar as Equipes Descentralizadas de Apoio ao PEFPS e dar-lhes o suporte necessário para a execução de suas atividades; IV - comunicar à Coordenação de Administração de Resultados - CADR a necessidade de alteração ou inclusão, dos códigos das unidades orgânicas que serão utilizadas no PAT/GET como filas ordinárias e extraordinárias para análise das tarefas em conjunto com as Superintendências Regionais; V - acompanhar a execução do cronograma mensal de processamento do PERF-INSS de acordo com o fluxo operacional estabelecido no Manual do PEFPS, disposto no Anexo I e realizar interlocuções com a Dataprev e demais áreas envolvidas para o cumprimento dos prazos; VI - solicitar a correção de designações para os Programas de Gestão e Desempenho - PGDs à área competente da Administração Central, quando necessário; VII - prestar informações gerais a respeito de regras de processamento do PERF-INSS na rede corporativa interna - Intraprev e promover a atualização das informações divulgadas; VIII - orientar e emitir diretrizes para atuação das Equipes Descentralizadas de Apoio ao PEFPS de que trata o art. 8º; IX - conceder, renovar e excluir os acessos ao PAT/GET nas filas extraordinárias de abrangência nacional; X - remover responsável da tarefa nas filas extraordinárias de âmbito nacional que estejam sem movimentação após o cumprimento dos prazos; XI - acompanhar, notificar e aplicar as regras referentes às condutas e penalidades do PEFPS; e XII - produzir relatórios trimestrais de acompanhamento sobre as atividades do programa, com apoio da equipe descentralizada, e encaminhá-los à Dirben e às Superintendências Regionais. Parágrafo único. A equipe central funcionará durante a vigência do programa e enquanto houver demandas relacionadas com o reprocessamento do pagamento de exercícios anteriores. Art. 7º Compete à Superintendência Regional instituir e manter em funcionamento a Equipe Descentralizada de Apoio ao PEFPS que será coordenada pela respectiva Divisão de Gerenciamento das Centrais de Análise - DGCea. Art. 8º Compete à DGCea calcular a produção média diária das filas ordinárias e extraordinárias em sua área de abrangência e, quando necessário, fazer o transbordo de tarefas com apoio dos: I - Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefício - Ceab/DJ; II - Serviço de Centralização da Análise de Manutenção de Benefícios e Cadastro - Ceab/MAN;