DOU 24/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072400014 14 Nº 139, segunda-feira, 24 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 326. A China apresentou saldo positivo no volume da balança comercial em todo o período considerado, tendo o volume exportado correspondido a cerca de 596 vezes ao importado em P5. Trata-se, portanto, de origem com perfil majoritariamente exportador. 327. No que se refere à capacidade de produção das 26 empresas listadas na petição, a peticionária ponderou que, embora houvesse outras produtoras/exportadoras dos tubos objeto desta revisão na China, poderia ser verificado que, apenas considerando as empresas listadas, a capacidade de produção chinesas seria superior a 19,8 milhões de toneladas por ano, que representaria [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P5. 328. A supramencionada capacidade inclui produtos não inseridos no escopo da revisão, entretanto, esses produtos provavelmente compartilham as mesmas linhas de produção, podendo sua produção ser substituída pela produção do produto objeto da presente revisão de acordo com a demanda, restando, portanto, configurado cenário de acentuada desproporção entre o mercado brasileiro e a capacidade instalada dos produtores/exportadores chineses. 329. Considerando que a capacidade estimada chinesa de produção de tubos de aço sem costura é superior a 19,8 milhões de toneladas e que as exportações, em P5, totalizaram 1.258.363 toneladas, e que se trata do maior exportador mundial do produto sob análise, superando em volume os demais quatro maiores exportadores, considera-se, para fins de determinação final, haver significativo potencial exportador por parte da China. 330. Insta salientar que nenhuma das partes interessadas forneceu informações adicionais acerca deste tema no decurso do processo. 5.4.2 Da Romênia 331. A avaliação do potencial exportador da Romênia, para fins de determinação final, levou em consideração os dados sobre a capacidade de produção extraídos dos sítios eletrônicos de 3 empresas produtoras naquele país. Adicionalmente, apresentou dados de exportação da origem, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, relativos à subposição 7304.19 do Sistema Harmonizado de Classificação e Codificação de Mercadorias (SH). 332. As exportações romenas de tubos de aço oscilaram entre P1 e P5, constatando-se aumento no volume exportado de 16,8% de P1 para P5. Observou-se ainda que o volume exportado pela origem, em P5 (62.139 toneladas), correspondeu a quase [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro do mesmo período ([RESTRITO] %), conforme o quadro a seguir: Exportações de tubos de aço carbono (em toneladas e em número-índice de toneladas) [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 Mundo (A) 3.394.629 3.482.896 3.476.837 2.919.631 2.198.701 Mercado Brasileiro (B) 100,0 99,1 107,0 121,2 138,9 Romênia (C) 53.210 74.561 57.695 56.934 62.139 (C) / (A) em % 1,57% 2,14% 1,66% 1,95% 2,83% (C) / (B) em % 100,0 141,5 101,3 88,3 84,1 Informações obtidas para a subposição 7304.19 do SH. Fonte: Trade Map e tabelas do item 6.2 Elaboração: DECOM 333. A evolução das exportações dos maiores exportadores mundiais dos produtos classificados na subposição 7304.19 consta do quadro a seguir: Total Exportado - Maiores Exportadores (t) País exportador P1 P2 P3 P4 P5 China 1.966.680 1.783.531 1.976.197 1.395.000 1.258.363 Itália 180.186 231.368 188.637 138.447 123.748 Ucrânia 78.627 88.010 94.312 117.190 119.061 Japão 127.503 158.674 164.629 147.831 79.298 Romênia 53.210 74.561 57.695 56.934 62.139 Fonte: Trade Map. Elaboração: DECOM 334. Destaque-se que a Romênia figurou dentre os cinco maiores exportadores mundiais de produtos classificados na subposição 7304.19. 335. Adicionalmente, nos termos da petição, o saldo entre as exportações e importações romenas do produto em análise, consta no quadro a seguir: Exportações e importações Em toneladas Romênia P1 P2 P3 P4 P5 Exportações (A) 53.210 74.561 57.695 56.934 62.139 Importações (B) 4.362 5.757 - 3.491 4.265 Saldo (C) = (A)-(B) 48.848 68.804 - 53.443 57.874 Fonte: Trade Map. Elaboração: DECOM. 336. A Romênia apresentou saldo positivo no volume comercial em todo o período considerado, tendo o volume exportado sido cerca de 15 vezes superior ao importado em P5. Trata-se, portanto, de origem com perfil majoritariamente exportador. 337. Em relação à capacidade de produção das 3 empresas listadas na petição, estima-se que a capacidade de produção romenas corresponderia a cerca de 780 mil toneladas por ano, o que representaria [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P5. Portanto, mesmo na hipótese de tal capacidade incluir produtos não inseridos no escopo da investigação, nos termos da petição, restaria configurado cenário de acentuada desproporção entre o mercado brasileiro e a capacidade instalada dos produtores/exportadores romenos. 338. Considera-se, para fins de determinação final, haver relevante potencial exportador por parte da Romênia. 339. Insta salientar que nenhuma das partes interessadas forneceu informações adicionais acerca deste tema no decurso do processo. 5.5 Das manifestações acerca do potencial exportador das origens investigadas 340. Em 21 de junho de 2023, a Vallourec protocolou manifestação final em que rememorou as conclusões alcançadas pela autoridade investigadora em sede de nota técnica de fatos essenciais acerca do potencial exportador das origens investigadas. 5.6 Das alterações nas condições de mercado 341. De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países. 342. Assim, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar. 343. Não foram apontadas, na petição, alterações nas condições de mercado, nem na China, nem na Romênia, nem no Brasil ou em terceiros mercados. Por outro lado, conforme item 5.7 identificaram-se medidas de defesa comercial aplicadas por diversos países sobre importações originárias da China. 5.7 Da aplicação de medidas de defesa comercial 344. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil. 345. Por meio de consulta ao portal I-TIP, da OMC, observou-se que durante o período de análise de continuação ou retomada do dano estiveram em vigor contra a China e a Romênia, direitos antidumping de várias origens, conforme descrito na tabela a seguir: Medidas de defesa comercial/investigações País aplicador Medida de defesa comercial País afetado Código SH Status Argentina Direito antidumping China 7304.19Em vigor Canadá Direito antidumping China 7304.19Em vigor EUA Direito antidumping China 7304.19Em vigor Índia Direito antidumping China 7304Em vigor México Direito antidumping China 7304.19Em vigor Turquia Direito antidumping China 7304Em vigor União Europeia Direito antidumping China 7304.19Em vigor EUA Direito antidumping Romênia 7304.19Em vigor Fonte: I-TIP. Elaboração: DECOM. 346. Considerando que os direitos antidumping aplicados tendem a reduzir as exportações chinesas para aqueles mercados e tendo em conta o relevante potencial exportador chinês e romeno, é razoável supor que, na hipótese de extinção do direito, poderia haver desvio das exportações das origens investigadas para o Brasil. 5.8 Da conclusão sobre a continuação de dumping 347. Ante ao exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haveria a retomada da prática de dumping nas exportações de tubos de aço sem costura da China e da Romênia para o Brasil. Além disso, há nos autos elementos que indicam a existência de substancial potencial exportador nas origens sob análise. 6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO 348. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de tubos de aço sem costura. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, para fins de determinação final, considerou-se o período de janeiro de 2017 a dezembro de 2021, dividido da seguinte forma: P1 - janeiro a dezembro de 2017; P2 - janeiro a dezembro de 2018; P3 - janeiro a dezembro de 2019; P4 - janeiro a dezembro de 2020; e P5 - janeiro a dezembro de 2021. 6.1 Das importações 349. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de tubos de aço sem costura importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importações referentes ao subitem 7304.19.00 da NCM fornecidos pela RFB. Reitera-se que foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 7304.31.90, 7304.39.10 e 7304.39.90 da NCM, tendo em vista que a peticionária informou da existência de importações do produto objeto da revisão nesses subitens. 350. Nos itens da NCM anteriormente citados são classificadas importações de tubos, assim como de outros produtos, distintos do produto objeto da revisão. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obter as informações referentes exclusivamente aos tubos de aço carbono sem costura em questão. 351. A depuração consistiu em, a partir da descrição detalhada de cada uma das declarações de importações, bem como das informações constantes da petição, retirar da base de dados fornecida pela RFB, as importações de produtos distintos ao de interesse da revisão. 352. Assim, retirou-se da base de dados as importações de tubos estranhos à revisão, quais sejam: tubos com diâmetro externo superior a 5 polegadas e tubos dos tipos não utilizados em oleodutos ou gasodutos. No que concerne aos subitens 7304.31.90, 7304.39.10 e 7304.39.90 da NCM, somente foram consideradas as importações claramente relacionadas aos tubos de aço sem costura para utilização em oleodutos ou gasodutos. 353. Ademais, como informado no item 2.6, os produtos importados pela TFI do Brasil Comercial e Importadora Ltda, que haviam sido identificados como produto objeto da investigação para fins de início, foram excluídos, tendo em vista que a análise dos dados e documentos apresentados pela empresa acerca das características do produto importado pela TFI no período de revisão demonstrou que este não está incluído no escopo da medida sob análise. 6.1.1 Do volume das importações 354. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de tubos de aço sem costura no período de análise da continuação e de retomada do dano à indústria doméstica. Importações Totais (em número índice de t) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 China 100,0 10,7 85,2 42,9 28,4 [ R ES T . ] Romênia 100,0 544,6 594,1 2370,8 7,9 [ R ES T . ] Total (sob análise) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Variação [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Índia 100,0 50,0 14,9 5,1 303,5 203,5 Ucrânia 100,0 147,1 54,7 235,9 200,7 100,7 Rússia 100,0 51,0 137,4 155,1 105,5 5,5 Argentina - 100,0 90,0 92,0 250,6 100,0 Tailândia 100,0 115,8 38,1 40,3 54,2 -45,8 Estados Unidos 100,0 230,2 173,3 8,1 51,2 -48,8 Outras(*) 100,0 61,3 88,8 97,7 80,5 -19,5 Total (exceto sob análise) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Variação [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Total Geral [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Variação [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Fonte: RFB Elaboração: DECOM 355. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras das origens investigadas cresceu 135,1% de P1 para P2 e 27,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 241,6% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 98,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação negativa de 80,2% em P5, comparativamente a P1. 356. Com relação à variação de volume das importações brasileiras de tubos de aço sem costura das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 16,5% entre P1 e P2 e de 18,4% de P2 para P3. Já de P3 para P4, houve crescimento de 33,4%, e, entre P4 e P5, nova elevação de 109,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 90,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 357. Com relação às importações brasileiras totais de tubos de aço sem costura no período analisado, verificou-se diminuição de 7,2% entre P1 e P2 e de 11,4% entre P2 e P3. Já de P3 para P4, houve crescimento de 79,6%, e, entre P4 e P5, o indicador ampliou novamente em 21,7%. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais apresentaram expansão da ordem de 79,7%, considerado P5 em relação a P1. 6.1.2 Do valor e do preço das importações 358. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro internacionais, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. 359. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de tubos de aço sem costura no período de análise de indícios de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.