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Diário Oficial da União · 24/07/2023 · pág. 18

DOU 24/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072400018 18 Nº 139, segunda-feira, 24 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 102,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 7.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos 422. A respeito dos próximos indicadores, frisa-se que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas aos tubos de aço sem costura. Por outro lado, ressalte-se que o período de elaboração das demonstrações financeiras da Vallourec coincide com o período de análise de dano (janeiro a dezembro). Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos ( em número-índice) [ CO N F I D E N C I A L ] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Fluxo de Caixa A. Fluxo de Caixa 100,00 73,65 (176,80) 52,08 (27,67) Variação - (26,4%) (340,1%) 129,5% (153,1%) (127,7%) Retorno sobre Investimento B. Lucro Líquido 100,0 (373,0) (457,7) 531,1 990,4 Variação - (445,6%) (14,6%) 202,7% 39,0% + 465,3% C. Ativo Total 100,0 107,0 100,3 102,1 116,3 Variação - (0,9%) (12,5%) (9,9%) (15,1%) (33,6%) D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) 100,0 (348,7) (456,6) 520,1 851,9 Variação [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Capacidade de Captar Recursos E. Índice de Liquidez Geral (ILG) 100,0 100,0 105,7 108,5 100,0 - Variação - - 5,7% 2,7% (7,8%) - F. Índice de Liquidez Corrente ( I LC ) 100,0 84,4 85,2 93,3 86,7 - Variação - (15,6%) 0,9% 9,6% (7,1%) (13,3%) Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) 423. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica diminuiu 26,4% de P1 para P2 e registrou variação negativa de 340,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 129,5% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 153,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 127,7% em P5, comparativamente a P1. 424. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1. 425. Observou-se que o indicador de liquidez geral se manteve estável de P1 para P2 e aumentou 5,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,7% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 7,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou estabilidade, não sofrendo variação significativa em P5, comparativamente a P1. 426. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve redução de 15,6% entre P1 e P2, enquanto, de P2 para P3, foi possível detectar ampliação de 0,9%. De P3 para P4, houve crescimento de 9,6%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 7,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou contração de 13,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 7.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica 427. O volume de vendas da indústria doméstica demonstrou aumentos consecutivos em todos os períodos quando comparados ao período imediatamente anterior. Ao final de P5, observou-se aumento acumulado de [RESTRITO] %, comparando- se ao volume registrado em P1. Nesse sentido, em termos absolutos, pode-se constatar que a indústria doméstica cresceu no período de revisão. 428. Já em relação ao mercado brasileiro de tubos de aço carbono sem costura, as vendas da indústria doméstica ganharam participação nesse mercado quando comparados os extremos do período ([RESTRITO] p.p. de P1 para P5). 429. Assim, concluiu-se que a indústria doméstica apresentou elevação de suas vendas tanto em termos absolutos quanto em termos relativos ao mercado brasileiro, quando comparados os extremos do período. 7.1.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos 7.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Custos de Produção (em R$/t e número-índice de R$/t) Custo de Produção (em R$/t) {A + B} 100,0 108,4 99,2 82,0 82,7 Variação - 8,4% (8,5%) (17,4%) 0,9% (17,3%) A. Custos Variáveis 100,0 100,2 124,7 112,9 126,8 A1. Matéria Prima 100,0 100,0 130,3 112,3 135,6 A2. Outros Insumos 100,0 98,1 127,6 130,1 135,7 A3. Utilidades 100,0 98,6 130,5 121,1 116,1 A4. Outros Custos Variáveis 100,0 106,2 86,4 78,4 95,2 B. Custos Fixos 100,0 113,7 82,7 61,9 54,2 B1. Mão de Obra Direta 100,0 95,4 80,9 102,4 92,0 B2. Depreciação 100,0 111,8 61,1 58,9 50,3 B3. MO de Manutenção & Apoio de área 100,0 90,1 39,2 46,5 37,2 B4. Apoio da empresa & outros custos fixos 100,0 103,6 215,6 293,6 203,2 B5. Ajustes custos Standardx Real & CPV 100,0 141,9 102,3 23,0 33,1 Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) C. Custo de Produção Unitário 100,0 108,4 99,2 82,0 82,7 Variação - 8,4% (8,5%) (17,4%) 0,9% (17,3%) D. Preço no Mercado Interno 100,0 100,9 94,2 79,8 88,7 [rest.] Variação - 0,9% (6,7%) (15,3%) 11,3% (11,3%) E. Relação Custo / Preço {C/D} 100,0 107,4 105,3 102,7 93,2 - Variação [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 430. Observou-se que o indicador de custo unitário de cresceu 8,4% de P1 para P2 e reduziu 8,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 17,4% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 0,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário revelou variação negativa de 17,3% em P5, comparativamente a P1. 431. Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1. 7.2 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica 432. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise da retomada do dano, o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica registrou sucessivos aumentos, finalizando P5 com alta de [RESTRITO] %. Em P5, a indústria doméstica registrou seu pico de vendas do período, quando o volume vendido alcançou [RESTRITO] toneladas. Além disso, observou-se que: a) o mercado brasileiro de tubos de aço carbono sem costura seguiu o mesmo comportamento das vendas no mercado brasileiro, tendo apresentado expansão em todos os períodos quando comparados ao período imediatamente anterior, exceto em P2. Dessa forma, o mercado brasileiro apresentou crescimento de 38,9% entre P1 e P5. Ademais, houve aumento da participação de mercado das vendas da indústria doméstica no período analisado, tendo atingido [RESTRITO] % de participação em P5 (+[RESTRITO] p.p. em relação a P1); b) o volume de produção de tubos de aço sem costura diminuiu 37,2% entre P1 e P5, enquanto sua capacidade instalada aumentou 7,8% no mesmo período. Isso não obstante, o aumento da produção de outros produtos ([RESTRITO] %) resultou em elevação do grau de ocupação da capacidade instalada em [RESTRITO] p.p., tendo alcançado [RESTRITO] % em P5; c) o volume de estoque final da indústria doméstica registrou redução em todos os períodos analisados, exceto entre P4 e P5, período em que apresentou aumento de 262,5%, de modo que, em P5, foi [RESTRITO] % menor que P1; d) o número de empregados ligados à produção da peticionária apresentou redução de 7,3% ao longo do período de análise (P1 a P5), enquanto a massa salarial desses empregados reduziu 58,7%. Já o número de empregados alocados no setor de administração e vendas registrou decréscimo de 42,1% entre P1 e P5, enquanto a massa salarial referente a eles diminuiu 81,6% no mesmo período; e) o preço de venda do produto similar da indústria doméstica apresentou diminuição de 11,3% entre P1 e P5, enquanto o custo médio de produção reduziu mais expressivamente no mesmo período (17,3%). Dessa forma, houve redução da relação custo/preço (- [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5), de modo que o custo de produção representou [CONFIDENCIAL]% do preço em P5; f) o resultado bruto nas vendas de tubos de aço carbono sem costura da indústria doméstica apresentou aumento de 125,1% entre P1 e P5, enquanto o resultado operacional registrou crescimento de 861,3% no mesmo período. O resultado operacional exceto o resultado financeiro e o resultado operacional excluídos o resultado financeiro e as outras despesas apresentaram aumento de 316,0% e 218,6% entre P1 e P5, respectivamente. 433. Nesse sentido, observou-se o aumento das vendas de tubos de aço carbono sem costura da indústria doméstica tanto em termos absolutos quanto em termos relativos ao mercado brasileiro, além da melhora de seus indicadores financeiros e de lucratividade entre P1 e P5, o que permite concluir que se trata de investigação de probabilidade de retomada de dano caso o direito antidumping vigente não seja prorrogado. 8. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO 8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito 434. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito. 435. Consoante exposto no item 7 deste documento, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica apresentou comportamento crescente ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano, com incrementos de 0,8% entre P1 e P2, de 22,9% entre P2 a P3, de 4,6% de P3 para P4 e de 21,6% entre P4 e P5. Desse modo, para os extremos da série (P1 a P5), observou-se crescimento de 57,7% nesse quesito, de modo que se registrou em P5 o maior volume dessas vendas ([RESTRITO] ) do período analisado. 436. Por outro lado, verificou-se que as vendas no mercado externo apresentaram queda em todo o período analisado. Observou-se redução de 33,8% entre P1 e P2, 40,2% entre P2 e P3, 16,6% entre P3 e P4 e 5,9% entre P4 e P5. Ao longo de todo o período (P1 a P5) o volume reduziu 68,9%. 437. Em contraponto à elevação do volume de vendas para o mercado interno, o volume de produção de tubos de aço carbono sem costura acompanhou o comportamento das exportações e diminuiu 37,2%, de P1 a P5. No que tange ao grau de ocupação da capacidade instalada, verificou-se crescimento ao longo do período de análise de continuação/retomada de dano, tendo aumentado [RESTRITO]p.p., ao se comparar P1 a P5. Neste contexto, a relação entre estoque final e produção atingiu o maior percentual em P2 e P5 ([RESTRITO] ), tendo apresentado crescimento de [RESTRITO] p.p., de P1 para P5. 438. Apurou-se, ainda, que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou oscilação ao longo do período sob análise, com crescimento de 0,9% entre P1 e P2, quedas consecutivas de 6,7% e 15,3% entre P2 e P3 e P3 e P4 e novo aumento de 11,3% entre P4 e P5. Entre P1 e P5 verificou-se queda de 11,3%. 439. De maneira similar ao comportamento do preço do similar nacional, verificou-se que o custo de produção unitário apresentou oscilação ao longo do período, apresentando redução de 17,3% em P5 em relação a P1. Apresentou crescimento de 8,4% e 0,9% entre P1 e P2 e P4 e P5, respectivamente. Entre P2 e P3 e P3 e P4, houve redução no custo de produção de 8,5% e 17,4%, respectivamente. 440. Nesse sentido, em função do preço ter se reduzido em menor proporção do que o custo de produção, a relação custo de produção/preço de venda apresentou melhora entre P1 e P5, com retração de [CONFIDENCIAL] p.p. Destaca-se que a relação custo de produção e o preço do produto similar doméstico registrou o pior valor da série analisada em P2, quando atingiu [CONFIDENCIAL]%. 441. Na esteira do aumento do volume de vendas conjugado com a redução no preço do similar nacional abaixo da contração no seu custo de produção, observou-se a melhora dos indicadores financeiros da Vallourec. A receita líquida com a venda de tubos de aço carbono sem costura pela indústria doméstica aumentou 39,9%, de P1 para P5, enquanto o custo dos produtos vendidos apresentou redução de 20,0% no mesmo intervalo. 442. Ademais, o resultado bruto aumentou 125,1%, de P1 para P5. No mesmo sentido, o resultado operacional aumentou 861,3%, tendo saído de um prejuízo operacional de mil R$ [CONFIDENCIAL], para um lucro operacional de Mil R$ [CONFIDENCIAL]; o resultado operacional excluindo o resultado financeiro aumentou 316,0%, e o resultado operacional excluindo o resultado financeiro e as outras despesas operacionais aumentou 218,6% de P1 para P5. De mesmo modo, considerando os extremos da série, identificou-se crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional, com exceção do resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL]p.p na margem operacional, com exceção do resultado financeiro e outras despesas. 443. Por todo o exposto, para fins de determinação final, conclui-se que o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping foi neutralizado. Destaca-se que foi observada melhora nos indicadores financeiros da Vallourec, dado o aumento no volume de vendas, mesmo diante da redução do preço praticado em suas vendas internas. 444. Pelo exposto, trata-se, portanto, de uma investigação de probabilidade de retomada de dano caso o direito antidumping vigente não seja prorrogado. 8.2 Do comportamento das importações durante a vigência do direito 445. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame