DOU 24/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072400041 41 Nº 139, segunda-feira, 24 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO V DO PROCESSO DE GESTÃO DE RISCOS Art. 15. Para estruturação, implementação e gestão de riscos deverão ser adotadas as melhores referências técnicas disponíveis no Governo Federal e nas instituições especializadas no tema. Art. 16. O processo de gestão de riscos do Ministério é composto pelas seguintes fases: I - estabelecimento do contexto: definição dos parâmetros externos e internos a serem levados em consideração ao gerenciar riscos e ao estabelecimento do escopo e dos critérios de risco para a política de gestão de riscos; II - identificação dos riscos: busca, reconhecimento e descrição dos riscos, mediante a identificação das fontes de risco, eventos, suas causas e suas consequências potenciais; III - análise dos riscos: compreensão da natureza do risco e a determinação do seu respectivo nível mediante a combinação da probabilidade de sua ocorrência e dos impactos possíveis; IV - avaliação dos riscos: processo de comparação dos resultados da análise de risco com os critérios do risco para determinar se o risco ou sua respectiva magnitude é aceitável ou tolerável; V - tratamento dos riscos: processo para modificar o risco de modo a evitar, transferir, mitigar ou aceitar; VI - monitoramento dos riscos: verificação, supervisão, observação crítica ou identificação da situação, executadas de forma contínua, a fim de identificar mudanças no nível de desempenho requerido ou esperado; e VII - comunicação e consulta: fornecer, compartilhar ou obter informações relativas ao risco e ao seu tratamento com todos aqueles que possam influenciar ou ser influenciados por esse risco, sob pena de ele se materializar plenamente. Parágrafo único. Eventuais conflitos de atuação decorrentes do processo de gestão de riscos serão dirimidos pelo Comitê Técnico de Gestão de Riscos. Art. 17. O processo de gestão de riscos deve ser realizado em ciclos sucessivos, de modo a promover a melhoria contínua dos processos decisórios e da gestão institucional. Parágrafo único. O limite temporal do ciclo de gestão de riscos será definido pelos respectivos gestores do risco e deverá observar as características de cada objeto da gestão de riscos. CAPÍTULO VI DO COMITÊ TÉCNICO DE GESTÃO DE RISCOS Art. 18. Fica instituído o Comitê Técnico de Gestão de Riscos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação que atuará como instância colegiada interna de apoio à governança no tema gestão de riscos. Art. 19. O Comitê Técnico de Gestão de Riscos será composto pelos seguintes membros: I - o Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, que o coordenará; II - 1 (um) representante da Assessoria Especial de Controle Interno; III - 1 (um) representante da Subsecretaria de Ciência e Tecnologia para a Amazônia; IV - 1 (um) representante da Subsecretaria de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais; V - 1 (um) representante do Departamento de Governança e Indicadores de Ciência e Tecnologia; VI - 1 (um) representante da Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos; VII - 1 (um) representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social; VIII- 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; e IX- 1 (um) representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital. § 1º O coordenador do Comitê será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais, pelo Coordenador-Geral de Gestão Institucional. § 2º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 3º Os membros serão indicados pelos titulares das unidades e designados pelo Secretário-Executivo deste Ministério. § 4º Havendo substituição de qualquer dos membros, deve-se comunicar à Coordenação de Gestão de Riscos e Processos. Art. 20. Compete ao Comitê Técnico de Gestão de Riscos: I - elaborar o plano de gestão de riscos e submetê-lo à aprovação do Comitê Interno de Governança do Ministério; II - promover a padronização e disseminação das ações institucionais relacionadas à gestão de riscos; III - monitorar a implementação da política de gestão de riscos neste Ministério; IV - propor método de priorização dos objetos para a gestão de riscos; V - propor a adoção de boas práticas para o gerenciamento dos riscos; VI - subsidiar o Comitê Interno de Governança do Ministério com as informações necessárias à tomada de decisões relativas à gestão de riscos; VII - zelar para que as informações adequadas sobre os riscos estejam disponíveis em todos os níveis da organização; VIII - dar conhecimento ao Comitê Interno de Governança do Ministério dos riscos que podem comprometer o alcance dos objetivos estratégicos e a prestação de serviços de interesse público; e IX - dirimir eventuais conflitos de atuação decorrentes do processo de gestão de riscos. Parágrafo único. O Comitê Técnico de Gestão de Riscos promoverá a contínua integração entre os processos de gestão de risco e de controles internos da gestão, objetivando o estabelecimento de um ambiente de controle e gestão de riscos que respeite os valores, interesses e expectativas da organização e dos agentes que a compõem e, também, o de todas as partes interessadas, tendo o cidadão e a sociedade como os principais vetores. Art. 21. O Comitê Técnico de Gestão de Riscos se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário. § 1º O quórum de reunião é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta. § 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade em caso de empate. Art. 22. A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, por meio da Coordenação-Geral de Gestão Institucional e da Coordenação de Gestão de Riscos e Processos, prestará apoio administrativo necessário para a execução das atividades do Comitê Técnico de Gestão de Riscos. Art. 23. A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 24. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Comitê. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. Os casos omissos desta Portaria serão resolvidos pelo Comitê Técnico de Gestão de Riscos. Art. 26. Fica revogada a Portaria MCTI nº 5.305, de 17 de novembro de 2021. Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. LUCIANA SANTOS Ministério das Comunicações GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 9.769, DE 21 DE JUNHO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e observado o disposto no Decreto nº 9.942, de 25 de julho de 2019, resolve: Art. 1º Homologar o resultado do processo seletivo decorrente do chamamento público nº 105, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020, na forma do Anexo I, e outorgar autorização à AMAZÔNIA CABO LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 02.311.604/0001-84, para executar, por prazo indeterminado, o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal, ancilar ao serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, com utilização do canal 258 (duzentos e cinquenta e oito), frequência 99,5 MHz, classe A3, em caráter primário, no município de Itacoatiara, estado do Amazonas. Art. 2º A autorização ora outorgada tem caráter precário e objetiva-se a retransmitir os sinais provenientes da RÁDIO TV DO AMAZONAS LTDA, pessoa jurídica permissionária do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, inscrita no CNPJ sob o nº 04.387.825/0001-61, cuja permissão foi outorgada por meio da Portaria nº 29, de 03 de fevereiro de 1984, publicada no Diário Oficial da União de 07 de fevereiro de 1984, para execução do serviço no município de Manaus, estado do Amazonas. Art. 3º O contrato relativo à autorização outorgada por meio desta Portaria foi assinado em 20 de Junho de 2023, pelo Sr. CARLOS AUGUSTO DE JESUS FALCÃO, que, no ato, representou a AMAZÔNIA CABO LTDA, e pelo Sr. Ministro de Estado das Comunicações, no âmbito do processo administrativo nº 53115.007062/2020-73. Art. 4º Para fins de execução do referido serviço deverão ser observados os prazos para a obtenção da autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitação do licenciamento da estação, estabelecidos no artigo 18 do Decreto nº 9.942, de 25 de julho de 2019, alterado pelo Decreto nº 10.405, de 25 de junho de 2020. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JUSCELINO FILHO ANEXO I Homologação do Resultado . Classificação Nome da Pessoa Jurídica Situação . 1º Lugar (Empate) REDE DE RÁDIO E TELEVISÃO TIRADENTES LTDA. H A B I L I T A DA . 1º Lugar (Empate) SOCIEDADE DE TELEVISÃO MANAUARA LTDA. H A B I L I T A DA . 1º Lugar (Empate) RÁDIO RIO MAR LIMITADA H A B I L I T A DA . 1º Lugar (Empate) RÁDIO BARÉ LTDA. H A B I L I T A DA . 5º Lugar AMAZÔNIA CABO LTDA. H A B I L I T A DA . 6° Lugar FUNDAÇÃO BOAS NOVAS H A B I L I T A DA PORTARIA Nº 9.796, DE 23 DE JUNHO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53000.053686/2013-21, invocando as razões presentes na Nota Técnica nº 7246/2023/SEI-MCOM, chancelada pelo Parecer Jurídico nº 00352/2023/CONJUR-MCOM/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Renovar, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, por dez anos, a partir de 3 de fevereiro de 2014, a permissão outorgada à RADIODIFUSÃO ÍNDIO CONDA LTDA (CNPJ nº 82.943.275/0001-23), nos termos da Portaria nº 22, de 2 de fevereiro de 1984, para executar, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no município de Chapecó, estado de Santa Catarina. Art. 2º A execução do serviço de radiodifusão, cuja permissão é renovada por esta Portaria, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do art. 223, § 3º, da Constituição Federal. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JUSCELINO FILHO PORTARIA Nº 9.789, DE 22 DE JUNHO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53900.039151/2015-65, invocando as razões presentes na Nota Técnica nº 2885/2023/SEI-MCOM, chancelada pelo Parecer Jurídico nº 00378/2023/CONJUR-MCOM/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Renovar, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, por dez anos, a partir de 27 de novembro de 2015, a concessão outorgada à RADIODIFUSÃO ASSISENSE LTDA (CNPJ nº 87.896.460/0001-28), nos termos da Portaria nº 1.045, de 21 de novembro de 1975, publicada em 27 de novembro de 1975, para executar, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em onda média, posteriormente adaptado para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no município de São Francisco de Assis, estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º A execução do serviço de radiodifusão, cuja concessão é renovada por esta Portaria, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do art. 223, § 3º, da Constituição Federal. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JUSCELINO FILHO PORTARIA Nº 9.792, DE 22 DE JUNHO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53900.034111/2016-16, invocando as razões presentes na Nota Técnica nº 7425/2023/SEI-MCOM, chancelada pelo Parecer Jurídico nº 00356/2023/CONJUR-MCOM/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Renovar, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, por dez anos, a partir de 24 de junho de 2016, a permissão outorgada à RÁDIO E TV DIFUSORA DO MARANHÃO LTDA (CNPJ nº 06.275.598/0001-05), nos termos da Portaria nº 687, de 16 de junho de 1976, publicada em 24 de junho de 1976, para executar, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no município de São Luís, estado do Maranhão. Art. 2º A execução do serviço de radiodifusão, cuja permissão é renovada por esta Portaria, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do art. 223, § 3º, da Constituição Federal. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JUSCELINO FILHO