DOU 24/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072400040 40 Nº 139, segunda-feira, 24 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MCTI Nº 7.246, DE 19 DE JULHO DE 2023 Institui a Política de Gestão de Riscos e o Comitê Técnico de Gestão de Riscos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e considerando o disposto nos arts. 2º, 5º, 17, 18 e 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, no art. 48 da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, e na Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1º, de 10 de maio de 2016, resolve: Art. 1º Instituir a Política de Gestão de Riscos e o Comitê de Gestão de Riscos no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação que tem como premissa o alinhamento à estratégia deste Ministério. § 1º A Política de que trata o caput aplica-se aos: I - órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação; II - órgãos específicos singulares; III - unidades de pesquisa; IV - órgãos colegiados; e V - unidades descentralizadas. § 2º As unidades de pesquisas poderão instituir procedimentos específicos para implantação da Política de que trata esta Portaria, de acordo com as suas singularidades e especificidades. § 3º A Secretaria-Executiva, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, apoiará tecnicamente as unidades na implantação da Política de que trata esta Portaria. Art. 2º A Política de Gestão de Riscos compreende objetivos, princípios, diretrizes, responsabilidades e o processo de gestão de riscos. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 3º Para os fins desta Portaria considera-se: I - alta administração: Ministros de Estado, ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE ou as Funções Comissionadas Executivas - FCE níveis 18 e 17 e presidentes e diretores de autarquias, inclusive as especiais, e de fundações públicas ou autoridades de hierarquia equivalente; II - apetite pelo risco: quantidade e tipo de riscos que uma organização está preparada para buscar, reter ou assumir; III - componentes dos controles internos da gestão: são os ambientes de controle interno da entidade, a avaliação de risco, as atividades de controles internos, a informação e comunicação e o monitoramento; IV - consequência: resultado de um evento que afeta os objetivos; V - controle: medida que está modificando o risco; VI - controles internos da gestão: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada pela direção e pelo corpo de servidores, destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável para que o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, na consecução de sua missão, realize execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das operações, cumpra com as obrigações de accountability, as leis e os regulamentos, e salvaguarde os recursos para evitar perdas, mau uso e danos; VII - critérios de risco: termos de referência contra os quais a significância de um risco é avaliada; VIII - estrutura de gestão de riscos: conjunto de elementos que fornecem os fundamentos e disposições organizacionais para conceber, implementar, monitorar, rever e melhorar continuamente a gestão do risco em toda a organização; IX - evento: ocorrência ou mudança em um conjunto específico de circunstâncias; X - fonte de risco: elemento que, individualmente ou combinado, tem o potencial intrínseco para dar origem ao risco; XI - gerenciamento de riscos: processo de identificação, avaliação, administração e controle de potenciais eventos para fornecer maior segurança quanto ao alcance dos objetivos organizacionais; XII - gestor de risco: agente que tem a responsabilidade e a autoridade para gerenciar determinado risco; XIII - gestão de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos; XIV - impacto: efeito resultante da ocorrência do evento; XV - nível de risco: magnitude de um risco, expressa em termos da combinação das consequências e de suas probabilidades; XVI - objeto da gestão de riscos: qualquer processo de trabalho, atividade, projeto, iniciativa, ação de plano institucional, assim como quaisquer outros recursos que dão suporte à realização dos objetivos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; XVII - parte interessada: pessoa ou organização que pode afetar, ser afetada, ou perceber-se afetada por uma decisão ou atividade; XVIII - perfil de risco: descrição de um conjunto qualquer de riscos; XIX - plano de gestão de riscos: esquema dentro de uma estrutura de gestão de riscos, especificando a abordagem, os componentes de gestão e os recursos a serem aplicados para gerenciar riscos; XX - política de gestão de riscos: declaração das intenções e diretrizes gerais de uma organização relacionadas à gestão de riscos; XXI - probabilidade: chance de algo acontecer; XXII - processo de gestão de riscos: aplicação sistemática de políticas, procedimentos e práticas de gestão para as atividades de comunicação, consulta, estabelecimento do contexto, e na identificação, análise, avaliação, tratamento, monitoramento e análise crítica dos riscos; XXIII - resposta a risco: refere-se à identificação da estratégia, a se evitar, transferir, aceitar ou tratar, a ser seguida pela organização em relação aos riscos mapeados e avaliados, considerando os níveis de exposição aos riscos previamente estabelecidos; XXIV - riscos: efeito da incerteza nos objetivos a serem atingidos pela instituição; e XXV - tolerância ao risco: nível de variação aceitável quanto à realização de um determinado objetivo. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS Art. 4º A gestão de riscos observará, além dos princípios específicos estabelecidos na política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os seguintes princípios: I - fomentar a inovação e a ação empreendedora responsáveis; II - ser dirigida, apoiada e monitorada pela alta administração; III - criar e proteger valor público; IV - ser parte integrante dos processos organizacionais; V - ser parte da tomada de decisões; VI - abordar explicitamente a incerteza; VII - ser sistemática, estruturada e oportuna; VIII - ser baseada nas melhores informações disponíveis; IX - estar alinhada ao contexto e ao perfil de risco deste Ministério; X - considerar fatores humanos e culturais; XI - ser transparente e inclusiva; XII - ser dinâmica, interativa e capaz de reagir a mudanças; XIII - facilitar a melhoria contínua deste Ministério; XIV - aplicar-se de forma contínua e integrada aos objetos da gestão de riscos; XV - considerar a identificação de riscos e oportunidades; e XVI - observar conceitos, parâmetros, referenciais técnicos e procedimentos comuns em todas as unidades a que se aplica. Art. 5º A gestão de riscos tem por objetivo promover: I - a identificação de eventos em potencial que afetem a consecução dos objetivos institucionais; II - o alinhamento do apetite ao risco com as estratégias adotadas; III - o estabelecimento de uma base confiável para tomada de decisões objetivando uma gestão resiliente aos riscos; IV - a melhoria da capacidade deste Ministério para lidar com incertezas; V - o aprimoramento da governança institucional; VI - a melhoria do potencial de alcance dos objetivos deste Ministério, reduzindo os riscos a níveis aceitáveis; VII - o aumento da capacidade deste Ministério de se adaptar a mudanças; VIII - a implementação mais eficaz e segura do planejamento estratégico para o alcance de seus objetivos; IX - a melhoria dos processos de tomada de decisão e do tratamento adequado dos riscos e impactos negativos decorrentes de sua materialização; X - o aprimoramento dos controles internos da gestão para mitigação dos efeitos danosos; XI - o uso eficiente, eficaz e efetivo dos recursos públicos; XII - o aprimoramento da conformidade legal e normativa dos processos organizacionais; e XIII - o aprimoramento da transparência organizacional e o fortalecimento da reputação deste Ministério. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES Art. 6º São diretrizes para implementação da gestão de riscos no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação: I - integrar-se ao planejamento estratégico, às políticas, aos projetos, às ações, aos processos e à cultura organizacional; II - estabelecer contexto que compreenda o ambiente externo e interno no qual o objeto da aplicação da gestão de riscos encontra-se inserido, que contribuam para a identificação e avaliação de vulnerabilidades que possam impactar no alcance de resultados e no cumprimento da missão institucional, assim como na imagem e na segurança da instituição e de pessoas; III - ser implantada por meio de ciclos de revisão e melhoria contínua, de acordo com metodologia de gestão de riscos definida pelo Ministério; IV - ser formalizada por meio de metodologias, normas, manuais e procedimentos; V - responder aos riscos de forma adequada ao nível de apetite estabelecido para os objetos da gestão de riscos; VI - promover a contínua capacitação do corpo funcional em gestão de riscos, por meio de soluções educacionais adequadas a cada nível organizacional; VII - utilizar de procedimentos proporcionais aos riscos e em conformidade à prioridade dos objetos da gestão de riscos, baseada na relação custo-benefício e na agregação de valor à instituição; e VIII - prestar informações confiáveis, relevantes e tempestivas dos riscos levantados, mantendo o compartilhamento de informações entre as partes interessadas nos objetos da gestão de riscos, observada a classificação da informação quanto ao sigilo. Art. 7º A utilização de metodologia e das ferramentas para o apoio à gestão de riscos deverá estar alinhada com as diretrizes dos órgãos centrais do Governo Fe d e r a l . CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 8º A Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação é a principal responsável pelo estabelecimento da estratégia da organização e da estrutura de gerenciamento de riscos, incluindo o estabelecimento, a manutenção, o monitoramento e o aperfeiçoamento dos controles internos da gestão. Art. 9º A responsabilidade por estabelecer, manter, monitorar e aperfeiçoar os controles internos da gestão é da alta administração da organização, sem prejuízo das responsabilidades dos gestores dos processos organizacionais e de programas de governos nos seus respectivos âmbitos de atuação. Art. 10. Para efeitos desta política, são instâncias de governança da gestão de riscos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação: I - Comitê Interno de Governança do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e II - Comitê Técnico de Gestão de Riscos, previsto nesta Portaria. § 1º A instância prevista no inciso I do caput é responsável por decisões estratégicas e diretrizes no âmbito da gestão de riscos neste Ministério. § 2º A instância prevista no inciso II do caput é responsável por apoiar o Comitê Interno de Governança do Ministério nos aspectos técnicos relativos à definição de metodologias e seus artefatos, processo de implementação, disseminação, padronização e monitoramento das ações de gestão de riscos neste Ministério. Art. 11. Compete à gestão estratégica, tática e operacional de cada unidade deste Ministério implementar a política de gestão de riscos no planejamento, na execução, no monitoramento, na avaliação e na comunicação dos objetos da gestão de riscos. Art. 12. São gestores de riscos, em seus respectivos âmbitos e escopo de atuação, os responsáveis pelos objetos da gestão de riscos desenvolvidos, nos níveis estratégico, tático ou operacional do Ministério. Parágrafo único: São gestores de riscos: I - Nível estratégico: membros da alta administração, responsáveis pela definição das diretrizes e prioridades da organização, com a função de assegurar que as instâncias de gestão cumpram o direcionamento organizacional estabelecido nos planos, políticas e objetivos institucionais; II - Nível tático: responsável por manter a interlocução com a alta administração e desdobrar as diretrizes para a gestão operacional, coordenar as atividades desse nível, monitorar o desempenho e promover o alinhamento contínuo com as definições estratégicas; e III - Nível operacional: responsável pela supervisão e execução das ações, projetos, processos finalísticos e de apoio. Art. 13. No processo de implementação da gestão de riscos, compete aos gestores de risco de âmbito tático e operacional, segundo as diretrizes, os parâmetros e plano de gestão dos riscos: I - estabelecer as prioridades para aplicação da gestão de riscos nos objetos sob sua responsabilidade; II - orientar as ações de mapeamento, avaliação e mitigação do risco; III - implementar o processo de gestão de riscos no âmbito de suas respectivas unidades observando as fases de estabelecimento do contexto, identificação, análise, avaliação, tratamento de riscos, comunicação e consulta com as partes interessadas, monitoramento e melhoria contínua, conforme disposto no art. 16 desta Portaria; e IV - disponibilizar informações adequadas e tempestivas acerca da gestão dos riscos dos objetos da gestão de riscos, sob sua responsabilidade a todos os níveis do Ministério, a fim de subsidiar a tomada de decisão e o aprimoramento da gestão e dos resultados deste órgão. Art. 14. Cabe aos servidores em geral a responsabilidade pela operacionalização dos controles internos da gestão e pela identificação e comunicação de deficiências às instâncias superiores.