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Diário Oficial da União · 24/07/2023 · pág. 39

DOU 24/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072400039 39 Nº 139, segunda-feira, 24 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 600, DE 21 DE JULHO DE 2023 Estabelece os requisitos e os procedimentos para perícia na classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico. O MINISTRO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.094866/2022-67, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos e os procedimentos para perícia na classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico. Art. 2º Para efeito desta Portaria, entende-se por: I - perícia: a análise em amostra de contraprova da classificação de fiscalização realizada em laboratório oficial, por solicitação do autuado e decisão da autoridade julgadora de primeira instância; II - assistente técnico: o profissional designado pelo autuado e autorizado para acompanhar a perícia, que tenha comprovação da sua capacidade técnica sobre o produto vegetal objeto da análise ou da sua expertise na análise a ser realizada; e III - via do interessado: a via da amostra de fiscalização, colocada à disposição do fiscalizado, no local da coleta. Art. 3º A perícia poderá ser solicitada pelo autuado, na fase instrutória do processo administrativo de fiscalização, quando a infração for relacionada à divergência entre as especificações do produto e os resultados analíticos obtidos pela classificação de fiscalização. Art. 4º O interessado somente poderá requerer a perícia dentro do prazo de vinte dias, contados do conhecimento do auto de infração. Art. 5º O autuado, ao solicitar a perícia, deverá apresentar: I - documento de classificação referente ao lote fiscalizado emitido anteriormente à coleta da amostra para a classificação de fiscalização do produto; e II - documento de classificação referente à via do interessado da amostra de fiscalização, com resultado divergente daquele obtido pela classificação de fiscalização do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Fica facultada ao autuado a indicação de um assistente técnico para acompanhamento da realização da perícia. § 2º Para a realização da análise de que trata o inciso II deste artigo, a via do interessado deverá ser encaminhada, às custas do autuado, para uma entidade credenciada. Art. 6º A entidade credenciada deverá, antes da análise da via do interessado, verificar: I - a integridade da amostra; II - a inviolabilidade do invólucro e lacre; e III - a correspondência entre o pedido de análise e a identificação da amostra. Art. 7º Caberá à autoridade julgadora de primeira instância analisar e decidir sobre o pedido de perícia. Art. 8º A solicitação de perícia será indeferida quando for considerada impertinente, desnecessária ou protelatória. Parágrafo único. A perícia será considerada impertinente, desnecessária ou protelatória quando se tratar de análises físico-químicas que envolvem ensaios de verificação de resíduos, contaminantes, identidade e microbiológicas no produto tendo em vista a natureza e características dos analitos verificados. Art. 9º Em caso de deferimento, a perícia será agendada pelo laboratório oficial e comunicada ao interessado através do endereço eletrônico que consta nos documentos fiscais. Parágrafo único. Será permitida a presença de apenas um assistente técnico representando o autuado durante a realização da perícia. Art. 10. No caso do produto azeite de oliva, especificamente quanto às análises previstas no Anexo II da Instrução Normativa MAPA nº 1, de 30 de janeiro de 2012, a análise da via do interessado deverá seguir o regulamento previsto pelo Conselho Oleícola Internacional - COI. § 1º O interessado, ao receber o resultado de não conformidade, poderá requerer a realização das análises em outros dois laboratórios reconhecidos pelo COI conforme indicação da autoridade responsável. § 2º Ao requerer a nova análise, o interessado deverá às suas custas providenciar o pagamento antecipado das análises, bem como pagar as despesas de transporte. § 3º As amostras deverão ser remetidas em nome do Ministério da Agricultura e Pecuária em recipientes que garantam a integridade física, sendo de responsabilidade do interessado providenciar o recipiente adequado. § 4º Somente será possível reverter o resultado da análise fiscal se as outras duas análises apresentarem resultados semelhantes e que confrontam com o da primeira análise. § 5º Havendo divergência entre os resultados das duas novas análises, prevalecerá o resultado emitido pelo laboratório oficial. § 6º Em caso de extravio ou rejeição da amostra, prevalece os resultados obtidos pelo laboratório oficial. Art. 11. As dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria serão esclarecidas pela área técnica competente do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2023. CARLOS FÁVARO SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PORTARIA Nº 148, DE 19 DE JULHO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA EM SANTA CATARINA, designado pela Portaria Nº 1.446, de 29/05/2023, de acordo com a Portaria Nº 428, artigo 44, inciso XXII, de 09/06/2010, combinada com a Portaria Nº 561, de 11/04/2018 e com o Memorando-Circular Nº 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 e em conformidade com a Instrução Normativa Nº 22, de 20/06/2013, que define as normas para habilitação de Médico(a) Veterinário(a) para a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), e ainda o constante dos autos do Processo SEI Nº 21050.008046/2017-16, resolve: Art. 1º Cancelar a pedido do(a) interessado(a), a habilitação concedida ao(a) médico(a) veterinário(a) Francisco Carlos Roos, CRMV/SC Nº 3431, para expedir Guia de Trânsito Animal (GTA). Art. 2° Revoga-se a PORTARIA Nº 202, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FULVIO BRASIL ROSAR NETO PORTARIA Nº 149, DE 19 DE JULHO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA EM SANTA CATARINA, designado pela Portaria Nº 1.446, de 29/05/2023, de acordo com a Portaria Nº 428, artigo 44, inciso XXII, de 09/06/2010, combinada com a Portaria Nº 561, de 11/04/2018 e com o Memorando-Circular Nº 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 e em conformidade com a Instrução Normativa Nº 22, de 20/06/2013, que define as normas para habilitação de Médico(a) Veterinário(a) para a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), e ainda o constante dos autos do Processo SEI Nº 21000.070976/2021-52, resolve: Art. 1º Cancelar a pedido do(a) interessado(a), a habilitação concedida ao(a) médico(a) veterinário(a) Gustavo de Cezaro, CRMV/SC Nº 10387, para expedir Guia de Trânsito Animal (GTA). Art. 2° Revoga-se a PORTARIA Nº 256, DE 27 DE AGOSTO DE 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FULVIO BRASIL ROSAR NETO SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PORTARIA Nº 138, DE 18 DE JULHO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL SUBSTITUTO DE AGRICULTURA NO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292 , do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, combinado com a Portaria 1.393/18, de 21/08/2018, publicado no DOU de 23/08/2018, e com base no que determina o parágrafo 3º do Artigo 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16/01/2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo, e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21042.018769/2021-09, resolve: CANCELAR a habilitação concedida ao Médico Veterinário Carlo Henrique Machado Schreiner, habilitado pela Portaria SFA-RS 80/2018, para a colheita de material para exame de Mormo. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ RICARDO DE MATOS CUNHA PORTARIA Nº 139, DE 18 DE JULHO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL SUBSTITUTO DE AGRICULTURA NO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292 , do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, combinado com a Portaria 1.393/18, de 21/08/2018, publicado no DOU de 23/08/2018, e com base no que determina o parágrafo 3º do Artigo 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16/01/2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo, e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21042.010923/2022-77, resolve: CANCELAR a habilitação concedida ao Médico Veterinário Carlos André Barbosa Schmitt Júnior, CRMV-RS 19297, habilitado pela Portaria SFA-RS 172/2021, para a colheita de material para exame de Mormo. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ RICARDO DE MATOS CUNHA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 858, DE 19 DE JULHO DE 2023 Revoga a Portaria que estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo de Alstroemeria (Alstroemeria Spp) de qualquer origem. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I , do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.099927/2022-82, resolve: Art. 1º Revogar a Portaria SDA/MAPA nº 847, de 6 de julho de 2023, publicada no D.O.U. Nº 129, Seção I, página 4, de 10 de julho de 2023. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS