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Diário Oficial da União · 24/07/2023 · pág. 55

DOU 24/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072400055 55 Nº 139, segunda-feira, 24 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO V DAS INSTÂNCIAS INTERNAS DE GOVERNANÇA EM APOIO AO COMITÊ Art. 13. Compõem a estrutura de governança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome as seguintes instâncias: I - Comitê Interno de Governança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - CIGMDS: Instância máxima de governança, composta pelos membros da Alta Administração do MDS; II - Subcomitê Interno de Governança - SGMDS: Instância interna de governança em apoio e assessoramento direto aos atos e ações do CIGMDS; III - Comitê de Governança Digital - CGD: Instância de apoio e assessoramento direto ao CIGMDS no que tange à coordenação e implementação de políticas, diretrizes e normas que assegurem a adoção de boas práticas de governança de tecnologia da informação, comunicação, segurança da informação, na forma do Decreto nº 10.433, de 21 de julho de 2020; IV - Comitê Permanente de Gênero, Raça e Diversidade: Instância de apoio e assessoramento direto ao CIGMDS no que se refere ao objetivo de transversalizar a igualdade de gênero, raça, etnia e o respeito à diversidade na elaboração de políticas públicas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, de renda de cidadania, de inclusão socioeconômica e de cuidados e família; e V - Câmaras Técnicas temáticas: Instâncias de apoio e assessoramento aos atos e ações do CIGMDS, do SGMDS, do CGDMDS e do Comitê Permanente de Gênero, Raça e Diversidade, que tratam de temas relativos aos princípios e às diretrizes de governança previstas nos artigos 4º e 5º do Anexo a esta Portaria, assim como aqueles previstos no Decreto nº. 9.203, de 22 de novembro de 2017, e nos demais referenciais normativos e teóricos que tratem de Governança Pública. § 1º A instituição, a composição, as competências e a forma de funcionamento do Comitê Permanente de Gênero, Raça e Diversidade, de que trata o inciso IV do caput, será objeto de portaria específica; e § 2º As Câmaras Técnicas Temáticas de que trata o inciso V do caput serão instituídas por Portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que fixará sua composição, a forma de funcionamento e as competências, mediante deliberação do CIGMDS, nos termos do inciso XXVI do art. 9º do Anexo a esta Portaria. CAPÍTULO VI DO SUBCOMITÊ INTERNO DE GOVERNANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME Art. 14. O Subcomitê Interno de Governança do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - SGMDS tem por objetivo apoiar e assessorar os atos e ações do CIGMDS. Art. 15. O SGMDS terá a seguinte composição: I - Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva, que o coordenará; II - Chefe da Assessoria de Participação Social e Diversidade; III - Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno; IV - Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social; V - Ouvidor-Geral; VI - Subsecretário de Assuntos Administrativos; VII - Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Governança; VIII - Subsecretário de Tecnologia da Informação; IX - Chefe de Gabinete da Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único; X - Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania; XI - Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; XII - Chefe de Gabinete da Secretaria de Inclusão Socioeconômica; XIII - Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Cuidados e Família; XIV - Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Assistência Social; e XV - um representante da Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fo m e . § 1º Em caso de ausência dos titulares listados nos incisos I a XIV, deverão participar das reuniões seus respectivos substitutos legais. §2º O representante listado no inciso XV e seu respectivo suplente serão indicados pelo titular da respectiva unidade até o prazo de 10 (dez) dias da publicação desta Portaria. §3º O Subcomitê poderá convocar, para participar de suas reuniões, membros de Câmaras Técnicas, Grupos de Trabalho criados pelo próprio Comitê, Secretários, Diretores, outros servidores públicos federais e demais integrantes da força de trabalho, bem como convidar representantes de organizações públicas ou privadas que detenham informações importantes ou cuja participação seja relevante aos assuntos pertinentes ao Subcomitê. §4º O Subcomitê se reunirá, de forma ordinária, mensalmente, para realização de suas atribuições e, extraordinariamente, por convocação do seu Coordenador. §5º O Subcomitê reunir-se-á e deliberará com quórum mínimo da maioria dos seus membros, presente, necessariamente, o seu Coordenador ou respectivo substituto legal, a quem fica atribuído o voto de qualidade em caso de empate na aprovação de deliberações. §6º A Secretaria-Executiva do Subcomitê será exercida pela Coordenação-Geral de Governança da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança, a qual prestará apoio administrativo ao colegiado. Art. 16. Compete ao SGMDS: I - reportar informações sobre os temas afetos à governança para subsidiar processo decisório fundamentado em evidências e assegurar que as informações estejam disponíveis em todos os níveis; II - apoiar as estruturas e instâncias de governança no acompanhamento de resultados, no desenvolvimento de soluções para melhoria do desempenho e na instituição de instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências, observadas as estratégias aprovadas pelo CIGMDS; III - monitorar, acompanhar e reportar ao CIGMDS a estratégia de implementação e as ações em curso, visando o atendimento das determinações e orientações do Comitê Interministerial de Governança e as estratégias e recomendações do CIGMDS; IV - dar conhecimento ao CIGMDS de riscos que podem comprometer o alcance dos objetivos estratégicos e a prestação de serviços de interesse público; V - avaliar e prestar orientações sobre os resultados de medidas de aprimoramento da governança destinadas à correção das deficiências identificadas; VI - propor mecanismos de integração dos agentes responsáveis pela governança e avaliar e monitorar a sua implementação; VII - orientar e disseminar informações sobre as regulamentações, leis e códigos, normas e padrões na condução das políticas e na prestação de serviços de interesse público; VIII - avaliar e submeter ao CIGMDS políticas, diretrizes, planos, metodologias e mecanismos de governança para desenvolvimento contínuo da Gestão e promoção da adoção de boas práticas, tais como Gestão de Riscos, melhoria na Capacidade de Resposta, ampliação da confiabilidade, melhoria regulatória, melhoria dos Controles Internos, promoção da Transparência, da Integridade e da Diversidade; IX - propor a criação, melhoria e aperfeiçoamento das estruturas e mecanismos de Governança e auxiliar no funcionamento das estruturas, observadas as estratégias aprovadas pelo CIGMDS; X - promover a disseminação da cultura organizacional de Governança e incentivar a adoção de boas práticas, tais como Gestão de Riscos, melhoria na Capacidade de Resposta, ampliação da confiabilidade, melhoria regulatória, melhoria dos Controles Internos, promoção da Transparência e da Integridade; XI - apoiar e propor atividades de capacitação dos agentes públicos no exercício do cargo, função ou emprego nas áreas de governança; XII - apoiar metodologicamente as unidades ou instâncias criadas pelo CIGMDS; XIII - auxiliar os gestores na formulação e no aperfeiçoamento permanente das diretrizes de controle no âmbito da gestão pública; e XIV - praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao exercício de suas responsabilidades. CAPÍTULO VII DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME Art. 17. O Comitê de Governança Digital - CGD tem por objetivo deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital, ao uso recursos de tecnologia da informação e comunicação e à Política Nacional de Segurança da Informação. Art. 18. O CGD terá a seguinte composição: I - por um representante da Secretaria Executiva, que o presidirá; II - pelo gestor da segurança da informação; III - pelo titular da Subsecretaria de Tecnologia da Informação; IV - pelo titular da Assessoria Especial de Comunicação; V - pelo encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; VI - por um representante das seguintes unidades administrativas: a) Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome; b) Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único; c) Secretaria Nacional de Renda de Cidadania; d) Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e) Secretaria de Inclusão Socioeconômica; f) Secretaria Nacional de Cuidados e Família; e g) Secretaria Nacional de Assistência Social. § 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares das unidades que representam até o prazo de 10 (dez) dias da publicação desta Portaria, e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. § 3º Os representantes titulares referidos nos incisos I e VI do caput deste artigo devem ser ocupantes de Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE) de nível 15 ou superior; § 4º O Comitê de Governança Digital poderá instituir e extinguir, a seu critério, grupos de trabalho, temporários, a ele vinculados, para discussão de temas e execução de atividades relacionadas à Governança Digital. § 5º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Coordenação-Geral de Governança de Tecnologia da Informação da Subsecretaria de Tecnologia da Informação. § 6º A participação no Comitê de Governança Digital será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 19. O Comitê de Governança Digital poderá convocar, para participar de suas reuniões ou mesmo do desenvolvimento dos trabalhos, Secretários, Diretores, outros servidores e colaboradores do Ministério, bem como convidar representantes de organizações públicas ou privadas que detenham informações importantes ou cuja participação seja relevante aos assuntos pertinentes ao Comitê, sem direito a voto. Parágrafo único. Para fins de assessoramento em temas que exigem conhecimento especializado tais como Assuntos Administrativos, Planejamento, Orçamento e Governança e Controle Interno, Integridade e Transparência, poderão ser convidados servidores da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança e da Assessoria Especial de Controle Interno. Art. 20. O Comitê de Governança Digital se reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre, mediante convocação com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de reunião, para realização de suas atribuições e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente. § 1º A Secretaria-Executiva do Comitê encaminhará aos integrantes do Comitê a pauta e os documentos referentes aos assuntos a serem tratados na reunião com a antecedência exigida pela convocação. § 2º Qualquer membro do Comitê poderá propor assuntos para a pauta das reuniões seguintes desde que apresentados à Secretaria-Executiva do Comitê. Art. 21. O CGD reunir-se-á e deliberará com quórum mínimo da maioria dos seus membros, presente, necessariamente, o seu Presidente ou respectivo substituto, a quem fica atribuído o voto de qualidade em caso de empate na aprovação de deliberações. Art. 22. Compete ao CGD: I - planejar e articular a implementação das ações de governo digital e do uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação, em observância à Estratégia de Governo Digital; II - deliberar sobre os seguintes documentos: a) Plano de Transformação Digital; b) Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação; e c) Plano de Dados Abertos. III - deliberar, também, sobre demais planos de Tecnologia da Informação e de Segurança da Informação do Ministério; IV - deliberar sobre políticas, princípios e diretrizes de Tecnologia da Informação; V - estabelecer a alocação eficiente dos recursos de Tecnologia da Informação e de Segurança da Informação; VI - propor arranjos institucionais de Tecnologia da Informação e de Segurança da Informação no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; VII - monitorar e avaliar os resultados obtidos das ações de Tecnologia da Informação, de Governo Digital e de Segurança da Informação desenvolvidas no âmbito do Ministério; VIII - monitorar a execução do Plano de Dados Abertos em comunhão de esforços com a Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação - artigo 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como monitorar a execução dos demais planos aprovados pelo colegiado e deliberar sobre os aperfeiçoamentos tecnológicos necessários ao aprimoramento dessa execução e à promoção da transparência ativa; IX - apoiar o estabelecimento e a implementação das diretrizes de governança em privacidade de dados pessoais, bem como propor e validar políticas, planos de proteção e segurança das informações produzidas ou custodiadas pelo Ministério voltados à prevenção e mitigação de efeitos em caso de incidente de vazamento de dados e/ou violação à proteção de dados pessoais e/ou dados pessoais sensíveis; X - manifestar-se sobre política, planos, programas e projetos referentes à Comunicação Social, no âmbito do Ministério; XI - assessorar a implementação das ações de segurança da informação; XII - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre segurança da informação; XIII - participar da elaboração da Política de Segurança da Informação e das normas internas de segurança da informação; XIV - propor alterações à Política de Segurança da Informação e às normas internas de segurança da informação; XV - deliberar sobre normas internas de segurança da informação; e XVI - deliberar sobre as ações propostas pelo gestor de segurança da informação no parecer técnico sobre o relatório de avaliação de conformidade e encaminhar à alta administração para aprovação o processo contendo os documentos sobre a avaliação de conformidade. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23. Compete aos responsáveis pelas unidades de gestão, de processos de trabalho e de programas de governos nos seus respectivos âmbitos de atuação, aos agentes públicos que exercem cargo, função ou emprego no âmbito desta pasta, além dos servidores elencados no art. 6º do Decreto nº 9.203/2017, a responsabilidade pela implementação da estratégia e funcionamento da estrutura de gestão, pelo acompanhamento de resultados, pela indicação de soluções para melhoria do desempenho do MDS e pela promoção do processo decisório baseado em evidências, incluindo gestão de riscos, controles internos da gestão, transparência, integridade.