DOU 24/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072400060 60 Nº 139, segunda-feira, 24 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Para a consecução do objeto referido no caput deste artigo é permitida a associação de fundação de apoio ao IFPI, na forma de consórcio, para viabilizar projetos e ações multi-institucionais, bem como para atender a eventuais exigências em editais e chamadas públicas. § 2º A consecução do objeto será baseada num projeto, que é uma proposta negociada entre os partícipes, contendo as informações para alcance do objetivo acordado, nos termos do art. 1º do Decreto nº 8.240, de 21 de maio de 2014. § 3º É vedada a subcontratação total dos objetos do projeto, ações, contratos e convênios celebrados pelo IFPI com a sua fundação de apoio. § 4º Os projetos e ações desenvolvidos com a participação das fundações de apoio devem ser baseados em planos de trabalho que contenham os itens abaixo listados, definidos no § 1º do art. 6º do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010 e ao art. 9º do Decreto nº 8.240, de 21 de maio de 2014: I - objeto, projeto básico, prazo de execução limitado no prazo, bem como os resultados esperados, metas e respectivos indicadores; II - os recursos da instituição apoiada envolvidos, com os ressarcimentos pertinentes, nos termos do art. 6º da Lei nº. 8.958, de 1994; III - os recursos humanos previstos com suas respectivas capacitações e experiências necessárias; IV - previsão de bolsas a serem concedidas; V - os pagamentos previstos a pessoas físicas ou jurídicas por prestação de serviços; VI - os indicadores a serem utilizados para acompanhamento da consecução do projeto; e VII - a Pró-reitoria do IFPI de afinidade ao projeto, conforme o tema e objetivos. § 5º Os instrumentos contratuais definidos no caput deste artigo devem conter o que está previsto no art. 9º do Decreto nº. 7.423, de 31 de dezembro de 2010, e no art. 10 do Decreto nº 8.240, de 21 de maio de 2014. Art. 26. O projeto deve seguir o seguinte trâmite para sua aprovação e contratação: I - o responsável pela demanda do projeto, qual seja: órgão do IFPI, servidor do IFPI, ou fundação de apoio, prepara o projeto com carta de anuência do Diretor- Geral do Campus ou do Chefe do Departamento, no caso da Reitoria, onde o projeto será executado e das demais partes envolvidas; II - o responsável pela demanda classifica o projeto como contrato ou convênio com apoio da DREAC, nos termos do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010; III - o responsável pela demanda, com o auxílio da fundação de apoio envolvida, elabora a minuta do instrumento de contratação; IV - a Direção do Campus ou o Departamento encaminha o projeto para a Pró-Reitoria do IFPI de afinidade ao tema; V - a Pró-Reitoria que recebeu o projeto encaminha para apreciação de órgão colegiado do IFPI segundo os mesmos critérios de aprovação de projetos internos, conforme art. 9º do Decreto nº 8.240, de 21 de maio de 2014; VI - o projeto aprovado pelo órgão colegiado é encaminhado à Reitoria do IFPI para análise e aprovação final; e VII - a Reitoria encaminha o projeto à DREAC para providências. Art. 27. Para fins do que dispõe este Ato, entendem-se por desenvolvimento institucional, científico e tecnológico os programas, projetos, ações e atividades, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial que levem à melhoria mensurável das condições do IFPI para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrito no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos. § 1º Os projetos de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico têm origem nas instâncias administrativas do IFPI, nas coordenadorias de cursos, em laboratórios ou grupos de pesquisa ou por iniciativa individual de servidores docentes ou técnico-administrativos. § 2º A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional, financiados com recursos orçamentários provenientes do Tesouro Nacional para melhoria de infraestrutura limitar-se-á às obras laboratoriais, aquisição de materiais e equipamentos e outros insumos especificamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica. § 3º A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, financiados com recursos orçamentários próprios do IFPI ou de parcerias ou convênios com instituições públicas ou privadas para melhoria de infraestrutura, poderá envolver obras laboratoriais, aquisição de materiais e equipamentos e outros insumos especificamente relacionados às atividades de extensão, inovação, pesquisa científica e tecnológica e melhoria da qualidade de ensino do IFPI. § 4º Os materiais e equipamentos permanentes adquiridos com recursos previstos em projetos, tais como definidos no caput deste artigo, serão registrados no Departamento de Gestão Patrimonial do IFPI como bem próprio ou de terceiros, recebidos em comodato, cessão ou depósito, conforme definido no projeto, observados os procedimentos previstos em normas internas do IFPI que disciplinam matéria patrimonial. § 5º Os materiais e equipamentos permanentes adquiridos com recursos de projetos de desenvolvimento institucional integrarão o patrimônio do IFPI, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994. Art. 28. É vedado o enquadramento, no conceito de desenvolvimento institucional, de projetos e ações que não estejam previstos no Plano de Desenvolvimento Institucional do IFPI. Art. 29. O IFPI poderá firmar parcerias com sua fundação de apoio para a criação e operacionalização de seus projetos de incubação. Parágrafo único. As parcerias a que se refere este artigo serão firmadas na forma de convênio ou contratos. Art. 30. Na execução de convênios, contratos, acordos e outras parcerias que envolvam a aplicação de recursos públicos, a fundação de apoio contratada é obrigada a seguir os procedimentos de acompanhamento e controle estabelecidos no Art. 12 do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Os recursos financeiros captados diretamente pela fundação de apoio para execução de projetos, com anuência do IFPI, poderão ser depositados diretamente na conta do projeto, sem ingresso na Conta Única do Tesouro Nacional, conforme art. 3º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994. Art. 31. O IFPI poderá celebrar contratos ou convênios com suas fundações de apoio para a gestão administrativa e financeira dos projetos e ações firmadas com instituições públicas ou privadas. § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o IFPI repassará à fundação de apoio contratada os recursos financeiros do convênio, contrato ou acordo celebrado com as instituições públicas ou privadas. § 2º O IFPI, preliminarmente ao repasse a que se refere o § 1º, deverá proceder a retenção correspondente às despesas administrativas e às taxas previstas na legislação interna que regulamenta o objeto da contratação. § 3º As fundações de apoio deverão discriminar no projeto seus custos operacionais e administrativos incorridos na execução dos convênios e contratos. Esses custos não devem ser superiores a 15% (quinze por cento) do valor total do projeto, conforme art. 74 do Decreto nº 9.283, de 07 de fevereiro de 2018. Art. 32. Os valores correspondentes às taxas previstas pela legislação do IFPI e pagamentos pelo uso de instalações, serviços e imagens referentes a projetos, ações e parcerias, devem ser repassados à conta de recursos próprios do IFPI, na forma da legislação orçamentária. Art. 33. Na execução de projetos, ações e parcerias, descritas no art. 5º, a fundação de apoio contratada poderá, por meio de instrumento legal próprio, utilizar- se de bens, serviços e imagens do IFPI, mediante ressarcimento e pelo prazo estritamente necessário à elaboração e execução do projeto de pesquisa, extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico previsto, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994. § 1º A utilização de bens e serviços não poderá comprometer as atividades regulares a que se destinam. § 2º A utilização deverá ser aprovada pelo Órgão Gestor ao qual o bem ou serviço estiver vinculado. § 3º O ressarcimento ao IFPI pela utilização de instalações e equipamentos será de até 15% (quinze por cento) do valor do projeto. Alternativamente, o ressarcimento pode ser realizado através de doação de equipamentos, materiais e obras civis oriundos de recursos de projetos. A forma de ressarcimento deve estar definida no plano de trabalho e deve ser aprovada pelo IFPI. § 4º Os equipamentos a serem adquiridos com recursos do projeto e tombados como patrimônio do IFPI terão seus valores de custos deduzidos integralmente do valor a ser ressarcido ao IFPI. § 5º Os custos das obras civis a serem executadas em áreas pertencentes ao IFPI com recursos de projeto e com finalidade de atender a demandas de ensino, pesquisa e extensão terão seus valores deduzidos integralmente do valor a ser ressarcido ao IFPI. § 6º Os recursos previstos como oriundos de obtenção de produto ou processo inovador resultantes do projeto, ainda que envolvam risco tecnológico, podem ser contabilizados no projeto como ressarcimento ao IFPI pelo uso de suas instalações, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e deverão ser previamente aprovados pelo NIT. § 7º Os recursos gastos no projeto com o objetivo de manter laboratórios de pesquisa, de forma a criar condições propícias ao desenvolvimento da inovação e da pesquisa científica e tecnológica no IFPI, terão seus valores deduzidos integralmente do valor a ser ressarcido para o IFPI. § 8º Os valores a serem deduzidos, previstos nos § 4º a 7º, que resultarem maiores que o valor a ser ressarcido ao IFPI, não geram créditos futuros para outros projetos. § 9º Os projetos cujos recursos sejam oriundos de entes da Administração Pública Direta ou órgãos de fomento poderão prever o ressarcimento disposto no caput deste artigo, se assim permitirem os termos do edital, do convênio ou do contrato celebrado. Art. 34. A vigência do contrato ou do convênio específico, a ser celebrado entre o IFPI e a fundação de apoio, será estabelecida com base no período de execução dos projetos e será determinada no cronograma de atividades constantes no Plano de Trabalho. Art. 35. Para efeito de execução dos recursos financeiros e sua respectiva prestação de contas, a fundação de apoio deverá obedecer ao prazo estabelecido no contrato ou convênio, que poderá ser prorrogado por manifestação de interesse das partes. Art. 36. Não é permitida a redestinação ou utilização em finalidade diversa da prevista de recursos financeiros durante a execução do projeto, conforme art. 3º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994. Art. 37. O projeto contratado poderá ser descontinuado caso seja verificada inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento, conforme § 2º do art. 28 do Decreto nº 9.283, de 07 de fevereiro de 2018. CAPÍTULO IV DA PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES E ESTUDANTES Seção I Dos Servidores Art. 38. É permitida a participação de servidores docentes e técnico- administrativos na execução de projetos da área de sua especialidade, contratados com a fundação de apoio, sem prejuízo de suas atribuições funcionais, com fundamento no art. 4º e respectivos parágrafos da Lei nº 8.958, de 1994, c/c inciso III do art. 4º da Lei nº 10.973, de 2004. Art. 39. A participação esporádica dos servidores docentes e técnico- administrativos nos projetos de que trata o art. 38 desta Resolução, conforme o que dispõe o art. 7º, § 1º do Decreto nº 7.423, de 2010, além de observar as determinações do art. 53 desta Resolução, atenderá aos seguintes requisitos: I - a participação dos membros da equipe do projeto deverá ser autorizada pelo respectivo Diretor-Geral ou Pró-Reitor; II - deverá haver confirmação da autorização pelo Reitor mediante a celebração de instrumento jurídico específico com a fundação de apoio; III - no caso do servidor docente, a participação fica restrita ao cumprimento da carga horária mínima de ensino, que deverá ser atestada no Plano Semestral de Atividades Docentes (PSAD), nos termos da Resolução do CONSUP, relativa à participação de docentes em projeto, em regime de dedicação exclusiva, ou mediante declaração do chefe da unidade de lotação do docente, demonstrando que sua participação no projeto não prejudicará suas atribuições regulares de ensino; IV - no caso de servidor docente com dedicação exclusiva desenvolvendo atividades de prestação de serviços em projetos de ensino, pesquisa e extensão, a carga horária dedicada a essas atividades fica limitada a 8 (oito) horas semanais ou 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais, nos termos dos incisos XI e XII, e § 4o do art. 21 da Lei 12.772/12; V - no caso de servidor docente com 20 ou 40 horas desenvolvendo atividades de prestação de serviços em projetos de ensino, pesquisa e extensão, a carga horária dedicada a essas atividades fica limitada a 8 (oito) horas semanais ou 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais; e VI - no caso de servidores técnico-administrativos desenvolvendo atividades em projetos, a carga horária destinada a esses projetos não deverá exceder a 8 (oito) horas semanais ou 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais. Art. 40. Os projetos devem ser realizados por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de pessoas vinculadas ao IFPI, incluindo servidores docentes e técnico-administrativos, estudantes regulares, pesquisadores e pós-doutores e bolsista com vínculo formal a programas de pesquisa do IFPI, nos moldes do art. 6º, § 3º do Decreto nº 7.423, de 2010. § 1º Em casos devidamente justificados e aprovados pelo CONSUP, poderão ser realizados projetos com a colaboração da fundação de apoio, com participação de pessoas vinculadas ao IFPI, em proporção inferior à prevista no caput deste artigo, atentando-se para as seguintes condições: I - observar a participação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de servidores do IFPI, em conformidade com o art. 6º, §5º, do Decreto nº 7.423, de 2010; e II - admitir, alternativamente, proporção inferior a 1/3 (um terço) de servidores do IFPI, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) do número total de projetos realizados em colaboração com a fundação de apoio, em conformidade com o art. 6º, § 5º, do Decreto nº 7.423, de 2010. § 2º Para o cálculo de proporção referida no caput, não se incluem os participantes externos vinculados às empresas contratadas para prestação de serviços aos projetos. § 3º Os projetos de ensino com a gestão financeira atribuída à fundação de apoio devem ter a participação de, no mínimo, 4/5 (quatro quintos) de pessoas vinculadas ao IFPI, conforme legislação pertinente, com exceção de projetos multi- institucionais, cuja participação poderá ser alcançada por meio da soma de participação de pessoas vinculadas às instituições envolvidas. Seção II Dos Estudantes Art. 41. Os estudantes de cursos técnicos, de graduação e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu poderão participar de projetos, desde que as atividades a serem realizadas sejam compatíveis com sua área de formação e contribuam para o processo de ensino-aprendizagem, para sua inserção socioprofissional ou para a sua iniciação científica ou tecnológica (art. 4º-B, Lei 8.958/94, introduzido pela Lei 12.863/13). Parágrafo único. Em todos os projetos, deve ser incentivada a participação de alunos regularmente matriculados no IFPI. Art. 42. A participação de estudantes em projetos poderá ser remunerada mediante a concessão de bolsas de estudo, de extensão, pesquisa e estímulo à inovação em valores mensais estabelecidos em regulamento específico aprovado pelo CO N S U P , podendo, alternativamente, ser adotados os valores acordados com o órgão financiador.