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Diário Oficial da União · 24/07/2023 · pág. 59

DOU 24/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072400059 59 Nº 139, segunda-feira, 24 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 orçamento financeiro, objetivos e atividades que justifiquem a sua classificação quanto à natureza do projeto (§1º, do art. 17 e inciso VI, do art. 23, da Lei nº 12.527, de 2011). § 7º Nos casos de autorização institucional pela Reitoria para a participação em editais públicos, chamadas públicas ou outras formas de financiamento externo, a proposta de projeto ou pré-projeto deverá ser analisada e avaliada pela Pró-Reitoria competente, sendo posteriormente submetida ao Reitor para aprovação. § 8º Caso a Diretoria-Geral ou Pró-Reitoria de lotação do coordenador do projeto não se manifestar ou indeferir a solicitação, este poderá recorrer às instâncias superiores da Instituição, na forma das normas internas do IFPI. Art. 8º Além das disposições do art. 4º desta Resolução, a formalização, tramitação e aprovação dos projetos de pesquisa e de extensão no âmbito do IFPI devem seguir as normas específicas, quando aplicáveis, de acordo com as respectivas resoluções ou portarias. Art. 9º Após aprovação pela Diretoria-Geral, os projetos serão enviados à Pró-Reitoria diretamente ligada à sua natureza (PROEN, PROEX, PROPI e PRODIN) para ciência, emissão de parecer, homologação da classificação quanto à natureza, registro e encaminhamento à Diretoria de Relações Empresariais e Articulação Comunitária (DREAC/PROEX) para elaboração do termo de contratação específico. § 1º Quando se tratar de projeto integrador, nos termos do § 1º do art. 5º desta Resolução, os procedimentos previstos no caput deste artigo serão realizados pela Pró-Reitoria responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades preponderantes do projeto. § 2º Os projetos de desenvolvimento científico e tecnológico que envolverem a realização de estudos de ciência, tecnologia e inovação em áreas estratégicas e os projetos de pesquisa aplicada e inovação que ensejam o desenvolvimento de criações previstas no inciso II, do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004, deverão ser avaliados e aprovados pela Pró-Reitoria a que o projeto esteja diretamente ligado. § 3º A DREAC observará se o processo está devidamente instruído com os seguintes documentos: I - projeto, conforme modelo e normas instituídas pelo IFPI; II - ato de aprovação do projeto; III - parecer técnico da Pró-Reitoria relacionada à natureza do projeto, quando couber; IV - plano de aplicação de recursos do projeto avaliado pela fundação de apoio; V - parecer sobre qualificação acadêmica do(s) pesquisador(es) convidado(s) que comporá(ão) a equipe do projeto pela PROPI, quando necessário; VI - parecer sobre qualificação acadêmica do(s) extensionista(s) convidado(s) que comporá(ão) a equipe do projeto pela PROEX, quando necessário; VII - parecer do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPEX), nos projetos de extensão, pesquisa aplicada e inovação e nos projetos de desenvolvimento científico e tecnológico que envolvam estudos de ciência, tecnologia, inovação e extensão; e VIII - minuta do instrumento jurídico a ser firmado pela fundação de apoio e pelo IFPI, nos casos de projetos dos tipos C e D (incisos III e IV do art. 6º). § 4º Os projetos devidamente instruídos deverão tramitar nas respectivas Pró-Reitorias no prazo máximo de 30 dias. Art. 10. Concluída a tramitação dos projetos junto à DREAC, eles serão encaminhados para parecer jurídico a ser emitido pela Procuradoria Jurídica Federal junto ao IFPI. Parágrafo único. O pronunciamento da Procuradoria Jurídica Federal será dispensado nos casos de projetos que abranjam objeto de manifestação referencial, isto é, aquela que envolva matérias idênticas e recorrentes, consoante Orientação Normativa nº 55, de 23 de maio de 2014, da Advocacia-Geral da União. Art. 11. No caso de projetos de desenvolvimento institucional, a tramitação terá início na unidade executora sob sua coordenação e em seguida será encaminhado à DREAC para que seja dado prosseguimento ao feito e confirmada a adequação das atividades no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) do IFPI, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.958, de 1994, incluído pela Lei nº 12.349, de 2010. Parágrafo único. Os projetos de que trata o caput deste artigo serão apreciados pelo CEPEX (§2º, art. 6º, Decreto nº 7.423, de 2010). Art. 12. No caso de projetos de pesquisa aplicada e inovação ou de desenvolvimento científico e tecnológico a serem executados para atender às demandas da Fundação de Apoio (projetos tipo C - inciso III, art. 6º), devem ser observadas as seguintes condições: I - para início de tramitação do projeto, a fundação de apoio deverá solicitar a elaboração e tramitação do projeto ao IFPI, por intermédio da PROPI; II - submeter o projeto à aprovação da Diretoria-Geral ou Pró-Reitoria à qual se vincula o coordenador do projeto, nos termos do art. 7º desta Resolução; III - submeter o projeto para análise do Comitê de Inovação, Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia do IFPI (CIPITEC); e IV - encaminhar o projeto à DREAC para registro, nos termos do art. 9º desta Resolução. Seção IV Da Coordenação e Fiscalização dos Projetos Art. 13. O coordenador e, quando houver, o vice-coordenador dos projetos referidos no art. 4º desta Resolução, deverão observar os dispositivos seguintes, sem prejuízo das demais responsabilidades previstas nesta Resolução: I - requisitar e acompanhar as despesas das atividades programadas no projeto; II - encaminhar, justificadamente, os eventuais pedidos de aditamento de instrumentos jurídicos firmados para dar execução ao projeto, pelo menos 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência, sendo ele responsável, perante os órgãos de controle, pelo descumprimento dos prazos; III - apresentar Relatório de Cumprimento do Objeto do projeto, para os projetos do tipo A e B (incisos I e II, art. 6º), nas prestações de contas parciais ou final, conforme estabelecido no instrumento jurídico; IV - prestar, quando solicitado, todas as informações necessárias para a prestação de contas físico-financeiras, para os projetos do tipo A e B (incisos I e II, art. 6º); e V - observar o cumprimento das normas de segurança do IFPI. Art. 14. A inobservância, por parte do coordenador, dos prazos e obrigações estabelecidos nesta Resolução e no instrumento contratual do projeto, bem como a inexecução parcial ou integral do objeto do projeto, implicará impedimento de percepção de bolsas e coordenação de outros projetos até a regularização da situação pendente, sem prejuízo de outras sanções legalmente estabelecidas no Capítulo V da Lei nº 8.112, de 1990. Art. 15. De modo a garantir a segregação de funções, em cada projeto do tipo B, deverá existir fiscal, com atribuições previstas no art. 17 desta Resolução. Art. 16. A fiscalização dos projetos tipo B será desempenhada por servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão do IFPI a ser designado no instrumento contratual, devendo possuir qualificação para exercer as atribuições inerentes a esta função. Art. 17. Compete ao fiscal do projeto: I - acompanhar o cumprimento das metas e resultados acadêmicos dos projetos tipo B; II - assistir e subsidiar o cumprimento das metas e resultados acadêmicos dos projetos tipo B; III - fiscalizar a atuação do coordenador no tocante à composição da equipe de trabalho do projeto, com vistas a evitar o favorecimento de cônjuges e parentes de servidores do IFPI, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, e impedir o direcionamento de bolsas em benefício dessas pessoas, em consonância com a Súmula Vinculante nº 13; IV - fiscalizar o procedimento de contratação suplementar de pessoal não integrante do quadro de servidores do IFPI, realizado pela fundação de apoio, com vistas à consecução do objeto do projeto, de forma a garantir o cumprimento dos princípios da Administração Pública prescritos no art. 37, caput, da Constituição Federal, conforme preconizado pelo item 9.2.14, do Acórdão nº 2.731/2008-TCU-Plenário; e V - apresentar relatório de análise técnica das atividades acadêmicas realizadas, atestando a regular execução do plano de trabalho e o cumprimento das suas metas e resultados acadêmicos previstos no instrumento contratual. Seção V Do Prazo de Execução dos Projetos Art. 18. O prazo de execução dos projetos será determinado com base no cronograma de execução das atividades, e coincidirá com a vigência do instrumento jurídico específico a ser celebrado entre o IFPI e a fundação de apoio. Parágrafo único. O prazo de execução dos projetos poderá ser alterado por meio de aditivo contratual mediante solicitação formal do coordenador até 60 (sessenta) dias antes do término da vigência do instrumento jurídico. Art. 19. A execução dos projetos tipo B, financiados com recursos de convênios, poderá ser alterada segundo apresentação de um novo cronograma de atividades devidamente justificado, mediante pedido formal do coordenador à fundação de apoio que, por sua vez, solicitará que o IFPI submeta à aprovação do órgão financiador, quando for o caso, até 90 dias antes do término da vigência do instrumento contratual específico. Parágrafo único. A prorrogação do prazo de execução do projeto possibilitará a continuidade da execução orçamentária do saldo porventura existente. Seção VI Da Organização Orçamentária e Financeira dos Projetos Art. 20. Todo projeto elaborado deverá conter plano de aplicação de recursos com a estimativa das receitas e a fixação das despesas, de acordo com sua natureza e especificidade. Art. 21. As despesas fixadas deverão contemplar, no que couber, os seguintes gastos para a execução dos projetos: I - despesas de custeio de atividades programadas; II - pagamento por retribuição pecuniária; III - concessão de bolsas de estudo, extensão, pesquisa e estímulo à inovação; IV - aquisição de equipamentos e materiais permanentes nacionais e importados; V - obras e instalações laboratoriais; VI - impostos e contribuições patronais; VII- despesas de gerenciamento do projeto, conforme Capítulo VIII desta Resolução; e VIII - remuneração do IFPI, conforme Capítulo VII desta Resolução. § 1º As despesas de custeio devem contemplar, segundo a necessidade de cada projeto, gastos com pessoal disponibilizado pela fundação de apoio, prestação de serviços, diárias, passagens, materiais de consumo, despesas assessórias de importação, despesas com publicação de editais e extratos de instrumentos contratuais e respectivos aditivos, dentre outras. § 2º A estimativa da receita deverá contemplar a(s) fonte(s) de recursos relacionada(s) ao objeto do projeto ou, no caso de projetos tipo A, contemplará as receitas provenientes de serviços, diretamente arrecadadas pela fundação de apoio. § 3º Caso a receita prevista não se realize, caberá ao coordenador reformular o plano financeiro de trabalho, ajustando as despesas à receita arrecadada, mantendo, proporcionalmente, o recolhimento da remuneração do IFPI e das despesas de gerenciamento do projeto. Art. 22. A gestão dos gastos prevista no art. 21, incisos I a V desta Resolução será de responsabilidade do coordenador do projeto e do ordenador de despesas, observando a correspondência necessária com o plano de aplicação. Art. 23. Os projetos a serem gerenciados pela fundação de apoio deverão ter instrumento jurídico específico entre ela e o IFPI, no qual fiquem regulados os direitos e deveres de ambas as partes, sendo obrigatórias as seguintes disposições: I - os recursos financeiros repassados à fundação de apoio serão depositados em instituição financeira oficial, em contas individuais específicas de cada projeto, identificadas com o nome do projeto, a Unidade Executora e da fundação de apoio (§ 2º, do art. 4º-D, da Lei nº 8.958, de 1994); II - a fundação de apoio somente poderá movimentar os recursos financeiros correspondentes à parcela para cobertura das despesas de custeio das atividades programadas, pagamento de retribuição pecuniária, bolsas, equipamentos, materiais permanentes nacionais e importados, obras e instalações laboratoriais, mediante a expressa solicitação do coordenador ou, quando houver, do vice-coordenador do projeto; III - a movimentação dos recursos dos projetos deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados (§ 2º, do art. 4º- D, da Lei nº 8.958, de 1994); IV - as notas fiscais comprobatórias das despesas realizadas pela fundação de apoio devem ser identificadas com o número do instrumento jurídico e título do projeto, ficando à disposição do IFPI e dos órgãos de controle pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, contados do término da vigência do instrumento jurídico, podendo mantê-las em arquivos digitais; V - a fundação de apoio se obriga a transferir, até o último dia útil do mês seguinte ao da arrecadação, à Conta Única do Tesouro Nacional a remuneração prevista no Capítulo VII desta Resolução, devidas aos campi ou Pró-Reitorias Executores, Centros Acadêmicos e Fundos Acadêmicos; VI - os bens gerados e adquiridos pela fundação de apoio em razão da gestão administrativa e financeira dos projetos, compreendendo as obras, materiais e equipamentos, deverão ser incorporados ao patrimônio do IFPI, desde a sua aquisição (§5º, do art. 1º, da Lei nº 8.958, de 1994 c/c §2º, do art. 13, da Lei nº 13.243, de 2016), e ficarão sob a responsabilidade do Campus ou Pró-Reitoria Executores, observadas as especificidades dos órgãos e agências de financiamento estabelecidas previamente nos instrumentos de concessão de financiamento (art. 13 da Lei nº 13.243, de 2016); VII - a fundação de apoio responsabiliza-se pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos recursos humanos por ela contratados, para a execução das atividades dos projetos (art. 5º, da Lei nº 8.958, de 1994); e VIII - na conclusão dos instrumentos jurídicos relacionados aos projetos tipo A e B, o saldo financeiro, caso existente, depois de retirados todos os recursos necessários à rescisão dos funcionários contratados e à cobertura de riscos trabalhistas, será transferido à Conta Única do Tesouro Nacional. Art. 24. O plano de trabalho dos projetos e o plano de aplicação dos recursos, sob justificativa formal, podem ser alterados, observadas as seguintes condições: I - solicitação formal do coordenador do projeto à fundação de apoio, que, por sua vez, encaminhará à DREAC, em se tratando dos projetos tipo A e B; II - solicitação formal do coordenador do projeto diretamente à fundação de apoio, no caso do projeto tipo C, preservada a remuneração devida ao IFPI; e III - solicitação formal do coordenador, com anuência da fundação de apoio, ao órgão financiador, na hipótese de projetos tipo D. § 1º Nos casos de projetos tipo B, cujos recursos são provenientes de convênios celebrados entre o IFPI e Estados ou Municípios, as alterações do plano de aplicação somente poderão ser realizadas após autorização do órgão concedente, solicitada pelo Gabinete da Reitoria. § 2º O plano de aplicação do projeto não poderá ser alterado para elevar os valores previstos de bolsas para cada beneficiário, salvo se houver acréscimos de metas vinculadas ao objeto do projeto, observando-se a regra instituída no caput do art. 46 desta Resolução e respectivo parágrafo único. CAPÍTULO III DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS Art. 25. O IFPI poderá celebrar contratos e convênios, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com suas fundações de apoio devidamente credenciadas, com a finalidade de dar apoio a ações e projetos de extensão, ensino, pesquisa e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, inclusive na gestão administrativa e financeira estritamente necessária à execução desses projetos e ações.