DOU 24/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072400058 58 Nº 139, segunda-feira, 24 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Executória nº 00357/2023/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 26/2023/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 1.546, de 24 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2012. Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 1.199, de 21 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2012, que anulou a Portaria Ministerial nº 1.183, de 5 de maio de 2004, que declarou ROZELENIO VIEIRA AREAS anistiado político. RITA CRISTINA DE OLIVEIRA PORTARIA Nº 430, DE 20 DE JULHO DE 2023 Convalida a Portaria nº 2, de 13 de junho de 2023, a fim de que surtam seus efeitos legais. A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, resolve: Art. 1º Convalidar a Portaria nº 2, de 13 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2023, Seção 1, página 238, a fim de que surtam seus efeitos legais. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RITA CRISTINA DE OLIVEIRA Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 21 DE JULHO DE 2023 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, do Parecer nº 00520/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 5 de julho de 2023, da Consultoria Jurídica, e do Despacho nº 584/2023/DP4/GAB/SE/SE-MEC, de 13 de julho de 2023, da Secretaria-Executiva, ambas unidades deste Ministério, acolho as recomendações e homologo o Parecer CNE/CES nº 167/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação - CNE, favorável à convalidação dos estudos realizados por Maria Eduarda Ferreira Maia, no curso superior de Psicologia, bacharelado, no período de 2016 a 2020, ministrado pela Faculdades Integradas de Ciências Humanas, Saúde e Educação de Guarulhos - FG, com sede no município de Guarulhos, no estado de São Paulo, mantida pela Associação Educacional Presidente Kennedy, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, conforme consta do Processo nº 23001.000613/2022-56. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro de Estado da Educação INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ RESOLUÇÃO NORMATIVA CONSUP/OSUPCOL/REI/IFPI Nº 174, DE 3 DE JULHO DE 2023 Regulamenta a parceria entre o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI) e a Fundação de Fomento a Ensino, Pesquisa e Extensão e Inovação Tecnológica (FUNDET). O Presidente do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí, no uso de suas atribuições conferidas no Estatuto deste Instituto Federal, aprovado pela Resolução Normativa nº 59, de 20 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2021, e considerando o processo nº 23055.001810/2023-48 e deliberação em reunião ordinária do dia 28 de junho de 2023, resolve: Art. 1º Regulamentar a parceria entre o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI) e a Fundação de Fomento a Ensino, Pesquisa e Extensão e Inovação Tecnológica (FUNDET). CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Este Regulamento normatiza as relações entre o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI) e a Fundação de Fomento a Ensino, Pesquisa e Extensão e Inovação Tecnológica (FUNDET). Art. 3º A Fundação de apoio ao IFPI deverá estar constituída na forma de fundação de direito privado, sem fins lucrativos, regida pelo Código Civil Brasileiro e por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência, e sujeitas, em especial: I - à fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código de Processo Civil; II - à legislação trabalhista; III - ao prévio registro e credenciamento no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência e Tecnologia, Inovação e Comunicação, renovável bienalmente; IV - às Resoluções Normativas pertinentes do IFPI; e V - ao controle finalístico realizável com foco na análise de resultados, conforme art. 1º do Decreto nº. 8.240, de 21 de maio de 2014. Art. 4º Nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, o IFPI poderá celebrar convênios e contratos, em consonância com o disposto no inciso XIII do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos institucionais, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária a sua execução. Parágrafo único. A fundação de apoio ao IFPI deve estar registrada e credenciada junto ao MEC/MCTIC, em consonância com os artigos 3º, 4º e 5º do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, e da Portaria Interministerial MEC/MC TI nº 3.185/2004. CAPÍTULO II DOS PROJETOS Seção I Da Classificação dos Projetos Segundo a sua Natureza Art. 5º Para fins desta Resolução, os projetos são classificados, segundo a sua natureza, na forma a seguir: I - projeto de extensão: projeto com o objetivo de desenvolver cursos e treinamentos voltados para atender necessidades específicas de instituições parceiras ou para uma oferta não-regular, em atendimento às demandas da sociedade, com tempo determinado; II - projeto de Pós-Graduação: projeto desenvolvido com o intuito de oferta de cursos em nível lato sensu e strictu sensu; III - projeto de pesquisa aplicada ou de inovação: projeto desenvolvido com o objetivo de gerar conhecimento e/ou soluções na forma de produtos, serviços ou processos para demanda das organizações empresariais, sociais ou governamentais, visando elevar a sua eficiência, efetividade, eficácia, qualidade, produtividade e competitividade; IV - projeto de extensão: projeto executado por meio da interação com os diversos setores da sociedade, visando ao intercâmbio e ao aprimoramento do conhecimento, bem como à atuação do IFPI na realidade social, por meio de ações de caráter educativo, social, artístico, empreendedor, cultural, científico e tecnológico e que tratem de temáticas, como meio-ambiente, direitos humanos, saúde, trabalho, comunicação, extensão tecnológica para transferência e difusão de tecnologia, dentre outras; V - projeto de desenvolvimento institucional: programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições do IFPI, para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrita no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos (art. 1º, §1º da Lei nº 8.958, de 1994, incluído pela Lei nº 12.349, de 2010); e VI - projeto de desenvolvimento científico e tecnológico: projeto desenvolvido com o objetivo de fomentar e promover atividades científicas e tecnológicas nas diversas áreas do conhecimento humano, bem como realizar estudos de ciência, tecnologia e inovação (estudos de CT&I) em áreas estratégicas visando ao progresso do conhecimento técnico-científico. § 1º Os projetos descritos neste artigo poderão ser realizados de forma associada, visando à integração entre ações de ensino, pesquisa e extensão e inovação, envolvendo diferentes níveis de ensino ofertados no IFPI, quando serão denominados de projetos integradores e ensejarão ações de estímulo institucional específicas para o seu desenvolvimento. § 2º As informações a serem exigidas nos projetos para classificação e subclassificação destes quanto à natureza serão especificadas em edital. § 3º A classificação quanto à natureza dos projetos será de responsabilidade do coordenador, que a atestará por meio dos procedimentos normatizados pelo IFPI, devendo, em seguida, ser homologada pela Pró-Reitoria competente. § 4º A homologação da classificação de que trata o § 3º deste artigo poderá ser delegada pelas Pró-Reitorias às Diretorias/Coordenações afins de cada campus. § 5º Nos casos em que haja delegação de competência de classificação de projetos de que trata o § 3º deste artigo, a Pró-Reitoria competente passará a exercer função de supervisão da ação classificadora das Diretorias/Coordenações afins de cada campus. Seção II Da Classificação dos Projetos Segundo a Fonte de Recursos Art. 6º Os projetos de que trata o art. 4º desta Resolução são classificados segundo as fontes de recursos para o financiamento das ações, nos seguintes tipos: I - tipo A: quando o IFPI contratar fundação de apoio para a gestão administrativa e financeira de projetos, inclusive na captação e recebimento direto de recursos financeiros necessários à formação e execução dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, sem ingresso na Conta Única do Tesouro Nacional (§1º, art. 3º da Lei nº 8.958, de 1994), bem como a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação; II - tipo B: quando o IFPI contratar fundação de apoio para a gestão administrativa e financeira de projetos com repasse de recursos do orçamento próprio, provenientes de suas dotações orçamentárias anuais, de termos de execução descentralizada de órgãos e/ou entidades integrantes do orçamento da União (art. 9º da Lei nº 10.973, de 2004, e art. 12A, inciso I, do Decreto nº 6.170, de 2007) ou por meio de convênios celebrados com Estados e Municípios (art. 1º, §3º, do Decreto nº 6.170, de 2007); III - tipo C: quando a fundação de apoio contratar o IFPI para realização de projeto de pesquisa aplicada, projeto de desenvolvimento científico e tecnológico ou projeto de fomento à inovação, seja por meio de encomenda (art. 8º da Lei nº 10.973, de 2004) mediante ressarcimento ao IFPI (art. 6º da Lei nº 8.958, de 1994), seja por meio de parceria (art. 9º da Lei nº 10.973, de 2004); e IV - tipo D: quando envolver a celebração de contrato tripartite entre o IFPI (interveniente executor), a fundação de apoio (contratada) e as seguintes instituições contratantes: FINEP, CNPq, FAPEPI, outras agências de fomento, empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas (art. 1º-A da Lei nº 8.958, de 2004 c/c art. 3º-A da Lei nº 10.973, de 2004); as organizações sociais e entidades privadas (art. 1º-B da Lei nº 8.958, de 1994); e demais entidades governamentais. § 1º Enquadram-se, também, na modalidade tipo A os projetos de ensino, pesquisa e extensão, que envolvam prestação de serviços por parte dos servidores do IFPI, nos quais a fundação de apoio capte recursos financeiros e obtenha a colaboração dos servidores, nos termos do art. 21, inciso XI, da Lei nº 12.772, de 2012, com ulterior formalização dos respectivos projetos pelas instâncias competentes do IFPI. § 2º Para efeito do § 1º, art. 3º, da Lei nº 8.958, de 1994, fica autorizada a fundação de apoio a captar e receber diretamente os recursos financeiros necessários à formação e execução de projetos aprovados pelo campus ou unidade acadêmica especializada de lotação de seu coordenador, com anterior formalização, avaliação e autorização pelas demais instâncias competentes do IFPI. § 3º Entende-se por projetos sob encomenda aqueles que envolvam a prestação de serviços técnicos especializados voltados à pesquisa aplicada e inovação, à pesquisa científica e tecnológica e ao desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo no ambiente produtivo, nos termos do caput do art. 8º da Lei nº 10.973, de 2004, cujos resultados revertam integralmente para a instituição contratante. § 4º Entende-se por projetos em parceria aqueles executados em colaboração com instituições públicas e/ou privadas, cuja titularidade de propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes sejam compartilhadas em proporção estabelecida nos acordos de parceria ou nos Convênios ECTI (Convênios de Ensino, Ciência, Tecnologia e Inovação) instituídos pelo art. 10, inciso XIII, do Decreto nº 8.240, de 2014 (art. 9º, §2º, da Lei nº 10.973, de 2004 e art. 6º, §1º, da Lei nº 8.958, de 1994). § 5º Os projetos tipo D, além de observarem as normas instituídas por esta Resolução, estarão sujeitos às determinações estabelecidas no Decreto nº 8.240, de 21 de maio de 2014. § 6º A gestão da política de inovação de que trata o inciso I, será aplicada única e exclusivamente para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 5º a 10, 12 a 14, o pagamento das despesas para proteção da propriedade intelectual e o pagamento devido aos criadores e aos eventuais colaboradores (parágrafo único, art. 18 da Lei nº 10.973, de 2004). Seção III Da Formalização, Tramitação e Aprovação dos Projetos Art. 7º Os projetos mencionados no art. 5º, de ensino, pesquisa aplicada e inovação, extensão e de desenvolvimento científico e tecnológico, a serem desenvolvidos no âmbito do IFPI, devem seguir as normas de registro do IFPI e devem estar, obrigatoriamente, aprovados pela Diretoria-Geral do campus em que se encontra lotado o seu coordenador e pela pró-reitoria com a qual o projeto se identifica. § 1º O fluxo a ser seguido nos projetos se inicia na coordenação do curso ao qual se atrela o projeto. § 2º Deve-se encaminhar o processo para a Coordenação/Diretoria de Ensino, Pesquisa ou Extensão, dependendo da área a que o projeto esteja ligado. Nos campi em que a estrutura organizacional dispõe de chefia de departamento, deve-se encaminhar antes para este setor para análise e parecer. No caso da Reitoria, deve-se partir do Departamento em que será concretizado o projeto. § 3º Após a análise e parecer da Coordenação/Diretoria de Ensino, Pesquisa ou Extensão, o processo segue para a Direção do campus, que a encaminhará para a Pró-Reitoria a que o projeto está relacionado. No caso da Reitoria, a chefia imediata do Departamento encaminha à Pró-Reitoria a que o projeto está relacionado. § 4º A Diretoria-Geral do campus ou a Pró-Reitoria a que se refere o caput deste artigo poderão consultar instâncias competentes de sua unidade a fim de subsidiar a sua decisão sobre a aprovação do projeto a ser desenvolvido. § 5º A Diretoria-Geral ou a Pró-Reitoria deverão fornecer cópias dos atos de aprovação e demais informações sobre os projetos à Pró-Reitoria de Administração (PROAD), bem como às instâncias superiores do IFPI, sempre que for solicitado. § 6º Nos casos de projeto de pesquisa aplicada e inovação e projeto de desenvolvimento científico e tecnológico que demandem atenção especial em relação ao sigilo, poderá ser submetido apenas o seu resumo, no qual deverão constar os dados básicos para conhecimento, tais como: órgão financiador, pesquisadores participantes,