DOU 24/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072400062 62 Nº 139, segunda-feira, 24 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DREAC, diretamente ou com auxílio das demais Pró-Reitorias, com as seguintes atribuições: I - à DREAC: a) implantar a sistemática de gestão, controle e fiscalização dos instrumentos jurídicos de forma a individualizar o gerenciamento dos recursos envolvidos em cada um deles; e b) verificar a segregação de funções e responsabilidades na gestão de instrumentos jurídicos, bem como na prestação de contas, de modo a evitar que a propositura, homologação, assinatura, coordenação e fiscalização do projeto se concentrem em um único servidor, em especial o seu coordenador; II - à AUDIN: a) auditar a concessão de bolsas no âmbito de projetos, para evitar que sejam realizados pagamentos de bolsas a servidores concomitantemente com a gratificação de encargo de curso e concurso, instituída pelo art. 76-A, da Lei 8.112/90, bem como o pagamento de prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas com a mesma finalidade; b) auditar a atuação dos coordenadores dos projetos, de maneira a evitar o favorecimento a parentes e cônjuges de servidores que não pertençam aos quadros do IFPI, seja no fornecimento de bolsas, seja pela contratação de pessoas físicas ou jurídicas pela fundação de apoio, em concordância com o item 9.2.10 do Acórdão 2731/08 - TCU - Plenário; c) auditar os processos de licitação realizados pela fundação de apoio quando se tratar da utilização de recursos de projetos tipos A e B, verificando o emprego regular da legislação aplicável, bem como os demais princípios de administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal; e d) auditar as contas anuais da fundação de apoio a serem submetidas à apreciação e aprovação do CONSUP; e III - à PROAD: a) estabelecer rotinas de recolhimento à Conta Única dos recursos devidos ao IFPI, quando da disponibilidade daqueles pelos agentes financiadores dos projetos; e b) analisar os processos de prestação de contas, observando a legalidade, economicidade e legitimidade das despesas. Art. 63. Em cumprimento ao art. 4-A da Lei 8.958/94, incluído pela Lei 12.863/10, a fundação de apoio deverá divulgar, na íntegra, em sítio da rede mundial de computadores, as seguintes informações sobre os projetos contratados: I - instrumentos contratuais; II - relatórios semestrais de execução dos instrumentos contratuais; III - relação de pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza; IV - relação de pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas físicas e jurídicas; e V- prestações de contas dos instrumentos contratuais. Parágrafo único. Visando garantir o sigilo e a segurança dos projetos de pesquisa, inovação, desenvolvimento científico e tecnológico, consoante estabelece o § 1º, art. 7º c/c o inciso VI, art. 23, da Lei 12.527/11, fica dispensada a publicação do teor dos respectivos projetos, incluindo problemas de pesquisa, método científico, plano de trabalho, metas e resultados a serem alcançados. Art. 64. A fundação de apoio deverá enviar prestação de contas físico- financeira parcial e final dos projetos tipos A e B à PROAD do IFPI, conforme estabelecido no instrumento jurídico de contratação, devidamente acompanhada de toda a documentação necessária para sua análise. § 1º A prestação de contas física consiste na emissão dos relatórios de cumprimento do objeto, elaborados pelo coordenador do projeto. § 2º A prestação de contas financeira, elaborada pela fundação de apoio, consiste na demonstração de arrecadação das receitas, demonstração de execução das despesas e na apresentação das demais informações solicitadas pela PROAD. § 3º A análise da prestação de contas física ficará a cargo da DREAC, por meio do fiscal; e da Diretoria de Engenharia Institucional, quando da existência de obras laboratoriais. § 4º A análise da prestação de contas financeira ficará a cargo da PROAD. § 5º Em caso de inconsistência de dados, informações ou documentos, o IFPI poderá emitir diligência à fundação de apoio, concedendo prazo de até 30 (trinta) dias para saneamento ou cumprimento da obrigação, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa. Art. 65. A prestação de contas dos projetos tipo D será encaminhada pela fundação de apoio ao órgão financiador segundo as exigências estabelecidas no instrumento jurídico e no Decreto 8.240/14. CAPÍTULO X DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA FUNDAÇÃO DE APOIO NA GESTÃO DE P R OJ E T O S Art. 66. Anualmente, o Reitor designará comissão especial para avaliar o desempenho da fundação de apoio por meio de indicadores e parâmetros de avaliação de desempenho, análise do relatório de gestão, análise dos demonstrativos contábeis e de dados de outras fundações de apoio para proporcionar o desempenho comparado, bem como verificar a observância às determinações contidas no art. 4º-A, da Lei 8.959/94. Parágrafo único. O CONSUP apreciará o relatório anual de avaliação de desempenho da fundação de apoio. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 67. Aplicam-se as disposições desta Resolução, no que couber, às ações autofinanciadas, bem como aos projetos submetidos a editais públicos ou chamadas públicas com gestão administrativa e financeira diretamente pelo próprio IFPI. Art. 68. A execução orçamentária e financeira dos projetos tipos C e D obedecerá, respectivamente, às normas instituídas pelo órgão financiador e pela fundação de apoio, adotando-se integralmente as normas da fundação quando o financiador não exigir ou não dispuser de normas próprias. Art. 69. A titularidade da propriedade intelectual obtida com a realização de projetos, bem como a participação nos resultados da exploração das criações resultantes de parcerias, será regida no instrumento jurídico, segundo os regramentos estabelecidos pela Lei nº 10.973, de 2004 e normas complementares. Art. 70. As tabelas de bolsas de estudo, pesquisa e estímulo à inovação e de retribuição pecuniária em projetos de ensino poderão ter seus valores limites revisados anualmente pelo CONSUP. Art. 71. Os projetos que ainda não tiverem sido aprovados pelas instâncias competentes devem enquadrar-se ao que determina esta Resolução a partir da data de sua publicação. Art. 72. Os casos omissos serão resolvidos pelo Pró-Reitoria de Extensão. Art. 73. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BORGES DA CUNHA RESOLUÇÃO NORMATIVA CONSUP/OSUPCOL/REI/IFPI Nº 175, DE 3 DE JULHO DE 2023 Aprova o Regulamento de parceria entre o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI) e a Fundação Cidadania. O Presidente do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí, no uso de suas atribuições conferidas no Estatuto deste Instituto Federal, aprovado pela Resolução Normativa nº 59, de 20 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2021, e considerando o processo nº 23055.001716/2023-03 e deliberação em reunião ordinária do dia 28 de junho de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento de parceria entre o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI) e a Fundação Cidadania. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Este Regulamento normatiza as relações entre o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí e a Fundação Cidadania. Art. 3º A Fundação de apoio ao IFPI deverá estar constituída na forma de fundação de direito privado, sem fins lucrativos, regida pelo Código Civil Brasileiro e por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência, e sujeita, em especial: I - à fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código de Processo Civil; II - à legislação trabalhista; III - ao prévio registro e credenciamento no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência e Tecnologia, Inovação e Comunicação, renovável bienalmente; IV - às Resoluções Normativas pertinentes do IFPI; e V - ao controle finalístico realizável com foco na análise de resultados, conforme art. 1º do Decreto nº. 8.240, de 21 de maio de 2014. Art. 4º Nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, o IFPI poderá celebrar convênios e contratos, em consonância com o disposto no inciso XIII do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos institucionais, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária a sua execução. Parágrafo único. A fundação de apoio ao IFPI deve estar registrada e credenciada junto ao MEC/MCTIC, em consonância com os artigos 3º, 4º e 5º do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, e da Portaria Interministerial MEC/MCTI nº 3.185/2004. CAPÍTULO II DOS PROJETOS Seção I Da Classificação dos Projetos Segundo a sua Natureza Art. 5º Para fins desta Resolução, os projetos são classificados, segundo a sua natureza, na forma a seguir: I - projeto de extensão: projeto com o objetivo de desenvolver cursos e treinamentos voltados para atender necessidades específicas de instituições parceiras ou para uma oferta não-regular, em atendimento às demandas da sociedade, com tempo determinado; II - projeto de pós-graduação: projeto desenvolvido com o intuito de ofertar cursos em nível lato sensu e stricto sensu; III - projeto de pesquisa aplicada ou de inovação: projeto desenvolvido com o objetivo de gerar conhecimento e/ou soluções na forma de produtos, serviços ou processos para demanda das organizações empresariais, sociais ou governamentais, visando elevar a sua eficiência, efetividade, eficácia, qualidade, produtividade e competitividade; IV - projeto de extensão: projeto executado por meio da interação com os diversos setores da sociedade, visando ao intercâmbio e ao aprimoramento do conhecimento, bem como à atuação do IFPI na realidade social, por meio de ações de caráter educativo, social, artístico, empreendedor, cultural, científico e tecnológico e que tratem de temáticas, como meio-ambiente, direitos humanos, saúde, trabalho, comunicação, extensão tecnológica para transferência e difusão de tecnologia, dentre outras; V - projeto de desenvolvimento institucional: programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições do IFPI, para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrita no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos (art. 1º, §1º da Lei nº 8.958, de 1994, incluído pela Lei nº 12.349, de 2010); e VI - projeto de desenvolvimento científico e tecnológico: projeto desenvolvido com o objetivo de fomentar e promover atividades científicas e tecnológicas nas diversas áreas do conhecimento humano, bem como realizar estudos de ciência, tecnologia e inovação (estudos de CT&I) em áreas estratégicas visando ao progresso do conhecimento técnico-científico. § 1º Os projetos descritos neste artigo poderão ser realizados de forma associada, visando à integração entre ações de ensino, pesquisa e extensão e inovação, envolvendo diferentes níveis de ensino ofertados no IFPI, quando serão denominados de projetos integradores e ensejarão ações de estímulo institucional específicas para o seu desenvolvimento. § 2º As informações a serem exigidas nos projetos para classificação e subclassificação destes quanto à natureza serão especificadas em edital. § 3º A classificação quanto à natureza dos projetos será de responsabilidade do coordenador, que a atestará por meio dos procedimentos normatizados pelo IFPI, devendo, em seguida, ser homologada pela Pró-Reitoria competente. § 4º A homologação da classificação de que trata o § 3º deste artigo poderá ser delegada pelas Pró-Reitorias às Diretorias/Coordenações afins de cada campus. § 5º Nos casos em que haja delegação de competência de classificação de projetos de que trata o § 3º deste artigo, a Pró-Reitoria competente passará a exercer função de supervisão da ação classificadora das Diretorias/Coordenações afins de cada campus. Seção II Da Classificação dos Projetos Segundo a Fonte de Recursos Art. 6º Os projetos de que trata o art. 4º desta Resolução são classificados segundo as fontes de recursos para o financiamento das ações, nos seguintes tipos: I - tipo A: quando o IFPI contratar fundação de apoio para a gestão administrativa e financeira de projetos, inclusive na captação e recebimento direto de recursos financeiros necessários à formação e execução dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, sem ingresso na Conta Única do Tesouro Nacional (§1º, art. 3º da Lei nº 8.958, de 1994), bem como a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação; II - tipo B: quando o IFPI contratar fundação de apoio para a gestão administrativa e financeira de projetos com repasse de recursos do orçamento próprio, provenientes de suas dotações orçamentárias anuais, de termos de execução descentralizada de órgãos e/ou entidades integrantes do orçamento da União (art. 9º da Lei nº 10.973, de 2004, e art. 12A, inciso I, do Decreto nº 6.170, de 2007) ou por meio de convênios celebrados com Estados e Municípios (art. 1º, §3º, do Decreto nº 6.170, de 2007); III - tipo C: quando a fundação de apoio contratar o IFPI para realização de projeto de pesquisa aplicada, projeto de desenvolvimento científico e tecnológico ou projeto de fomento à inovação, seja por meio de encomenda (art. 8º da Lei nº 10.973, de 2004) mediante ressarcimento ao IFPI (art. 6º da Lei nº 8.958, de 1994), seja por meio de parceria (art. 9º da Lei nº 10.973, de 2004); e IV - tipo D: quando envolver a celebração de contrato tripartite entre o IFPI (interveniente executor), a fundação de apoio (contratada) e as seguintes instituições contratantes: FINEP, CNPq, FAPEPI, outras agências de fomento, empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas (art. 1º-A da Lei nº 8.958, de 2004 c/c art. 3º-A da Lei nº 10.973, de 2004); as organizações sociais e entidades privadas (art. 1º-B da Lei nº 8.958, de 1994); e demais entidades governamentais. § 1º Enquadram-se, também, na modalidade tipo A os projetos de ensino, pesquisa e extensão, que envolvam prestação de serviços por parte dos servidores do IFPI, nos quais a fundação de apoio capte recursos financeiros e obtenha a colaboração dos servidores, nos termos do art. 21, inciso XI, da Lei nº 12.772, de 2012, com ulterior formalização dos respectivos projetos pelas instâncias competentes do IFPI. § 2º Para efeito do § 1º, art. 3º, da Lei nº 8.958, de 1994, fica autorizada a fundação de apoio a captar e receber diretamente os recursos financeiros necessários à formação e execução de projetos aprovados pelo campus ou unidade acadêmica especializada de lotação de seu coordenador, com anterior formalização, avaliação e autorização pelas demais instâncias competentes do IFPI.