Dia Oficial

Diário Oficial da União · 24/07/2023 · pág. 63

DOU 24/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072400063 63 Nº 139, segunda-feira, 24 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º Entende-se por projetos sob encomenda aqueles que envolvam a prestação de serviços técnicos especializados voltados à pesquisa aplicada e inovação, à pesquisa científica e tecnológica e ao desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo no ambiente produtivo, nos termos do caput do art. 8º da Lei nº 10.973, de 2004, cujos resultados revertam integralmente para a instituição contratante. § 4º Entende-se por projetos em parceria aqueles executados em colaboração com instituições públicas e/ou privadas, cuja titularidade de propriedade intelectual e participação nos resultados da exploração das criações resultantes sejam compartilhadas em proporção estabelecida nos acordos de parceria ou nos Convênios ECTI (Convênios de Ensino, Ciência, Tecnologia e Inovação), instituídos pelo art. 10, inciso XIII, do Decreto nº 8.240, de 2014 (art. 9º, §2º, da Lei nº 10.973, de 2004 e art. 6º, §1º, da Lei nº 8.958, de 1994). § 5º Os projetos tipo D, além de observarem as normas instituídas por esta Resolução, estarão sujeitos às determinações estabelecidas no Decreto nº 8.240, de 21 de maio de 2014. § 6º A gestão da política de inovação de que trata o inciso I será aplicada única e exclusivamente para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 5º a 10, 12 a 14, o pagamento das despesas para proteção da propriedade intelectual e o pagamento devido aos criadores e aos eventuais colaboradores (parágrafo único, art. 18 da Lei nº 10.973, de 2004). Seção III Da Formalização, Tramitação e Aprovação dos Projetos Art. 7º Os projetos mencionados no art. 5º, de ensino, pesquisa aplicada e inovação, extensão e de desenvolvimento científico e tecnológico, a serem desenvolvidos no âmbito do IFPI, devem seguir as normas de registro do IFPI e devem estar, obrigatoriamente, aprovados pela Diretoria-Geral do campus em que se encontra lotado o seu coordenador e pela Pró-Reitoria com a qual o projeto se identifica. § 1º O fluxo a ser seguido nos projetos se inicia na coordenação do curso ao qual se atrela o projeto. § 2º Deve-se encaminhar o processo para a Coordenação/Diretoria de Ensino, Pesquisa ou Extensão, dependendo da área a que o projeto esteja ligado. Nos campi em que a estrutura organizacional dispõe de chefia de departamento, deve-se encaminhar antes para este setor para análise e parecer. No caso da Reitoria, deve-se partir do Departamento em que será concretizado o projeto. § 3º Após a análise e parecer da Coordenação/Diretoria de Ensino, Pesquisa ou Extensão o processo segue para a Direção do campus, que o encaminhará para a Pró- Reitoria a que o projeto está relacionado. No caso da Reitoria, a Chefia imediata do Departamento encaminha à Pró-Reitoria a que o projeto está relacionado. § 4º A Diretoria-Geral do campus ou a Pró-Reitoria a que se refere o caput deste artigo poderão consultar instâncias competentes de sua unidade a fim de subsidiar a sua decisão sobre a aprovação do projeto a ser desenvolvido. § 5º A Diretoria-Geral ou a Pró-Reitoria deverão fornecer cópias dos atos de aprovação e demais informações sobre os projetos à Pró-Reitoria de Administração (PROAD), bem como às instâncias superiores do IFPI, sempre que for solicitado. § 6º Nos casos de projeto de pesquisa aplicada e inovação e projeto de desenvolvimento científico e tecnológico que demandem atenção especial em relação ao sigilo, poderá ser submetido apenas o seu resumo, no qual deverão constar os dados básicos para conhecimento, tais como: órgão financiador, pesquisadores participantes, orçamento financeiro, objetivos e atividades que justifiquem a sua classificação quanto à natureza do projeto (§1º, do art. 17 e inciso VI, do art. 23, da Lei nº 12.527, de 2011). § 7º Nos casos de autorização institucional pela Reitoria para a participação em editais públicos, chamadas públicas ou outras formas de financiamento externo, a proposta de projeto ou pré-projeto deverá ser analisada e avaliada pela Pró-Reitoria competente, sendo posteriormente submetida ao Reitor para aprovação. § 8º Caso a Diretoria-Geral ou Pró-Reitoria de lotação do coordenador do projeto não se manifestar ou indeferir a solicitação, ele poderá recorrer às instâncias superiores da Instituição, na forma das normas internas do IFPI. Art. 8º Além das disposições do art. 4º desta Resolução, a formalização, tramitação e aprovação dos projetos de pesquisa e de extensão no âmbito do IFPI devem seguir as normas específicas, quando aplicáveis, de acordo com as respectivas resoluções ou portarias. Art. 9º Após aprovação pela Diretoria-Geral, os projetos serão enviados à Pró- Reitoria diretamente ligada à sua natureza (PROEN, PROEX, PROPI e PRODIN) para ciência, emissão de parecer, homologação da classificação quanto à natureza, registro e encaminhamento à Diretoria de Relações Empresariais e Articulação Comunitária (DREAC/PROEX) para elaboração do termo de contratação específico. § 1º Quando se tratar de projeto integrador, nos termos do § 1º do art. 5º desta Resolução, os procedimentos previstos no caput deste artigo serão realizados pela Pró-Reitoria responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades preponderantes do projeto. § 2º Os projetos de desenvolvimento científico e tecnológico que envolverem a realização de estudos de ciência, tecnologia e inovação em áreas estratégicas e os projetos de pesquisa aplicada e inovação que ensejam o desenvolvimento de criações previstas no inciso II, do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004, deverão ser avaliados e aprovados pela Pró-Reitoria a que estejam diretamente ligados. § 3º A DREAC observará se o processo está devidamente instruído com os seguintes documentos: I - projeto, conforme modelo e normas instituídas pelo IFPI; II - ato de aprovação do projeto; III - parecer técnico da Pró-Reitoria relacionada à natureza do projeto, quando couber; IV - plano de aplicação de recursos do projeto avaliado pela fundação de apoio; V - parecer sobre qualificação acadêmica do(s) pesquisador(es) convidado(s) que comporá(ão) a equipe do projeto pela PROPI, quando necessário; VI - parecer sobre qualificação acadêmica do(s) extensionista(s) convidado(s) que comporá(ão) a equipe do projeto pela PROEX, quando necessário; VII - parecer do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPEX), nos projetos de extensão, pesquisa aplicada e inovação e nos projetos de desenvolvimento científico e tecnológico que envolvam estudos de ciência, tecnologia, inovação e extensão; e VIII - minuta do instrumento jurídico a ser firmado pela fundação de apoio e pelo IFPI, nos casos de projetos dos tipos C e D (incisos III e IV do art. 6º). § 4º Os projetos devidamente instruídos deverão tramitar nas respectivas Pró-Reitorias no prazo máximo de 30 dias. Art. 10. Concluída a tramitação dos projetos junto à DREAC, eles serão encaminhados para parecer jurídico a ser emitido pela Procuradoria Jurídica Federal junto ao IFPI. Parágrafo único. O pronunciamento da Procuradoria Jurídica Federal será dispensado nos casos de projetos que abranjam objeto de manifestação referencial, isto é, aquela que envolva matérias idênticas e recorrentes, consoante Orientação Normativa nº 55, de 23 de maio de 2014, da Advocacia-Geral da União. Art. 11. No caso de projeto de desenvolvimento institucional, a tramitação terá início na unidade executora sob sua coordenação e em seguida será encaminhado à DREAC para que seja dado prosseguimento ao feito e confirmada a adequação das atividades no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) do IFPI, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.958, de 1994, incluído pela Lei nº 12.349, de 2010. Parágrafo único. Os projetos de que trata o caput deste artigo serão apreciados pelo CEPEX (§2º, art. 6º, Decreto nº 7.423, de 2010). Art. 12. No caso de projetos de pesquisa aplicada e inovação ou de desenvolvimento científico e tecnológico a serem executados para atender às demandas da Fundação de Apoio (projetos tipo C - inciso III, art. 6º), devem ser observadas as seguintes condições: I - para início de tramitação do projeto, a fundação de apoio deverá solicitar a elaboração e tramitação do projeto ao IFPI, por intermédio da PROPI; II - submeter o projeto à aprovação da Diretoria-Geral ou Pró-Reitoria à qual se vincula o coordenador do projeto, nos termos do art. 7º desta Resolução; III - submeter o projeto para análise do Comitê de Inovação, Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia do IFPI (CIPITEC); e IV - encaminhar o projeto à DREAC para registro, nos termos do art. 9º desta Resolução. Seção IV Da Coordenação e Fiscalização dos Projetos Art. 13. O coordenador e, quando houver, o vice-coordenador dos projetos referidos no art. 4º desta Resolução deverão observar os dispositivos seguintes, sem prejuízo das demais responsabilidades previstas nesta Resolução: I - requisitar e acompanhar as despesas das atividades programadas no projeto; II - encaminhar, justificadamente, os eventuais pedidos de aditamento de instrumentos jurídicos firmados para dar execução ao projeto, pelo menos 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência, sendo ele responsável, perante os órgãos de controle, pelo descumprimento dos prazos; III - apresentar Relatório de Cumprimento do Objeto do projeto, para os projetos do tipo A e B (incisos I e II, art. 6º), nas prestações de contas parciais ou final, conforme estabelecido no instrumento jurídico. IV - prestar, quando solicitado, todas as informações necessárias para a prestação de contas físico-financeiras, para os projetos do tipo A e B (incisos I e II, art. 6º); e V - observar o cumprimento das normas de segurança do IFPI. Art. 14. A inobservância, por parte do coordenador, dos prazos e obrigações estabelecidos nesta Resolução e no instrumento contratual do projeto, bem como a inexecução parcial ou integral do objeto do projeto, implicará impedimento de percepção de bolsas e coordenação de outros projetos até a regularização da situação pendente, sem prejuízo de outras sanções legalmente estabelecidas no Capítulo V da Lei nº 8.112, de 1990. Art. 15. De modo a garantir a segregação de funções, em cada projeto do tipo B, deverá existir fiscal, com atribuições previstas no art. 17 desta Resolução. Art. 16. A fiscalização dos projetos tipo B será desempenhada por servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão do IFPI a ser designado no instrumento contratual, devendo possuir qualificação para exercer as atribuições inerentes a esta função. Art. 17. Compete ao fiscal do projeto: I - acompanhar o cumprimento das metas e resultados acadêmicos dos projetos tipo B; II - assistir e subsidiar o cumprimento das metas e resultados acadêmicos dos projetos tipo B; III - fiscalizar a atuação do coordenador no tocante à composição da equipe de trabalho do projeto, com vistas a evitar o favorecimento de cônjuges e parentes de servidores do IFPI, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, e impedir o direcionamento de bolsas em benefício dessas pessoas, em consonância com a Súmula Vinculante nº 13; IV - fiscalizar o procedimento de contratação suplementar de pessoal não integrante do quadro de servidores do IFPI, realizado pela fundação de apoio, com vistas à consecução do objeto do projeto, de forma a garantir o cumprimento dos princípios da Administração Pública prescritos no art. 37, caput, da Constituição Federal, conforme preconizado pelo item 9.2.14, do Acórdão nº 2.731/2008-TCU-Plenário; e V - apresentar relatório de análise técnica das atividades acadêmicas realizadas, atestando a regular execução do plano de trabalho e o cumprimento das suas metas e resultados acadêmicos previstos no instrumento contratual. Seção V Do Prazo de Execução dos Projetos Art. 18. O prazo de execução dos projetos será determinado com base no cronograma de execução das atividades, e coincidirá com a vigência do instrumento jurídico específico a ser celebrado entre o IFPI e a fundação de apoio. Parágrafo único. O prazo de execução dos projetos poderá ser alterado por meio de aditivo contratual mediante solicitação formal do coordenador até 60 (sessenta) dias antes do término da vigência do instrumento jurídico. Art. 19. A execução dos projetos tipo B, financiados com recursos de convênios, poderá ser alterada segundo apresentação de um novo cronograma de atividades devidamente justificado, mediante pedido formal do coordenador à fundação de apoio que, por sua vez, solicitará que o IFPI submeta à aprovação do órgão financiador, quando for o caso, até 90 dias antes do término da vigência do instrumento contratual específico. Parágrafo único. A prorrogação do prazo de execução do projeto possibilitará a continuidade da execução orçamentária do saldo porventura existente. Seção VI Da Organização Orçamentária e Financeira dos Projetos Art. 20. Todo projeto elaborado deverá conter plano de aplicação de recursos com a estimativa das receitas e a fixação das despesas, de acordo com sua natureza e especificidade. Art. 21. As despesas fixadas deverão contemplar, no que couber, os seguintes gastos para a execução dos projetos: I - despesas de custeio de atividades programadas; II - pagamento por retribuição pecuniária; III - concessão de bolsas de estudo, extensão, pesquisa e estímulo à inovação; IV - aquisição de equipamentos e materiais permanentes nacionais e importados; V - obras e instalações laboratoriais; VI - impostos e contribuições patronais; VII- despesas de gerenciamento do projeto, conforme Capítulo VIII desta Resolução; e VIII - remuneração do IFPI, conforme Capítulo VII desta Resolução. § 1º As despesas de custeio devem contemplar, segundo a necessidade de cada projeto, gastos com pessoal disponibilizado pela fundação de apoio, prestação de serviços, diárias, passagens, materiais de consumo, despesas assessórias de importação, despesas com publicação de editais e extratos de instrumentos contratuais e respectivos aditivos, dentre outras. § 2º A estimativa da receita deverá contemplar a(s) fonte(s) de recursos relacionada(s) ao objeto do projeto ou, no caso de projetos tipo A, contemplará as receitas provenientes de serviços, diretamente arrecadadas pela fundação de apoio. § 3º Caso a receita prevista não se realize, caberá ao coordenador reformular o plano financeiro de trabalho, ajustando as despesas à receita arrecadada, mantendo, proporcionalmente, o recolhimento da remuneração do IFPI e das despesas de gerenciamento do projeto. Art. 22. A gestão dos gastos prevista no art. 21, incisos I a V desta Resolução será de responsabilidade do coordenador do projeto e do ordenador de despesas, observando a correspondência necessária com o plano de aplicação. Art. 23. Os projetos a serem gerenciados pela fundação de apoio deverão ter instrumento jurídico específico entre ela e o IFPI, no qual fiquem regulados os direitos e deveres de ambas as partes, sendo obrigatórias as seguintes disposições: I - os recursos financeiros repassados à fundação de apoio serão depositados em instituição financeira oficial, em contas individuais específicas de cada projeto, identificadas com o nome do projeto, a Unidade Executora e da fundação de apoio (§ 2º, do art. 4º-D, da Lei nº 8.958, de 1994); II - a fundação de apoio somente poderá movimentar os recursos financeiros correspondentes à parcela para cobertura das despesas de custeio das atividades programadas, pagamento de retribuição pecuniária, bolsas, equipamentos, materiais permanentes nacionais e importados, obras e instalações laboratoriais, mediante a expressa solicitação do coordenador ou, quando houver, do vice-coordenador do projeto;