DOU 24/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072400065 65 Nº 139, segunda-feira, 24 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 chefe da unidade de lotação do docente, demonstrando que sua participação no projeto não prejudicará suas atribuições regulares de ensino; IV - no caso de servidor docente com dedicação exclusiva desenvolvendo atividades de prestação de serviços em projetos de ensino, pesquisa e extensão, a carga horária dedicada a essas atividades fica limitada a 8 (oito) horas semanais ou 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais, nos termos dos incisos XI e XII, e § 4o do art. 21 da Lei 12.772/12; V - no caso de servidor docente com 20 ou 40 horas desenvolvendo atividades de prestação de serviços em projetos de ensino, pesquisa e extensão, a carga horária dedicada a essas atividades fica limitada a 8 (oito) horas semanais ou 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais; e VI - no caso de servidores técnico-administrativos desenvolvendo atividades em projetos, a carga horária destinada a esses projetos não deverá exceder a 8 (oito) horas semanais ou 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais. Art. 40. Os projetos devem ser realizados por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de pessoas vinculadas ao IFPI, incluindo servidores docentes e técnico-administrativos, estudantes regulares, pesquisadores e pós-doutores e bolsista com vínculo formal a programas de pesquisa do IFPI, nos moldes do art. 6º, § 3º do Decreto nº 7.423, de 2010. § 1º Em casos devidamente justificados e aprovados pelo CONSUP, poderão ser realizados projetos com a colaboração da fundação de apoio, com participação de pessoas vinculadas ao IFPI, em proporção inferior à prevista no caput deste artigo, atentando-se para as seguintes condições: I - observar a participação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de servidores do IFPI, em conformidade com o art. 6º, §5º, do Decreto nº 7.423, de 2010; e II - admitir, alternativamente, proporção inferior a 1/3 (um terço) de servidores do IFPI, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) do número total de projetos realizados em colaboração com a fundação de apoio, em conformidade com o art. 6º, § 5º, do Decreto nº 7.423, de 2010. § 2º Para o cálculo de proporção referida no caput, não se incluem os participantes externos vinculados às empresas contratadas para prestação de serviços aos projetos. § 3º Os projetos de ensino com a gestão financeira atribuída à fundação de apoio devem ter a participação de, no mínimo, 4/5 (quatro quintos) de pessoas vinculadas ao IFPI, conforme legislação pertinente, com exceção de projetos multi- institucionais, cuja participação poderá ser alcançada por meio da soma de participação de pessoas vinculadas às instituições envolvidas. Seção II Dos Estudantes Art. 41. Os estudantes de cursos técnicos, de graduação e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu poderão participar de projetos, desde que as atividades a serem realizadas sejam compatíveis com sua área de formação e contribuam para o processo de ensino-aprendizagem, para sua inserção socioprofissional ou para a sua iniciação científica ou tecnológica (art. 4º-B, Lei 8.958/94, introduzido pela Lei 12.863/13). Parágrafo único. Em todos os projetos, deve ser incentivada a participação de alunos regularmente matriculados no IFPI. Art. 42. A participação de estudantes em projetos poderá ser remunerada mediante a concessão de bolsas de estudo, de extensão, pesquisa e estímulo à inovação em valores mensais estabelecidos em regulamento específico aprovado pelo CO N S U P , podendo, alternativamente, ser adotados os valores acordados com o órgão financiador. Parágrafo único. No caso de projetos de ensino, a participação de estudantes somente será possível mediante programas de monitoria, estágio curricular ou extracurricular em docência, podendo os projetos dessa natureza conceder bolsas de monitoria ou de incentivo à docência. Art. 43. A participação de estudantes do ensino técnico, de graduação e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu em projetos de extensão na modalidade da prestação de serviços deverá observar a Lei nº 11.788/08, consoante preceituam os arts. 6º e 8º, do Decreto nº 7.423/10. Art. 44. Para apoio às suas atividades operacionais e administrativas, a fundação de apoio utilizará, preferencialmente, estudantes do IFPI, como forma de contribuir para sua formação profissional, concedendo-lhes bolsa de estágio com base na Lei nº 11.788/08. Art. 45. A participação de estudantes em projetos efetivar-se-á mediante contratação de seguro contra acidentes pessoais, com observância às normas de segurança estabelecidas em resolução específica do IFPI, aprovada no CONSUP, e celebração de termo de compromisso, incluindo plano de trabalho devidamente validado pelo coordenador do projeto. CAPÍTULO V DA CONCESSÃO DE BOLSAS Art. 46. Os projetos de que trata esta Resolução poderão prever a concessão de bolsas de estudo, pesquisa e estímulo à inovação, segundo os limites e condições estabelecidos na Resolução Normativa nº 75/2021-CONSUP, de 21 de setembro de 2021, que regulamenta a concessão de bolsas de extensão, pesquisa, desenvolvimento, inovação e intercâmbio no âmbito do IFPI. Parágrafo único. A concessão de bolsas de que trata o caput deste artigo será precedida de seleção dos beneficiários, avaliando-se a qualificação técnica e científica e a qualidade acadêmica dos projetos submetidos quanto às metas e aos resultados propostos, observando-se os seguintes critérios de seleção: I - em se tratando de projetos submetidos a editais públicos ou que possuam financiamento externo, inclusive por meio de descentralização orçamentária, a seleção dos bolsistas será realizada pelos órgãos financiadores mediante a aprovação do projeto com a relação de pesquisadores prevista no plano de trabalho; e II - em se tratando de projetos institucionais fomentados diretamente pelo IFPI com recursos próprios, a seleção dos bolsistas será precedida de edital interno elaborado pelo coordenador do projeto. Art. 47. O valor mensal previsto para pagamento de bolsas a servidores participantes de projetos não poderá ultrapassar os limites estabelecidos em regulamento específico autorizado por ato do CONSUP, observando-se a proporcionalidade de 80% da remuneração regular do beneficiário e a compatibilidade com a formação e à natureza do projeto (art. 17, § 3º do Decreto 8.240/14). § 1º O limite máximo da soma da remuneração do servidor, retribuições pecuniárias e bolsas percebidas não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 37, XI, da Constituição da República. § 2º O valor mensal da bolsa a pagar, quando processada com abate-teto em função da regra prevista no § 1º deste artigo, poderá ser aumentado até o limite do montante previsto inicialmente no plano de aplicação quando houver aumento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. 48. Os projetos somente deverão prever a concessão de bolsas aos seguintes agentes: I - servidores ativos ocupantes de cargo público de provimento efetivo do IFPI, nos termos do art. 4º e art. 4º-B da Lei nº 8.958/94; II - servidores militares ou empregados públicos de outras Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) que participarem de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de fomento à inovação, desenvolvidos pelo IFPI em parcerias com instituições públicas e privadas ou em parceria direta com a fundação de apoio, consoante estabelece o § 1º, art. 9º da Lei nº 10.973/04; III - estudantes de cursos técnicos, de graduação e pós-graduação, nos termos do art. 4º-B da Lei nº 8.958/94, c/c §1º, art. 9º da Lei nº 10.973/04; e IV - pessoas físicas não enquadradas nos incisos I a III, nominadas de pesquisadores convidados, pesquisadores visitantes ou extensionistas visitantes. § 1º Os pesquisadores convidados ou visitantes serão autorizados pela Pró- Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação e os extensionistas, pela Pró-Reitoria de Extensão, por meio de avaliação de habilitação profissional e inserção em ações de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, mensuradas pelo desenvolvimento de projetos devidamente comprovados, observando-se os seguintes requisitos: I - Professor Convidado ou Visitante (PCV) brasileiro ou estrangeiro: a) avaliação do curriculum vitae, observando-se a titulação, o desenvolvimento de atividades de coordenação ou colaboração em projetos de pesquisa e/ou extensão, publicação de trabalhos científicos, participação em atividades de ensino técnico, de graduação e de pós-graduação, produção de relatórios técnico-científicos, de registros de propriedade intelectual e participação em projetos de extensão, pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I); e b) avaliação do plano de trabalho; e II - Pesquisador Titular Visitante Ilustre (PTVI) brasileiro sênior ou estrangeiro: a) avaliação do curriculum vitae, observando-se a titulação, o desenvolvimento de atividades de coordenação ou colaboração em projetos de pesquisa e/ou extensão, publicação de trabalhos científicos, participação em atividades de ensino técnico, de graduação e de pós-graduação, recebimento de prêmios e distinções, registros de propriedade intelectual e participação em projetos de extensão, pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I); b) a condição PTVI reconhecida em parecer externo da especialidade da área; e c) avaliação do plano de trabalho. § 2º Quando o projeto previr a participação de pesquisadores ou extensionistas convidados ou visitantes de outras Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs, a concessão de bolsas a esses pesquisadores fica condicionada à autorização de sua participação pela ICT onde está lotado. Art. 49. Ficam vedadas: I - a concessão de bolsas para o cumprimento de atividades regulares de magistério de ensino técnico, de graduação e pós-graduação; II - a concessão de bolsas a servidores a título de retribuição pelo desempenho de funções comissionadas; III - a concessão de bolsas a servidores técnico-administrativos a título de retribuição pelo desempenho de atividades inerentes ao cargo; IV - a concessão de bolsas a servidores pela participação nos conselhos das fundações de apoio; V - a cumulatividade do pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112/90, com a concessão de bolsas ou retribuições pecuniárias para a mesma atividade ou em um mesmo projeto ou ainda em projetos de desenvolvimento institucional concomitantes e de objeto similar; e VI - a concessão de bolsas a cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade do coordenador e vice-coordenador do projeto (Súmula Vinculante STF nº13). CAPÍTULO VI DO PAGAMENTO DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA E DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL E DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS Art. 50. A retribuição pecuniária é um adicional variável pago pela fundação de apoio aos servidores do IFPI envolvidos na prestação de serviços técnicos especializados, em caráter eventual, no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, desenvolvimento científico e tecnológico e fomento à inovação, nos termos do art. 21, incisos XI e XII, da Lei nº 12.772, de 2012 c/c §2º do art. 8º da Lei nº 10.973, de 2004, desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada. Art. 51. Constituem atividades que caracterizam contraprestação de serviços técnicos especializados que justificam pagamento eventual de retribuição pecuniária aos servidores do IFPI: I - execução de projetos de pesquisa sob encomenda, nos termos do caput do art. 8º da Lei nº 10.973, de 2004; II - realização de consultorias, assessorias, auditorias, vistorias, perícias, laudos técnicos, análises e ensaios laboratoriais, apresentações artístico-culturais e outros serviços técnicos similares; III - execução de estudos técnicos encomendados por empresas privadas; IV - desenvolvimento de eventos e atividades de extensão que visem promover, mostrar e divulgar ações de interesse técnico, social, científico, tecnológico, artístico e esportivo; V - realização de atividades em cursos de especialização; VI - realização de atividades em mestrados profissionais; VII - realização de atividades em cursos de atualização, capacitação e divulgação; e VIII - realização de atividades relacionadas ao planejamento e execução de processos seletivos e concursos públicos. § 1º Entende-se por pesquisa sob encomenda, a realização de serviços técnicos especializados voltados à inovação, à pesquisa aplicada e ao desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo no ambiente produtivo, nos termos do caput do art. 8º da Lei nº 10.973, de 2004, cujos resultados revertem integralmente para a instituição contratante. § 2º A retribuição pecuniária a que se refere este artigo será paga na forma de adicional variável com a incidência de tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, e a utilização como base de cálculo para qualquer benefício adicional ou vantagem coletiva ou pessoal, consoante §3º, do artigo 8º da Lei nº 10.973, de 2004. § 3º Não integram o salário de contribuição os pagamentos feitos a servidor do IFPI a título de retribuição pecuniária, visto que essa espécie de pagamento configura-se ganho eventual (item 7, da alínea e, do §9º, do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991), consoante previsão contida no §4º, do art. 8º da Lei nº 10.973, de 2004. Art. 52. Os projetos institucionais de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, desenvolvimento científico e tecnológico e fomento à inovação, contratados com a fundação de apoio na forma da Lei nº 8.958, de 1994, poderão prever o pagamento de retribuição pecuniária a servidores, por serviços prestados em caráter eventual, preservadas suas atribuições funcionais, observadas as condições previstas nos incisos IV, V e VI do art. 39 desta Resolução. Art. 53. Os valores das retribuições pecuniárias por serviços prestados pagos pela fundação de apoio serão determinados em cada projeto de pesquisa e extensão em conformidade com a proposta de prestação de serviços aprovada pela instituição contratante, exceto os projetos de pós-graduação, compreendendo os mestrados profissionais, os cursos de especialização e os cursos de atualização, capacitação e divulgação, cujos valores são determinados na base de horas/aula. Art. 54. A fundação de apoio poderá utilizar pessoal não integrante do quadro do IFPI, profissionalmente habilitado para colaborar, mediante remuneração, na execução de projetos, observando o limite de 1/3 (um terço) do quantitativo de colaboradores do projeto vinculado ao IFPI, nas condições estabelecidas no art. 39 deste regulamento. Art. 55. A especificação dos perfis técnicos e profissionais do pessoal a ser contratado pela fundação de apoio, visando à consecução das metas dos projetos, será feita conjuntamente pela fundação e pelo coordenador do projeto. § 1º Nos processos de contratação de pessoal sem processo seletivo, fica vedado à fundação de apoio, consoante estabelece o inciso I, alíneas a e b, § 2º, art. 3º, da Lei nº 8.958, de 1994, incluído pela Lei nº 12.863, de 2013, contratar cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consaguinidade ou afinidade, até o terceiro grau de: I - servidor do IFPI que atue na direção da fundação de apoio; e II - ocupantes de cargos de direção superior do IFPI. § 2º No caso de contratação de pessoal por meio de processo seletivo, a fundação de apoio designará banca examinadora composta por três membros, sendo dois indicados pelo coordenador do projeto e um representante da fundação. Art. 56. A fundação de apoio poderá contratar consultoria de pessoas físicas para realizar atividades em projetos, mediante celebração de instrumento jurídico, observada a legislação aplicável. CAPÍTULO VII DA REMUNERAÇÃO DO IFPI Art. 57. A remuneração financeira do IFPI, quando couber, terá como base de cálculo o valor disposto no §3º do art. 33 deste regulamento aplicado na somatória dos gastos operacionais previstos no art. 21, incisos I a VII, deste regulamento, observando-