DOU 24/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072400066 66 Nº 139, segunda-feira, 24 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 se as participações, sendo distribuída entre o campus ou Pró-Reitoria executores, centros ou fundos acadêmicos de ensino, de pesquisa ou de extensão. § 1º A remuneração da Unidade Executora destina-se ao ressarcimento dos gastos com manutenção de suas atividades acadêmicas e administrativas associadas à execução do projeto. § 2º A remuneração do Centro Acadêmico, campus ou Pró-Reitoria Executores servirá ao desenvolvimento institucional, mediante a melhoria de sua infraestrutura. § 3º A remuneração dos Fundos Acadêmicos visa dar apoio às atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito da instituição, sendo gerenciada pela Pró-Reitoria respectiva. § 4º O somatório dos percentuais de participação do campus ou Pró-Reitoria Executores, Centro Acadêmico ou Fundos Acadêmicos não deverá ser inferior a 5% (cinco por cento), podendo ser representado por recursos financeiros e/ou previsão para aquisição de equipamentos e obras de infraestrutura. § 5º Havendo acordos institucionais ou regras prefixadas em editais e instrumentos correlatos, as participações de que trata o caput deste artigo deverão ser adequadas, nunca ultrapassando os percentuais ou tetos determinados pelos órgãos ou instrumentos responsáveis pela concessão dos recursos. Art. 58. A remuneração financeira prevista no art. 57, estabelecida em instrumento contratual, poderá ser substituída por aquisição de equipamentos e/ou obras de infraestrutura em projetos tipo A, C e D. Art. 59. A remuneração do IFPI nos projetos tipo B, quando existir, será executada diretamente pelo IFPI, sem a inclusão no plano de aplicação a ser executado pela fundação de apoio. Art. 60. Os projetos de fomento à inovação que envolvam risco tecnológico poderão ter o ressarcimento ao IFPI dispensado, mediante justificativa circunstanciada constante no projeto, que deve ser aprovada pelo CONSUP (art. 6º, §§1º e 2º, da Lei 8.958/94, incluído pela Lei 12.863/13). Parágrafo único. Em sendo aprovado projeto nas condições previstas no caput deste artigo, o uso de bens e serviços do IFPI será contabilizado como contrapartida, mediante previsão contratual de participação nos ganhos econômicos derivados da execução do projeto, na forma da Lei 10.973/04 (art. 6º, §1º, da Lei 8.958/94, incluído pela Lei 12.863/13). CAPÍTULO VIII DO RESSARCIMENTO À FUNDAÇÃO DE APOIO Art. 61. O ressarcimento da fundação de apoio será calculado com base nas suas despesas de gerenciamento, definidas por critérios objetivos segundo a complexidade de cada projeto. § 1º Fica vedada a antecipação de pagamento nos casos de projetos tipo B. § 2º Em se tratando de projeto tipo D para o desenvolvimento de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), cujo objeto seja compatível com a Lei 10.973/04, financiadas por agências de fomento ou entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos, voltadas a atividades de pesquisa, o ressarcimento da fundação fica limitado a 5% (art. 11, do Decreto 5.563/05). CAPÍTULO IX DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 62. Na execução dos projetos de que trata esta Resolução, a fundação de apoio deverá observar as normas aprovadas pelos órgãos colegiados superiores do IFPI e submeter-se aos controles de gestão a serem exercidos pela PROAD, AUDIN e DR EAC, diretamente ou com auxílio das demais Pró-Reitorias, com as seguintes atribuições: I - à DREAC: a) implantar a sistemática de gestão, controle e fiscalização dos instrumentos jurídicos de forma a individualizar o gerenciamento dos recursos envolvidos em cada um deles; e b) verificar a segregação de funções e responsabilidades na gestão de instrumentos jurídicos, bem como na prestação de contas, de modo a evitar que a propositura, homologação, assinatura, coordenação e fiscalização do projeto se concentrem em um único servidor, em especial o seu coordenador; II - à AUDIN: a) auditar a concessão de bolsas no âmbito de projetos, para evitar que sejam realizados pagamentos de bolsas a servidores concomitantemente com a gratificação de encargo de curso e concurso, instituída pelo art. 76-A, da Lei 8.112/90, bem como o pagamento de prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas com a mesma finalidade; b) auditar a atuação dos coordenadores dos projetos, de maneira a evitar o favorecimento a parentes e cônjuges de servidores que não pertençam aos quadros do IFPI, seja no fornecimento de bolsas, seja pela contratação de pessoas físicas ou jurídicas pela fundação de apoio, em concordância com o item 9.2.10 do Acórdão 2731/08 - TCU - Plenário; c) auditar os processos de licitação realizados pela fundação de apoio quando tratar da utilização de recursos de projetos tipo A e B, verificando o emprego regular da legislação aplicável, bem como os demais princípios de administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal; e d) auditar as contas anuais da fundação de apoio a serem submetidas à apreciação e aprovação do CONSUP; III - à PROAD: a) estabelecer rotinas de recolhimento à Conta Única dos recursos devidos ao IFPI, quando da disponibilidade daqueles pelos agentes financiadores dos projetos; e b) analisar os processos de prestação de contas, observando a legalidade, economicidade e legitimidade das despesas. Art. 63. Em cumprimento ao art. 4-A da Lei 8.958/94, incluído pela Lei 12.863/10, a fundação de apoio deverá divulgar, na íntegra, em sítio da rede mundial de computadores, as seguintes informações sobre os projetos contratados: I - instrumentos contratuais; II - relatórios semestrais de execução dos instrumentos contratuais; III - relação de pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza; IV - relação de pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas físicas e jurídicas; e V- prestações de contas dos instrumentos contratuais. Parágrafo único. Visando garantir o sigilo e a segurança dos projetos de pesquisa, inovação, desenvolvimento científico e tecnológico, consoante estabelece o § 1º, art. 7º c/c o inciso VI, art. 23, da Lei 12.527/11, fica dispensada a publicação do teor dos respectivos projetos, incluindo problemas de pesquisa, método científico, plano de trabalho, metas e resultados a serem alcançados. Art. 64. A fundação de apoio deverá enviar prestação de contas físico- financeira parcial e final dos projetos tipo A e B à PROAD do IFPI, conforme estabelecido no instrumento jurídico de contratação, devidamente acompanhada de toda a documentação necessária para sua análise. § 1º A prestação de contas física consiste na emissão dos relatórios de cumprimento do objeto, elaborados pelo coordenador do projeto. § 2º A prestação de contas financeira, elaborada pela fundação de apoio, consiste na demonstração de arrecadação das receitas, demonstração de execução das despesas e na apresentação das demais informações solicitadas pela PROAD. § 3º A análise da prestação de contas física ficará a cargo da DREAC, por meio do fiscal, e da Diretoria de Engenharia Institucional, quando da existência de obras laboratoriais. § 4º A análise da prestação de contas financeira ficará a cargo da PROAD. § 5º Em caso de inconsistência de dados, informações ou documentos, o IFPI poderá emitir diligência à fundação de apoio, concedendo prazo de até 30 (trinta) dias para saneamento ou cumprimento da obrigação, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa. Art. 65. A prestação de contas dos projetos tipo D será encaminhada pela fundação de apoio ao órgão financiador segundo as exigências estabelecidas no instrumento jurídico e no Decreto 8.240/14. CAPÍTULO X DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA FUNDAÇÃO DE APOIO NA GESTÃO DE P R OJ E T O S Art. 66. Anualmente, o Reitor designará comissão especial para avaliar o desempenho da fundação de apoio por meio de indicadores e parâmetros de avaliação de desempenho, análise do relatório de gestão, análise dos demonstrativos contábeis e de dados de outras fundações de apoio para proporcionar o desempenho comparado, bem como verificar a observância às determinações contidas no art. 4º-A, da Lei 8.959/94. Parágrafo único. O CONSUP apreciará o relatório anual de avaliação de desempenho da fundação de apoio. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 67. Aplicam-se as disposições desta Resolução, no que couber, às ações autofinanciadas, bem como aos projetos submetidos a editais públicos ou chamadas públicas com gestão administrativa e financeira diretamente pelo próprio IFPI. Art. 68. A execução orçamentária e financeira dos projetos tipo C e D obedecerá, respectivamente, às normas instituídas pelo órgão financiador e pela fundação de apoio, adotando-se integralmente as normas da fundação quando o financiador não exigir ou não dispuser de normas próprias. Art. 69. A titularidade da propriedade intelectual obtida com a realização de projetos, bem como a participação nos resultados da exploração das criações resultantes de parcerias, será regida no instrumento jurídico, segundo os regramentos estabelecidos pela Lei nº 10.973, de 2004 e normas complementares. Art. 70. As tabelas de bolsas de estudo, pesquisa e estímulo à inovação e de retribuição pecuniária em projetos de ensino poderão ter seus valores limites revisados anualmente pelo CONSUP. Art. 71. Os projetos que ainda não tiverem sido aprovados pelas instâncias competentes devem enquadrar-se ao que determina esta Resolução a partir da data de sua publicação. Art. 72. Os casos omissos serão resolvidos pelo Pró-Reitoria de Extensão. Art. 73. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BORGES DA CUNHA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SUL-RIO-GRANDENSE RESOLUÇÃO CONSUP/IFSUL Nº 285, DE 21 DE JULHO DE 2023 Altera a estrutura de funções do Câmpus Charqueadas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense. O Presidente do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Lei nº 11.892 de 29/12/2008 e conforme deliberação do Conselho Superior, em reunião ordinária, realizada em 19 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar a alteração da estrutura de funções do Câmpus Charqueadas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense (IFSul), conforme segue: I - excluir a Coordenadoria do Curso de Pós-graduação em Educação e Contemporaneidade, com FG-2; e II - incluir, em caráter pro tempore, a Coordenadoria de Comunicação Social (CH-CCS), com FG-2, vinculada ao Gabinete da Direção-geral. § 1º A Coordenadoria de Comunicação Social é responsável pelo registro, produção, divulgação de eventos e atividades realizados no âmbito do Câmpus. § 2º À Coordenadoria de Comunicação Social compete: I - planejar e executar as ações de comunicação e divulgação do Câmpus, em consonância com as diretrizes do Ministério da Educação e da comunicação social da Reitoria; II - elaborar e divulgar matérias referentes ao Câmpus, junto aos meios de comunicação externos e internos do Instituto; III - encaminhar os documentos para publicações oficiais nos veículos de comunicação impressos; IV - atualizar o Portal e as redes sociais do Câmpus; V - registrar eventos institucionais do Câmpus; VI - manter arquivo (clipping) das notícias publicadas nos veículos de comunicação sobre o Câmpus; e VII - produzir materiais gráficos, tais como flyers, cartazes, blocos, folders, banners, agendas, cartões de visita, convites e cartões para datas comemorativas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2023. FLÁVIO LUÍS BARBOSA NUNES UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS PORTARIA PROGEPE/UFJF Nº 68, DE 21 DE JULHO DE 2023 A Pró-reitora de Gestão de Pessoas da Universidade Federal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições e de suas competências delegadas por meio da Portaria nº 282, de 05/03/2021, publicada no DOU de 11/03/2021, resolve: Art. 1º HOMOLOGAR e tornar público o resultado do processo seletivo simplificado para contratação temporária de Professor Substituto, conforme abaixo discriminado: 1 - Edital nº 78/2023 - GRST/CAMP/PROGEPE - Seleção de Professor Substituto 1.1 - FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO E CIÊNCIAS CONTÁBEIS - CAMPUS JUIZ DE FORA 1.1.1 - Seleção nº 62: Departamento de Finanças e Controladoria - Processo nº 23071.921393/2023-53 - Nº Vagas: 01 (uma) . Classificação Nome Nota . 1º ANDRÉIA LOPES CIRINO 7,59 . 2º DIEGO REIS CHAIN 7,02 . 3º KÁRITAS BISPO DE PAIVA CALIMAN 6,24 2 - Edital nº 80/2023 - GRST/CAMP/PROGEPE - Seleção de Professor Substituto 2.1 - FACULDADE DE MEDICINA - CAMPUS JUIZ DE FORA 2.1.1 - Seleção nº 64: Departamento de Internato - Processo nº 23071.919574/2023-10 - Nº Vagas: 01 (uma) . Classificação Nome Nota . 1º PRISCILLA RODRIGUES SAGGIORO 7,16 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RENATA MERCÊS OLIVEIRA DE FARIA