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Diário Oficial da União · 24/07/2023 · pág. 69

DOU 24/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072400069 69 Nº 139, segunda-feira, 24 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 "37 - ................................................................................. a) ...................................................................................... I - que constem da relação de Credenciamento de Fabricantes Informatizado (CFI) do BNDES e atendam aos parâmetros relativos aos índices mínimos de nacionalização definidos nos normativos do BNDES aplicáveis ao Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais (Finame), observado que os tratores e motocultivadores devem ter até 80 CV (oitenta cavalos- vapor) de potência e que, nos financiamentos de motores para embarcações, fica dispensada a exigência de constarem na relação de CFI do BNDES; ................................................................................" (NR) Art. 3º A Tabela 4 da Seção 10 (Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro e no Proagro Mais) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração na redação do produto da segunda linha: "Produto de empreendimento cultivado em sistema de produção de base agroecológica ou em transição para sistema de base agroecológica, conforme padronização estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), ou em sistemas de produção orgânica, conforme padronização estabelecida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa)" (NR) Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIOGO ABRY GUILLEN Presidente do Banco Central do Brasil Substituto SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.136, DE 23 DE JUNHO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8517.62.59 Mercadoria: Aparelho de videoconferência, dotado de tela de visualização sensível ao toque de oito polegadas, para comunicação audiovisual entre dois ou mais usuários e navegação exclusiva ao próprio sistema, com conexão por fio (Ethernet), com dimensões de 205 x 123 x 79 mm e peso de 812 g. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.137, DE 23 DE JUNHO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8439.10.90 Mercadoria: Diluidores de pasta de celulose branqueada, com capacidade nominal igual ou superior a 13.000 m³, dotados de agitadores e quebra-vórtice para uniformização e ajuste da consistência da pasta de celulose. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.138, DE 23 DE JUNHO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8439.10.90 Mercadoria: Unidade funcional para purificação de polpa de celulose do tipo "Kraft", com capacidade de produção nominal igual ou superior a 7.800 toneladas/dia de celulose purificada, com execução de processos de purificação por lavagem de polpa marrom, purificação por deslignificação com oxigênio, purificação por depuração, e purificação por lavagem pós-depuração, constituída, exclusivamente, pelos respectivos componentes: sistemas de bombeamento de polpa de média consistência, lavadores de polpa tipo tambor rotativo "displacement drum" (dd washer), reator de oxidação de licor branco e reator de deslignificação de polpa por oxigênio dotados de alimentadores estáticos (fluidizadores), misturadores, depuradores de polpa, torre de estocagem de polpa de celulose purificada, lavadores de nós, lavadores de palitos (rejeitos), separadores de areia, prensa engrossadora de rejeitos, lavador de gases, tanques, sistema de lubrificação centralizado a graxa, agitador para reator de oxidação de licor branco, válvulas, instrumentos e bombas em quantidade e configuração compatíveis com as necessidades de operação da unidade funcional. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.139, DE 23 DE JUNHO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8439.10.90 Mercadoria: Unidade funcional destinada à transformação de pasta de celulose purificada em folhas de celulose com teor de seco nominal após prensagem igual ou superior a 50%, com vazão nominal de pasta de celulose igual ou superior a 8.000 m³/h de celulose do tipo "Kraft" , composta pelas seguintes partes e respectivos componentes: CAIXA DE ENTRADA, responsável pela formação inicial da folha de celulose com a gramatura correta, equipada com sistema de controle automático do perfil transversal de gramatura por meio de adição de água de diluição; FORMADORA DE FOLHA DE CELULOSE POR PROCESSO DE DUPLA TELA, que efetua o desaguamento (extração de água) contínuo da polpa de celulose, dando à folha de celulose as características físicas e mecânicas de resistência necessárias para os processos seguintes de secagem da folha de celulose, e é constituída por mesa desaguadora, unidade de extração, caixas de vapor, caixas de sucção, rolo alisador e rolo de pressão da tela; PRENSA COMBINADA, formada pelo rolo acionador da tela inferior, pelo rolo pick-up e pelo rolo de pressão, que operam de forma integrada com o objetivo de remover água por prensagem; PRENSA TIPO SAPATA ESTENDIDA, que aplicam cargas entre 200 e 1.500 kN/m com dois rolos sobre a folha de celulose para continuar o processo de extração de água, que é absorvida por feltros, um superior e outro inferior; SISTEMA DE REAPROVEITAMENTO DE FOLHAS QUEBRADAS, composto por um transportador de correia, o qual direcionará as quebras até um vaso desagregador, que através de agitadores dissolverá as folhas quebradas em pasta de celulose novamente para reinserção ao processo inicial de produção; CENTRAL DE LUBRIFICAÇÃO AUTOMÁTICA; e PLATAFORMAS FIXAS E ESTRUTURAS METÁLICAS, em quantidade e configuração compatíveis com as necessidades de operação da unidade funcional, são utilizadas ao longo da unidade funcional para acesso aos equipamentos, sustentação de componentes e para garantia da segurança das pessoas envolvidas na operação dos equipamentos. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.140, DE 26 DE JUNHO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 2933.32.00 Mercadoria: Cloreto de mepiquate (CAS 24307-26-4), composto orgânico de constituição química definida, apresentado isoladamente, com grau de pureza superior a 98 %, em forma de pó, acondicionado em big bags com capacidade para 450 kg. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 1 a) do Capítulo 29) e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e alterações posteriores. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.141, DE 26 DE JUNHO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 4001.29.90 Mercadoria: Borracha natural obtida por meio da coagulação do látex extraído da seringueira (Hevea brasiliensis), procedimento realizado em canecas de coagulação com a utilização de ácido acético diluído (1 % v/v), não crepadas, não granuladas nem prensadas, apresentada a granel na forma de blocos irregulares, comercialmente denominada "Coágulo de látex de borracha natural" ou "Cernambi". Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 5 do Capítulo 40), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.142, DE 26 DE JUNHO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8417.90.00 Mercadoria: Anel de aço para sustentação, denominado "anel de rolamento" em peça única e maciça, com diâmetro externo maior ou igual a 4.400 mm, diâmetro interno maior ou igual a 3.700 mm e largura maior ou igual a 500 mm, concebido para ser utilizado como parte de um forno metálico rotativo aquecido a queimadores à temperatura de 980 °C a 1.100 °C para calcinação de lama de cal, em planta de licor branco de fábricas de celulose e papel. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção XVI e Nota 2 do Capítulo 84), RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788/2018 e 2.052/2021, e alterações posteriores. SILVANA DEBONI BRITO Presidente da 1ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.143, DE 26 DE JUNHO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8413.70.90 Mercadoria: Bomba centrífuga de simples estágio para polpa de celulose de média consistência, com vazão nominal máxima de 66.000 l/min e altura manométrica nominal máxima de 250 m, com fluidizador de polpa integrado ao rotor, base metálica de fixação, mesmo apresentada sem o motor elétrico de acionamento. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 84), RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788/2018 e 2.052/2021, e alterações posteriores. SILVANA DEBONI BRITO Presidente da 1ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.144, DE 28 DE JUNHO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 3926.90.40 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Touca para fins terapêuticos a frio, concebida como artigo de farmácia para auxiliar no tratamento de dores de cabeça e enxaquecas, constituída por duas camadas de tecido e, entre elas, incorporadas ao produto em caráter permanente, duas bolsas de plástico (polietileno) contendo gel à base de água, polímero vinílico e trietanolamina. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. SILVANA DEBONI BRITO Presidente da 1ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.145, DE 28 DE JUNHO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 2106.90.90 Mercadoria: Preparação de Extrato de Quilaia (Quillaja saponaria, Molina) em pó, obtido por extração aquosa da casca e da madeira da planta Quillaja Saponaria Molina, e maltodextrina para utilização como agente promotor de espuma, na fabricação de bebidas, e como agente emulsificante em alimentos, apresentada em embalagens plásticas reunidas em caixa de papelão com aproximadamente 20 kg. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021], e alterações posteriores. SILVANA DEBONI BRITO Presidente da 1ª Turma