DOU 24/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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O forno é aquecido a queimadores, opera na faixa de temperatura de 980 °C a 1.100 °C e destina-se à calcinação de lama de cal, em planta de licor branco de fábricas de celulose e papel. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção XVI e Nota 2 do Capítulo 84), RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788/2018 e 2.052/2021, e alterações posteriores. SILVANA DEBONI BRITO Presidente da 1ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.147, DE 29 DE JUNHO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8517.62.59 Mercadoria: Unidade compacta de vídeo para comunicação visual entre dois ou mais usuários em reuniões empresariais, com conexão por fio e por tecnologia sem fio (WiFi e Bluetooth), contendo portas Ethernet, USB e HDMI, câmera UHD, microfone e alto-falante, denominada "sistema de videoconferência". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.148, DE 29 DE JUNHO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8517.62.59 Mercadoria: Unidade compacta de vídeo para comunicação visual entre dois ou mais usuários em reuniões empresariais, com conexão por fio e por tecnologia sem fio (WiFi e Bluetooth), contendo portas Ethernet, USB e HDMI, câmera UHD, microfone e alto-falante. Apresentado com tela sensível ao toque, de 8 polegadas, para acesso as reuniões e funcionalidades do sistema de videoconferência. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.149, DE 30 DE JUNHO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.551, de 28 de novembro de 2019. Código NCM: 2106.90.30 Mercadoria: Preparação alimentícia em pó cuja finalidade é auxiliar no ganho de massa muscular dos praticantes de atividades físicas, constituída por aminoácidos de cadeia ramificada (BCAA) apresentados de forma isolada (leucina, isoleucina e valina), Vitamina B6, corante, aromatizante e outros aditivos alimentares, apresentada em embalagem de 300 g. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO Presidente do Comitê SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.150, DE 30 DE JUNHO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.349, de 28 de agosto de 2019. Código NCM: 2106.90.30 Mercadoria: Preparação alimentícia em pó, constituída principalmente por maltodextrina e amilopectina, além de outros componentes como peptídeos de colágeno hidrolisado, proteína concentrada do soro de leite, proteína isolada do soro de leite, proteína hidrolisada do soro de leite, proteína isolada e hidrolisada de carne, vitaminas e minerais, aromatizante natural de baunilha e sucralose, apresentada em pote plástico de 3 kg, comercialmente denominada "suplemento energético para atletas sabor baunilha". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO Presidente do Comitê SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.151, DE 30 DE JUNHO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 2940.00.99 Mercadoria: Composto à base de hidróxido férrico polimaltosado (CAS Nº 53858-86-9), apresentado na forma de pó marrom-escuro, utilizado como insumo farmacêutico ativo (IFA) na formulação de medicamento para o tratamento da anemia ferropriva, com teor de ferro de 38,17%, apresentado em tambor plástico contendo 25 kg. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 c) do Cap. 29) e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.152, DE 30 DE JUNHO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.377, de 28 de novembro de 2018. Código NCM: 2106.90.30 Mercadoria: Preparação alimentícia, em pó, com 24 g de matéria proteica em uma porção de 30 g, constituída por proteína do soro do leite isolada hidrolisada, creme de nata, sabor natural e artificial de baunilha, cloreto de potássio, goma xantana, acesulfame de potássio e sucralose, acondicionada em embalagem plástica contendo 945 g ou 2.363 g, comercialmente denominada "suplemento proteico para atletas" ou "Hidrolyzed 100% Whey Protein Isolate". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO Presidente do Comitê SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.153, DE 30 DE JUNHO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 2934.99.49 Mercadoria: Hidrogenossulfato de clopidogrel (também denominado bissulfato de clopidogrel) (CAS Nº 120202-66-6), composto orgânico de constituição química definida, apresentado isoladamente, próprio para uso como insumo farmacêutico ativo para prevenção de eventos cardiovasculares; na forma de pó branco cristalino, acondicionado em barrica de papelão. Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1 a) e 3 do Cap. 29), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.154, DE 30 DE JUNHO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 2933.29.99 Mercadoria: Diaminopropionoil tripetídeo-33 (CAS Nº 1199495-15-2) em solução aquosa contendo 0,5% do estabilizante 1,2-octanodiol (caprililglicol) (CAS Nº 1117-86-8), composto orgânico de constituição química definida, apresentado isoladamente, próprio para uso como ingrediente ativo em cosméticos e produtos para prevenir o envelhecimento da pele; na forma de um líquido translúcido incolor, acondicionado em bombona de plástico com 5 kg. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 a), d) e f); e Nota 3 do Cap. 29), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.155, DE 30 DE JUNHO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.390, de 19 de setembro de 2017. Código NCM: 2106.90.30 Mercadoria: Preparação alimentícia em pó, com 25 g de matéria proteica em uma porção de 29,2 g, constituída por proteína do soro do leite isolada hidrolisada, estabilizante citrato de potássio, espessantes goma carboximetilcelulose sódica (CMC) e goma xantana, edulcorante sucralose e aromas natural e artificial de baunilha, acondicionada em embalagem plástica contendo 1.343g, comercialmente denominada "Suplemento proteico para atletas" ou "Whey Protein Isolate 100% Hidrolyzed". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO Presidente do Comitê SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.156, DE 30 DE JUNHO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.421, de 2 de outubro de 2017. Código NCM: 2106.90.30 Mercadoria: Preparação alimentícia, em pó, com 25 g de matéria proteica em uma porção de 29,2 g, constituída por proteína de soro de leite isolada hidrolisada, aromas naturais e artificiais, sal, sucralose, extrato de estévia e lecitina de soja, apresentada em embalagem plástica de 3 libras (1.342 g), comercialmente denominada "Suplemento proteico para atletas" ou "Hidrolyzed 100% Whey Protein Isolate". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO Presidente do Comitê SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.157, DE 30 DE JUNHO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8502.31.00 Mercadoria: Plataforma inteligente de geração híbrida de energia eólica e solar, constituída por uma armação de fibra de vidro, em formato aproximadamente cilíndrico, com 1,2 m de diâmetro e 0,3 m de altura, fixada no topo de um mastro de aço de 6 a 12 m de altura, contendo uma turbina eólica de 100 W, um gerador fotovoltaico de 60 W (pico) e, opcionalmente (a depender da configuração solicitada pelo cliente): bateria embutida, luminária pública, estação de comunicação (Wi-Fi, 5G/LTE e small cell), câmeras de vigilância, sensores ambientais, entre outros dispositivos de IoT ( "Internet das Coisas" ), apresentados em quantidades, potência e configuração compatíveis com o projeto. Os referidos dispositivos opcionais podem ser alimentados com a energia elétrica gerada pela própria plataforma (possivelmente armazenada em bateria embutida), com a energia elétrica oriunda da concessionária de distribuição, ou ainda com ambas as fontes de energia, minimizando o consumo de energia pública. Em alguns projetos, a plataforma pode funcionar sem integração com a rede pública de distribuição (off-grid). Seguem seu próprio regime de classificação, os dispositivos que, mesmo destinados a funcionar em conjunto com a plataforma, não utilizem a energia por ela gerada ou não sejam concebidos para instalação permanente na plataforma ou no seu mastro correspondente. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b), RGI 3 c) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma