DOU 24/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 90, Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizada pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.159, DE 4 DE JULHO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 9031.80.99 Mercadoria: Conjunto para identificação de vazamentos em embalagens seladas, e peças flexíveis em geral, em blister e outros medicamentos, e em equipamentos eletrônicos selados, constituído por medidor digital de estanqueidade e câmara de ensaio em acrílico de alto impacto, alumínio e silicone. Possui regulagem eletrônica de pressão até -800 mbar, registro de resultados em memória e pendrive, tela 5" sensível ao toque, unidades selecionáveis de pressão e vazamento, calibração digital e acreditada (RBC), interface Ethernet, e até 1.000 receitas de peças de teste. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 90, Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizada pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.160, DE 4 DE JULHO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8525.89.29 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Câmera de segurança com um sensor CMOS de ½ polegada, sensibilidade de 0,001 lux, resolução de HDTV 1080 p, iluminador integrado de LEDs infravermelhos, com capacidade de armazenamento local (cartão de memória Secure Digital - SD) e transmissão de dados através de conexão de rede; provida de funções PTZ: Pan (giro de 360o), Tilt (faixa de inclinação de - 90o a + 90o) e Zoom óptico de 31 vezes. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 3 c), constantes da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.162, DE 4 DE JULHO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 9031.80.99 Mercadoria: Aparelho para testes de estanqueidade em peças automotivas e aeronáuticas, linha branca e metais sanitários, embalagens, produtos farmacêuticos, equipamentos médicos e da indústria aeroespacial, através da identificação da variação (queda) de pressão em certo intervalo de tempo. Também é capaz de detectar o ponto de vazamento por rastreio de um espectrômetro externo, com o uso de gás Hélio. Possui: display sensível ao toque, para acesso às funções e parâmetros do aparelho; interfaces Ethernet, RS-232 e digital PNP/NPN; 8 entradas e 8 saídas digitais (3 saídas programáveis); controle de acesso por senha, hard-key e RFID; memória de registro de 16 GB. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.163, DE 5 DE JULHO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8543.70.99 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Dispositivo para detectar a presença de veículo em vaga de estacionamento por meio da variação do campo magnético, alimentado por bateria interna de 3,6 V, constituído por sensores digitais acelerômetro e magnetômetro integrados em um chip, sensores digitais de umidade e temperatura integrados em um chip, microcontrolador e emissor/receptor de sinal de rádio Sigfox, denominado "dispositivo IoT para monitoramento de ocupação de vagas de estacionamento". Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 90 e Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma R E T I F I C AÇ ÃO Na Solução de Consulta Cosit nº 98.134, de 22 de junho de 2023, publicada no DOU de 29 de junho de 2023, Seção 1, página 221, Onde se lê: " Assunto: Classificação de Mercadorias ", Leia-se: " Assunto: Classificação de Mercadorias Reforma a Solução de Consulta Cosit nº 98.335, de 03/12/2020." SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 46, DE 18 DE JULHO DE 2023 O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso das atribuições conferidas pelo art. 298, caput, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 e tendo em vista o disposto no art. 810, § 3º do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), com a redação alterada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e ainda o constante do processo nº 10906.279476/2023-26, resolve: Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros o Sr. Gabriel Soccal Olinger, CPF nº 063.437.929-10. Art. 2º O interessado deverá inscrever-se no Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros e de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, por meio do sistema CAD-ADUANA, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012, e dos artigos 1º e 2º do Ato Declaratório Executivo Coana nº 16, de 8 de junho de 2012. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MURILO JOSÉ PERINI DA SILVA BRAGA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/GOI Nº 24, DE 21 DE JULHO DE 2023 Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi). A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 5º e 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e tendo em vista o disposto no processo nº 10120.727877/2011-08, declara: Art. 1º Renovados os Registros Especiais de Controle de Papel Imune (Regpi) de que trata o artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, para o período de 3 anos, relativos às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, do estabelecimento a seguir identificado: Nome Empresarial: PASSALACQUA & CIA LTDA CNPJ: 55.973.366/0015-34 Endereço: Rua 12 com Rua 1, S/N, Quadra 01, Lote 08, Polo Empresarial de Goiás Etapa V, Aparecida de Goiânia/GO Regpi: IP-01201/00235(Importador) e DP-01201/00236(Distribuidor) Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a observar os requisitos e exigências da mencionada Instrução Normativa, em especial a entregar a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), conforme disposto nos artigos 15 e 16. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SIMONE GUIMARÃES DE LIMA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF04 Nº 5, DE 21 DE JULHO DE 2023 Declara alfandegados quiosque, loja franca e depósito, nos termos e condições normativos vigentes. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, vigente a partir de 2 de março de 2022, em conformidade com o disposto no art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 2075, de 23 de março de 2022, e nos arts. 16 e 17 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta do Processo Administrativo nº 13083.114.520/2021-19, declara: Art. 1º Habilitada, em caráter precário, a empresa Dufry do Brasil Duty Free Shop Ltda, CNPJ 27.197.888/0001-50, a operar o regime aduaneiro especial de loja franca, que subsistirá enquanto forem cumpridos os requisitos e as condições para a sua concessão e para a sua aplicação. Art. 2º Ficam alfandegadas as unidades de venda e o depósito de loja franca, abaixo discriminados, localizados no Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes - Gilberto Freyre, administrados pela empresa ora habilitada, que assume a condição de fiel depositária da mercadoria estrangeira ou nacional admitidas no regime, observados os termos e condições da legislação aplicável. I - Quiosque, CNPJ 27.197.888/0004-01, com área total de 13,5 m², situado na área de embarque internacional no 1º pavimento, pelo prazo de 12 meses, a contar do início das atividades, permanecendo o código de recinto alfandegado 4.92.61.01-0; II - Loja Franca de desembarque, CNPJ 27.197.888/0005-84, com área total de 595,77 m², situada na área de desembarque internacional no pavimento térreo, até 30 de novembro de 2029, permanecendo o código de recinto alfandegado 4.92.61.02-9; III - Depósito de Loja Franca, CNPJ 27.197.888/0006-65, com área total de 200,00 m², situado na área industrial interna do Aeroporto Internacional dos Guararapes, até 30 de novembro de 2029, permanecendo o código de recinto alfandegado 4.92.77.01-0. Art. 3º Os recintos ficarão sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes - Gilberto Freyre, a qual poderá baixar as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao seu controle fiscal. Art. 4º A beneficiária do regime aduaneiro especial de loja franca fica obrigada a ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, em decorrência das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, no montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta com vendas: I - de mercadorias de origem estrangeira: 6% (seis por cento); e II - de mercadorias de origem nacional, inclusive as exportadas sem saída do território nacional, cuja entrega se dê a pessoa jurídica beneficiária do regime: 3% (três por cento). Art. 5º Este alfandegamento condiciona o seu beneficiário ao cumprimento do disposto na Portaria RFB nº 143, de 2022, e na legislação correlata e não impede a RFB de revê-lo, de ofício, fundamentado em conveniência operacional ou administrativa, não decorrente de imposição de sanção administrativa, para adequá-lo às operações e regimes aduaneiros, tipos de carga ou mercadoria movimentadas ou armazenadas no recinto, em conformidade com suas condições estruturais e operacionais e seu sistema de controle informatizado. Art. 6º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado. Art. 7º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF04 nº 4, de 26 de junho de 2023. Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DARCI MENDES DE CARVALHO FILHO