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Diário Oficial da União · 24/07/2023 · pág. 76

DOU 24/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072400076 76 Nº 139, segunda-feira, 24 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nº 21.069 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza GABRIEL PESSOA AWAD, CPF nº 419.298.068-17, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.070 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ANTONIO CARLOS MOSS DE SA, CPF nº 804.652.187-68, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.071 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza IURI WAGNER GOMES FERREIRA, CPF nº 064.521.734-48, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.072 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza STÉFANO DAMÁSIO BERTONCELLO, CPF nº 006.197.350-58, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. ARTUR PEREIRA DE SOUZA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS CIRCULAR SUSEP Nº 689, DE 19 DE JULHO DE 2023 Ratifica a Circular Susep nº 686, de 23 de janeiro de 2023, a Circular Susep nº 687, de 23 de janeiro de 2023 e a Circular Susep nº 688, de 23 de janeiro de 2023. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 41 do Anexo I - Regimento Interno da Resolução CNSP nº 449, de 18 de outubro de 2022 e o que consta do Processo Susep nº 15414.622488/2023-31, resolve: Art. 1º Ratificar: I - a Circular Susep nº 686, de 23 de janeiro de 2023; II - a Circular Susep nº 687, de 23 de janeiro de 2023; e III - a Circular Susep nº 688, de 23 de janeiro de 2023. Art. 2º Esta Circular entra em vigor em 1º de agosto de 2023. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS DIRETORIA TÉCNICA 1 COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E J U LG A M E N T O S PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.530, DE 17 DE JULHO DE 2023 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 7.861, de 22 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso I do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.616342/2023-56, resolve : Art. 1º Homologar a reforma e consolidação do estatuto social de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 01.704.513/0001-46, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 12 de maio de 2023. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.531, DE 17 DE JULHO DE 2023 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 7.861, de 22 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto- Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.611358/2023-72, resolve: Art. 1º Homologar a eleição de administradores de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CNPJ nº 33.041.062/0001-09, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ, conforme deliberado nas assembleias gerais ordinária e extraordinária realizadas cumulativamente em 30 de março de 2023. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DIRETORIA ESTRATÉGIA DA REDE DE VAREJO CIRCULAR Nº 1.010, DE 21 DE JULHO DE 2023 Regulamentação das Permissões Lotéricas. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada e constituída pelo Decreto-Lei nº 759, de 12.08.1969, e Decreto nº 66.303, de 06.03.1970, regendo-se presentemente pelo estatuto aprovado por meio do Decreto nº 7.973, de 28.03.2013, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.360.305/0001-04, com sede no SBS, Quadra 4, Lotes 3 e 4, em Brasília/DF, no uso das atribuições, baixa a presente Circular. 1 CONCEITOS 1.1 CAIXA - Abreviação de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; 1.2 CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - considera-se ocorrência de caso fortuito ou força maior os fatos ou eventos imprevisíveis, de difícil previsão ou relativamente previsíveis, mas de consequências incalculáveis, alheios à vontade das partes envolvidas. 1.3 IMINENTE PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO - sem prejuízo de outras definições e/ou hipóteses de enquadramento, todo e qualquer caso de risco, mediato e/ou imediato, em juízo de valor e/ou de proporção, capaz de afetar, restringir e/ou comprometer, de forma temporária e/ou em definitivo: a) a prestação dos serviços concedidos; b) a assistência da população, ainda que em parte, ou de comunidade local; c) a quantidade de canais de atendimento, por redução expressiva ou ausência total; d) o pagamento de benefícios sociais; e) o acesso à rede bancária; f) a cidadania, a dignidade e/ou a inclusão das pessoas atendidas; g) a exigência do bem comum; h) o interesse da coletividade em relação ao do particular; i) a satisfação das necessidades e/ou do bem estar da sociedade; j) os direitos humanos e garantias fundamentais do cidadão; dentre outras 1.4 LOTERIAS FEDERAIS - Produtos lotéricos administrados pela CAIXA, comercializados por meio da Rede de Distribuição de Loterias e canais digitais administrados exclusivamente pela CAIXA. Dividem-se em Loterias de Prognósticos e Loterias de Bilhetes. 1.5 OUTORGANTE DE SERVIÇOS LOTÉRICOS - é a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na forma da Lei n.º 12.869, de 15 de outubro de 2013. 1.6 PERMISSÃO LOTÉRICA - é a outorga, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos feita pela CAIXA, na qualidade de poder outorgante à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, para comercializar todas as loterias federais e os produtos autorizados, bem como para atuar na prestação de serviços delegados pela outorgante, nos termos e condições definidos pela legislação e normas reguladoras vigentes. 1.7 PERMISSIONÁRIA (O) - Pessoa física ou jurídica que firma Contrato de PERMISSÃO Lotérica com a CAIXA. 1.8 TF - Terminal Financeiro - equipamento exclusivo para realização de serviços na qualidade de Correspondente CAIXA AQUI. 1.9 TFL - Terminal Financeiro Lotérico - equipamento utilizado para efetivação das LOTERIAS FEDERAIS e transações de Correspondente CAIXA AQUI. 1.10 TFT - Terminal Financeiro Transacional - equipamento utilizado para efetivação das transações de Correspondentes CAIXA AQUI. 1.11 UNIDADE(S) LOTÉRICA(S) - Pessoa jurídica responsável pela permissão outorgada pela CAIXA, nas categorias Casa Lotérica, Casa Lotérica Avançada, Casa Lotérica Avançada Temporária e Unidade Simplificada de Loterias. 2 LIMITE DA PERMISSÃO 2.1 A CAIXA traça as diretrizes para as PERMISSÕES, a distribuição de bilhetes e de equipamentos e/ou terminais necessários à execução das atividades outorgadas à Rede de UNIDADES LOTÉRICAS. 2.2 As PERMISSÕES Lotéricas são outorgadas considerando os seguintes critérios: potencial de mercado, de acordo com os critérios definidos pela CAIXA; disponibilidade de equipamentos e/ou terminais para a captação de apostas das loterias administradas pela CAIXA e para a prestação de serviços solicitados; disponibilidade de bilhetes da modalidade de Loteria Federal, bem como a possibilidade de eficiência na execução dos serviços outorgados. 2.3 A partir da publicação desta Circular, o PERMISSIONÁRIO, seja pessoa física ou pessoa jurídica, sócio ou administrador da permissionária, poderá participar de nova licitação de permissão lotérica ou ingressar como sócio em alteração societária, desde que seja na mesma Unidade da Federação da(s) Lotérica(s) já instalada(s). 2.3.1 O licitante que participar em mais de um Item da licitação, caso seja mais bem classificado em 2 (dois) ou mais, deverá assumir, necessariamente, aquele para o qual ofertou maior valor, sendo desclassificado para os demais Itens. 2.4 O licitante pessoa jurídica deverá participar com o CNPJ da matriz, sendo vedado a participação de filiais. 3 MODALIDADES DE LOTERIAS 3.1 Os produtos lotéricos a que se refere esta Circular podem ser classificados nas seguintes modalidades: 3.1.1 LOTERIA DE BILHETES 3.1.1.1 Loteria Federal - modalidade de loteria na qual há uma quantidade pré- fixada de bilhetes numerados, atribuindo-se prêmios, mediante sorteio realizado pela CAIXA e de acordo com um Plano de Sorteio. 3.1.2 LOTERIA DE PROGNÓSTICOS 3.1.2.1 Loteria de Prognósticos Numéricos - modalidade de loteria na qual o apostador indica seus prognósticos, num universo de números inteiros e um mês de sorte, no caso específico da loteria Dia de Sorte, concorrendo a prêmios mediante sorteio. 3.1.2.2 Loteria de Prognósticos Esportivos - modalidade de loteria na qual o apostador indica seus prognósticos sobre resultados de competições esportivas. 3.1.2.3 Loteria de Prognósticos Específico - Timemania - modalidade de loteria na qual o apostador indica seus prognósticos, num universo de números inteiros e indica um clube de futebol de sua preferência, concorrendo a prêmios mediante sorteio. 3.2 A CAIXA poderá lançar, a qualquer tempo, outras modalidades de loterias não previstas nesta Circular. 4 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 4.1 A PERMISSIONÁRIA atua na prestação de serviços como Correspondente no país, na forma da regulamentação em vigor, de serviços delegados e na comercialização de produtos conveniados, sendo vedado assumir obrigações similares e/ou idênticas com qualquer outra instituição financeira e prestar serviços não autorizados pela CAIXA. 4.2 A CAIXA, a seu critério, pode determinar que a PERMISSIONÁRIA comercialize ou deixe de comercializar quaisquer produtos ou serviços do portfólio CAIXA . 4.3 ATUAÇÃO COMO CORRESPONDENTE NO PAÍS 4.3.1 A PERMISSIONÁRIA na função de Correspondente da CAIXA, atua com os produtos do portfólio, seguindo as diretrizes, padrões e especificações previamente estabelecidos. 4.3.2 Pela prestação de serviços de Correspondente CAIXA AQUI Negocial, a critério da CAIXA, poderá ocorrer a classificação periódica da PERMISSIONÁRIA em grupos, de acordo com a produtividade nos negócios realizados, para fins de gestão e remuneração. 4.3.2.1 Os parâmetros, os critérios de enquadramento e demais regras aplicáveis são determinados e disponibilizados pela CAIXA. 4.4 PRODUTOS E SERVIÇOS CONVENIADOS OU DELEGADOS 4.4.1 A critério da CAIXA, a PERMISSIONÁRIA poderá comercializar produtos e prestar serviços conveniados, bem como prestar serviços delegados. 4.4.2 Os convênios para a prestação de serviços e disponibilização de produtos podem ser firmados pela CAIXA em âmbito nacional e/ou regional. 4.4.3 Outros produtos e serviços da CAIXA ou de suas empresas coligadas ou controladas podem ser disponibilizados para comercialização pelas PERMISSIONÁRIAS. 4.5 PIX (PAGAMENTO INSTANTÂNEO) 4.5.1 A atuação da PERMISSIONÁRIA na prestação de serviço Pix (Pagamento Instantâneo) está destacada no Anexo III. 5 REDE DE UNIDADES LOTÉRICAS 5.1 Para a outorga de PERMISSÃO, as PERMISSIONÁRIAS são classificadas em categorias, conforme abaixo: 5.1.1 A Rede de UNIDADES LOTÉRICAS reúne as categorias expressas na tabela a seguir as quais comercializam todas as modalidades de loterias: . UNIDADES LOTÉRICAS . CASA LOTÉRICA . CASA LOTÉRICA AVANÇADA TEMPORÁRIA . UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS 5.1.2 A REDE DE VENDA DE BILHETES reúne as categorias expressas na tabela abaixo e comercializam somente as loterias de bilhetes: . VENDA DE BILHETES . FIXO DE BILHETES . AMBULANTE DE BILHETES 5.1.3 Além dos canais físicos, a CAIXA realiza a comercialização de loterias em canal eletrônico. 6 LICITANTE VENCEDOR 6.1 Para os efeitos dessa Circular, salvo no caso de AMBULANTE DE BILHETES e de FIXO DE BILHETES Pessoa Física, o licitante vencedor pessoa física deverá constituir uma sociedade empresária ou uma sociedade limitada unipessoal, até a data da assinatura do contrato, sendo vedada a constituição de Empresário Individual e MEI - Microempresário Individual, por não configurar pessoa jurídica. 6.2 Ao constituir uma sociedade empresária ou uma sociedade limitada unipessoal, o licitante vencedor pessoa física deverá necessariamente integrar o contrato social na qualidade de sócio administrador e majoritário ou ser titular da totalidade do capital social da pessoa jurídica constituída, respectivamente ao tipo de pessoa jurídica escolhida.