DOU 24/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072400077 77 Nº 139, segunda-feira, 24 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 6.3 Para o licitante vencedor pessoa jurídica, o CNPJ da empresa vencedora será o utilizado nas formalizações de todos os instrumentos relativos à contratação da permissionária, sendo vedada, ainda, toda e qualquer alteração que implique na troca do CNPJ da UNIDADE LOTÉRICA durante a vigência do contrato. 6.4 Se o licitante vencedor for pessoa jurídica que já atue como UNIDADE LOTÉRICA, é permitida a assinatura do contrato com o mesmo CNPJ da UNIDADE LOTÉRICA já constituída, desde que haja concomitância entre o desligamento da UNIDADE LOTÉRICA atual e a abertura da nova. 6.5 O licitante vencedor, seja pessoa física ou jurídica, deverá manter-se na condição de sócio administrador e majoritário em período não inferior a três anos. 6.5.1 Em caráter excepcional e desde que se vislumbre iminente prejuízo ao interesse público, ocorrência de caso fortuito ou força maior, a CAIXA poderá, de forma justificada, analisando o caso concreto, decidir pela flexibilização do prazo de carência acima mencionado, de forma a emitir anuência antes de decorridos 3 (três) anos, para atuação por procuração. 6.6 É vedada a constituição de filial para o exercício da atividade Lotérica, sob pena de rescisão contratual e consequente revogação da PERMISSÃO. 7 CATEGORIAS DE UNIDADES LOTÉRICAS 7.1 CASA LOTÉRICA 7.1.1 CASA LOTÉRICA é a pessoa jurídica, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF, constituída na forma de uma sociedade limitada (LTDA) ou sociedade limitada unipessoal, destinada à atividade Lotérica, podendo ou não possuir outra atividade comercial. 7.1.2 A PERMISSÃO para a CASA LOTÉRICA é outorgada por meio de licitação. 7.1.3 A CASA LOTÉRICA comercializa todas as modalidades de loterias, os produtos conveniados, presta serviços delegados e atua como Correspondente da CAIXA, a critério da CAIXA e de acordo com as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil. 7.2 CASA LOTÉRICA AVANÇADA TEMPORÁRIA 7.2.1 A CASA LOTÉRICA AVANÇADA TEMPORÁRIA atua sempre na forma de extensão de CASA LOTÉRICA, comercializa todas as modalidades de loterias, os produtos conveniados e oferece os serviços delegados pela CAIXA. 7.2.2 A autorização para instalação e funcionamento da CASA LOTÉRICA AVANÇADA TEMPORÁRIA visa atender a uma demanda sazonal ou de interesse público e somente poderá ser fornecida para PERMISSIONÁRIAS DA CAIXA. 7.2.3 A autorização para a instalação e funcionamento da CASA LOTÉRICA AVANÇADA TEMPORÁRIA é outorgada a título precaríssimo, por período máximo de 120 dias, improrrogável, e de acordo com critérios pré-definidos e avaliação de desempenho estabelecidos pela CAIXA. 7.2.3.1 Findo o período, cessa automaticamente a autorização concedida, devendo o(s) equipamento(s) e/ou terminal (is) ser(em) imediatamente devolvido (s), caso tenha(m) sido fornecido(s) pela CAIXA, ou haver o seu retorno ao estabelecimento da PERMISSIONÁRIA, caso tenha(m) sido retirado(s) temporariamente. 7.3 UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS 7.3.1 A UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS é uma modalidade de UNIDADE LOTÉRICA, que se caracteriza por ser instalada em locais cujo potencial de mercado seja considerado insuficiente para a abertura da categoria CASA LOTÉRICA, atendendo às demais exigências descritas no subitem 7.1. 7.3.2 A existência de UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS não implica exclusividade de mercado, cabendo à CAIXA definir o quantitativo de estabelecimentos lotéricos para cada município, em qualquer categoria de PERMISSÃO. 7.3.3 A PERMISSÃO para a UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS é outorgada por meio de licitação. 7.4 ALTERAÇÃO DE CATEGORIA DE UNIDADES LOTÉRICAS 7.4.1 Poderá haver alteração da categoria da UNIDADE LOTÉRICA em período não inferior a um ano da assinatura do contrato de adesão, por alteração do cenário mercadológico, com realização de avaliação prévia pela CAIXA. 7.5 CONJUGAÇÃO DE UNIDADES LOTÉRICAS COM OUTRA ATIVIDADE CO M E R C I A L 7.5.1 Somente é admitida a conjugação do PERMISSIONÁRIO Lotérico com outra atividade comercial quando prévia e expressamente autorizada pela CAIXA, analisada a aderência aos produtos de loterias, produtos conveniados e serviços oferecidos. 8 REDE DE VENDA DE BILHETES 8.1 FIXO DE BILHETES 8.1.1 FIXO DE BILHETES é a pessoa física ou jurídica, regularmente inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF, que comercializa a modalidade de Loteria Federal e os produtos conveniados autorizados pela CAIXA. 8.1.2 A PERMISSÃO para o FIXO DE BILHETES é concedida por meio de licitação. 8.1.3 A CAIXA pode determinar que o FIXO DE BILHETES deixe de comercializar os produtos conveniados. 8.1.4 Essa categoria pode atuar em um estabelecimento comercial exclusivo para a venda de loterias, nas modalidades federal, e de produtos conveniados, ou pode estar conjugada com outra atividade comercial, quando prévia e expressamente autorizado pela CAIXA, em função da adequação aos produtos de loterias e produtos conveniados. 8.1.5 O FIXO DE BILHETES não dispõe de equipamento que permita a captação de apostas para as modalidades de prognósticos. 8.2 AMBULANTE DE BILHETES 8.2.1 AMBULANTE DE BILHETES, modalidade em extinção, é a pessoa física inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, que comercializa a modalidade de Loteria Federal, além de produtos conveniados, exercendo suas atividades em locais de acesso franqueado ao público. 8.2.2 A PERMISSÃO para o AMBULANTE DE BILHETES é concedida por meio de licitação. 8.2.3 A CAIXA pode determinar que o AMBULANTE DE BILHETES deixe de comercializar os produtos conveniados. 8.2.4 O AMBULANTE DE BILHETES não dispõe de equipamento que permita a captação de apostas para as modalidades de prognósticos. 8.2.5 A CAIXA poderá definir uso de uniforme para essa categoria. 9 REMUNERAÇÃO DOS PRODUTOS LOTÉRICOS E SERVIÇOS 9.1 Pela comercialização das modalidades de loterias, a PERMISSIONÁRIA fará jus a uma comissão estipulada pela CAIXA, a qual incidirá sobre o preço de venda das apostas, deduzidos os repasses previstos em lei. 9.1.1 Nas modalidades loterias de prognósticos numéricos, esportivos e prognóstico específico - Timemania, a comissão incide sobre o montante de vendas, deduzidos os repasses previstos em lei. 9.1.2 Na modalidade Loteria Federal, a comissão é o valor proveniente da faixa compreendida entre o preço pago pela PERMISSIONÁRIA (preço de plano) e o preço máximo de venda ao apostador, ambos estampados nos bilhetes. 9.1.3 Nas modalidades de loterias, vendidas no canal eletrônico de comercialização de loterias e que a PERMISSIONÁRIA tenha realizado vendas em seu estabelecimento, será distribuída comissão extra estipulada pela CAIXA, conforme as vendas realizadas pela PERMISSIONÁRIA em cada concurso ou extração realizada. 9.1.4 Pela comercialização de produtos conveniados, prestação de serviços delegados e atuação na função de Correspondente, a PERMISSIONÁRIA receberá remuneração previamente fixada pela CAIXA. 9.1.5 A CAIXA pode rever, a qualquer tempo, os percentuais e os valores das comissões pagas à PERMISSIONÁRIA, sempre que situações supervenientes assim justificarem, fazendo as devidas alterações mediante comunicação escrita à PERMISSIONÁRIA . 10 TARIFA DE SERVIÇO 10.1 Na comercialização de apostas fracionadas - Bolão CAIXA, quando a PERMISSIONÁRIA atuar como organizadora poderá cobrar Tarifa de Serviço, incidente sobre o preço de cada cota, variando de um percentual mínimo de zero e máximo de 35%. 10.1.1 Não cabe cobrança de Tarifa de Serviço quando os Bolões forem demandados pelos clientes. 11 COTA DE BILHETES 11.1 Cota é a quantidade de bilhetes na modalidade Loteria Federal destinado à PERMISSIONÁRIA . 11.2 A CAIXA estabelece cota mínima e/ou máxima de bilhetes, de Loteria Federal, com base no potencial de mercado e de acordo com a categoria da PERMISSIONÁRIA . 11.2.1 Nenhuma pessoa física ou jurídica de Direito Privado poderá ser detentora de cotas ou comercializar bilhetes da Loteria Federal em quantidade superior a 2% (dois por cento) da respectiva emissão. 12 TRIBUTAÇÃO 12.1 Sobre a comercialização das modalidades de loterias e dos produtos conveniados, pela prestação dos serviços delegados e pelos serviços de Correspondente incidem tributos que devem ser recolhidos pela PERMISSIONÁRIA, de acordo com sua forma constitutiva e em conformidade com a legislação vigente. 12.2 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência dos municípios, deve ser recolhido pela PERMISSIONÁRIA, conforme previsto na respectiva legislação. 12.2.1 Caberá à CAIXA a retenção e o recolhimento do ISSQN naqueles municípios onde estiver investida na condição de substituto tributário. 12.3 Para fins de cumprimento ao acima disposto, a PERMISSIONÁRIA deverá apresentar as notas fiscais nas datas estipuladas, sob pena de caracterização de infração contratual. 12.4 O recolhimento de tributos oriundos da Tarifa de Serviço cobrada pela PERMISSIONÁRIA, quando na comercialização de apostas fracionadas - Bolão CAIXA, cabe exclusivamente à PERMISSIONÁRIA, na forma e nos prazos prescritos na lei, ficando a CAIXA desobrigada de atuação como substituta tributária neste caso específico. 13 SELEÇÃO DAS PERMISSIONÁRIAS 13.1 A seleção para a outorga da PERMISSÃO para a CASA LOTÉRICA e para UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS dar-se-á por meio de licitação, mediante a publicação do respectivo Edital nos meios de comunicação exigidos na legislação aplicável, considerando as localidades de interesse da CAIXA. 13.1.1 Na definição dos lugares de interesse da CAIXA, observa-se o potencial para a venda das loterias federais e a demanda para atendimento da população local, por meio de estudos técnicos. 13.2 O candidato selecionado deve efetuar em favor da CAIXA o pagamento do valor do lance ofertado ou do lance mínimo, estabelecido no Anexo I, no prazo definido no Edital de licitação. 13.2.1 Somente após a confirmação do pagamento poderá ser assinado o Pré- Contrato, conforme sua categoria de PERMISSÃO. 13.3 O Pré-Contrato tem a finalidade de estabelecer prazos para atendimento das exigências condicionais à formalização do Contrato de Adesão. 13.4 A identificação superveniente de qualquer impedimento cadastral ou a não apresentação de qualquer um dos documentos dentro dos prazos estabelecidos pela CAIXA ensejará a desclassificação do candidato, sem ressarcimento de qualquer despesa. 13.5 O local para instalação da loja deve atender obrigatoriamente todos os requisitos exigidos no Edital e no Pré-Contrato, sob pena de desclassificação do candidato, especialmente no que tange à localização dentro dos limites de endereços definidos pela CAIXA . 13.6 São condições essenciais à contratação e ao início das atividades das UNIDADES LOTÉRICAS: I Comprovação da regularidade de constituição da empresa, com apresentação de CNPJ e cópia do Contrato Social ou atos constitutivos; II Comprovação de abertura de contas correntes, devidamente ativas/regularizadas; III Comprovação da garantia exigida pela CAIXA, relacionada no item 15 desta Circular; IV Padronização completa do estabelecimento, com adequação às determinações legais, relacionadas no item 16 e 24.2 desta Circular, especialmente no que se refere à acessibilidade e às prioridades de atendimento; V Instalação dos equipamentos de segurança e microinformática, previstos no item 19.2 desta Circular; VI Participação do candidato no treinamento para novas PERMISSIONÁRIAS, conforme convocação relacionada no item 18 desta Circular. 13.7 Atendidas todas as condições para o início das atividades, a outorga de PERMISSÃO é formalizada mediante assinatura do Contrato de Adesão, de acordo com a categoria da PERMISSÃO. 13.7.1 Durante a vigência do contrato, o termo aditivo para adesão à novas condições para operacionalizar novos produtos e ou serviços, quando for o caso, bem como, a assinatura de termos de ciência, ofícios e notificações poderão ser feitas por meio eletrônico, confirmado por meio de aposição de senha do PERMISSIONÁRIO, em sistema disponibilizado pela CAIXA, cujo acesso será disponibilizado a ele. O aceite das novas condições e ou termos, ofícios ou notificações, poderão ser feitos no mesmo sistema, caso a ciência ao PERMISSIONÁRIO se dê por meio eletrônico. Após a aposição da senha ou aceite, conforme o caso, o PERMISSIONÁRIO será considerado notificado/cientificado e as novas disposições constantes no termo aditivo passarão a vigorar entre as Partes, independentemente de outra formalidade adicional, integrando o Contrato para todos os fins de direito. 13.8 Em qualquer categoria de PERMISSÃO, é vedada a seleção e a participação, de pessoa física e/ou de pessoa jurídica cujo(s) sócio(s)/titular, dirigente(s) ou administrador(es) seja(m): I Empregado ou Dirigente da CAIXA; II Cônjuge ou companheiro de empregado ou Dirigente da CAIXA com atuação em qualquer área da empresa; III Possua vínculo familiar (parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, nos termos dos artigos 1.591 a 1.595 da Lei nº 10.406/2002 - Código Civil) com: (a) Empregado(s) detentor(es) de Função Gratificada/Cargo em Comissão que atue(m) em área da CAIXA com participação em quaisquer das fases do processo de contratação, gestão da Rede Lotérica e/ou administração das Loterias Federais, em maior ou menor grau; (b) Empregado(s) detentor(es) de Função Gratificada de Gerente Geral de Rede, no âmbito da Superintendência Executiva de Varejo de vinculação do Parceiro, bem como com empregado(s) com Função Gratificada de Superintendente Executivo ou Superintendente de Rede, no âmbito da Superintendência de Rede de vinculação do Parceiro; (c) Dirigente da CAIXA. 13.8.1 As vedações também devem ser observadas durante a vigência da P E R M I S S ÃO. 13.9 Para a outorga de PERMISSÃO, na categoria AMBULANTE DE BILHETES, terão prioridade os candidatos que, por serem idosos, inválidos ou portadores de deficiência física, não tenham condições de prover a sua subsistência. 14 MUDANÇA DE LOCALIZAÇÃO DA UNIDADE LOTÉRICA 14.1 A CAIXA definirá os critérios, prazos e situações permitidas para a mudança de local da Rede de UNIDADES LOTÉRICAS. 14.1.1 Não é permitida a mudança do local da atividade entre municípios. 14.1.2 A mudança do local da atividade, por interesse da PERMISSIONÁRIA, somente é efetivada se dentro do mesmo município e mediante estudo prévio de potencialidade de mercado, realizado pela CAIXA, e autorização formal da CAIXA . 14.1.3 O estudo de potencialidade de mercado é documento interno destinado a fundamentar as estratégias comerciais relacionadas à exploração da PERMISSÃO Lotérica pela Permitente, afastando-se sua divulgação em edital ou quaisquer outros meios de comunicação abertos ao público. 14.1.4 A PERMISSIONÁRIA deve apresentar a documentação exigida pela CAIXA e, se for o caso, efetuar o pagamento de tarifas especificadas no Anexo I, antes do início das atividades no novo endereço. 14.1.4.1 Nas hipóteses de alteração de endereço previstas no item 20.1.2.2 desta Circular será de responsabilidade da PERMISSIONÁRIA o pagamento da tarifa de reinstalação de equipamentos quando a mudança de local ocorrer antes de completados 24