Dia Oficial

Diário Oficial da União · 24/07/2023 · pág. 78

DOU 24/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072400078 78 Nº 139, segunda-feira, 24 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 meses da última data de mudança de local ou da instalação da UNIDADE LOTÉRICA, o que ocorrer primeiro. 14.1.4.2 Poderá ser autorizada a isenção da tarifa de mudança de local quando tratar-se de UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS ou quando a mudança ocorrer por interesse da CAIXA. 14.1.5 Para o início das atividades, a UNIDADE LOTÉRICA deve estar devidamente padronizada, incluindo o atendimento às exigências relacionadas a acessibilidade, com os equipamentos de segurança e microinformática instalados e em pleno funcionamento. 14.1.6 Todas as despesas decorrentes da mudança de local, inclusive aquelas relacionadas às instalações elétricas e de infraestrutura definidas pela CAIXA são de responsabilidade da PERMISSIONÁRIA. 14.1.7 É vedado o exercício da PERMISSÃO em local ou forma distinta do estabelecido e autorizado pela CAIXA. 14.1.8 As UNIDADES LOTÉRICAS estão sujeitas ao pagamento de tarifas nos valores e prazos previstos no Anexo I desta Circular. 15 GARANTIAS 15.1 Para comercialização dos produtos lotéricos e atuação como Correspondente CAIXA AQUI, a PERMISSIONÁRIA deve apresentar garantia de valores e seguro dos equipamentos, nos termos definidos nesta Circular. 15.1.2 Os detentores de mais de uma PERMISSÃO, ou que possuírem outras unidades vinculadas à sua PERMISSIONÁRIA, devem apresentar seguro de valores e de equipamentos para cada estabelecimento, separadamente. 15.1.3 A CAIXA pode utilizar-se do valor da garantia para a cobertura de eventuais débitos da PERMISSIONÁRIA, independente de notificação judicial ou extrajudicial. 15.2 GARANTIA DE VALORES 15.2.1 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a manter apólice de seguro de valores, efetuado por sua conta, e/ou manter depósito sob caução na CAIXA, conforme os valores estabelecidos pela CAIXA. 15.2.2 Essa garantia tem como objetivo assegurar o valor do estoque de bilhetes das loterias e dos valores referentes às arrecadações de apostas, da arrecadação de convênios e da prestação de serviços de Correspondente, em caso de sinistros. 15.2.2.1 No caso da REDE DE VENDA DE BILHETES, as categorias FIXO DE BILHETES e AMBULANTES DE BILHETES devem assegurar a sua cota de bilhetes em caso de sinistros, mediante apresentação de garantia em forma de caução. 15.3 SEGURO DOS EQUIPAMENTOS 15.3.1 A PERMISSIONÁRIA é responsável pela guarda e conservação dos equipamentos instalados, bem como pelos custos decorrentes da contratação de seguro dos equipamentos alocados em seu estabelecimento. 15.3.1.1 O seguro dos equipamentos alocados nas UNIDADES LOTÉRICAS poderá ser contratado pela CAIXA, a seu exclusivo critério, sendo o respectivo custo repassado à PERMISSIONÁRIA . 15.3.1.2 Alternativamente ao contrato de seguro, a CAIXA poderá efetivar a reposição do Terminal Financeiro Lotérico, no caso de sinistro com perda total, ou de componente(s) específico(s) do TFL, no caso de sinistro com perda parcial, valendo-se dos contratos de manutenção, de aquisição, ou dos estoques de equipamentos sob a gestão das Unidades de Suporte Tecnológico da CAIXA. 16 FORMATAÇÃO FÍSICA 16.1 É adotado o formato tipo Loja quando o imóvel for destinado exclusivamente à atividade Lotérica ou, havendo atividade compartilhada, o negócio loterias constituir-se na principal atividade do estabelecimento. 16.2 É adotado o formato tipo Quiosque quando caracterizar a ocupação em um ambiente público, destinado exclusivamente à atividade Lotérica. 16.3 É adotado o formato tipo "Corner" quando caracterizar a ocupação de espaço no interior de estabelecimentos ou espaços divididos com outras atividades comerciais, nos quais o negócio loterias não se constituir como principal atividade. 16.4 O dimensionamento físico baseia-se em Normas Técnicas Brasileiras (NBR), Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e critérios de ergonomia, ecoeficiência, conforto ambiental, acessibilidade e funcionalidade dos serviços realizados e atendimentos prestados característicos dos Pontos de Atendimento da CAIXA. 16.4.1 As normas de padronização são disponibilizadas por meio do Manual de Padronização de Unidades Lotéricas, que devem ser disponibilizadas em edital. 16.4.1.1 Além das exigências previstas no Manual, os empresários lotéricos devem atender as exigências federais, estaduais e municipais. 16.4.2 No edital de licitação pode ser exigida área útil mínima maior do que estabelecido no Manual de Padronização das UNIDADES LOTÉRICAS, prevendo crescimento de atendimento na UNIDADE LOTÉRICA. 16.4.2.1 Entende-se por área útil mínima a dimensão física de uma Loja, Quiosque ou Corner, que contempla todos os ambientes necessários para o atendimento aos clientes com qualidade, dentro de espaços adequados, confortáveis, seguros, ecoeficientes, ergonômicos e acessíveis. 16.5 Correm por conta da PERMISSIONÁRIA todas as despesas necessárias e decorrentes da implementação, manutenção e readequação da padronização visual e ambiental de sua unidade de comercialização. 16.6 São de responsabilidade exclusiva da PERMISSIONÁRIA todos os riscos do negócio, e, ainda, os decorrentes da aquisição, instalação e montagem da UNI DA D E LOTÉRICA, inclusive no que se refere ao respectivo mobiliário. 17 AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 17.1 A CAIXA pode adotar Sistemática de Avaliação de Desempenho com o objetivo de subsidiar o processo de gestão das PERMISSIONÁRIAS. 17.2 A Sistemática de Avaliação de Desempenho estabelece os parâmetros mínimos para a mensuração do desempenho e os prazos para o seu cumprimento. 17.3 A CAIXA informará periodicamente à PERMISSIONÁRIA a sistemática e os parâmetros de avaliação, bem como os resultados mínimos esperados. 17.4 A PERMISSIONÁRIA que não alcançar no mínimo 70% da meta estabelecida anualmente pela CAIXA, deve apresentar as devidas justificativas, até o mês de março do ano seguinte, incluindo um Plano de Ação visando à melhoria do desempenho, para análise e aprovação da CAIXA. 17.5 A CAIXA pode revogar a PERMISSÃO da PERMISSIONÁRIA que não apresentar desempenho suficiente para cobrir os custos operacionais de fornecimento e manutenção de sistemas, equipamentos, telecomunicação, insumos e demais despesas incorridas pela CAIXA para o funcionamento da UNIDADE LOTÉRICA. 18 TREINAMENTO 18.1 A CAIXA presta assistência e consultoria, ministra treinamentos e fornece orientações e todas as demais instruções necessárias ao início e manutenção das atividades da PERMISSIONÁRIA, bem como aquelas relativas à implementação de inovações operacionais indispensáveis ao exercício da atividade Lotérica e à melhoria na gestão e desempenho empresarial. 18.2 A PERMISSIONÁRIA deve participar dos treinamentos e cursos ministrados pela CAIXA, sempre que for convocada. 18.3 A CAIXA ministra o treinamento ou curso necessário, ficando por conta da PERMISSIONÁRIA as despesas com transporte, alimentação e hospedagem. 18.4 A critério da CAIXA, o treinamento pode ser ministrado em qualquer ponto do território nacional, em data e período por ela fixados. 18.5 A PERMISSIONÁRIA deve, por iniciativa própria, melhorar continuamente o seu nível de capacitação e o seu desenvolvimento profissional, incluindo sócios e empregados, por intermédio de cursos ou treinamentos, que podem ser indicados pela CAIXA . 19 EQUIPAMENTOS, SISTEMAS, SEGURANÇA E MICROINFORMÁTICA DA REDE DE UNIDADES LOTÉRICAS 19.1 EQUIPAMENTOS E SISTEMAS 19.1.1 Os equipamentos e sistemas necessários à execução das atividades de comercialização das loterias e à prestação de serviços, são fornecidos pela CAIXA ou por empresa previamente por ela contratada e/ou prévia e expressamente por ela autorizada. 19.1.2 Os equipamentos são fornecidos sob a forma de comodato ou outra que tenha efeito jurídico idêntico, e entregues à PERMISSIONÁRIA em perfeito estado de apresentação e funcionamento, para servir ao objeto da PERMISSÃO Lotérica. 19.1.3 A CAIXA estabelece os critérios para a distribuição de equipamentos. 19.1.4 A CAIXA, ou a empresa por ela contratada, pode substituir todos e/ou qualquer um dos equipamentos e/ou seus componentes que venham a apresentar falhas ou defeitos de funcionamento por outros similares, ou ainda por outros de qualidade e/ou nova tecnologia, ou tão somente atualizar de sistema operacional ou baixa de imagem, mediante aviso escrito à PERMISSIONÁRIA, que não poderá ocasionar nenhum embaraço ou oposição à execução dos serviços. 19.1.4.1 A troca de componentes objetiva o atendimento corretivo para a manutenção do perfeito estado de apresentação e funcionamento, não gerando, necessariamente, a substituição por novos. 19.1.4.2 Incluem-se, no aviso por escrito, mensagens eletrônicas das Unidades de Suporte Tecnológico, bem como informes no TFL e/ou no Expresso Parceiros, ou ferramenta que venha a substituí-lo. 19.1.5 Findo o prazo do Contrato ou revogada a PERMISSÃO, a CAIXA promove a retirada de todos os equipamentos fornecidos sob a forma de comodato, independentemente do estado em que se encontrarem, vedado o direito de retenção, a qualquer título, sem prejuízo da responsabilidade da PERMISSIONÁRIA pelo estado de uso e conservação dos equipamentos, na forma prevista nesta Circular. 19.1.6 O material e/ou equipamento danificado deve ser indenizado à CAIXA, pela PERMISSIONÁRIA, em valor equivalente à aquisição de bens idênticos, no estado de novo. 19.1.6.1 No caso de não ser possível a obtenção de preço de bens idênticos, por se encontrarem fora do uso ou fabricação, ou por qualquer outra razão, o valor do bem será calculado tendo por base bens novos de tipo e capacidade equivalentes. 19.2 SEGURANÇA E MICROINFORMÁTICA 19.2.1 A Rede de UNIDADES LOTÉRICAS deve contar com, no mínimo, os seguintes equipamentos de segurança e de microinformática, cujas características e configuração mínima são estabelecidas pela CAIXA: I Sistema de captura e gravação de imagens em modo digital - CFTV; II Sistema de alarme contra intrusão; III Cofre com fechadura de retardo de tempo em local não visível ao público, para UNIDADES LOTÉRICAS que não possuem serviço de transporte de valores contratado; IV Utilização de cofres-fortes com custódia de chaves, por empresa de segurança para retirada de valores, para UNIDADES LOTÉRICAS que possuem serviço de transporte de valores contratado; V Equipamento eletrônico com acesso à Internet nos municípios em que houver disponibilidade do serviço. 19.2.2 O sistema de gravação com câmeras de TV e vídeo deve estar operante de forma ininterrupta, com o objetivo de registrar as imagens de eventual sinistro ocorrido, inclusive fora do horário de expediente. 19.2.3 O período mínimo de preservação das imagens gravadas é de 30 dias, as quais devem ser disponibilizadas à CAIXA sempre que solicitado. 19.2.3.1 A CAIXA poderá requisitar imagens para apuração de eventual denúncia de conduta da PERMISSIONÁRIA, sem prejuízo à ampla defesa e o contraditório. 19.2.4 Correm, por conta da PERMISSIONÁRIA, os custos decorrentes da aquisição, instalação e manutenção desses equipamentos. 20 ALTERAÇÃO CONTRATUAL 20.1 A CAIXA estabelece os critérios, a forma, os prazos, as tarifas e os procedimentos para alteração contratual da PERMISSIONÁRIA. 20.1.1 Considera-se alteração contratual toda modificação no Contrato Social em que ocorra: I Substituição, inclusão ou retirada de sócios; II Alteração no percentual de participação societária entre sócios; III Alteração da natureza jurídica ou tipo de pessoa jurídica; IV Alteração da razão social; V Alteração do nome fantasia; VI Alteração da atividade principal; VII Alteração do capital social; VIII Alteração do endereço; IX Outras alterações previstas na forma da lei. 20.1.2 Qualquer alteração contratual somente poderá ser efetivada após autorização expressa da CAIXA e mediante o pagamento das tarifas estabelecidas no Anexo I. 20.1.2.1 O prazo para alteração de endereço e composição societária obedecerá aos seguintes critérios: I A alteração de endereço não é autorizada em prazo inferior a 2 (dois) anos, contados da data de início do contrato de PERMISSÃO ou da última alteração realizada. II A substituição, inclusão ou retirada de sócios não é autorizada em prazo inferior a 3 (três) anos, ou de 01 (um) ano, para o caso de alteração societária, se entre cônjuges ou companheiros, ou entre pais e filhos, respeitadas as exigências necessárias à anuência da CAIXA, contados da data de início do contrato de PERMISSÃO ou data da última alteração do contrato social autorizada pela CAIXA. 20.1.2.1.1 Os prazos para as alterações citadas no item 20.1.2.1 não são vinculados e serão contados separadamente, conforme a natureza da alteração, ou seja, de endereço ou alteração societária. 20.1.2.2 Em caráter excepcional e desde que se vislumbre alteração no cenário mercadológico, iminente prejuízo ao interesse público, ocorrência de caso fortuito ou força maior, a CAIXA poderá, de forma justificada, analisando o caso concreto, decidir pela flexibilização do prazo de carência acima mencionado, de forma a emitir anuência antes de decorridos 2 (dois) anos, para alteração de endereço, contados da data do início do contrato ou da última alteração de endereço, e 3 (três) anos, para alteração de composição societária, contados da data de início do contrato ou da última alteração societária. 20.1.2.2.1 A alteração no cenário mercadológico, possibilidade de exceção que será aplicada somente para os casos de alteração de endereço, será comprovada por meio de estudos técnicos realizados pela outorgante, que considerem a demanda para atendimento da população local, potencial de venda de jogos e realização de negócios. 20.1.2.2.2 Considera-se iminente prejuízo ao interesse público a ocorrência das seguintes situações, dentre outras, com igual gravidade: municípios desassistidos de canais de atendimento, com necessidade de prestação de serviços para pagamento de benefícios sociais, ou outras situações que comprometam o atendimento da população, devido à ausência de canais de atendimento bancário na localidade, por exemplo. 20.1.2.2.3 Considera-se ocorrência de caso fortuito ou força maior os fatos ou eventos imprevisíveis, de difícil previsão ou relativamente previsíveis, mas de consequências incalculáveis, alheios à vontade das partes envolvidas. 20.1.2.3 A anuência da CAIXA está condicionada: I Ao atendimento das exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; II À assunção expressa de cumprimento das cláusulas do contrato em vigor. 20.1.2.4 A substituição, inclusão ou retirada de sócios antes do prazo estabelecido no item 20.1.2.1 pela CAIXA ou sem prévia autorização/anuência da CAIXA implicará em penalidade de revogação, exceto na hipótese do item 20.1.2.2 e/ou se a decisão vier a ser revista e/ou anulada em processo administrativo e/ou judicial. 20.1.3 Deverão ser observados os termos nesta Circular como condição ao deferimento das alterações contratuais pretendidas pela requerente. 20.1.3.1 As alterações realizadas ensejarão a devida adequação do instrumento contratual aos termos da Circular vigente no momento do ato e/ou alterações subsequentes. 20.1.4 Em caso de substituição de sócios, não havendo autorização expressa do sócio adquirente, o sócio alienante não pode fazer concorrência nos 5 anos subsequentes à transferência societária, conforme previsto no artigo 1.147 do Código Civil Brasileiro. 20.1.5 Quaisquer alterações no Contrato Social da empresa que envolva substituição, inclusão ou retirada de sócios, sem prévia anuência da CAIXA, implicarão na revogação da PERMISSÃO.