DOU 24/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072400079 79 Nº 139, segunda-feira, 24 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 20.1.6 É vedada toda e qualquer alteração que implique em troca do CNPJ das UNIDADES LOTÉRICAS, ou CPF, no caso de AMBULANTE DE BILHETES. 21 VINCULAÇÃO DA PERMISSIONÁRIA COM A CAIXA 21.1 A PERMISSIONÁRIA, seus prepostos e empregados não têm com a CAIXA nenhuma vinculação de emprego, representação, mandato ou congênere. 21.2 São de exclusiva responsabilidade da PERMISSIONÁRIA os atos praticados por seus prepostos e por seus empregados, perante a CAIXA e terceiros. 22 REPRESENTAÇÃO DA PERMISSIONÁRIA PERANTE A CAIXA 22.1 A PERMISSIONÁRIA pode outorgar procuração, mediante instrumento público, para se fazer representar perante a CAIXA. 22.2 A procuração de plenos poderes de administração da permissão lotérica somente poderá ser emitida após três anos da assinatura do contrato de adesão. 22.2.1 Em caráter excepcional e desde que se vislumbre iminente prejuízo ao interesse público, ocorrência de caso fortuito ou força maior, a CAIXA poderá, de forma justificada, analisando o caso concreto, decidir pela flexibilização do prazo de carência acima mencionado, de forma a emitir anuência antes de decorridos 3 (três) anos, para atuação por procuração. 22.3 A administração do estabelecimento lotérico, a retirada de bilhetes, a movimentação de sua conta corrente e a emissão de cheque somente serão aceitas mediante representação por instrumento público de procuração, vedado o substabelecimento. 22.4 O prazo de validade do instrumento público de procuração não pode ser superior a 06 (seis) meses, nem prorrogado, exceto quando o outorgado for o gerente do estabelecimento, comprovado pelo registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - C TPS. 22.5 A PERMISSIONÁRIA deve comunicar à CAIXA, por escrito, os casos de revogação de procuração antes do prazo estipulado. 22.6 As mesmas restrições do item 13.8 se aplicam aos mandatários da PERMISSIONÁRIA . 22.7 Não é admitida a assinatura de alteração contratual, revogação ou extinção amigável da PERMISSÃO por meio de Procuração. 23 OBRIGAÇÕES DA CAIXA 23.1 Além daquelas previstas nos demais itens desta Circular, são obrigações e responsabilidades da CAIXA as descritas a seguir. 23.2 EQUIPAMENTOS E SISTEMAS 23.2.1 A CAIXA fornece volantes, bobinas, formulários, equipamentos e sistemas para a captação de apostas e realização das demais transações. 23.2.2 Compete à CAIXA estabelecer os critérios para a distribuição dos volantes, bobinas, equipamentos e sistemas à Rede de UNIDADES LOTÉRICAS. 23.2.3 A CAIXA, ou empresa por ela contratada, presta os serviços de assistência técnica e de manutenção dos equipamentos e sistemas, em nível preventivo e corretivo, sem ônus para a PERMISSIONÁRIA, desde que tais serviços não decorram de danos causados por uso inadequado, acidentes e/ou desgaste anormal, e/ou infraestrutura predial/elétrica em desacordo com o Manual de Padronização das Unidades Lotéricas. 23.2.3.1 Eventuais indisponibilidades ou manutenções, em situações de emergência ou após prévio aviso, dos sistemas utilizados para a captação de apostas e realização das demais transações, que possam acarretar suspensão temporária das operações, se caracterizam como caso fortuito e não como descontinuidade do serviço, nos moldes do §3º, art. 6º, da Lei nº 8.987/1995. 23.3 GESTÃO DA CAIXA EM RELAÇÃO À PERMISSIONÁRIA 23.3.1 A CAIXA deve assistir a PERMISSIONÁRIA nas atividades relativas ao objeto desta Circular, estabelecendo diretrizes, repassando conhecimento e experiência sobre processos e procedimentos administrativos e operacionais referentes à PERMISSÃO Lotérica, à comercialização de produtos e à atuação como Correspondente no País. 23.3.2 A CAIXA deve expedir ofícios, instruções e manuais visando uniformização da atuação e padronização da Rede de UNIDADES LOTÉRICAS e o aprimoramento dos produtos e serviços oferecidos. 23.3.3 A CAIXA deve disponibilizar à PERMISSIONÁRIA os bilhetes de cotas não retiradas e já pagas, e atribuir os prêmios desses bilhetes caso venham a ser contemplados em sorteio. 23.3.4 A CAIXA deve manter a PERMISSIONÁRIA informada a respeito do lançamento de produtos e serviços. 23.3.5 A CAIXA deve definir a padronização visual da Rede de UNIDADES LOTÉRICAS, conforme a categoria de PERMISSÃO. 23.3.6 A CAIXA deve repassar à PERMISSIONÁRIA informações operacionais e demais documentos que definem as diretrizes, e especifiquem os procedimentos e as normas básicas relacionadas à PERMISSÃO Lotérica e aos serviços prestados pela Rede de UNIDADES LOTÉRICAS. 24 OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA PERMISSIONÁRIA 24.1 São obrigações e responsabilidades da PERMISSIONÁRIA, dentre outras, as descritas a seguir. 24.2 PADRONIZAÇÃO VISUAL E AMBIENTAL 24.2.1 A PERMISSIONÁRIA é padronizada de acordo com as determinações e prazos exigidos pela CAIXA em relação ao projeto visual e ambiental, conforme especificação contida nos Manuais Ambientais e Visuais para UNIDADES LOTÉRICAS. 24.2.2 A CAIXA informa à PERMISSIONÁRIA o padrão visual e ambiental por meio dos Manuais Ambientais e Visuais para UNIDADES LOTÉRICAS, que são disponibilizados por ocasião da publicação do respectivo edital. 24.2.3 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a manter o imóvel, objeto da PERMISSÃO, conforme os padrões estabelecidos pela CAIXA, realizando periodicamente a manutenção da padronização visual e ambiental, não alterando ou modificando suas especificações sem a prévia e expressa autorização da CAIXA. 24.2.4 Além de implantar e manter o modelo visual e ambiental padronizado pela CAIXA, a PERMISSIONÁRIA deve cumprir e adequar-se às determinações legais no âmbito Federal, Estadual e Municipal, especialmente no que se refere à acessibilidade e às prioridades de atendimento. 24.2.4.1 Correm por conta da PERMISSIONÁRIA todas as despesas necessárias, bem como aquelas decorrentes da implementação, manutenção e readequação da padronização visual e ambiental de seu imóvel. 24.2.5 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a descaracterizar imediatamente o imóvel no caso de revogação ou extinção da PERMISSÃO, retirando toda e qualquer identificação com a marca da CAIXA e com qualquer uma das modalidades de loterias no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação. 24.2.6 A PERMISSIONÁRIA não pode fazer qualquer alteração, reforma ou modificação na UNIDADE LOTÉRICA, inclusive quanto à identidade visual interna e externa, sem a prévia autorização escrita da CAIXA, salvo pequenas obras, reparos ou substituições que se façam necessários e não descaracterizem o padrão exigido. 24.2.7 A PERMISSIONÁRIA deve promover reformas no estabelecimento lotérico, sempre que solicitado pela CAIXA, em decorrência das necessidades mercadológicas de atualização de identidade visual e adaptações às determinações legais, especialmente no que se refere à acessibilidade e às prioridades de atendimento, assumindo todas as despesas delas decorrentes. 24.2.8 A PERMISSIONÁRIA deve utilizar e/ou afixar, no estabelecimento, somente material de divulgação e/ou comunicação autorizado pela CAIXA, mantendo-os em boas condições visuais e, quando for o caso, dentro da validade. 24.3 PADRÕES OPERACIONAIS 24.3.1 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a cumprir os procedimentos, orientações e rotinas operacionais em vigor, sejam elas referentes aos produtos comercializados ou aos serviços delegados, e a acatar todas as orientações operacionais e administrativas estabelecidas e repassadas pela CAIXA. 24.3.2 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a manter Conta Contábil para movimentação dos valores correspondentes à arrecadação das loterias, à atuação como Correspondente e acertos financeiros, de acordo com as regras pré-definidas pela CAIXA, além de Conta Corrente Pessoa Jurídica em nome da PERMISSIONÁRIA, para livre movimentação, ambas em Agência da CAIXA. 24.3.3 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a efetuar em Conta Contábil o(s) depósito(s) da prestação de contas referente (s) aos produtos de loterias, comercialização de produtos conveniados e atuação como Correspondente, além de observar os procedimentos operacionais, nos prazos e locais estabelecidos pela CAIXA. 24.3.4 A PERMISSIONÁRIA autoriza expressamente a CAIXA a realizar o (s) débito (s) de valor (es) relativo (s) à prestação de contas na Conta Contábil e/ou na Conta Corrente Pessoa Jurídica mencionadas para a efetiva prestação de contas decorrente do exercício da P E R M I S S ÃO. 24.3.5 A PERMISSIONÁRIA autoriza expressamente à CAIXA a realizar o (s) débito (s) de valor (es) apurado (s) relativo (s) à fraudes ocorridas na prestação dos serviços, que tenham gerado prejuízos à CAIXA, por culpa ou dolo da PERMISSIONÁRIA, comprovadas em processo administrativo, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório. O débito do valor apurado ocorrerá na Conta Contábil e/ou na Conta Corrente Pessoa Jurídica mantida pela PERMISSIONÁRIA na CAIXA. 24.3.6 Em data definida, a CAIXA efetuará débito na Conta Contábil e/ou na Conta Corrente Pessoa Jurídica da PERMISSIONÁRIA, sendo que a falta de depósito ou a insuficiência de saldo nas contas, para o devido acerto financeiro, caracteriza-se como crime de apropriação indébita, devendo a PERMISSIONÁRIA responder por todas as implicações legais advindas de tal crime. 24.3.7 É facultada à CAIXA a suspensão imediata dos serviços da PERMISSIONÁRIA, independente de notificação prévia, como medida de sobreaviso, nos casos de descumprimento das obrigações relacionadas à prestação de contas e/ou quando presentes indícios de irregularidades nos procedimentos operacionais ou na movimentação contábil e financeira da UNIDADE LOTÉRICA. 24.4 COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS LOTÉRICOS 24.4.1 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a comercializar todas as modalidades de loterias administradas pela CAIXA e compatíveis com o canal físico, inclusive os novos produtos lotéricos por ela lançados, sempre que definidos como competência de sua categoria de PERMISSÃO. 24.4.1.1 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a não vender, intermediar, distribuir e divulgar qualquer outra modalidade de sorteio ou loteria, ou quaisquer jogos de azar, ainda que legalmente permitidos, salvo com prévia autorização por escrito da CAIXA . 24.4.1.2 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a fornecer ao apostador, no ato da aposta, única e exclusivamente o comprovante original emitido pelo terminal de apostas da CAIXA . 24.4.1.3 A PERMISSIONÁRIA deve efetuar os pagamentos de prêmios das loterias federais, até o valor estipulado pela CAIXA. 24.4.1.4 A PERMISSIONÁRIA deve praticar os preços fixados pela CAIXA para a venda dos produtos lotéricos e de outros produtos conveniados. 24.5 PROPAGANDA E USO DA MARCA 24.5.1 A PERMISSIONÁRIA deve submeter à prévia autorização da CAIXA todas as peças publicitárias e/ou promocionais que, por sua conta, pretenda veicular utilizando a marca da CAIXA e/ou das modalidades de loterias. 24.5.2 A PERMISSIONÁRIA deve comunicar à CAIXA o uso indevido, por terceiros, de qualquer das marcas das loterias, assim que tiver conhecimento, para que sejam tomadas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis. 24.5.3 A PERMISSIONÁRIA deve abster-se de qualquer pronunciamento em nome da CAIXA, por meio dos veículos de comunicação, salvo se previamente autorizado por escrito. 24.5.4 A PERMISSIONÁRIA é responsável por divulgar, e manter visível em suas dependências, os materiais publicitários e de informe legal que a CAIXA distribuir acerca dos produtos lotéricos, sorteios e demais serviços oferecidos. 24.5.5 A PERMISSIONÁRIA é responsável por retirar os materiais publicitários nas datas de validade indicadas nas respectivas peças. 24.5.6 A PERMISSIONÁRIA não poderá criar marcas próprias mistas para lojas, produtos ou afins, dentro do ambiente Loterias. 24.6 CONDUTA DO EMPRESÁRIO LOTÉRICO 24.6.1 A PERMISSIONÁRIA, na figura do empresário lotérico, fica obrigada a observar as premissas norteadoras do Código de Conduta do Empresário Lotérico disponível no endereço eletrônico www.licitacoes.caixa.gov.br, que consolida o Código de Conduta do Fornecedor CAIXA, Programa de Integridade CAIXA, Programa Jogo Responsável e Política de Relacionamento com Clientes e Usuários de Produtos e Serviços CAIXA. 24.6.2 A PERMISSIONÁRIA, na figura do empresário lotérico, deve observar, também, as premissas da Cartilha de PLDFT da Rede Parceira, disponível no Conexão Parceiros, e a Política de PLDFT (publicada no site da CAIXA), em atendimento ao art. 6º da Circular BACEN 3.978/20. 24.6.3 A conduta do empresário lotérico deve ser sempre pautada por elevados padrões de ética e integridade, capaz de assegurar relações sustentáveis, compatíveis com a legislação e o interesse público. 24.7 GESTÃO DA PERMISSIONÁRIA 24.7.1 A PERMISSIONÁRIA deve permitir em seu estabelecimento a visita periódica de representantes da CAIXA ou de empresa por ela contratada, assim como de representante do BACEN, sempre que solicitado, fornecendo-lhes os meios necessários para o exercício de suas atividades de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos processos e procedimentos. 24.7.2 A PERMISSIONÁRIA deve comparecer na data, horário e local estabelecidos pela CAIXA, de posse dos documentos e/ou informações solicitados, sempre que houver convocação. 24.7.3 A PERMISSIONÁRIA deve manter a estrita confidencialidade do negócio objeto da PERMISSÃO, no que diz respeito a todos os métodos, processos, procedimentos e técnicas de produção ou comercialização desenvolvidos pela CAIXA e transmitidos à PERMISSIONÁRIA, por qualquer meio ou forma, em decorrência do Contrato. 24.7.4 À PERMISSIONÁRIA é vedado prestar serviços de qualquer natureza, sem autorização expressa da CAIXA. 24.7.5 A PERMISSIONÁRIA deve acatar prontamente as modificações introduzidas pela CAIXA, visando o aperfeiçoamento dos produtos, da prestação de serviços e do atendimento da Rede de UNIDADES LOTÉRICAS. 24.7.6 A PERMISSIONÁRIA deve abster-se da prática de qualquer ato que possa comprometer a imagem da Rede de UNIDADES LOTÉRICAS e da CAIXA. 24.7.7 À PERMISSIONÁRIA é vedado condicionar a venda de produtos ou a prestação de serviços delegados à aquisição ou contratação de qualquer outro produto ou serviço. 24.7.8 A PERMISSIONÁRIA deve, necessariamente, prestar todos os serviços e comercializar todos os produtos delegados, durante o horário comercial local, estendendo tal horário de funcionamento a seu critério, respeitada a disponibilidade de produtos e serviços estabelecidos pela CAIXA, salvo por motivo de força maior. 24.7.9 A PERMISSIONÁRIA deve preservar os manuais e demais documentos fornecidos pela CAIXA, transmitindo a seus empregados e prepostos as informações necessárias ao desempenho de suas tarefas. 24.7.10 A PERMISSIONÁRIA deve manter em estoque todos os itens de materiais e de produtos, em quantidades e condições adequadas para assegurar a perfeita prestação dos serviços, bem como a qualidade no atendimento aos clientes. 24.7.11 A PERMISSIONÁRIA deve apresentar, sempre que solicitado pela CAIXA, informações e documentos cadastrais e, anualmente, as certidões negativas que comprovem a regularidade de sua situação econômica, contábil, previdenciária e fiscal. 24.7.12 A PERMISSIONÁRIA deve prestar informações detalhadas e com a devida clareza sobre as receitas, despesas e outros custos que afetem seu desempenho, sempre que solicitado pela CAIXA. 24.7.13 A PERMISSIONÁRIA deve cumprir integralmente as decisões da CAIXA referentes à gestão da Rede de UNIDADES LOTÉRICAS. 24.7.14 A PERMISSIONÁRIA é responsável, direta e exclusivamente, por todos e quaisquer ônus, riscos ou custos, das atividades decorrentes de sua operação, arcando, em consequência, com todos os encargos trabalhistas, fiscais, previdenciários e indenizações de qualquer espécie, reivindicados por seus empregados ou terceiros prejudicados. 24.7.15 A PERMISSIONÁRIA deve pagar as tarifas e multas devidas por força desta Circular, conforme estabelecido nos documentos emitidos pela CAIXA. 24.7.16 A PERMISSIONÁRIA deve comunicar à CAIXA, por escrito, qualquer alteração em seu cadastro e/ou de seus sócios.