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Diário Oficial da União · 24/07/2023 · pág. 80

DOU 24/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072400080 80 Nº 139, segunda-feira, 24 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 24.7.17 À PERMISSIONÁRIA é vedado, na comercialização de produtos autorizados pela CAIXA e na prestação de serviços delegados, atuar em qualquer Unidade interna da CAIXA e/ou utilizar equipamentos restritos a empregados da CAIXA. 24.7.18 Em atendimento ao Normativo de Relacionamento com os Consumidores Potencialmente Vulneráveis, SARB nº 024/2021, a oferta de produtos e serviços financeiros deve estar adequada às necessidades, aos interesses e aos objetivos dos consumidores potencialmente vulneráveis, prestando informações claras e transparentes, proporcionando-lhes plenas condições para uma tomada de decisão consciente a respeito de seus produtos e serviços. 24.7.18.1 A PERMISSIONÁRIA deve observar os procedimentos previstos no SARB nº 024/2021. 24.7.18.2 A PERMISSIONÁRIA deverá realizar treinamento e capacitação relacionados ao tratamento dos públicos vulneráveis. 24.7.19 A PERMISSIONÁRIA deve observar com rigor a legislação relativa à LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei n. 13.709/2018 e suas atualizações. 24.7.19.1 A PERMISSIONÁRIA deve adotar, perante os seus colaboradores, normas, boas práticas, medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais dos clientes de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de utilização, divulgação, destruição, perda, alteração ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. 24.7.19.2 A PERMISSIONÁRIA, para fins de cumprimento da LGPD, deverá promover a eliminação dos documentos/comprovantes de clientes, retidos em seu ambiente, de forma adequada e segura, após o prazo de arquivamento estabelecido no Manual Operacional das Lotéricas CAIXA. 24.8 EQUIPAMENTOS 24.8.1 A PERMISSIONÁRIA deve utilizar os equipamentos exclusivamente no estabelecimento lotérico e para as finalidades definidas pela CAIXA. 24.8.2 A PERMISSIONÁRIA deve permitir o livre acesso da CAIXA, ou da empresa por ela contratada, no estabelecimento lotérico, mediante identificação de seus empregados ou prepostos, para promover as intervenções técnicas necessárias ao pleno funcionamento dos equipamentos. 24.8.2.1 A PERMISSIONÁRIA não deve embaraçar ou opor-se à execução de serviços de manutenção dos equipamentos e/ou dos ativos provedores de conectividade, ainda que meramente preventivos. 24.8.3 Correm por conta da PERMISSIONÁRIA todas as despesas necessárias à instalação, uso regular e funcionamento dos equipamentos, tais como instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas e as demais despesas que se mostrem necessárias à conservação e manutenção dos equipamentos em perfeito estado. 24.8.3.1 Instalações elétricas em desacordo com os padrões de funcionamentos dos equipamentos caracterizam mau uso da PERMISSÃO, devendo os consertos decorrentes do padrão ambiental inconforme serem arcados pela PERMISSIONÁRIA 24.8.4 A PERMISSIONÁRIA deve permitir a retirada de equipamento em comodato, do estabelecimento lotérico, quando determinado pela CAIXA. 24.8.4.1 Equipamentos devolvidos com peças em falta e/ou danificadas, caracterizando perda/extravio ou dano, deverão ser recompostos com o custo repassado à PERMISSIONÁRIA . 24.8.5 A PERMISSIONÁRIA deve utilizar, na UNIDADE LOTÉRICA, somente os equipamentos destinados a jogos e à prestação de serviços autorizados pela CAIXA . 24.8.6 A PERMISSIONÁRIA deve assegurar que somente pessoas autorizadas pela CAIXA realizem qualquer alteração, substituição de peça, modificações, ou qualquer outra intervenção técnica nos equipamentos disponibilizados. 24.8.7 O transporte de equipamento (s) para outro endereço é efetuado mediante autorização expressa da CAIXA e deve ser realizado somente pela CAIXA ou por empresa por ela contratada. 24.8.7.1 Eventual transporte e/ou remanejamento de equipamentos pela PERMISSIONÁRIA, sem autorização da CAIXA, será sujeito aos ônus decorrentes da perda de garantia, no caso de eventual dano aos equipamentos, podendo, inclusive, resultar em responsabilização administrativa. 24.9 CERTIFICAÇÃO 24.9.1 Os integrantes da equipe da PERMISSIONÁRIA que prestam atendimento, realizam encaminhamento ou digitação de propostas de operações de crédito, pessoalmente ou à distância, devem estar aptos em exame de certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica. 24.9.2 Pelo menos um integrante da equipe da PERMISSIONÁRIA deve estar apto no referido exame de certificação, independente se a PERMISSIONÁRIA optou pela prestação de atendimento, realização de encaminhamento ou digitação de propostas de operações de crédito, pessoalmente ou à distância. 24.9.3 A certificação deve ter por base processo de capacitação que aborde, no mínimo, os aspectos técnicos das operações, a regulamentação aplicável, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), ética e ouvidoria, nos termos da Resolução CMN Nº 4.935, de 29 de julho de 2021 ou norma que vier a substituir. 25 IRREGULARIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 25.1 A PERMISSIONÁRIA que descumprir as especificações, padrões, procedimentos, orientações e rotinas operacionais em vigor, sejam elas referentes ao atendimento prestado, assim como aos produtos comercializados ou aos serviços disponibilizados aos clientes, incorre em irregularidade, passível de sanção administrativa, conforme descrito no Anexo II. 26 REVOGAÇÃO OU EXTINÇÃO DA PERMISSÃO 26.1 A CAIXA pode, a qualquer momento, revogar a PERMISSÃO objeto do Contrato, em função do caráter de precariedade e unilateralidade inerente ao regime de P E R M I S S ÃO. 26.2 REVOGAÇÃO OU CADUCIDADE DA PERMISSÃO 26.2.1 A revogação da PERMISSÃO põe fim ao Contrato de PERMISSÃO e será declarada unilateralmente pela CAIXA. 26.2.2 Os motivos para revogação da PERMISSÃO, estão especificados no quadro de irregularidades do Grupo 3 no Anexo II. 26.2.3 Revogada a PERMISSÃO, não cabe à PERMISSIONÁRIA nenhuma indenização. 26.2.4 No caso de revogação por culpa da PERMISSIONÁRIA, deverá ser cumprido o interstício de 2 (dois) anos para que o titular da PERMISSÃO revogada e seus respectivos sócios possam obter outra PERMISSÃO. 26.3 EXTINÇÃO DA PERMISSÃO 26.3.1 A extinção da PERMISSÃO ocorrerá com o advento do seu termo final e nas hipóteses previstas em lei. 26.3.2 A extinção da PERMISSÃO pode ocorrer de forma amigável. 26.3.2.1 A PERMISSIONÁRIA pode solicitar a revogação da PERMISSÃO Lotérica, mediante notificação por escrito à CAIXA e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 26.3.2.2 O deferimento da solicitação fica condicionado à devolução de todo material/equipamento e ao pagamento de débitos, sem prejuízo do direito da CAIXA de exigir a composição de perdas e danos remanescentes. 26.3.2.3 A extinção amigável da PERMISSÃO não será óbice a que ex- PERMISSIONÁRIA ou seus sócios possam concorrer a uma nova PERMISSÃO. 26.3.2.4 As UNIDADES LOTÉRICAS que solicitarem a revogação da PERMISSÃO estarão sujeitas às determinações contratuais previstas no Contrato de Adesão, especialmente no tocante às obrigações financeiras para com a CAIXA e eventual aplicação de penalidades relacionadas. 26.3.2.5 Havendo revogação por qualquer motivo ou extinção da PERMISSÃO a PERMISSIONÁRIA obriga-se a descaracterizar imediatamente o imóvel, retirando toda e qualquer identificação com a marca da CAIXA e/ou com qualquer uma das modalidades de loterias, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação. 27 SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PROCEDIMENTOS 27.1 A Sistemática de Sanções Administrativas consta do Anexo II desta Circular. 27.1.1 O descumprimento total ou parcial do Contrato enseja a aplicação das seguintes sanções administrativas, garantido o direito ao contraditório, à ampla defesa e duplo grau de jurisdição: I Advertência; II Multa; III Suspensão; IV Revogação. 27.1.2 Independente das sanções administrativas previstas, poderá ser aplicada para as PERMISSIONÁRIAS que atuarem como Correspondente CAIXA AQUI Negocial a sanção de Regressão de Grupo de Classificação em Negócios ou multa, referente às irregularidades previstas em contrato, as quais serão aplicadas imediatamente após a irregularidade cometida, e não interferem nas demais sanções administrativas. 27.1.3 As sanções de advertência, multa e suspensão das atividades poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a sistemática de pontuação definida no Anexo II, desta Circular. 27.1.4 A critério da CAIXA, poderá ser determinada a imediata suspensão das atividades como medida de sobreaviso, cujo prazo de duração será definido pela CAIXA, de acordo com a gravidade da ocorrência. 27.1.5 A revogação da PERMISSÃO é aplicada de acordo com as disposições do item 26.2, desta Circular. 27.1.6 A CAIXA notifica a PERMISSIONÁRIA sobre a irregularidade cometida. 27.1.6.1 Fica ressalvada a possibilidade de suspensão imediata dos serviços, de forma temporária, como medida de sobreaviso, independente de notificação. 27.1.7 Na hipótese de recusa do recebimento da notificação pela PERMISSIONÁRIA, este ato é suprido pela assinatura de duas testemunhas no respectivo documento, o qual é encaminhado via Correio, com Aviso de Recebimento, ou ainda por outros meios legais. 27.1.8 A PERMISSIONÁRIA tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a notificação, para apresentar formalmente sua defesa para análise pela CAIXA . 27.1.9 Em caso de ausência de manifestação formal da PERMISSIONÀRIA ou caso a defesa apresentada não seja acolhida, a CAIXA aplica a sanção administrativa. 27.1.10 A PERMISSIONÁRIA pode recorrer da decisão, no prazo de 5 (cinco) dia úteis. 27.1.10.1 O recurso é protocolado junto à autoridade que proferiu a decisão recorrida, para exarar nova decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 27.1.10.2 O recurso é admitido sem efeito suspensivo. 27.1.10.3 Se mantida a decisão, o recurso é endereçado à autoridade imediatamente superior, que emitirá decisão final, considerando, precipuamente, o interesse público envolvido. 27.1.10.4 Após a decisão proferida em grau de recurso não caberá novo recurso administrativo. 28 MEDIDA DE SOBREAVISO 28.1 A Medida de Sobreaviso consiste na suspensão temporária das atividades, com a desativação do sistema e de equipamentos, e será aplicada a critério da CAIXA, à PERMISSIONÁRIA para as irregularidades especificadas no Grupo 2 e 3 no Anexo II. 28.2 A medida de sobreaviso será aplicada pela CAIXA independentemente de prévia notificação à PERMISSIONÁRIA, desde que presentes indícios de irregularidade. 29 LICENÇA 29.1 A critério da CAIXA, desde que devidamente justificada, pode ser concedida autorização excepcional para suspensão de atividades da PERMISSIONÁRIA, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias. 29.2 A Licença somente pode ser concedida após a quitação de eventuais débitos. 29.3 A solicitação de Licença deve ser encaminhada à CAIXA, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias. 29.4 A solicitação em prazo inferior ao estipulado no item 29.3 implicará no pagamento dos bilhetes da Loteria Federal e dos demais produtos enviados e/ou solicitados, mesmo que ainda não tenham sido recebidos pela PERMISSIONÁRIA. 30 PESQUISA CADASTRAL 30.1 A CAIXA, a seu critério, realiza e/ou solicita pesquisa cadastral periódica da PERMISSIONÁRIA e respectivo(s) sócio(s), bem como solicita comprovantes de regularidade fiscal e tributária, inclusive junto ao FGTS, Receita Federal e à Previdência Social, assim como Alvará e/ou Licença de Funcionamento contemplando a atividade Lotérica, quando houver exigência legal do município. 30.2 Na existência de restrições cadastrais, a PERMISSIONÁRIA é comunicada formalmente e tem o prazo de 60 (sessenta) dias para regularizar a situação, ficando sujeita às sanções administrativas. 31 TARIFAS ADMINISTRATIVAS 31.1 As tarifas administrativas referentes à PERMISSÃO, alteração contratual, mudança de local, reinstalação de equipamentos e sanções administrativas estão relacionadas nos Anexos I e II, respectivamente. 31.2 A CAIXA se reserva o direito de revisar periodicamente os valores das tarifas, fazendo a devida comunicação escrita à PERMISSIONÁIA. 32 PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO 32.1 O prazo de vigência do Contrato de PERMISSÃO corresponde ao período pactuado no instrumento contratual assinado com a PERMISSIONÁRIA. 32.2 Os contratos de PERMISSÃO são firmados pelo prazo de 20 (vinte) anos, com renovação automática por idêntico período, ressalvadas a rescisão ou a declaração de caducidade fundada em comprovado descumprimento das cláusulas contratuais, ou a extinção, nas situações previstas em lei. 32.2.1 O prazo de renovação contar-se-á a partir do término do prazo de PERMISSÃO, independentemente do termo inicial desta. 33 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 33.1 CASA LOTÉRICA AVANÇADA 33.1.1 É uma categoria em extinção, permanecendo apenas as existentes. 33.1.2 Aplicam-se as disposições desta Circular à CASA LOTÉRICA AVANÇADA em funcionamento até o termo final do Contrato, que poderá ser renovado pelo mesmo prazo de vigência da outorga da CASA LOTÉRICA origem da permissão. 33.1.3 A CASA LOTÉRICA AVANÇADA atua sempre na forma de extensão de CASA LOTÉRICA, comercializando todas as loterias federais, os produtos conveniados e atuando como Correspondente da CAIXA. 33.1.4 Como forma de extensão, essa categoria deve manter, obrigatoriamente, o mesmo titular ou sócios da CASA LOTÉRICA que originou a PERMISSÃO. 33.1.5 A CASA LOTÉRICA AVANÇADA tem como característica dispor de somente 01 (um) TFL. 33.1.5.1 É permitida a instalação de equipamentos -TF- na CASA LOTÉRICA AVANÇADA, pela CAIXA, mediante realização de estudo mercadológico e técnico, que levará em consideração a demanda por serviços e transações enquadrados na atividade de Correspondente CAIXA AQUI. 33.1.6 A CASA LOTÉRICA AVANÇADA equipara-se à categoria de CASA LOTÉRICA nos demais itens desta Circular, principalmente em relação às Garantias, Padronização Visual, Avaliação de Desempenho, Sistemas, Segurança e Microinformática, Direitos, Deveres e Sanções Administrativas. 34 Os termos desta Circular se aplicam a todos os Contratos vigentes, independentemente da data da contratação da UNIDADE LOTÉRICA. 35 Fica revogada a Circular CAIXA nº 1.004/2022, de 01 de dezembro de 2022. 36 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. DANIELA ALMEIDA SILVA NASCIMENTO Diretora Executiva ANEXO I TABELA DE VALOR DE INSCRIÇÃO, LANCE, TARIFA E MULTAS - CUSTEIO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS - LOTERIAS. . VALOR DE INSCRIÇÃO OU LANCE MÍNIMO . AMBULANTE DE BILHETES R$ 20,00 . CASA LOTÉRICA R$ 10.000,00 . CASA LOTÉRICA AVANÇADA TEMPORÁRIA R$ 100,00