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Diário Oficial da União · 24/07/2023 · pág. 274

DOU 24/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072400274 274 Nº 139, segunda-feira, 24 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 133, DE 15 DE JUNHO DE 2023 Processo Administrativo Fiscalizatório nº 6094/2019 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE DEVER PECUNIÁRIO. DÉBITOS RELATIVOS ÀS ANUIDADES . INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PENA DE REPREENSÃO E MULTA DE DUAS ANUIDADES. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta M. A. S. F. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: ""ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela penalidade de repreensão e multa no valor de 2 (duas) anuidades. Fica designada para elaboração do acórdão a Conselheira Relatora, Dra. Patricia Rodrigues Rocha"". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite e Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos.. PATRICIA RODRIGUES ROCHA Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 134, DE 15 DE JUNHO DE 2023 Processo Administrativo Fiscalizatório nº 100/2020 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE DEVER PECUNIÁRIO. DÉBITOS RELATIVOS ÀS ANUIDADES . INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONCESSÃO DE DERRADEIRO PRAZO PARA QUITAÇÃO OU CELEBRAÇÃO E CUMPRIMENTO DE ACORDO CONFORME POSSILBIIDADES LEGAIS, SOB PENA DE REPREENSÃO E MULTA DE TRÊS ANUIDADES. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta N. R. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: ""ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela pelo reconhecimento da prescrição das anuidades de 2006 e 2008 e pela notificação da profissional pelo Departamento de Cobrança, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para quitação do débito ou celebração de novo acordo financeiro, dentro das regras legais. Em não se concretizando ou sendo o acordo descumprido, que seja aplicada a penalidade de repreensão e multa no valor de 3 (três) anuidades. Fica designada para elaboração do acórdão a Conselheira Relatora, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado"". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite e Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos.. CAROLINA JESSICA DA SILVA SALADO Conselheiro Relator CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARÁ RESOLUÇÃO CRM-PA Nº 14, DE 26 DE JUNHO DE 2023 Regulamenta e normatiza o repouso médico nas instituições de saúde. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 15 de abril de 2009 Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013; CONSIDERANDO que uma das principais atribuições dos Conselhos de Medicina é a fiscalização das condições adequadas para o exercício da profissão, bem como exigir a implementação das mesmas; CONSIDERANDO ser imperativo que aos médicos seja assegurado o direito ao repouso com as condições mínimas de segurança e higiene; CONSIDERANDO que não há vedação ao descanso médico, desde que assegurado o atendimento ao paciente, sendo vedada a demora injustificada no atendimento; CONSIDERANDO as normativas existentes que determinam que os diretores técnicos devem garantir condições dignas de trabalho ao corpo clínico demais profissionais de saúde da instituição para o perfeito desempenho profissional, previstas no artigo 19 do Código de Ética Médica e artigo 2º, § 3º, II, da Resolução CFM 2147/2016; CONSIDERANDO que a Resolução CFM 2056/2013, em seu artigo 26, inciso IV, alínea h, determina a obrigatoriedade da existência de área de repouso médico em instituições onde se realizam plantões presenciais, fato referendado pelo Parecer CFM 12/2015; CONSIDERANDO a previsão de intervalo para repouso previsto no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 8º, § 1º, da Lei 3999, de 15 de dezembro de 1961; CONSIDERANDO o que determinam as Normas Regulamentadoras 17 e 24 do Ministério do Trabalho e Economia acerca das condições necessárias para garantia de parâmetros de conforto, segurança, desempenho eficiente do trabalho, higiene e adequações das instalações e alojamentos nos locais de trabalho; CONSIDERANDO o que determina o item 8.6, subitem 8.6.3, da Resolução-RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária- Ministério da Saúde; CONSIDERANDO, por fim, o decidido em Sessão Plenária de 26 de junho de 2023; resolve: Art. 1º Os estabelecimentos de saúde devem possuir área de repouso médico com instalações condizentes com os padrões mínimos de segurança, higiene e conforto, nos termos da legislação pertinente. Art. 2º O repouso médico deve possuir alojamento exclusivo para a categoria médica, garantindo-se as condições sanitárias mínimas e, ainda: a) ambientes separados por sexo; b) espaçamento de 1,5 (um vírgula cinco) metro entre os leitos, respeitando-se a quantidade máxima de 04 (quatro) por alojamento e, preferencialmente, camas individuais ou no máximo beliches, os quais deverão possuir grades e escadas para acesso ao leito superior, vedando-se a utilização de treliches; c) instalações que observem as necessidades dos médicos que possuam dificuldades de locomoção ou mobilidade; d) colchões certificados pelo INMETRO, revestidos de material impermeável para a devida antissepsia entre os plantões; e) roupa de cama e banho, os quais deverão ser individuais e na quantidade mínima de 01 (hum) kit para cada médico, devendo ser substituídos e higienizados ao final de cada plantão; e.1.) a limpeza e higienização dos referidos kits deverá respeitar a rotina de cada instituição; entretanto, não poderá ser inferior a 01 (uma) vez a cada 24 (vinte e quatro) horas de funcionamento; f) armários individuais dotados de chave para a guarda de pertences dos plantonistas durante o horário de trabalho; g) climatização do ambiente em temperatura entre 20º (vinte) e 23º C (vinte e três) graus centígrados), por meio de condicionadores de ar com a devida manutenção destes. Art. 3º Os alojamentos devem possuir banheiro privativo com no mínimo 01 (uma) bacia sanitária com assento sanitário e ducha higiênica, 01 (uma) papeleira para papel higiênico e toalha descartável, ambas fechadas, 01 (uma) pia com torneira e 01 (um) chuveiro com box dotado da opção de água quente e fria. Art. 4º É responsabilidade do Diretor Técnico e, na sua ausência, do Diretor Geral dos estabelecimentos de saúde garantir a efetiva implementação e cumprimento das condições mínimas estabelecidas nesta Resolução e demais normativas já citadas, que cuidam da matéria. Art. 5º Os estabelecimentos de saúde terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar a esta resolução, a contar da data de sua efetiva vigência. Art. 6º Compete ao CRM-PA a fiscalização do cumprimento desta Resolução. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. TEREZA CRISTINA DE BRITO AZEVEDO Presidente do Conselho CRISTINA VILHENA CHEGÃO DE MENDONÇA ROCHA 1ª Secretária CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO CREMESP Nº 364, DE 18 DE JULHO DE 2023 Disciplina o pagamento de honorários aos peritos e defensores dativos e dá outras providências. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, modificado pelos Decretos nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e 10.911, de 22 de dezembro de 2021; e, CONSIDERANDO que o artigo 54 do Código de Processo Ético-Profissional, aprovado pela Resolução CFM nº 2.306/2022, faculta aos Conselheiros Instrutores a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre pontos relevantes; CONSIDERANDO que o CREMESP utiliza médicos peritos para a realização de exames técnicos especializados, cujos resultados são apresentados por meio de laudos; CONSIDERANDO a necessidade da realização de perícias médicas para avaliação de eventual doença incapacitante ao exercício da medicina, na forma da Resolução CFM nº 2.164/2017; CONSIDERANDO que o silêncio do médico denunciado em se defender da acusação que lhe é imputada no Processo Ético-Profissional, após a regular citação, acarreta a decretação da revelia, e que nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ensejando assim a nomeação de um defensor dativo, em observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa; CONSIDERANDO o previsto no Código de Processo Ético-Profissional, aprovado pela Resolução CFM nº 2.306/2022; CONSIDERANDO que os trabalhos desenvolvidos pelos peritos, bem como pelos defensores dativos, devem ser remunerados em decorrência da prestação de serviços; CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira dos Conselhos Regionais de Medicina, prevista no artigo 1º da Lei nº 3.268/57; e CONSIDERANDO, finalmente, o quanto decidido na 406ª Reunião de Diretoria, realizada em 11 de julho de 2023, e na 5.191ª Reunião Plenária, realizada em 18 de julho de 2023, resolve: Artigo 1º. Fixar os valores dos honorários dos peritos de acordo com a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM, na Categoria 8C, a serem pagos quando da entrega dos laudos. Artigo 2º. Fixar os honorários dos defensores dativos em R$ 3.000,00 (três) mil reais), que serão pagos nas seguintes condições: I - 25% (vinte e cinco por cento) quando da apresentação da defesa prévia; II - 15% (quinze por cento) após o comparecimento na data designada para oitiva do Denunciado; III - 20% (vinte por cento) quando da apresentação das razões finais; IV - 15% (quinze por cento) por ocasião da sustentação oral na sessão de julgamento; V - 15% (quinze por cento) por ocasião da apresentação de recurso; e VI - 10% (dez por cento) após a realização de sustentação oral no recurso apresentado ao Conselho Federal de Medicina. Artigo 3º. Quando houver a constituição de defensor dativo para atuação em procedimento administrativo que vise à apuração de doença incapacitante para o exercício da medicina, os honorários fixados em R$ 3.000,00 (três) mil reais serão pagos nas seguintes condições: I - 60% (sessenta por cento) quando da apresentação da manifestação/defesa escrita; II - 40% (quarenta por cento) após a avaliação em Sessão Plenária; e III - 10% (dez por cento) do valor global a cada avaliação periódica que o defensor dativo acompanhar. Artigo 4º. Os pagamentos far-se-ão através de depósitos em contas bancárias fornecidas, por escrito, pelos peritos e defensores dativos. Artigo 5º. O valor indicado no artigo 1º sofrerá as correções naturais que incidirem sobre a CBHPM, Categoria 8C, enquanto os valores indicados nos artigos 2º e 3º poderão ser corrigidos anualmente, a critério da Diretoria do CREMESP. Artigo 6º. Os honorários periciais serão devidos mesmo quando o médico periciado não comparecer na data pré-designada. Artigo 7º. A presente Resolução é válida para os Defensores Dativos nomeados nos autos de processos ético-profissionais a partir de sua publicação. Artigo 8º. Os Defensores Dativos nomeados na vigência da Resolução CREMESP nº 300/2017 farão jus ao pagamento na forma dos artigos 2º e 3º se o ato processual que o justificar tiver sido praticado após a entrada em vigor da presente resolução. Parágrafo único. Os atos processuais praticados antes da entrada em vigor da presente resolução serão remunerados na forma da Resolução CREMESP nº 300/2017. Artigo 9º. Caso o Defensor Dativo apresente peça processual sem fundamentação, os honorários correspondentes deixarão de ser devidos. Artigo 10. Não será feito nenhum outro pagamento ao perito ou defensor dativo além dos honorários fixados nesta Resolução nos artigos 1º, 2º e 3º. Artigo 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, em especial a Resolução CREMESP 300/2017. IRENE ABRAMOVICH Presidente do Conselho