DOMCE 25/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3257
www.diariomunicipal.com.br/aprece 68
V. Medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles. VI. Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espalhadas no Plano Plurianual, nas Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas a conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscais e Investimentos; VII. Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais; VIII. Estabelecer mecanismos voltados a comprovação da legalidade e da legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; IX. Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Ente; X. Supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal; XI. Tomar as providências, conforme o disposto no artigo 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; XII. Aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal; XIII. Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da Gestão Fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos; XIV. Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual; XV. Manifestar-se, quando solicitados pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processo licitatório, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres; XVI. Propor a melhoria ou implantação de sistema de processamento eletrônico de dados em todas as atividades de administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações; XVII. Instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno; XVIII. Verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas; XIX. Manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar a sanar as possíveis irregularidades; XX. Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Constas, sob pena de responsabilidade solidária;
CAPÍTULO II ÓRGÃO DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA Seção I Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Art. 10. Compete a Secretaria de Educação e Cultura: I. Formular, regulamentar e coordenar a política municipal nas áreas educacionais; II. Garantir a oferta da educação básica de qualidade para crianças jovens e adultos residentes no território do Município; III. Administrar, avaliar e controlar o Sistema de Ensino Municipal, promovendo sua expansão e atualização; IV. Assegurar o fortalecimento da política de gestão democrática, na rede pública de ensino do Município; V. Assegurar a manutenção e o funcionamento da rede pública municipal de acordo com padrões básicos de qualidade; VI. Promover o desenvolvimento de pessoas para o sistema de ensino, garantindo qualidade na formação e valorização profissional; VII. Desenvolver mecanismos de acompanhamento e avaliação do sistema de ensino público, com foco na melhoria de resultados educacionais; VIII. Promover a realização de estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento do sistema educacional, estabelecendo parcerias com outros órgãos e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais; IX. Estudar, pesquisar e avaliar os recursos financeiros para o custeio e investimento do sistema educacional, assegurando sua plena utilização e eficiente operacionalidade; X. Propor e executar medidas que assegurem processo contínuo de renovação e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de ensino; XI. Pesquisar, planejar e promover o aperteiçoamei1to e atualização permanente das características e qualificações do magistério e da população estudantil, e atuar de maneira compatível com os problemas identificados; XII. Assistir ao estudante carente do Sistema Municipal de Ensino; XIII. Estimular o diálogo com a sociedade civil e outras instâncias governamentais como instrumento de controle social e de integração das políticas educacionais; XIV. Estimular a parceria institucional na formulação e implementação de programas de educação profissional para os jovens do Município; XV. Planejar, coordenar e executar a política relativa ao programa de Ação escolar, no que concerne a sua suplementação alimentar como merenda escolar e alimentação dos usuários de creches e demais serviços públicos; XVI. Articular-se com Órgãos do Governo Federal e Estadual em matéria de política e legislação educacional; XVII. Proporcionar apoio técnico e administrativo à manutenção dos Conselhos Municipais; XVIII. Formulação de políticas públicas e a coordenação da implementação de ações, diretamente ou em parceria, com entidades públicas e privadas, de programas, projetos e atividades voltados para o atendimento aos jovens; XIX. Apoiar e incentivar a produção, a valorização e a difusão das manifestações artísticas e culturais; XX. Promover o cadastro do patrimônio histórico e do acervo cultural público e privado, fornecendo orientação técnica necessária; XXI. Participar de atividades de planejamento, monitoramento e acompanhamento de ações de implementação nas áreas de interesse, visando o desenvolvimento cultural; XXII. Firmar intercâmbio cultural com áreas afins de outros entes da Federação, visando a proporcionar um maior relacionamento das áreas de cultura; XXIII. Organização e a promoção de eventos culturais.
Seção II Secretaria de Saúde