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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/07/2023 · pág. 72

DOMCE 25/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3257

www.diariomunicipal.com.br/aprece 72

V. Estimular o desenvolvimento de atividades artesanais e a economia de pequena escala, abrangendo a promoção da industrialização, comercialização e valorização do artesão; VI. Apoiar empresas no processo de difusão de seus produtos e serviços, com vistas à ampliação dos negócios no mercado nacional e internacional; VII. Promover a educação empreendedora, através de convênios e parcerias com instituições de ensino e entidades vinculadas à profissionalização empresarial; VIII. Coordenar a execução das atividades inerentes à promoção e desenvolvimento do turismo municipal, contribuindo na elaboração de políticas voltadas ao desenvolvimento do setor; IX. Estímulo, cooperação e intercâmbio com entidades ligadas ao turismo, inclusive organismos regionais e estaduais; X. Coordenar eventos comunitários, procurando sua inserção no Calendário Municipal de Eventos; XI. Divulgar o Município em eventos promovidos por organismos federais, estaduais e/ou particulares; XII. Elaborar o plano de desenvolvimento turístico para o Município; XIII. Promover os pontos turísticos do Município; XIV. Realizar palestras, encontros com os empresários para ampla divulgação dos eventos, pontos turísticos e oportunidades de negócios no Município; XV. Sugerir às demais Secretarias municipais medidas que visem a melhoria da qualidade do turismo no Município.

Seção XI Secretaria de Segurança Patrimonial e Trânsito

Art. 20. Compete à Secretaria de Segurança Patrimonial e Trânsito: I. Elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com as demais secretarias, a política de segurança pública, patrimonial e de ordenação do trânsito; II. Responsabilizar-se pelo planejamento, implantação, gerência e administração da Guarda Municipal e do DEMUTRAN, conforme legislações pertinentes; III. Promover a política de articulação e mediação entre a Prefeitura, a Sociedade Civil, os Conselhos de Segurança Pública, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Polícia Civil e Militar, o DETRAN, a Polícia Federal, o Corpo de Bombeiros Militar e demais órgãos e instituições de segurança, visando a cooperação e a ampliação da capacidade de defesa da população; IV. Planejar, implementar e monitorar os programas de educação para o trânsito e de combate às drogas; V. Planejar e implementar as ações de vigilância e segurança patrimonial; VI. Monitorar as áreas de risco do Município; VII. Planejar e coordenar as ações de defesa civil no Município; VIII. Contribuir com ações efetivas, dentro dos seus limites de competência, para a redução e a contenção dos índices de criminalidade; IX. Estabelecer ações, convênios e parcerias, quando necessário, com entidades nacionais e/ou internacionais que exerçam atividades destinadas a estudos e pesquisas de interesse da segurança pública. X. Propor e implantar medidas visando assegurar o cumprimento dos contratos e regulamentos dos serviços de transportes públicos; XI. Coordenar e fiscalizar os serviços de transporte de passageiros no município, inclusive mediante concessão, bem como por ônibus, taxis, escolares e fretados; XII. Direcionar, coordenar e administrar a execução dos trabalhos dos supervisores, agentes, coordenadores e inspetores; XIII. Encaminhar ao chefe imediato os processos de cancelamento do registro de concessões e de atos assemelhados, devidamente informados; XIV. Fomentar de estudos e proposituras de medidas para a melhoria dos sistemas de transportes urbano e rural; XV. Propor ao chefe imediato a definição de normas sobre qualidade dos serviços prestados pelas concessionárias, permissionárias ou autorizadas; lotação dos ônibus, definição e revisão de tarifas, duração de paradas nos limites urbanos, retomada dos serviços por inadimplência contratual; XVI. Cadastrar e controlar os dados e as informações sobre os equipamentos urbanos de trânsito existentes no Município; XVII. Manter, de forma atualizada, as denominações dos logradouros existentes, fazendo apurar e corrigir as irregularidades identificadas; XVIII. Emitir declarações sobre os logradouros com denominações, bem como sobre aqueles que não as possuem; XIX. Manter em perfeitas condições os equipamentos urbanos de trânsito, propondo a instalação de novos equipamentos, quando for o caso; XX. Receber e analisar as reivindicações relativas à sua área de atuação, tomando as medidas que se fizerem necessárias; XXI. Participar da organização e execução de campanhas educativas de trânsito; XXII. Coordenar os trabalhos de instalação e manutenção de sinais luminosos, faixas de rua e placas de sinalização de trânsito; XXIII. Assegurar o reparo e a reposição imediatos de sinais luminosos, faixas de rua e placas de sinalização de trânsito; XXIV. Responsabilizar-se pela confecção de placas e equipamentos de sinalização; XXV. Dirigir e orientar a inspeção de sinais, faixas de ruas e placas de sinalização. Art. 21. A Guarda Municipal, prevista na Lei nº 927/2009, e o DEMUTRAN, previsto na Lei nº 867/2007, ficam subordinados e vinculados à Secretaria de Segurança Patrimonial e Trânsito. Seção XII Secretaria do Meio Ambiente

Art. 22. Compete à Secretaria do Meio Ambiente: I. Manter o equilíbrio ambiental do Município, executando o combate à poluição e à degradação dos ecossistemas; II. Promover atividades de educação ambiental no Município; III. Articular-se com órgãos estaduais regionais e federais competentes e, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental; IV. Articular-se com órgãos congêneres do Estado e da União visando a preservação do patrimônio natural do Município; V. Controlar, fiscalizar e licenciar as atividades consideradas efetivas ou potenciais poluidoras e de alteração no meio ambiente; VI. Propor e participar da realização de estudos relativos a zoneamento e a uso e ocupação do solo visando assegurar a proteção ambiental; VII. Estabelecer áreas em que a ação da Prefeitura, relativa à qualidade ambiental, deve ser prioritária; VIII. Promover a realização de estudos e a execução de medidas, visando o desenvolvimento das atividades agropecuárias e pesqueiras do Município e sua integração à economia local e regional. IX. Promover a elaboração de projetos de parques, praças e jardins, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural.

Seção XIII Secretaria de Governo

Art. 23. Compete à Secretaria de Governo: