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Diário Oficial da União · 25/07/2023 · pág. 129

DOU 25/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072500129 129 Nº 140, terça-feira, 25 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 29. À Coordenadoria de Monitoramento e Apoio à Gestão - COMAG, compete: I - coordenar a elaboração do planejamento estratégico, programas e projetos no âmbito da GETI, inclusive o Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI, monitorando a execução e indicadores; II - realizar o planejamento orçamentário e o acompanhamento da execução orçamentária relativos às ações e aos contratos da GETI e também contratos cujo objeto envolva Tecnologia da Informação; III - planejar e coordenar e/ou participar das atividades de processos de contratação de soluções de Tecnologia da Informação, de controle de cobertura de contratos e de procedimentos de renovação de contratos; IV - apoiar a gestão de pessoas vinculadas à GETI, inclusive promover e acompanhar o plano de capacitação dos servidores; V - receber demandas e orientações de órgãos de controle externos e internos referentes aos contratos e processos da GETI, assim como realizar a gestão e monitoramento as respostas, ações e prazos; VI - apoiar a gestão da GETI, desenvolvendo e implementando instrumentos e metodologias que fortaleçam sua governança, incluindo a informatização e transparência dos processos; VII - apoiar a GETI na sua gestão estratégica, articulando-se com as demais áreas responsáveis pelo planejamento e gestão da ANS, inclusive no âmbito de comitês de tecnologia da ANS; e VIII - auxiliar a GETI no desenvolvimento e execução de projetos, contratações e processos que se fizerem necessários. Art. 30. À Coordenadoria de Segurança e Infraestrutura Tecnológica - COSIT, compete: I - planejar, coordenar e executar: a) programas e projetos de segurança e infraestrutura tecnológica, com padrões e b) soluções adequadas e funcionais; c) as atividades de segurança e infraestrutura tecnológica, inclusive o mapeamento, d) análise e melhoria dos processos internos da área de Tecnologia de Informação - TI; e) em conjunto com as demais áreas da ANS, ações para a melhoria da qualidade dos dados e informações sob a guarda da ANS, inclusive de dados corporativos, avaliando relevância, uso e valor, identificando fontes e definindo periodicidade de atualização; f) os processos de instalação, configuração e administração dos bancos de dados sob a guarda da ANS; g) atividades relativas à segurança da informação, incluindo gestão de risco e de incidentes, planejamento da continuidade de negócios, análise de logs e controle de acessos, de forma permanente e sistemática; h) os recursos concernentes à infraestrutura tecnológica de informática, comunicações e redes, abrangendo tanto os serviços disponibilizados no âmbito da ANS, quanto os voltados a entidades externas; i) o suporte técnico aos usuários de informática da ANS, visando o perfeito funcionamento do ambiente de computadores e de tecnologia, de forma adequada, segura e atualizada; e j) os serviços de transmissão, recepção, guarda e processamento seguro de mídia eletrônica; e II - propor, fomentar, coordenar e executar: a) a aderência aos padrões do Governo Eletrônico, inclusive a utilização do software público e livre no âmbito da ANS; e b) políticas, padrões, normas, procedimentos e outros documentos normativos e técnicos relativos aos processos e atividades de segurança e infraestrutura tecnológica; e III - garantir a operacionalidade dos sistemas e sítios interno e externo da ANS, através da administração dos serviços concernentes ao ambiente computacional; IV - participar do planejamento de contratações e gestão dos contratos que envolvam soluções de segurança e infraestrutura tecnológica; e V - promover e fomentar o uso de metodologias adequadas para as atividades de infraestrutura, bem como o gerenciamento de demandas, mapeamento, análise e melhoria de processos internos da área. Art. 31. À Coordenadoria de Sistemas Aplicativos - COSAP, compete: I - propor, planejar, coordenar e executar: a) os programas e projetos de desenvolvimento de sistemas aplicativos, com padrões e b) soluções adequadas e funcionais; c) a utilização do software público e livre, inclusive a aderência aos padrões do Governo Eletrônico no âmbito da ANS; e d) o uso de metodologias adequadas para as atividades de desenvolvimento de sistemas, sustentação operacional e gerenciamento de demandas, bem como o mapeamento, análise e melhoria de processos internos da área de sistemas aplicativos; e II - participar do planejamento de contratações e gestão de contratos que envolvam soluções de sistemas de informação; e III - implementar processos e práticas de avaliação da qualidade e de aferição de métrica de software. ANEXO III Estabelece a estrutura administrativa e operacional da Secretaria Executiva - SECEX da ANS Art. 1º Este Anexo I-f dispõe sobre a estrutura administrativa e operacional da Secretaria Executiva - SECEX, bem como detalha as atribuições das unidades administrativas que a compõem. Art. 2º Integram a estrutura organizacional da Secretaria Executiva - SECEX as seguintes unidades administrativas: I - Secretaria Executiva Adjunta - SEADJ; II - Assessoria de Relações Institucionais - ARINS; III Assessoria Parlamentar - ASPAR; IV- Assessoria de Proteção de Dados e Informações - APDI; a) Coordenadoria de Acompanhamento e Proteção de Dados - COAPD; V - Assessoria Administrativa da Presidência - ASSAP; VI - Coordenadoria de Apoio à Diretoria Colegiada - COADC; VII- Coordenadoria de Recursos e Assessoramento da Diretoria Colegiada - CO R EC ; VIII- Assessoria de Eventos Institucionais da ANS - ASSEI; IX - Gerência-Geral de Análise Técnica da Presidência - GGATP; a) Assessoria de Avaliação de Risco Institucional - ASARI; 1. Coordenadoria de Gestão de Integridade - COGINT; b) Assessoria de Análise Técnica da Presidência - ASATP; 1. Coordenadoria de Acesso à Informação - CAINF; X - Gerência de Planejamento e Acompanhamento - GPLAN; a) Coordenadoria de Monitoramento - COMON; b) Coordenadoria de Qualidade Regulatória - COQAR; XI - Gerência de Comunicação Social - GCOMS; a) Coordenadoria de Comunicação Social - CCOMS; XII - Assessoria de Assuntos Estratégicos da Presidência - ASSEPE; e XIII - Coordenadoria de Inquéritos - COINQ. Art. 3º Compete à Secretaria Executiva Adjunta auxiliar diretamente o Secretário Executivo da ANS no exercício das atribuições da Secretaria Executiva - S EC E X . Art. 4º Compete à Assessoria de Relações Institucionais - ARINS: I - auxiliar o Secretário Executivo na assistência do Diretor-Presidente, dos Diretores e dos titulares das unidades vinculadas à Diretoria Colegiada, em sua representação política e institucional; II - assessorar o Secretário Executivo no planejamento e no controle do funcionamento das reuniões da Câmara de Saúde Suplementar - CAMSS; III - assessorar o Diretor-Presidente, o Secretário Executivo, os Diretores e os titulares das unidades vinculadas à Diretoria Colegiada, nos Comitês Administrativos instalados pela ANS, nos Grupos de Trabalho e Câmaras Técnicas Setoriais externos, em seus aspectos gerais; e IV - consolidar e elaborar o posicionamento institucional da ANS, no âmbito de suas atribuições ou quando solicitado. Art. 5º Compete à Assessoria Parlamentar - ASPAR: I - assessorar a gestão da ANS, em sua representação política e no recebimento, análise e processamento de atos e correspondências enviadas pelos parlamentares; II - planejar, coordenar, orientar e promover a execução das atividades do Sistema de Acompanhamento Legislativo da Administração Pública Federal; III - identificar e acompanhar o andamento, junto ao Poder Legislativo em suas proposições e em qualquer iniciativa parlamentar de interesse da ANS; e IV- consolidar e elaborar o posicionamento institucional da ANS frente às demandas parlamentares. Art. 6º Compete à Assessoria de Proteção de Dados e Informações - APDI: I - planejar, coordenar, acompanhar e monitorar a implementação e a execução da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais(LGPD), de forma a alinhar os processos de trabalho e a estrutura organizacional à estratégia da instituição e às exigências da LGPD; II - planejar ações de conscientização e de disseminação do conhecimento relacionadas à LGPD; III - coordenar a elaboração: a) do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD); e b) da Política de Proteção de Dados Pessoais da ANS; IV - acompanhar e monitorar, contínua e periodicamente, a proteção de dados pessoais na ANS, prestando contas periodicamente ao Secretário Executivo e ao Diretor- Presidente quanto às ações ligadas à implementação e ao cumprimento da LG P D ; V - produzir documentos, relatórios, estudos e pesquisas quanto às informações relacionadas à proteção de dados, para subsidiar as decisões da alta administração da ANS; VI - assessorar o Secretário Executivo na organização e elaboração de estudos das informações relacionadas à proteção de dados, para subsídio aos Diretores e ao Diretor- Presidente da ANS; VII - auxiliar o Secretário Executivo no assessoramento do Diretor-Presidente, dos Diretores e dos titulares das unidades vinculadas à Diretoria Colegiada, nos Comitês Administrativos instalados pela ANS, nos aspectos relacionados à proteção dos dados pessoais; VIII- auxiliar o Secretário Executivo na assistência ao Diretor-Presidente e aos Diretores da ANS, na articulação técnico-operacional e de gestão da ANS com os demais órgãos da administração pública em geral, em assuntos relacionados às suas competências; IX- planejar, coordenar, organizar, avaliar e executar programas e projetos que visem propiciar maior segurança na execução das atividades da ANS, no aspecto de proteção dos dados pessoais; X - contribuir para o aperfeiçoamento das rotinas operacionais da ANS e controles internos, voltados para a proteção dos dados pessoais; XI - contribuir para implementação institucional de ações estratégicas; XII - participar da integração da informação e das ações entre os setores público e privado com interlocução com a ANS, com foco na proteção dos dados; XIII - promover a articulação institucional com os titulares de dados pessoais, com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), com os órgãos e entidades públicas e com o setor privado, fortalecendo a imagem institucional por meio da estratégia de proteção dos dados e informações; e XIV - secretariar o comitê de governança digital. Parágrafo único. O titular da APDI será o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, na forma da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, com as seguintes atribuições: I - atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); II - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; III - receber comunicações da Autoridade Nacional e adotar providências; IV - orientar os servidores e os contratados da entidade a respeito das práticas a relação à proteção de dados pessoais; V - executaras demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecida sem normas complementares; e VI - outras atribuições estabelecidas nas normas complementares da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Art. 7º Compete à Coordenadoria de Acompanhamento da Proteção de Dados - COAPD: I - coordenar, acompanhar e monitorar a implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); II - coordenar e executar ações de conscientização e de disseminação do conhecimento relacionadas à LGPD; III - participar da elaboração: a) do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD); e b) da Política de Proteção de Dados Pessoais da ANS; IV - acompanhar e monitorar, contínua e periodicamente, a proteção de dados pessoais na ANS, por meio de indicadores previamente estabelecidos; e V - colaborar com a prestação de contas periodicamente à Presidência e à Diretoria Colegiada da ANS quanto às ações ligadas à implementação e ao cumprimento da LG P D. Art. 8º Compete à Assessoria Administrativa da Presidência - ASSAP: I - coordenar o recebimento, a análise, a distribuição, o controle e o arquivamento dos documentos da Presidência, auxiliando as unidades administrativas na circulação da informação; II - controlar o fluxo dos processos administrativos em trâmite na SECEX; e III - auxiliar o Diretor Presidente na elaboração e no acompanhamento de sua Agenda. Art.9º Compete à Coordenadoria de Apoio à Diretoria Colegiada - COADC: I - definir, junto à SECEX, o calendário das reuniões da Diretoria Colegiada da A N S - D I CO L ; II - secretariar as reuniões de que trata o inciso I deste Artigo, facilitando o acesso por meio eletrônico às informações e notas técnicas e pareceres jurídicos; III - registrar o comparecimento de cada Diretor à reunião; IV -submeter as decisões ad referendum à DICOL; V - lavrar a ata com as discussões e deliberações tomadas nas reuniões, colhendo as assinaturas dos Diretores presentes, e disponibilizando-a para consulta no endereçoeletrônicowww.ans.gov.br; VI - responsabilizar-se pelos procedimentos necessários para a transmissão das reuniões de que trata o inciso I deste Artigo para os públicos interno e externo à ANS; VII- dar publicidade prévia à pauta de reunião de que trata o inciso I deste Artigo, bem como aos documentos e arquivos objetos de discussão na reunião; VIII Consolidar informações que permitam à DICOL acompanhar os desdobramentos de suas decisões; IX - comunicar aos órgãos da ANS os encaminhamentos e da DICOL; X- coletar os votos dos demais Diretores para fins de anexação ao processo, consolidando a decisão final; XI -verificar a regularidade dos processos que serão submetidos à deliberação dos Diretores, e, se for o caso, indicar as providências que entender pertinentes à área competente; XII - classificar, mediante solicitação da DICOL, as matérias de cunho público ou reservado que irão para pauta; XIII - enviar ofício para informar ao interessado a decisão proferida pela DI CO L ;