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Diário Oficial da União · 25/07/2023 · pág. 130

DOU 25/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072500130 130 Nº 140, terça-feira, 25 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XIV - dar publicidade à legislação em uso pela ANS, disponibilizando e mantendo atualizada na página da internet. Art. 10. Compete à Coordenadoria de Recursos e Assessoramento da Diretoria Colegiada - COREC: I - organizar o Circuito Deliberativo e gerir os procedimentos relativos às decisões da DICOL, recepcionando os processos administrativos encaminhados, e designando o Diretor-Relator por meio de sistema de rodízio entre os Diretores; II - verificar a regularidade dos processos que serão submetidos à deliberação dos Diretores, e, se for o caso, indicar as providências que entender pertinentes à área competente; III - coletar os votos dos demais Diretores para fins de anexação ao processo, consolidando a decisão final; IV - enviar ofício para informar ao interessado a decisão proferida pela D I CO L ; V - submeter as decisões ad referendum à DICOL; VI - dar publicidade às decisões da DICOL; VII - promover a integração entre as áreas técnicas e assessores das Diretorias, com vistas a debater e uniformizar os entendimentos relativos aos temas que irão a julgamento pela DICOL; VIII - executar, orientar e coordenar as atividades previstas no inciso I deste Artigo; IX - consolidar, editar e divulgar informações e relatórios referentes aos processos de segunda instância da ANS; e X - sugerir melhorias nas etapas processuais e sistemas de informação relacionados aos processos com recurso à Diretoria Colegiada. Art. 11. Compete à Assessoria de Eventos Institucionais da ANS - ASSEI planejar, coordenar, organizar e avaliar os eventos institucionais da ANS. Art. 12. Compete à Gerência-Geral de Análise Técnica da Presidência - G G AT P : I - auxiliar o Secretário Executivo no assessoramento do Diretor-Presidente no relacionamento com representantes de todos os segmentos da sociedade e do setor regulado que protagonizam o setor de saúde suplementar; II - comunicar aos órgãos da ANS, instruções, orientações e recomendações emanadas do Diretor-Presidente; III - incumbir-se do recebimento, análise, processamento e respostas dos atos administrativos internos e das correspondências externas direcionadas ao Diretor Presidente, sem prejuízo de atribuições conferidas a outras unidades ou agentes públicos por força de lei ou de portaria; IV - auxiliar o Secretário Executivo na assistência ao Diretor-Presidente e aos Diretores da ANS, na elaboração de apresentações, relatórios de mandatos e documentos técnicos de caráter institucional; V - acompanhar as principais informações gerenciais das Diretorias da ANS, com vistas a subsidiar o comitê interno de governança; VI - promover maior integração na difusão de informações de caráter institucional; VII - auxiliar o Secretário Executivo na assistência aos Diretores da ANS no acompanhamento das principais informações gerenciais das Diretorias e avaliar, quando solicitado, cenários de riscos para a gestão, propondo soluções de melhoria para avaliação dos gestores responsáveis; VIII - planejar, coordenar, organizar, avaliar e executar programas e projetos que visem propiciar maior segurança na execução das atividades da ANS, sugerindo a criação de mecanismos para melhoria do setor, dos processos de trabalho e dos controles internos; IX - monitorar a execução da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e a gestão do Serviço de Informações ao Cidadão no âmbito da ANS, prestando contas periodicamente ao Secretário Executivo e ao Diretor-Presidente para subsídio a relatórios ao órgão de controle; X - contribuir para implementação institucional de ações estratégicas e regulatórias; XI- contribuir para o aperfeiçoamento das rotinas operacionais da ANS e controles internos; XII - prestar assessoria técnica ao Secretário Executivo, ao Diretor-Presidente e aos Diretores da ANS, quando solicitado, para construção de documentos técnicos e de apresentações institucionais, no âmbito de suas competências e subsidiar à Secretaria Executiva na assessoria técnica à DICOL; XIII - coordenar as demandas advindas do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e Secretaria de Acompanhamento Econômico. XIV - auxiliar o Secretário Executivo na assistência ao Diretor-Presidente e aos Diretores da ANS, quando solicitado, na articulação técnico-operacional e de gestão da ANS com os demais órgãos da administração pública em geral, sem prejuízo das atribuições legais e regimentais específicas; XV - planejar a implementação do controle dos riscos institucionais e incumbir-se de seu gerenciamento, quando for o caso; XVI - supervisionar as atividades e o cumprimento do programa de integridade da ANS; XVII - secretariar o comitê interno de governança e monitorar as recomendações dele emanadas; XVIII - auxiliar o Secretário Executivo no assessoramento do Diretor-Presidente no relacionamento com organismos, agências e demais entidades internacionais, inclusive nos processos relativos a negociações bilaterais, multilaterais e acordos internacionais da ANS; e XIX - encaminhar para o Secretário Executivo o resultado dos trabalhos de avaliações de riscos finalizados e aprovados pelos gestores responsáveis, propondo encaminhamento ao comitê interno de governança da ANS. Art. 13. Compete à Assessoria de Análise Técnica da Presidência - ASATP: I - apoiar a implementação do programa de integridade da ANS; II - auxiliar a GGATP no recebimento, análise, processamento e respostas dos atos administrativos internos e das correspondências externas direcionadas ao Diretor Presidente; III - auxiliar a GGATP na elaboração das apresentações, relatórios de mandatos e documentos técnicos de caráter institucional para os Diretores da ANS; IV - auxiliar a GGATP na promoção de maior integração na difusão de informações de caráter institucional; V - auxiliar no monitoramento da execução da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da ANS; VI - promover a gestão do Serviço de Informações ao Cidadão; VII - auxiliar a GGATP no tratamento das demandas institucionais advindas do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e Secretaria de Acompanhamento Econômico; e VIII - auxiliar a GGATP na análise técnica dos documentos solicitados pela D I CO L . Art. 14. Compete à Coordenadoria de Acesso à Informação - CAINF: I - Apoiar o monitoramento da execução da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da ANS; II - Apoiar a gestão do Serviço de Informações ao Cidadão. Art. 15. Compete à Assessoria de Avaliação de Riscos Institucionais - ASARI: I - desenvolver, propor, e disseminar metodologia, padrões e soluções para e de projetos, contribuindo para o cumprimento dos objetivos da ANS; II - apoiar e acompanhar as unidades administrativas na implementação do processo de avaliação de riscos em seus processos de trabalhos; III - encaminhar para conhecimento da GGATP o resultado dos trabalhos de avaliações de riscos finalizados e aprovados pelos gestores responsáveis para subsidiar apresentação ao comitê interno de governança; IV - auxiliar na definição de diretrizes e na implementação de ações estratégicas para minimizar a probabilidade e o impacto de riscos identificados, no âmbito institucional; V - supervisionar a Coordenadoria de Gestão de Integridade - COGINT; VI - apoiar a GGATP nas atividades relacionadas ao comitê interno de governança; e VII - auxiliara GGATP na promoção de maior integração na difusão de informações de caráter institucional. Art. 16. Compete à Coordenadoria de Gestão de Integridade - COGINT: I - assessorar a Diretoria Colegiada da ANS nos assuntos relacionados ao programa de integridade; II - articular-se com as demais unidades da ANS que desempenhem funções de integridade para a obtenção de informações necessárias ao monitoramento do programa de integridade; III - coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento do programa de integridade da ANS; IV - promover a orientação e o treinamento, em assuntos relativos ao programa de integridade; V - elaborar e revisar, periodicamente, o plano de integridade; VI - coordenar a gestão dos riscos para a integridade; VII - monitorar e avaliar a implementação das medidas estabelecidas no plano de integridade; VIII - propor ações e medidas a partir das informações e dos dados relacionados à gestão do programa de integridade; IX - avaliar as ações e as medidas relativas ao programa de integridade sugeridas pelas demais unidades da ANS; X - reportar à Diretoria Colegiada da ANS o andamento do programa de integridade; XI - participar de atividades que exijam a execução de ações conjuntas das unidades integrantes do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal - Sipef, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades comuns; XII - reportar ao órgão central as situações que comprometam o programa de integridade e adotar as medidas necessárias para sua remediação; XIII - executar outras atividades dos programas de integridade previstos no art. 19 do Decreto nº 9.203, de 2017; e XIV - coordenar, monitorar e atualizar o programa de integridade da ANS, prestando contas periodicamente às instância superiores, quanto às ações para o cumprimento do programa. Art. 17. Compete à Gerência de Planejamento e Acompanhamento - GPLAN: I - conduzir as atividades elaboração e acompanhamento do Planejamento Estratégico da ANS e do Plano de Gestão Anual - PGA; II - promover a articulação com o sistema federal de planejamento, no âmbito da ANS e informar e orientar os órgãos da ANS; III - promover a articulação com as Diretorias para elaboração, acompanhamento e avaliação dos instrumentos de planejamento e de prestação de contas; IV - coordenar as ações de qualidade regulatória na ANS; V - coordenar a elaboração e o monitoramento da Agenda Regulatória; VI - coordenar a elaboração dos relatórios de prestação de contas; e VII - coordenar o Escritório de Projetos da ANS. Art. 18. Compete à Coordenadoria de Monitoramento - COMON: I - promover o acompanhamento e a avaliação dos resultados e metas previstos Planejamento Estratégico e do PGA; II - coordenar a elaboração e o monitoramento da execução dos projetos estratégicos da ANS; III - acompanhar a elaboração e execução do planejamento orçamentário anual em colaboração com a DIGES; IV - consolidar os Relatórios de Gestão e de Atividades da ANS; e V - coordenar as ações do Escritório de Projetos da ANS, visando à promoção de boas práticas em gerenciamento de projetos na ANS. Art. 19. Compete à Coordenadoria de Qualidade Regulatória - COQAR: I - coordenar o Comitê de Qualidade Regulatória da ANS; II - monitorar a Agenda Regulatória; III - promover a disseminação do conhecimento em Análise de Impacto Regulatório - AIR, Avaliação de Resultado Regulatório - ARR e processos de participação social; IV - assessorar as diretorias da ANS em questões relativas ao processo regulatório; V- promover a interlocução da ANS com outros reguladores em boas práticas regulatórias; e VI - auxiliar na gestão do estoque regulatório. Art. 20. Compete à Gerência de Comunicação Social - GCOMS: I - operacionalizar as atividades de comunicação social da ANS; II- exercer a assessoria de imprensa da instituição; III - gerenciar as informações constantes no portal de informações da ANS, para os públicos interno e externo; IV - promover a interlocução interna para o estabelecimento de padronização da identidade visual e das informações divulgadas em publicações institucionais; V - acompanhar as principais informações gerenciais das Diretorias da ANS; VI - promover maior integração na difusão de informações de caráter institucional; VII- monitorar as redes e mídias sociais no que concerne à imagem e exposição da instituição e gerir o conteúdo nos canais em que a ANS estiver presente; e VIII - quando requisitado, colaborar com a elaboração de textos em quaisquer atos praticados pela ANS, visando melhor inteligibilidade dos termos para a difusão e compreensão do público-alvo. Art. 21. Compete à Coordenadoria de Comunicação Social - CCOMS : I - apoiar o Gerente de Comunicação Social no acompanhamento das principais atribuições da gerência; II - auxiliar diretamente o Gerente de Comunicação Social na definição de estratégias de comunicação, planejamento de ações e elaboração de relatórios de atividades da unidade; III - auxiliar o Gerente de Comunicação Social na definição e monitoramento de indicadores para mensuração de resultados da GCOMS; IV - coordenar o compartilhamento de informações e a integração entre os profissionais dos diferentes núcleos de trabalho da GCOMS: Comunicação Interna, Relações com Imprensa e Gestão do Portal, Gestão de Redes Sociais; Identidade Visual; Publicidade; Produção Multimídia. V - coordenar as atividades de gestão e fiscalização de contratos da GCOMS, orientando a equipe de servidores quanto às providências necessárias para o desenvolvimento dos trabalhos; e VI - auxiliar diretamente o Gerente de Comunicação Social no atendimento a demandas internas ou externas. Art. 22. Compete à Assessoria de Assuntos Estratégicos da Presidência - ASSEPE: I - auxiliar o Secretário Executivo no assessoramento do Diretor-Presidente; II - desenvolver ações para a elaboração, a implementação e o monitoramento da Política Integrada de Governança e Responsabilidade Socioambiental (ESG) da ANS; e III - promover a difusão de boas práticas de Governança e Responsabilidade Socioambiental (ESG). Art. 23. Compete à Coordenadoria de Inquéritos - COINQ: I - instaurar o inquérito para apuração das causas que levaram a ex-operadora de planos de saúde à liquidação, falência ou insolvência e as responsabilidades dos seus ex-administradores e ex-membros do Conselho Fiscal que aludem os Artigos 41 a 45 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, aplicados por força do art. 24-D, da Lei nº 9.656, de 1998; II - solicitar informação a qualquer autoridade, repartição pública, cartórios judiciais e extrajudiciais, ao juiz da falência ou da insolvência civil, ou outro que detenha tal competência, ao Ministério Público, ao administrador judicial ou liquidante; e III - proceder à remessa do inquérito ao juízo competente, após apreciação da D I CO L . Art. 24. As unidades administrativas da estrutura organizacional da SECEX, sem prejuízo de suas atribuições específicas, bem como os servidores lotados em quaisquer de suas unidades, quando determinado pelo Diretor-Presidente ou pelo Secretário Executivo: I - auxiliarão o Diretor-Presidente ou o Secretário Executivo em suas atribuições legais e regimentais; II - participarão dos Grupos de Trabalho, das Audiências Públicas e das Câmaras Técnicas Setoriais, instauradas pela ANS ou a convite de outros Órgãos; e III - cooperarão entre si, no exercício das competências de quaisquer das unidades administrativas da Secretaria Executiva.