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Diário Oficial da União · 26/07/2023 · pág. 58

DOU 26/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072600058 58 Nº 141, quarta-feira, 26 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Voto 19/2023-CMN - Ajusta normas no Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais (Moderagro), de que trata a Seção 4 do Capítulo 11 (Programas com Recursos do BNDES) do Manual de Crédito Rural (MCR). Decisão: aprovado. Voto 20/2023-CMN - Ajusta o item 25 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR), que dispõe sobre as regras de renegociação de operações de crédito rural no âmbito do Pronaf. Decisão: aprovado. Voto 21/2023-CMN - Assuntos de Regulação - Propõe a edição de resolução CMN que consolida, na Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e na Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, requerimentos de gerenciamento de riscos para as atividades de pagamento. Decisão: aprovado. Voto 22/2023-CMN - Assuntos de Regulação - Propõe a edição de resolução CMN alterando as Resoluções ns. 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, 4.606, de 19 de outubro de 2017, e 4.677, de 31 de julho de 2018. Decisão: aprovado. Voto 23/2023-CMN - Assuntos de Regulação - Propõe a edição de resolução conjunta dispondo sobre requisitos para compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes a serem observados pelas instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Decisão: aprovado. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA DESPACHO Nº 43, DE 25 DE JULHO DE 2023 Torna publica a emissão de Termo de Verificação Funcional pela SEFAZ/CE. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no item 2.2.2, f, f.3 e f.4 do Manual de Registro de Modelo de Equipamento SAT, divulgado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 6, de 13 de março de 2012, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE - registrada no processo SEI nº 12004.100945/2023-74, torna público que foi emitido pelos representantes do Fisco no referido Estado o seguinte: TERMO DE VERIFICAÇÃO FUNCIONAL DE MODELO DE EQUIPAMENTO SAT Nº 0006/2023 DE 14 DE JULHO DE 2023 ELGIN - Termo de Verificação Funcional nº 0006/2023. 1. Dados do Termo 1.1. Identificação do equipamento SAT 1.1.1. Marca: ELGIN 1.1.2. Modelo: SMFELIT 1.1.3. Versão do software básico: 05.00.82 1.2. Número do Termo: 0006/2023 1.3. Data de emissão: 14/07/2023 1.4. Finalidade: Registro de modelo ou Registro de versão de software MFE-CFe / S AT 1.5. Legislação aplicável: 1.5.1. Especificação Técnica de Requisitos do SAT (ER 2.30.03) 1.5.2. Especificação Técnica de Requisitos do MFE (ER 1.3.35) 1.5.3. Roteiro de Análise do SAT (RA 1.18.02) 1.5.4. Roteiro de Análise do MFE (RA 1.0.13) 1.6. Laudo da análise técnica 1.6.1. Número: SAT130-023 / MFE029/023 1.6.2. Órgão técnico responsável 1.6.2.1. Razão social: Fundação Instituto Nacional de Telecomunicações - F I N AT E L 1.6.2.2. CNPJ: 24.492.886/0001-04 2. Identificação do fabricante/importador do SAT 2.1. Fabricante ou Importador: ELGIN 2.2. Razão social: ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA 2.3. CNPJ: 14.200.166/0001-66 2.4. Inscrição estadual / UF: 000.062.002.252/AM 3. Informações do modelo registrado 3.1. Drivers de comunicação: arquivo "mfe.dll". 3.1.1. Versão: 09.09.06 3.1.2. Sistema operacional: Windows 7 64 bits 3.1.3. Hash code/algoritmo (MD5): 11C1272A25C3A0918E01787F74448070 4. Equipe responsável pela verificação funcional Wanderson Augusto de Souza Pereira (RG 4196277 / PA) - Auditor Fiscal da Receita Estadual; Maria Keliane Pereira Vieira (RG 91025005662 / CE) - Auditor Adjunto da Receita Estadual; Luiza Ondina Santos Mota (RG 9107280 / CE) - Auditor Fiscal da Receita Estadual; Ricardo Lima de Aguiar (RG 20083905140 / CE) - Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual; Fernando Henrique Sacchi (RG 486826570 / SP) - Auditor Fiscal da Receita Estadual. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA RESOLUÇÃO CONFAZ Nº 46, DE 14 DE JULHO DE 2023 Excepcionaliza dispositivos do anexo da Resolução nº 3/97, que divulgou o regimento interno da COT E P E / I C M S . O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, informa que o Conselho, na sua 375ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 13 de julho de 2023, em Brasília, DF, resolveu: Art 1º Os interstícios para a convocação de reuniões de grupo ou subgrupo de trabalho e da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, previstos no art. 6º do Anexo Único da Resolução nº 133, de 12 de dezembro de 1997, excepcionalmente, não serão observados de 1º de julho de 2023 até 31 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. DARIO CARNEVALLI DURIGAN RESOLUÇÃO CONFAZ/ME Nº 47, DE 13 DE JULHO DE 2023 Autoriza o Estado do Espírito Santo a REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS CONCESSIVOS, VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, conforme disposto no § 2º da cláusula sétima e do parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190/17. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, informa que o Conselho, na sua 375ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 13 de julho de 2023, em Brasília, DF, resolveu: Art. 1º O Estado do Espírito Santo fica autorizado, nos termos do § 2º da cláusula sétima e do parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ relação de ATOS CONCESSIVOS VIGENTES em 8 de agosto de 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislações estaduais publicadas até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e a respectiva DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, conforme solicitação abaixo informada, recebida na SE/CONFAZ: . Item UF Recebimento Registro e Depósito de: . Data Fo r m a . 1 ES 10.07.2023 Correio eletrônico Atos Concessivos de Extensão e Revogação editados entre janeiro de 2022 e março de 2023. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. DARIO CARNEVALLI DURIGAN SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.153, DE 21 DE JULHO DE 2023 Dispõe sobre depósitos judiciais e extrajudiciais regidos pela Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, e suas alterações. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 151 e no inciso VI do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (C TN), na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, e no Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), bem como os depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários relativos à União e os tributários e não tributários relativos a fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais entidades federais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, incluídos seus acessórios, serão efetuados em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive: I - aos débitos provenientes de tributos administrados pela RFB inscritos em Dívida Ativa da União (DAU); e II - às contribuições sociais administradas pela RFB destinadas à Previdência Social e a outras entidades ou fundos, inscritas ou não em DAU, relativas às competências de janeiro de 2009 e posteriores, que forem objeto de lançamentos de ofício realizados a partir de 1º de agosto de 2011. Art. 2º Os depósitos de que trata esta Instrução Normativa poderão ser efetuados em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF), por meio do Documento para Depósito Judicial ou Extrajudicial à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE), conforme modelo constante do Anexo I. § 1º O DJE deverá ser preenchido de acordo com as instruções constantes do Anexo II, observada a natureza judicial ou extrajudicial do depósito, em 4 (quatro) vias, as quais terão as seguintes destinações: I - 1ª via: documento de caixa; II - 2ª via: controle dos depósitos na CEF; III - 3ª via: vara da Justiça ou unidade da RFB onde tramita o processo, observado o disposto no § 2º; e IV - 4ª via: depositante. § 2º No caso de depósito extrajudicial, a 3ª via do DJE deverá ser encaminhada à unidade da RFB onde tramita o processo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de autenticação do documento. § 3º No caso de depósito para suspensão de valores inscritos em DAU, os DJE devem ser preenchidos de maneira individualizada, por débito e por período de apuração. CAPÍTULO II DO ACOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS Art. 3º Por ocasião do acolhimento de depósito inicial, a CEF deverá gerar um número de identificação, a ser informado no campo 01 do DJE, individualizado por depositante, por número de processo judicial ou extrajudicial e por código de receita. § 1º Os depósitos subsequentes ao depósito inicial, referentes ao mesmo processo e código de receita, devem ter o mesmo número de identificação daquele e podem ser efetuados em qualquer agência da CEF. § 2º Para fins de controle da CEF, o número de identificação qualifica uma conta de depósito em nome do depositante. Art. 4º Compete à CEF, com base nas especificações técnicas definidas pela Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório (Codar): I - validar, no momento do acolhimento do depósito, os dados que identificam o DJE; II - recolher o valor dos depósitos recebidos diariamente à Conta Única do Tesouro Nacional, nos mesmos prazos e condições estabelecidos para o recolhimento do produto da arrecadação de receitas federais administradas pela RFB; e III - encaminhar os dados dos DJE referentes aos depósitos acolhidos à RFB, de forma centralizada e por meio digital, por intermédio do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), observado o disposto no art. 7º. CAPÍTULO III DA RETIFICAÇÃO DE DJE Art. 5º Caso comprovada a ocorrência de erro do depositante no preenchimento de DJE referente a depósito extrajudicial, o documento será retificado pela unidade da RFB onde tramita o processo, por meio de sistema eletrônico destinado a esse fim: I - de ofício, hipótese em que o depositante deverá ser imediatamente informado da retificação; ou II - mediante pedido do próprio depositante, do qual constem os dados supostamente incorretos e as informações necessárias para a correção. Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a unidade da RFB a que se refere o caput deverá: