DOU 26/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072600060 60 Nº 141, quarta-feira, 26 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO II INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DJE A) DEPÓSITO JUDICIAL: . CAMPO O QUE DEVE CONTER . 01 Número de identificação do depósito na Caixa Econômica Federal. . 02 Nome e telefone do depositante. . 03 Sigla da Seção Judiciária com 2 (dois) campos alfabéticos. . 04 Número da Vara da Seção Judiciária onde tramita o processo. . 05 Ação/Classe com 5 (cinco) campos numéricos, conforme tabela fornecida pela Justiça. . 06 Nome do autor da ação. . 07 Nome do réu na ação. . 08 Base de cálculo do tributo relativo ao período de apuração. . 09 Alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo. . 10 Data do encerramento do período base, no formato DD/MM/AAAA. . 11 Número de inscrição no CPF ou no CNPJ do depositante. . 12 Código do tributo divulgado pela RFB. . 13 Número do processo judicial. . 14 1. Número de inscrição na Dívida Ativa da União (DAU), para depósito da DAU ; 2. Número do Imóvel Rural na Receita Federal (NIRF), para depósito do ITR; 3 Código da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro, para . depósito de tributo do comércio exterior; 4. Número de Inscrição no Serviço de Patrimônio da União, para depósito de receitas administradas pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU). . 15 Data de vencimento da receita, no formato DD/MM/AAAA. . 16 Valor da receita principal obtido após a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo. . 17 Valor da multa, caso devida. . 18 Valor dos juros de mora ou encargos do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, ou outros, caso devidos. . 19 Soma dos campos 16 a 18. . 20 Campo reservado para o código de barras. . 21 Autenticação da Caixa Econômica Federal. B) DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL: . CAMPO O QUE DEVE CONTER . 01 Número de identificação do depósito na Caixa Econômica Federal. . 02 Nome e telefone do depositante. . 03 a 07 Não preencher. . 08 Base de cálculo do tributo relativo ao período de apuração. . 09 Alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo. . 10 Data do encerramento do período base, no formato DD/MM/AAAA. . 11 Número de inscrição no CPF ou no CNPJ do depositante. . 12 Código do tributo divulgado pela RFB. . 13 Número do processo administrativo. . 14 1. Número do Imóvel Rural na Receita Federal (NIRF), para depósito do ITR; 2. Código da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro, para depósito de tributo do comércio exterior; . 3. Número do Processo Administrativo, no caso de depósito referente a multa administrativa; 4. Número de Inscrição no Serviço de Patrimônio da União, para depósito de receitas administradas pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU). . 15 Data de vencimento da receita, no formato DD/MM/AAAA. . 16 Valor da receita principal obtido após a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo. . 17 Valor da multa, caso devida. . 18 Valor dos juros de mora, ou encargos do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, ou outros, caso devidos. . 19 Soma dos campos 16 a 18. . 20 Campo reservado para o código de barras. . 21 Autenticação da Caixa Econômica Federal. ANEXO III MODELO DE GUIA DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO (GLD) 1_MF_26_012 ANEXO IV INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA GLD A GLD deverá receber numeração sequencial, por unidade da RFB e por ano. . CAMPO O QUE DEVE CONTER . 01 Número do processo administrativo. . 02 Código de identificação da unidade da RFB. . 03 Número e nome da agência da Caixa Econômica Federal à qual é dirigida a solicitação de levantamento do depósito. . 04 Nome do depositante. . 05 Número do CPF ou CNPJ do depositante. . 06 Endereço do depositante. . 07 Número de identificação do depósito na Caixa Econômica Federal. . 08 Data em que foi efetuado o depósito. . 09 Valor total original do depósito. . 10 Código da receita. . 11 Descrição da receita indicada no campo 10. . 12 Preencher conforme a decisão administrativa, informando: a) valor a ser devolvido ao depositante, em algarismos e por extenso; b) no caso de transformação do depósito administrativo em judicial, localização da agência da Caixa Econômica Federal para onde será transferido o . depósito, número da Vara do Juízo à ordem da qual ficará disponível o depósito, número do processo judicial e o valor original do depósito a ser transferido; ou c) valor a ser transformado em pagamento definitivo, em algarismos e por extenso. . 13 Nome do chefe da unidade da RFB responsável pelo processo administrativo, data e assinatura digital. . 14 Recibo da devolução ao depositante, a ser preenchido pela Caixa Econômica Federal, datado e assinado pelo depositante. . 15 Informação de não comparecimento do depositante para recebimento do valor a ser devolvido ao depositante, a ser preenchido pela Caixa Econômica Federal, datado e assinado por seu representante. SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA PORTARIA COANA Nº 130, DE 25 DE JULHO DE 2023 Dispõe sobre o Programa Remessa Conforme (PRC). A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 20-D da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria disciplina o Programa Remessa Conforme (PRC) de que trata o art. 20-A da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017. § 1º Para os fins do disposto nesta Portaria, entende-se por beneficiário do Programa Remessa Conforme as empresas de comércio eletrônico, nacionais ou estrangeiras, que demonstrem atendimento aos critérios exigidos pelo PRC e sejam certificadas nos termos desta Portaria. § 2º Os benefícios concedidos pelo PRC restringem-se às empresas certificadas nos termos desta Portaria. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos Princípios e Objetivos Art. 2º O PRC será regido pelos princípios e objetivos definidos no art. 20-A da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017. Seção II Das Empresas de Comércio Eletrônico Art. 3º A adesão ao PRC tem caráter voluntário, mediante certificação que ateste o atendimento aos critérios definidos nesta Portaria. Parágrafo único. A ausência de adesão ao PRC não implica impedimento ou limitação à atuação da empresa de comércio eletrônico em operações de importação e exportação por meio de remessas internacionais. Art. 4º Poderão ser certificadas no PRC as empresas de comércio eletrônico que atendam aos critérios estabelecidos no art. 20-B da IN RFB nº 1.737, de 2017. Seção III Dos Benefícios Art. 5º As remessas internacionais provenientes das empresas certificadas no PRC deverão atender ao disposto nos incisos do caput do art. 20-C da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, para usufruir dos benefícios do programa. § 1º Às remessas internacionais provenientes das empresas certificadas no P R C, será concedido o benefício relacionado no §2º do art. 1º-B da Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999. § 2º São benefícios de caráter geral do PRC: I - parametrização antecipada da DIR; II - processamento prioritário do despacho; III - redução do percentual de seleção de declarações de importação para canais de conferência aduaneira, em relação aos demais declarantes; IV - permissão para utilização da marca do Programa Remessa Conforme pela empresa de comércio eletrônico, em conformidade com o manual aprovado neste ato; V - divulgação do nome da empresa de comércio eletrônico com o selo no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, após a publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere o parágrafo único do art. 20-B da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017; e VI - designação de um servidor da RFB responsável pela comunicação, que atuará como ponto de contato com o objetivo de esclarecer dúvidas das empresas relacionadas ao Programa e aos procedimentos aduaneiros. CAPÍTULO III DA CERTIFICAÇÃO Seção I Disposições Preliminares Art. 6º O processo de certificação no PRC consiste na avaliação do modelo de gestão adotado pela empresa de comércio eletrônico para minimizar os riscos existentes em suas operações com remessas internacionais. Seção II Do Requerimento de Certificação Art. 7º São critérios de admissibilidade: I - de empresas nacionais: a) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e b) adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE); II - de empresas estrangeiras: a) apresentar um representante no Brasil, podendo ser pessoa física ou jurídica; e