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Diário Oficial da União · 26/07/2023 · pág. 61

DOU 26/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072600061 61 Nº 141, quarta-feira, 26 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) informar o seu Trader Identification Number (TIN) no formulário de requerimento de certificação; e III - inexistência de indeferimento de requerimento de certificação no PRC nos últimos 2 (dois) meses. Art. 8º Poderão ser certificadas no PRC, empresas de comércio eletrônico, definidas nos termos do inciso XVI do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, que atendam aos seguintes critérios: I - possuir contrato firmado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou empresa de courier no qual conste, dentre as obrigações por parte das empresas de comércio eletrônico: a) fornecer dentro do prazo as informações necessárias ao registro da Declaração de Importação de Remessa (DIR) antecipada à chegada ao País do veículo transportador da remessa, previstas no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017; e b) repassar os valores dos impostos cobrados do destinatário para o responsável pelo registro da DIR no Siscomex Remessa; II - exibir para o comprador, de forma explícita, na página eletrônica de oferta do produto em site próprio ou de terceiros: a) as informações de que a mercadoria: 1. é proveniente do exterior e será importada; 2. deverá ser objeto de declaração de importação e está sujeita à tributação federal e estadual; e b) os itens seguintes, discriminados separadamente, com os seus respectivos valores a serem pagos: 1. mercadoria; 2. frete internacional, exceto quando incluído no valor da mercadoria, sendo que essa informação deve constar expressamente na página; 3. seguro, exceto quando incluído no valor da mercadoria, sendo que essa informação deve constar expressamente na página; 4. tarifa postal, quando exigível; 5. demais despesas, se houver; 6. Imposto de Importação; 7. Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e 8. total a ser pago referente à soma dos itens 1 a 7. III - destacar, de maneira visível, a marca e nome comercial da empresa de comércio eletrônico na etiqueta do remetente que acompanha a mercadoria; IV - comprometer-se com a conformidade tributária e aduaneira, e com o combate ao descaminho e ao contrabando, em especial, à contrafação; e V - manter política de admissão e de monitoramento de vendedores cadastrados na empresa. Art. 9º A certificação deverá ser requerida, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), em formato digital, nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, mediante: I - formulário preenchido com requerimento de certificação no PRC, conforme modelo apresentado no Anexo I desta Portaria; II - documentação comprobatória do atendimento aos critérios de admissibilidade, conforme estabelecido no art. 7º; III - documentação comprobatória do atendimento aos critérios estabelecidos no art. 8º; e IV - designação de representante da empresa para interlocução com a RFB durante e após a certificação no PRC. § 1º A não apresentação do formulário referido no inciso I do caput implicará o arquivamento do processo mediante despacho motivado no respectivo processo digital, o qual será cientificado ao requerente. § 2º A comprovação do atendimento aos critérios enumerados no art. 8º dar-se-á, pela apresentação: I - do contrato firmado com a ECT ou empresa de courier contendo as obrigações estabelecidas no inciso I do art. 8º; II - dos endereços das páginas eletrônicas no qual possa ser constatada a apresentação das informações mencionadas no inciso II do art. 8º; III - de modelo de etiqueta de remessa conforme o inciso III do art. 8º; IV - de documento que contenha o programa de conformidade tributária e aduaneira da empresa, em observância ao inciso IV do art. 8º; e V - de documento que contenha a política de admissão e de monitoramento de vendedores cadastrados na empresa, conforme o inciso V do art. 8º. § 3º Toda a documentação deverá ser apresentada na sua forma original e traduzida para a língua portuguesa, caso este não seja o idioma adotado. § 4º As informações prestadas no requerimento de certificação vinculam a empresa de comércio eletrônico e os signatários dos documentos apresentados e produzem os efeitos legais pertinentes no caso de comprovação de omissão ou de apresentação de informação inverídica. Seção III Da Análise do Requerimento Art. 10. Os requerimentos de certificação serão analisados pela Coana. § 1º No curso da análise dos critérios estabelecidos nesta Portaria, a RFB poderá solicitar esclarecimentos e documentos adicionais, quando necessários para a apreciação do requerimento. § 2º A pedido da empresa de comércio eletrônico, o prazo para atendimento às solicitações da RFB poderá ser prorrogado. § 3º O não atendimento das solicitações constantes no § 1º, no prazo definido pela RFB, implicará o arquivamento do processo. § 4º O arquivamento a que se refere o §3º será cientificado ao requisitante mediante despacho motivado no respectivo processo digital. § 5º O requisitante poderá, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contado da ciência do despacho a que se refere o § 4º, sanear a instrução do requerimento, o qual será arquivado na ausência de manifestação. § 6º Depois do prazo a que se refere o § 5º, caso seja identificado que o requerimento foi apenas parcialmente saneado pelo declarante, deverão ser repetidos, uma única vez, os procedimentos previstos nos §§ 4º e 5º. § 7º Após os procedimentos previstos no § 6º, caso o requerimento não tenha sido integralmente saneado, o processo será arquivado. Seção IV Da Autorização Art. 11. A certificação será concedida com prazo de validade indeterminado, por meio de ADE, publicado no Diário Oficial da União (DOU), com base no contrato a que se refere o inciso I do art. 8º. § 1º O atendimento aos critérios estabelecidos nesta Portaria será objeto de acompanhamento permanente, nos termos dos arts. 14 e 15. § 2º A concessão de certificação não implica homologação pela RFB das informações apresentadas no requerimento de certificação. Art. 12. Depois da publicação do ADE de que trata o caput do art. 11, será expedido o Certificado de PRC e a consequente divulgação do nome da empresa de comércio eletrônico com o selo no site da RFB na Internet. CAPÍTULO IV TRATAMENTO DIFERENCIADO Art. 13. A DIR terá tratamento diferenciado no despacho aduaneiro de importação quando: I - a mercadoria objeto de registro de declaração: a) for proveniente de empresa de comércio eletrônico que possua o selo do Programa Remessa Conforme; e b) tiver destacados na etiqueta do remetente a marca e o nome comercial da empresa de comércio eletrônico, e o selo a que se refere a alínea "a". II - for registrada, ao amparo do Regime de Tributação Simplificada (RTS), no prazo de até: 1. 2 (duas) horas antes do horário previsto para a chegada ao País do veículo transportador, quando se tratar de remessas expressas; ou 2. 48 (quarenta e oito) horas antes do horário previsto para a chegada ao País do veículo transportador, quando se tratar de remessas postais; e III - a retenção dos valores destinados ao pagamento dos tributos devidos na operação for informada pela ECT ou pela empresa de courier, no Siscomex Remessa. § 1º Fica aprovado o Manual da Marca (Selo) do Programa Remessa Conforme nos termos do Anexo II desta Portaria. §2º O manual da marca do Programa será disponibilizado no site da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br. §3º A etiquetagem das remessas deverá obedecer ao manual constante do Anexo II e às seguintes regras: I - a marca e o nome comercial da empresa de comércio eletrônico deve estar destacada de maneira visível na etiqueta do remetente; e II - o selo do Programa Remessa Conforme pode constar da própria etiqueta do remetente ou em separado, desde que ao lado e com o mesmo tamanho desta. CAPÍTULO V DA PÓS-CERTIFICAÇÃO Seção I Das Condições para Permanência no Programa PRC Art. 14. Para fins de permanência no Programa, caberá a empresa certificada no PRC manter o atendimento aos critérios estabelecidos nesta Portaria. § 1º A certificação será revista a cada 3 (três) anos. § 2º A empresa certificada deverá comunicar à RFB a ocorrência de quaisquer fatos que comprometam o cumprimento do PRC. Art. 15. Caso, a qualquer tempo, seja verificado o não atendimento das condições para permanência no PRC, a empresa certificada poderá ser excluída do Programa. § 1º A exclusão de que trata o caput será precedida de recomendações para ajuste no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Havendo a exclusão da empresa do Programa PRC, as remessas com data de entrada no país anterior ao evento ainda poderão usufruir dos benefícios estabelecidos nesta norma. § 3º O requerimento de adesão ao PRC oriundo de empresa previamente excluída, só poderá ser apresentado após 4 (quatro) meses. Seção II Da Exclusão a Pedido do PRC Art. 16. A exclusão do PRC, a pedido da empresa certificada, poderá ser efetuada a qualquer tempo, e produzirá efeitos no dia seguinte a publicação de ADE no DOU. CAPÍTULO VI DO SERVIÇO CERTIFICAÇÃO NO PROGRAMA REMESSA CONFORME Art. 17. Fica disponível por meio de processo digital aberto no e-CAC, conforme Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, o serviço "Certificação no Programa Remessa Conforme - Instrução Normativa RFB nº 1.737, 2017". Parágrafo único. O serviço a que se refere o caput está localizado na área de concentração temática (ACT) "Assuntos Aduaneiros". Art. 18. O processo digital deverá ser instruído com os documentos descritos no art. 9º desta portaria. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de agosto de 2023. MIRELA BATISTA ANEXO I REQUERIMENTO DE CERTIFICAÇÃO PROGRAMA REMESSA CONFORME 1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE . Nome da empresa de comércio eletrônico: Endereço: . . url do site da empresa de comércio eletrônico: CNPJ/TIN*: 2. PONTOS DE CONTATO (pessoas relacionadas ao procedimento de certificação) . Ponto de Contato 1: e-mail: Telefone: . . . Ponto de Contato 2: e-mail: Telefone: . . 3. TERMO DE COMPROMISSO 4. DECLARAÇÃO . O representante da empresa declara, expressamente, sob as penas da lei, estar autorizado a requerer a certificação no Programa Remessa Conforme (PRC) em nome da empresa qualificada no item 1, e que as informações prestadas são verdadeiras. . Representante da empresa CPF . . Assinatura eletrônica Data: .