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Diário Oficial da União · 26/07/2023 · pág. 67

DOU 26/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072600067 67 Nº 141, quarta-feira, 26 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS/MG Nº 266, DE 24 DE JULHO DE 2023 Renova, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) para operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do processo nº 13031.394759/2023-21, declara: Art. 1º Renovado o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi), de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 2009, na atividade de GRÁFICA, sob o número GP-06106/00046, pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data de publicação deste ADE no Diário Oficial da União (DOU), ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 08.875.827/0001-50 Razão Social: DAYSI FAGUNDES DE FIGUEIREDO Art. 2º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018, sob pena de cancelamento de seu registro e aplicação de demais penalidades cabíveis. Art. 3º O registro poderá ser cancelado a qualquer tempo, em caso de descumprimento das normas de controle relativas à matéria Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANNA CHRISTINA SILVEIRA MOURÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS Nº 267, DE 24 DE JULHO DE 2023 Declara a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. A Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil, lotada na DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em MONTES CLAROS-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1º e Anexo ll da Portaria SRRF06 nº 334, de 28 de julho de 2020 e, no artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de julho de 2020 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, nos artigos 2º e 4º e tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de dezembro de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.386236/2023-10, declara: Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica LATICINIOS MUTUMILK LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 02.943.114/0001-09, titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de 07/07/2023 a 30/06/2026 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 308793.3342496/2023. Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 37, DE 12 DE JULHO DE 2023 Declara a concessão de habilitação para a empresa exercer procedimentos simplificados de embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo mediante transbordo em área marítima autorizada. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada na edição extra do Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020, com fundamento no disposto no caput do art. 52 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nos arts. 578, 579 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, combinado com os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da IN RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, nos termos da Portaria SRRF07 nº 486, de 30 de dezembro de 2023 e tendo em vista o que consta do Processo nº 13113.187507/2023-38, declara: Art. 1º - Fica a empresa Cnodc Brasil Petróleo e Gás Ltda, pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída segundo as leis brasileiras, com estabelecimento matriz situado na Praia de Botafogo nº 228, 10º andar, sala 1001, Botafogo, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CEP nº 22250-906, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o nº 19.233.194/0001-01, habilitada a utilizar, em caráter precário, os procedimentos simplificados relacionados ao embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo, na modalidade prevista no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, ou seja, mediante transbordo em área marítima autorizada. Art. 2º - O petróleo destinado à exportação será extraído das seguintes unidades de produção: - FPSO PIONEIRO DE LIBRA, Campo Mero, Bacia de Santos (RJ), Latitude: 24° 32' 24,179" (S) / Longitude: 42° 7' 54,637" (W); - FPSO GUANABARA, Campo Mero, Bacia de Santos (RJ), Latitude: 24° 35' 01,160" (S) / Longitude: 42° 15' 22,560" (W); - FPSO P-74, Campo Búzios, Bacia de Santos (RJ), Latitude: 24° 38' 58,743" (S) / Longitude: 42° 30' 51,976" (W); - FPSO P-75, Campo Búzios, Bacia de Santos (RJ), Latitude: 24° 47' 20" (S) / Longitude: 42° 30' 35" (W); - FPSO P-76, Campo Búzios, Bacia de Santos (RJ), Latitude: 24° 41' 20" (S) / Longitude: 42° 30' 21" (W); - FPSO P-77, Campo Búzios, Bacia de Santos (RJ), Latitude: 24° 38' 11" (S) / Longitude: 42° 24' 43" (W); - FPSO ALMIRANTE BARROSO, Campo Búzios, Bacia de Santos (RJ), Latitude 24° 35,552' (S) e Longitude 42° 34,0352' (W). Art. 3º - O transbordo ocorrerá, conforme previsto no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, em área marítima autorizada, localizada nos Berços 01 e 02 do Porto Sudeste do Brasil SA, situado na Rua Félix Lopes Coelho nº 222, Ilha da Madeira, Itaguaí (RJ), na área circunscrita às seguintes coordenadas: Latitude: 22° 55' 45" (S) / Longitude: 043° 51' 28" (W) e Latitude: 22° 55' 56" (S) / Longitude: 043° 51' 31" (W). Art. 4º - Estão autorizados por este Ato, como estabelecimentos comerciais exportadores, por onde serão realizadas as referidas exportações de petróleo, nos termos do art. 3º, §2º, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, além da matriz, suas filiais inscritas nos CNPJ nº 19.233.194/0002-84 e nº 19.233.194/0003-65. As filiais estão estabelecidas na Praia de Botafogo nº 228, 10º andar, sala 1001 (parte), bairro Botafogo, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CEP nº 222250-906. Art. 5º - Os procedimentos simplificados, para os embarques e despachos aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos arts. 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Art. 6º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os referidos procedimentos simplificados tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PEDRO ANTÔNIO PEREIRA THIAGO DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 117, DE 24 DE JULHO DE 2023 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.192977/2023-13, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, somente para admissão temporária, nos termos dos artigos 2º, inciso IV; 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para a prestação de serviços, PGS SUPORTE LOGÍSTICO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 07.785.858/0001-58 (somente matriz), até 04/03/2024. Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada, é PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS , CNPJ nº 33.000.167/0001-01. Art. 3º No caso de descumprimento do regime, aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO TRAVESEDO NETO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 1, DE 25 DE JULHO DE 2023 Cancela o Registro Especial de Controle de Papel Imune - Regpi O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da competência conferida pelo art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, nas atribuições estabelecidas pela Portaria SRRF08 nº 53, de 17 de maio de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e considerando o que consta no processo nº 13042.012597/2022-12, declara: Art. 1º Cancelado o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) para o tipo GRÁFICA sob número GP-02201/00025, concedido à pessoa jurídica RYMO I M AG E M E PRODUTOS GRAFICOS DA AMAZONIA LTDA, CNPJ nº 14.220.230/0001-70, para o estabelecimento localizado à Avenida Ajuricaba 379 - Cachoeirinha - CEP 69065-110 - Manaus - AM, até então vigente em função do Ato Declaratório Executivo nº 0161/2016, de 07/11/2016, publicado em 09/11/2016. Art. 2º O cancelamento decorre de divergência entre a atividade econômica declarada para efeito de concessão do Regpi e a informada no CNPJ da pessoa jurídica detentora, ou entre esta e a que a pessoa jurídica efetivamente exerce. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EMANUEL JOSE FERREIRA FERNANDES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 2, DE 25 DE JULHO DE 2023 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune - Regpi O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 53, de 17 de maio de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13042.012597/2022-12, declara: Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o número de inscrição DP-02201/00030, para atividade de DISTRIBUIDOR, ao seguinte estabelecimento: Estabelecimento: 14.220.230/0001-70 Razão Social: RYMO IMAGEM E PRODUTOS GRAFICOS DA AMAZONIA LTDA Endereço: Avenida Ajuricaba 379 Cachoeirinha CEP: 69065-110 - Manaus - AM Art. 2º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo, entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EMANUEL JOSE FERREIRA FERNANDES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 3, DE JULHO DE 2023 Concede renovação para o Registro Especial de Controle de Papel Imune - Regpi O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 53, de 17 de maio de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13042.012597/2022-12, declara: