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Diário Oficial da União · 26/07/2023 · pág. 85

DOU 26/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072600085 85 Nº 141, quarta-feira, 26 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/70518 - DELESP/DREX/SR/PF/GO, resolve: CONCEDER autorização à empresa GLOCK ACADEMIA DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE LTDA-ME, CNPJ nº 24.818.988/0001-69, sediada em Goiás, para adquirir: Da empresa cedente FORTEBANCO VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 86.644.697/0001-59: 1 (uma) Arma de choque elétrico de lançamento de dardos energizados VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 5.215, DE 24 DE JULHO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/70665 - DELESP/DREX/SR/PF/DF, resolve: CONCEDER autorização à empresa LUGER CURSO DE FORMACAO E APERFEICOAMENTO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ nº 37.119.856/0001-90, sediada no Distrito Federal, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 5000 (cinco mil) Munições calibre .380 1000 (uma mil) Munições calibre 12 5000 (cinco mil) Munições calibre 38 30000 (trinta mil) Espoletas calibre 38 4000 (quatro mil) Gramas de pólvora 30000 (trinta mil) Projéteis calibre 38 Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 1 (uma) Arma de choque elétrico de lançamento de dardos energizados 20 (vinte) Espargidores de agente químico lacrimogêneo (CS ou OC), de até 70g. VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 5.216, DE 24 DE JULHO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/70715 - DELESP/DREX/SR/PF/CE, resolve: CONCEDER autorização à empresa SECURITY TRAINING CENTER - CENTRO DE TREINAMENTO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ nº 05.781.749/0001-37, sediada no Ceará, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 1 (uma) Arma de choque elétrico de lançamento de dardos energizados VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 5.220, DE 24 DE JULHO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/59681 - DELESP/DREX/SR/PF/AL, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa CONDOMINIO RESIDENCIAL ALDEBARAN ALFA, CNPJ nº 12.953.709/0001-90 para atuar em Alagoas, com Certificado de Segurança nº 1888/2023, expedido pelo DREX/SR/PF. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 5.221, DE 24 DE JULHO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/70355 - DELESP/DREX/SR/PF/PR, resolve: CONCEDER autorização à empresa ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 05.457.677/0008-43, sediada no Paraná, para adquirir: Da empresa cedente GLOBAL SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 02.265.823/0002- 55: 35 (trinta e cinco) Revólveres calibre 38 Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 630 (seiscentas e trinta) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 5.222, DE 24 DE JULHO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/70531 - DELESP/DREX/SR/PF/RJ, resolve: CONCEDER autorização à empresa SOUZA LIMA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., CNPJ nº 64.911.290/0002-99, sediada no Rio de Janeiro, para adquirir: Da empresa cedente MASTER SECURITY SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., CNPJ nº 66.063.256/0001-56: 10 (dez) Revólveres calibre 38 Da empresa cedente MASTER SECURITY SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., CNPJ nº 66.063.256/0001-56: 100 (cem) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 5.223, DE 24 DE JULHO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/70657 - DP F/ M C E / R J, resolve: CONCEDER autorização, à empresa CENTENÁRIO FACILITY VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA-ME, CNPJ nº 27.896.097/0001-19, para exercer a(s) atividade(s) de Segurança Pessoal no Rio de Janeiro. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 5.224, DE 24 DE JULHO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/70784 - DELESP/DREX/SR/PF/SP, resolve: CONCEDER autorização à empresa ARCHANGELS SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI, CNPJ nº 04.932.123/0001-11, sediada em São Paulo, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 180 (cento e oitenta) Munições calibre .380 245 (duzentas e quarenta e cinco) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 5.225, DE 24 DE JULHO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/70877 - DELESP/DREX/SR/PF/AP, resolve: CONCEDER autorização à empresa O S SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 14.110.682/0002-80, sediada no Amapá, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 7 (sete) Revólveres calibre 38 215 (duzentas e quinze) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR DESPACHO Nº 1.191/2023 Assunto: Defesa do Consumidor: Cautelar Antecedente Interessado(a): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA EMENTA: Cautelar antecedente administrativa. Indícios de desinformação e de veiculação de publicidade indevida nas plataformas digitais de conteúdo com propósito de fraude bancária ou financeira, no contexto do Programa Desenrola Brasil, em desacordo com o direito consumerista e correspondendo a ilícito penal. Remoção imediata do conteúdo, sob pena de cominação de multa diária pelo descumprimento. Acolhem-se as razões expressas na NOTA TÉCNICA Nº 7/2023/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI 24903296), as quais passam a integrar a presente decisão, e determina-se, cautelarmente, nos termos do art. 7º, caput, da Portaria Senacon nº 7, de 5 de maio de 2016, bem como do art. 18, incisos VI e VII, do Decreto nº 2.181/97, às empresas interessadas, quais sejam, FACEBOOK SER V I CO S ONLINE DO BRASIL LTDA. (CNPJ n. 13.347.016/0001-17) e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA (CNPJ n. 06.990.590/0001-23), que: procedam, cautelarmente, na imediata indisponibilização do conteúdo ilícito reportado neste documento, na certidão 24903290 e no relatório 24908435 anexos, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas da ciência da respectiva decisão, sob pena da incidência de multa diária; procedam, cautelarmente, na imediata indisponibilização de toda e qualquer publicidade patrocinada, fraudulenta ou ilegítima, que veicule oferta de serviços relacionados ao Programa Desenrola Brasil, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da ciência da presente decisão, adotando, posteriormente, as cautelas necessárias para que conteúdo dessa natureza não voltem a ser veiculados após o atendimento da determinação cautelar, sob pena da incidência de multa diária; e preservem todos os dados, registros e mecanismos de transparência atualmente existentes relativamente às respectivas plataformas digitais, no que diz respeito aos anúncios, publicidade ou conteúdos de indisponibilização determinada cautelarmente, sob pena da incidência de multa diária. Após a pronta remoção dos materiais indicados nos itens supra, determina- se que, no prazo de dez dias contados da ciência dessa decisão, apresentem relatório de transparência sobre as medidas adotadas para limitar a propagação desses materiais, devendo o relatório conter a identificação de todos os conteúdos e anúncios envolvendo o projeto "Desenrola", quer se tratem de anúncios ou conteúdos legítimos ou ilegítimos, procedendo na identificação dos respectivos anunciantes, com a indicação do período de atividade e do número de visualizações, indicando, ainda, a decisão tomada em relação a cada um, se mantido ou indisponibilizado, e por qual motivo, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) reais pelo descumprimento, que incidirá até o cumprimento integral da medida. Destaca-se, ainda, que o descumprimento de quaisquer das medidas elencadas nos itens "a", "b" e "c"supra sujeitam as representadas à imposição de multas diária no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) reais pelo descumprimento, que incidirá até o cumprimento integral da medida. Por fim, informa-se o reconhecimento, de imediato, dos indícios das graves infrações aos ditames do Código de Defesa do Consumidor que ensejarem a recomendação emanada pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas de instauração automática de processo administrativo sancionador, concomitantemente à edição da presente medida cautelar. Contudo, por ora, deixo de acolher a sugestão, mantendo o racional da presente decisão adstrito à edição da cautelar antecedente administrativa, a serem oportunamente avaliadas medidas adicionais. Ante a gravidade dos fatos apresentados pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (CGCTSA), remetam-se os autos àquela Coordenação-Geral, para que intime as empresas interessadas da decisão e desmembre o feito, devendo abrir um procedimento específico para cada empresa, com o prosseguimento das providências cabíveis. Acolhe-se a sugestão de encaminhamento de ofícios circulares aos dirigentes dos Procons estaduais e municipais das capitais, bem como às Promotorias e entidades civis de defesa do consumidor, bem como de remessa de notícia ao Parquet federal e à Advocacia-Geral da União. WADIH DAMOUS Secretário Nacional