Dia Oficial

Diário Oficial da União · 26/07/2023 · pág. 96

DOU 26/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072600096 96 Nº 141, quarta-feira, 26 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 R E T I F I C AÇ ÃO No Despacho SG nº 899/2023 (SEI 1256546), publicado no DOU nº 134, de 17 de julho de 2023, Seção 1, página 52 onde se lê: "Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 01/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1234760)", leia-se: "Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 96/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1256544)". Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MMA Nº 611, DE 25 DE JULHO DE 2023 Institui o Centro de Operação de Emergência (COEMMA Influenza Aviária) para acompanhar, propor e coordenar ações ambientais para mitigar os efeitos da emergência zoossanitária em função da detecção da infecção pelo vírus influenza aviária H5N1 de alta patogenicidade em aves silvestres no Brasil, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas vinculadas. O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1988 e tendo em vista o que consta do Processo nº 02000.008076/2023-11, resolve: Art. 1º Instituir o Centro de Operação de Emergência - COE-MMA, no âmbito do Ministério do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas vinculadas, com o objetivo de acompanhar, propor e coordenar ações ambientais para mitigar os efeitos da emergência zoossanitária em função da detecção da infecção pelo vírus influenza aviária H5N1 de alta patogenicidade (IAAP) em aves silvestres no Brasil, declarada por meio da Portaria MAPA nº 587, de 22 de maio de 2023. Art. 2º O COE-MMA será composto por representantes, titular e suplente, na forma a seguir: I - dois representantes da Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais, sendo um representante do Departamento de Proteção, Defesa e Direitos Animais e um representante do Departamento de Conservação e Uso Sustentável da Biodiversidade; II - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; e III - um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes. §1º Cada representante do COE-MMA de que trata o caput desse artigo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. §2º A Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais coordenará os trabalhos do COE-MMA e prestará apoio técnico e administrativo necessários ao seu funcionamento. §3º O coordenador do COE-MMA poderá convidar especialistas e técnicos do Ministério do Ministério e Mudança do Clima e de outros órgãos e entidades públicas e privadas para participar das reuniões, sem direito a voto, quando a pauta constar tema relacionado a sua área de atuação. Art. 3º O COE-MMA se reunirá em dias úteis nos primeiros 15 dias de sua instalação e, logo após esse prazo, em reuniões ordinárias, conforme periodicidade deliberada pelos seus membros. §1º As reuniões extraordinárias ocorrerão por provocação do coordenador do COE-MMA e serão comunicadas. §2º As convocações para as reuniões serão realizadas via correio eletrônico. §3º As reuniões ocorrerão preferencialmente no formato virtual. §4º O quórum de reunião será de 3 (três) membros e de votação será pela maioria simples dos membros. §5º Caberá à coordenação do COE-MMA deliberar sobre os encaminhamentos e as proposições, em caso de empate. Art. 4º O encerramento dos trabalhos ocorrerá em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação, podendo ser prorrogado por igual período, por ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 5º A participação dos membros do COE-MMA será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS PORTARIA Nº 171, DE 17 DE JULHO DE 2023 Altera o Regimento Interno do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 02001.001149/2021-64; resolve: Art. 1º Alterar a estrutura do Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental (Cenpsa) definida no Regimento Interno do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 2º Alterar o quadro demonstrativo detalhado dos Cargos Comissionados Executivos - CCE e das Funções Comissionadas Executivas - FCE do Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental (CENPSA), na forma do Anexo II desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO AGOSTINHO ANEXO I A Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º .................................................. IV - .................................................. 4.6. Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental (Cenpsa); 4.6.1. Coordenação do Contencioso Administrativo Sancionador - CCAS; 4.6.1.1. Divisão de Gestão do Contencioso - DGC; 4.6.1.1.1. Serviço de Distribuição do Contencioso - SDI; 4.6.1.1.2. Serviço de Notificação e Registro do Contencioso (SNR); 4.6.1.2. Divisão de Instrução e Julgamento do Contencioso (DJG); e 4.6.2. Coordenação de Assuntos Técnicos e Transversais do Sancionador - CATTS." (NR) "Art. 168. Ao Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental compete: I - orientar, planejar e dirigir as atividades inerentes à instrução e julgamento de processos de apuração de infrações ambientais por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; II - apoiar as unidades descentralizadas no exercício das suas competências no âmbito do processo sancionador ambiental; III - estabelecer diretrizes e indicadores de resultados pertinentes ao processo sancionador ambiental; e IV - propor medidas de regulamentação e aperfeiçoamento do processo sancionador ambiental." (NR) "Art. 169. À Coordenação do Contencioso Administrativo Sancionador compete: I - coordenar as atividades inerentes à gestão, instrução e julgamento de processos de apuração de infrações ambientais; II - acompanhar a elaboração de relatórios, análises e decisões elaboradas pela equipe nacional do processo sancionador; III - propor e implementar planos de ação de modernização do procedimento de apuração de infrações ambientais; e IV - prover dados e informações relativas ao contencioso, a fim de subsidiar a melhoria de processos e implementação de novas tecnologias." (NR) "Art. 170. À Divisão de Gestão do Contencioso compete: I - organizar técnica e operacionalmente as rotinas e fluxos de trabalho relativos às atividades de preparação, saneamento e conclusão de processos de apuração de infrações ambientais; II - acompanhar o fluxo processual e a execução das metas dos grupos e serviços relacionados; e III - orientar administrativa e tecnicamente os membros integrantes do grupo de gestão." (NR) "Art. 171. Ao Serviço de Distribuição do Contencioso compete a organização e a distribuição do acervo de processos aos membros da equipe nacional do processo sancionador ambiental, de acordo com a ordem cronológica e as prioridades legais." (NR) "Art. 172. Ao Serviço de Notificação e Registro do Contencioso compete: I - expedir as comunicações relativas à fase de instrução e julgamento dos processos de apuração de infrações ambientais; II - registrar nos sistemas institucionais a prática de atos relativos à instrução e julgamento dos processos de apuração de infrações ambientais; e III - garantir a conformidade da instrução processual às regras atinentes à fase contenciosa do processo sancionador ambiental." (NR) "Art. 173. À Divisão de Instrução e Julgamento do Contencioso compete: I - organizar técnica e operacionalmente as rotinas e fluxos de trabalho relativos à instrução e ao julgamento de processos de apuração de infrações ambientais; II - assistir aos integrantes da equipe nacional dedicada à instrução e julgamento de processos." (NR) "Art. 174. À Coordenação de Assuntos Técnicos e Transversais do Sancionador compete: I - propor a consolidação, a sistematização e a uniformização de entendimentos técnicos afetos à instrução e julgamento de processos de apuração de infrações ambientais; II - realizar pesquisas e estudos técnicos para a proposição e atualização de normas relacionadas ao processo sancionador ambiental; III - garantir a padronização de atos e a uniformização de entendimentos administrativos do sancionador; IV - promover estudos e propor fluxos para o desempenho das atividades de instrução, julgamento e adesão; V - propor e participar do desenvolvimento de sistemas informatizados e soluções tecnológicas que visem à modernização da instrução e julgamento dos processos de apuração de infrações ambientais e dos demais atos processuais pertinentes ao processo sancionador ambiental; VI - criar e manter atualizados manuais e fluxos de trabalho afetos à instrução, ao julgamento e ao procedimento de adesão a soluções legais; VII - promover a capacitação das equipes envolvidas com a instrução e julgamento de processos de apuração de infrações ambientais; VIII - organizar e coordenar forças-tarefas de ações integradas; IX - expedir pareceres e informações processuais a respeito da apuração de infrações ambientais; X - articular e promover ações de educação ambiental que visem a conformidade de comportamentos às regras de proteção ambiental." (NR) ANEXO II QUADRO DEMONSTRATIVO DETALHADO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DO IBAMA a) QUADRO DEMONSTRATIVO DETALHADO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS NOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE, SECCIONAIS E ESPECÍFICOS SINGULARES: . Coordenador-Geral do Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental . Coordenador-Geral do Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental FCE 1.13 1 . Coordenador de Assuntos Técnicos e Transversais do Sancionador FCE 1.07 1 . Assistente FCE 2.07 1 . Coordenador do Contencioso Administrativo Sancionador FCE 1.10 1 . Chefe da Divisão de Gestão do Contencioso FCE 1.07 1 . Chefe do Serviço de Distribuição do Contencioso FCE 1.05 1 . Chefe do Serviço de Notificação e Registro do Contencioso FCE 1.05 1 . Chefe da Divisão de Instrução e Julgamento FCE 1.07 1 Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO PORTARIA Nº 2.474/SNTEP/MME, DE 21 DE JULHO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019, e o que consta no Processo nº 48340.001559/2023-27, resolve: Art. 1º Autorizar a Mez Comercializadora de Energia Elétrica Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 36.537.518/0001-06, com sede na Avenida Ibirapuera, nº 1753, Conjunto 131 (Parte), Indianópolis, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, a exportar energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Portaria nº 418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019. § 1º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de autorização ou contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.