DOU 26/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072600097 97 Nº 141, quarta-feira, 26 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 2019. Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. Art. 3º As transações decorrentes da exportação de energia elétrica, objeto desta Autorização, deverão atender as seguintes condições: I - as estabelecidas na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 2019; II - as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021; IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e V - o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022. Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir majoração dos custos do setor elétrico brasileiro. Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos: I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel; II - submeter-se à fiscalização da Aneel; III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e comercialização de energia elétrica; IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de exportação; V - informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores; VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege a exportação de energia elétrica; VII - honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria; VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com a atividade de exportação Autorizada, de acordo com os princípios contábeis praticados pelo setor elétrico; IX - efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da regulamentação específica, quando couber; X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação. Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser suportada pelos seguintes contratos: I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST; II - autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010; III - contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e IV - contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os compradores da energia elétrica exportada. § 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos I e II até trinta dias após sua celebração. § 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação. Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer uma das seguintes situações: I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável; II - descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização; III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e expressa autorização; e IV - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública. Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados. Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia a ser exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE PORTARIA Nº 2.475/SNTEP/MME, DE 21 DE JULHO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada art. 1º, inciso VII, da Portaria MME nº 732, de 05 de junho de 2023, considerando o disposto nos arts. 2º, inciso I e 3º, inciso I, do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, e o que consta no Processo nº 48340.000848/2023-17, resolve: Reconhecer que a alternativa de acesso à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, definida pelos estudos para a conexão da unidade consumidora Companhia Siderúrgica Nacional - Complexo Industrial Casa de Pedra, localizada no Município de Congonhas, Estado de Minas Gerais, de propriedade da empresa Companhia Siderúrgica Nacional, inscrita no CNPJ/MF sob o no 33.042.730/0013-48, atende aos critérios de mínimo custo global de interligação e reforço nas redes e está compatível com o planejamento da expansão do setor elétrico para um horizonte mínimo de cinco anos. Nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, o referido acesso compreende as seguintes instalações: I - construção da Linha de Transmissão, em 500 kV, Circuito Simples, quatro Cabos Condutores AAAC 1120 665 kcmil por Fase ou equivalente, com cerca de trinta quilômetros de extensão, conectando o Barramento de 500 kV da nova Subestação Casa de Pedra à Subestação Itabirito 2 500 kV, formando a Linha de Transmissão Itabirito 2 - Casa de Pedra, em 500 kV; II - construção de uma Entrada de Linha em 500 kV na Subestação Itabirito 2 500 kV; e; III - construção do Barramento e de uma Entrada de Linha, todos em 500 kV, na nova Subestação Casa de Pedra de 500 kV. Parágrafo único. As instalações relacionadas neste artigo deverão observar os Procedimentos de Rede do Sistema Elétrico Nacional, na sua última revisão, aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e os padrões técnicos da concessionária de transmissão acessada. O acesso pretendido pelo consumidor livre deverá ser precedido de Parecer de Acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e de Autorização expedida pela ANEEL, conforme estabelece o Decreto nº 5.597, de 2005. As instalações descritas no art. 2º, até a data de 31 de dezembro de 2028, deverão compor Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST vigente. Parágrafo único. Fica revogada esta portaria caso não ocorra a condição e prazo estabelecidos neste artigo. Fica revogada a Portaria n°46, de 26 de abril de 2013, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE R E T I F I C AÇ ÃO Na a Portaria nº 2.368/SNTEP/MME, de 13 de julho de 2023, de 13 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 134, de 17 de julho de 2023, Seção 1, página 56, onde se lê: Processo nº 48500.008290/2022-49. Interessada: Voltalia Energia do Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 08.351.042/0001-89. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica - UFV Serra do Mel XII, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.RN.049703- 7.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.859, de 11 de outubro de 2022, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt- br/assuntos/secretarias/sntep/reidi leia-se: Processo nº 48500.008289/2022-14. Interessada: Voltalia Energia do Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 08.351.042/0001-89. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica - UFV Serra do Mel XII, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.RN.049703- 7.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.859, de 11 de outubro de 2022, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt- br/assuntos/secretarias/sntep/reidi R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria n 2.398/SNTEP/MME, de 13 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 134, de 17 de julho de 2023, Seção 1, página 58, onde se lê: Processo nº 48500.009011/2022-64.Interessada: Central Solar Zebu II S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 46.855.127/0001-93.Objeto: Aprovar o enquadramento, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica - Zebu II, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.AL.037862- 3.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.206, de 22 de junho de 2021, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/sntep/reidi. leia-se: Processo nº 48500.009007/2022-04. Interessada: Central Solar Zebu II S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 46.855.127/0001-93. Objeto: Aprovar o enquadramento, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica - Zebu II, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.AL.037862- 3.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.206, de 22 de junho de 2021, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/sntep/reidi. AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA SECRETARIA DE INOVAÇÃO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DESPACHO Nº 2.173, DE 3 DE JULHO DE 2023 Processo nº: 48500.003341/2023-27 Interessado Espírito Santo Centrais Elétricas - ESCELSA, CNPJ 28.152.650/0001-71, Decisão: (i) reconhecer o total R$ 28.535,26 (vinte e oito mil e quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), referente à realização do Plano de Gestão, código PG-0380-0006/2012; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Secretário SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 2.508, DE 24 DE JULHO DE 2023 Processo nº: 48500.000048/2001-12. Interessado: Melhoramentos Bioenergia Ltda., CNPJ nº 41.001.834/0001-07. Decisão: transferir para Melhoramentos Bioenergia Ltda. a autorização para explorar a UTE Destilaria Melhoramentos, CEG UTE.AI.PR.028074- 7.01. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br. LUDIMILA LIMA DA SILVA Superintendente DESPACHOS DE 24 DE JULHO DE 2023 Nº 2.520 - Processos nº: 48500.004120/2022-95, 48500.004121/2022-30, 48500.004122/2022-84, 48500.004123/2022-29, 48500.004125/2022-18, 48500.004127/2022-15, 48500.004128/2022-51, 48500.004130/2022-21, 48500.004131/2022-75, 48500.004132/2022-10, 48500.004133/2022-64, 48500.004134/2022-17, 48500.004135/2022-53, 48500.004136/2022-06, 48500.004137/2022-42, 48500.004138/2022-97, 48500.004139/2022-31, 48500.004140/2022-66 e 48500.004141/2022-19. Interessada: Luz do Norte I Geração de Energia Ltda., CNPJ 44.593.890/0001-68. Decisão: indeferir o pleito para implantar e explorar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas - UFV Santa Ângela 1 a 19. Nº 2.521 - Processos nº: 48500.004038/2022-61, 48500.004027/2022-81, 48500.004032/2022-93, 48500.004036/2022-71, 48500.004030/2022-02, 48500.004034/2022-82, 48500.004039/2022-13, 48500.004033/2022-38 e 48500.004035/2022-27. Interessado: Luz do Norte II Geração de Energia Ltda., CNPJ nº 44.656.951/0001-99. Decisão: indeferir o pleito para implantar e explorar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas - UFV Tailândia 1 a 9. A íntegra deste Despacho consta dos autos e encontra-se disponível em biblioteca.aneel.gov.br. LUDIMILA LIMA DA SILVA Superintendente DESPACHOS DE 24 DE JULHO DE 2023 Nº 2.522 - Processos nº 48500.000404/2022-11. Interessado: Grande Sertão Canoas De Energia Fotovoltaica Ltda., CNPJ nº 42.506.924/0001-04 Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UFV GS Canoas 1, CEG nº UFV.RS.MG.054831-6.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica - PIE, com 180.000,00 kW de Potência Instalada, localizada em Buritizeiro, no estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.